Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805982-82.2019.8.15.0751 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOAO DE SOUSA LIMA REU: BANCO PAN
SENTENÇA
EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – REGULARIDADE – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Julga-se improcedente a ação, uma vez que o contrato entabulado entre as partes prevê, expressamente, taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal, o que garante a validade da capitalização de juros praticada na avença.
Proc- 0805982-82.2019.15.0751
Vistos, etc., JOÃO DE SOUSA LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, alegando em síntese que: a) Celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.320,96, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 79,80; b) Após a análise do contrato, constatou a cobrança de juros e encargos abusivos, resultando em um excesso de R$ 22,79 em cada parcela, conforme laudo pericial que acompanha a inicial (ID 25448847); c) O valor correto da parcela deveria ser de R$ 57,01, e que a cobrança a maior resultou em um pagamento indevido total, a ser devolvido em dobro, de R$ 1.116,02.
Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da parte ré e, ao final, a procedência total dos pedidos para determinar a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 80921698), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade das taxas de juros pactuadas e da capitalização, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência do dever de restituir valores ou de compensar danos morais. Pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica da parte autora, em que refutou os argumentos levantados pelo requerido, pugnando pela procedência de seus pedidos (ID 105230376).
Intimados a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse em ulterior dilação (ID 120134175 e 123238415). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por João de Sousa Lima em face do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados, em que se pretende revisar os encargos remuneratórios de avença firmada entre as partes, a fim de condenar o réu a repetir valores indevidamente cobrados e a pagar dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A causa versa sobre questão unicamente de direito, sem a necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, I, do CPC1.
A instituição financeira demandada suscita, em sua defesa, a preliminar de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado, pacificou a questão ao definir que as ações revisionais de contrato bancário, por possuírem natureza pessoal, submetem-se ao prazo prescricional geral de dez anos, conforme estabelecido no artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem desse prazo é a data da celebração do contrato. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão desafiado enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde, assinalando dinâmica prescricional na revisional de contrato bancário.
2. O postulado de revisão contratual e repetição de valores vinculados à ilegalidade de cláusulas deve observar o prazo decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na data da assinatura do contrato.
3. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 2.835.345/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) (grifos nossos). No caso em análise, o contrato objeto da lide foi celebrado em 19 de março de 2014 (ID 25448846), e a presente ação foi ajuizada em 19 de outubro de 2019 (ID 25448837). Desse modo, evidencia-se que a pretensão autoral foi exercida dentro do lapso temporal decenal, não havendo que se falar em prescrição.
Por tais razões, afasto a preliminar de prescrição arguida pela parte ré. Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa. De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado a figura do consumidor2, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor3, ora instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A questão jurídica da presente lide perpassa por aferir a validade da capitalização de juros prevista no contrato de financiamento bancário ora em discussão. Dito isto, há muito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela possibilidade de capitalização de juros (juros compostos) em contratos celebrados por instituições financeiras nacionais, inclusive em periodicidade inferior à anual, desde que tal capitalização esteja expressamente prevista no pacto realizado entre as partes.
Súmula nº 539 STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Para cumprir a determinação de pactuação expressa dos juros compostos, basta que a taxa de juros anual prevista no contrato seja superior ao duodécuplo (doze vezes) a taxa de juros mensal.
Recurso Especial Repetitivo Tema nº 247. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, REsp 973827/RS e REsp 1046768/RS, Segunda Seção, DJ 24/09/2012). Súmula nº 541 STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Aplicando o entendimento acima exposto ao caso em apreciação, é possível identificar, no contrato de financiamento celebrado entre as partes (Id nº 25448846), a taxa de juros mensal de 1,91% e a tarifa de juros anual de 25,44%, sendo esta última superior a 12 vezes a taxa de juros mensal aplicada4. Logo, a previsão contratual expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal garante validade a capitalização de juros praticada no contrato em comento.
A alegação autoral, fundamentada em laudo pericial unilateral (ID 25448847), de que a taxa de juros real aplicada seria superior à nominal, decorre justamente da incidência dos juros compostos. O laudo parte da premissa equivocada de que deveria ser aplicado o regime de juros simples, o que contraria a legislação e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. A metodologia de "cálculos lineares" ou "Método de Gauss" defendida pelo perito do autor não encontra amparo legal para a revisão de contratos bancários, que operam sob o regime de juros compostos.
Assim, a diferença entre o valor da parcela contratada (R$ 79,80) e o valor que a parte autora entende como correto (R$ 57,01) não deriva de uma cobrança abusiva, mas sim da metodologia de cálculo empregada (juros compostos), que, como demonstrado, foi devida e legalmente pactuada. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO.
TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXISTENTE. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. É devida a capitalização de juros no contrato firmado pelas partes se houve pactuação neste sentido, seja de forma expressa ou numérica, na forma dos verbetes nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB, AC nº 0800802-74.2017.8.15.0551, 3ª Câmara Cível, Rel. Des(a). Maria das Graças Morais Guedes, DJ 17/07/2020).
Não há, portanto, qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira que justifique a revisão contratual pretendida. A cobrança das parcelas no valor acordado representa o exercício regular de um direito do credor. Sendo lícitas as cláusulas contratuais e as cobranças delas decorrentes, resta, por consequência lógica, totalmente improcedente o pedido de repetição de indébito. A restituição de valores, simples ou em dobro, pressupõe a existência de uma cobrança indevida, o que não se verificou no caso dos autos.
Da mesma forma, não há fundamento para a condenação em danos morais. A configuração do dano moral exige a demonstração de uma conduta ilícita que cause lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. Na presente demanda, a instituição financeira agiu no estrito exercício de seu direito, cobrando valores que foram livremente pactuados e que se mostraram legais. A mera cobrança de encargos previstos em contrato, sem a demonstração de qualquer abusividade ou excesso, não é capaz de gerar abalo moral indenizável.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Certificado o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. P.R.I. Bayeux-PB, 1 de abril de 2026.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 355 do CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . 2Art. 2º do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 3Art. 3° do CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 4 1,91% (taxa de juros mensal) x 12 = 22,92%
2025
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux
PROCESSO Nº 0805982-82.2019.8.15.0751 - [Interpretação / Revisão de Contrato]
AUTOR: JOAO DE SOUSA LIMA REU: BANCO PAN
DESPACHO
Vistos, etc., Trata-se de ação proposta entre as partes acima epigrafadas, seguindo o procedimento comum. Superada a fase inicial de contestação e réplica à resposta do promovido, com base no princípio da cooperação e no princípio da não surpresa previstos nos arts. 6º e 10 do CPC, faz-se necessária a especificação de provas a produzir. Pelo exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir[1] quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, advertindo-as de que o silêncio, o protesto genérico por produção de provas ou a manifestação pela sua não produção acarretarão o julgamento antecipado do mérito do processo, nos termos do art. 355, I, CPC1.
Bayeux-PB, 31 de julho de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) ¹Art. 355 do CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - Não houver necessidade de produção de outras provas; [...] ²Art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022). As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. [...] § 2º.
A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.