Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRA DE BAYEUX E SANTA RITA Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0805983-57.2025.8.15.0751 [Alimentos] REPRESENTANTE: CRISTINA MARIA DOS SANTOS AUTOR: JOSÉ CRISTIAN DOS SANTOS LIMA RÉU: LECI CABLCO DE LIMA S E N T E N Ç A ALIMENTOS – Filho menor.
Obrigação legal de sustento. Necessidade do alimentado. Possibilidade da alimentante. Prova cabal. Prudência na fixação. Procedência. Provado o vínculo de filiação de menor, sua necessidade de alimentos e a possibilidade do genitor prestá-los, deve ser julgada procedente a ação que estabelece obrigação alimentar e, em consequência, fixado o seu valor, com moderação e atenção ao binômio necessidade-possibilidade.
VISTOS, ETC. O autor, JOSÉ CRISTIAN DOS SANTOS LIMA, por sua genitora, CRISTINA MARIA DOS SANTOS, ajuizou a presente Ação de Alimentos, em face do réu, seu genitor, LECI CABOCLO DE LIMA (todos nominados no cabeçalho), afirmando da sua necessidade e da possibilidade desse, juntando docs. pessoais da representante e do autor, que comprovam a filiação. Deferidos alimentos provisórios no percentual de 20% dos rendimentos do promovido (ID 137025870) e determinada a audiência de conciliação.
Devidamente citado (ID 137025871), na audiência de conciliação, não foi obtido acordo, conforme certificado nos autos. O promovido contestou (ID 137025869), alegando dificuldades financeiras que o impediriam de arcar com o valor fixado, informando perceber renda de R$ 1.500,00 mensais e propondo o pagamento de 15% sobre o salário mínimo. Em sede de impugnação (ID 156147875), a parte autora contrapôs as alegações do réu, demonstrando as necessidades específicas do menor, que é portador de anemia falciforme (ID 156147878), e readequou seu pedido para 30% dos rendimentos líquidos do genitor, acrescido de plano de saúde.
Em cota retro, o MP, opinou pelo prosseguimento do feito com designação de audiência (ID 159139215).
É o breve relatório.
Decido. Sem dúvida, verifica-se que o autor é legalmente menor de idade e, por isso, impõe-se, moral e legalmente, o dever de assistência aos filhos menores. Art. 1.690/CC. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Diferentemente do que se poderia supor, restou verificado que o autor possui necessidades especiais, notadamente em relação à sua saúde, pois é portador de anemia falciforme, condição que exige acompanhamento médico regular com hematologista, conforme documento de ID 156147878.
Tal fato, somado às despesas ordinárias com alimentação, vestuário e educação de um adolescente que frequenta escola técnica (ID 156147888), evidencia uma necessidade que demanda atenção especial. Importante ter em mente que não pode o magistrado deixar de fixar o quantum dos alimentos com moderação e atenção aos seus dois elementos norteadores: a necessidade do alimentado e as possibilidades do alimentante (art. 1.694, § 1º, do CC).
Por isso, levando em consideração as necessidades do menor, que se mostram superiores às ordinárias em razão de sua condição de saúde, e as condições de trabalho e profissão do genitor, que, apesar de alegar renda de R$ 1.500,00 em sua contestação (ID 137025869), teve sua remuneração comprovada por contracheque no valor bruto de R$ 2.184,00 (ID 137025872, p. 2), exercendo a função de Encarregado de Produção, entendo que os alimentos devem ser fixados em 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos líquidos do genitor e abatidas as despesas obrigatórias (previdenciárias e fiscais) e deixando claro que incide sobre hora-extra, 13º salário, gratificações, 1/3 de férias, enfim, tudo que não seja indenizatório e também não incide sobre FGTS e, nos termos da legislação, devem ser pagos mediante desconto em folha em favor da representante do menor.
Em caso de perda do vínculo empregatício ou previdenciário, os alimentos serão no mesmo percentual, mas incidentes sobre o salário mínimo, devendo ser pago até o dia 05 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante do menor. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie e em harmonia com o Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO E, em decorrência, FIXO OS ALIMENTOS CONFORME SUPRA ANALISADO.
Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º, do CPC), por deferida a assistência judiciária a ambas as partes e honorários no mínimo legal, na forma do art. 98, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa. Em razão da inexistência de efeito suspensivo deste tipo de ação, ainda que em sede recursal, expeçam-se os ofícios à firma pagadora, ICOPLAN IND E COM DE PLAST NOBREGA LTDA, para que proceda aos descontos, e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. BAYEUX, data da assinatura eletrônica. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito