Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805983-67.2019.8.15.0751 [Interpretação / Revisão de Contrato]
AUTOR: JOSE THIAGO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Processo nº 0805983-67.2019.8.15.0751
EMENTA: CÍVEL E CONSUMIDOR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES – OMISSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL – NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 1.013, § 4º, DO CPC) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS/TABELA PRICE – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – PACTUAÇÃO EXPRESSA VERIFICADA – LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS – INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Thiago Ferreira dos Santos (Id 92252773) contra a sentença proferida (Id 91844279) que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. O Embargante alegou, em síntese, omissão na sentença meritória por não ter sido analisado o argumento de interrupção do prazo prescricional decorrente da propositura anterior de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, processo nº 0802031-22.2015.8.15.0751, ajuizada em 20/08/2015, com trânsito em julgado em 29/08/2016.
Requereu o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a sentença e julgar o mérito de procedência dos pedidos formulados na inicial. O Embargado, apresentou contrarrazões (Id 93678714), pleiteando a rejeição dos embargos por inadequação da via eleita.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A certidão de Id 108407755 confirmou a tempestividade dos embargos de declaração opostos. O Embargante alegou que a sentença de Id 91844279 incorreu em omissão por não ter enfrentado argumento deduzido na réplica (Id 76776107), que, em tese, seria capaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
A tese omitida refere-se à interrupção do prazo prescricional em razão da anterior Ação Cautelar de Exibição de Documentos (Processo no qual se constatou o contrato ora discutido, ID 32098781). De fato, o autor argumentou que a propositura da Ação Cautelar de Exibição de Documentos (Processo nº 0802031-22.2015.8.15.0751), ingressada em 20/08/2015, serve como marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão revisional de contrato bancário, com a recontagem iniciando-se após o trânsito em julgado daquela demanda (29/08/2016).
Na sentença embargada, reconheceu-se a prescrição com base no termo inicial da assinatura do contrato (12/09/2008) e na propositura da ação revisional (19/10/2019), ignorando-se o efeito interruptivo da cautelar de exibição, plenamente arguido e demonstrado nos autos. Por esta razão, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, visto que o reconhecimento da interrupção do prazo altera o resultado do julgamento.
Da reanálise da prescrição O prazo prescricional para o exercício da pretensão de revisão de cláusulas contratuais, como a legalidade dos juros remuneratórios e repetição de indébito, em contratos celebrados com instituições financeiras, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. No caso em tela, o contrato foi firmado em 12 de setembro de 2008. O ajuizamento da Ação Cautelar de Exibição de Documentos (Processo nº 0802031-22.2015.8.15.0751) ocorreu em 20 de agosto de 2015, antes do decurso do prazo decenal.
A propositura da ação cautelar com o objetivo de instruir a ação principal, onde se discute a revisão de contrato, é causa de interrupção da prescrição do direito material, nos termos do art. 202, inciso V, do Código Civil. O prazo interrompido recomeça a correr após o último ato processual da ação que causou a interrupção, qual seja o trânsito em julgado da cautelar, ocorrido em 29 de agosto de 2016 (conforme alegado pelo Embargante na réplica, Id 76776107, p. 5).
Contado o prazo decenal a partir de 29/08/2016, a prescrição ocorreria somente em 29/08/2026. Tendo a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Valores sido proposta em 19 de outubro de 2019 (Id 25449153), resta evidente que o prazo prescricional não se exauriu. Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição, devendo o processo prosseguir para o exame do mérito, mediante o saneamento da sentença anterior.
Por se tratar de matéria unicamente de direito e estando o processo apto para julgamento, passo a proferir o julgamento de mérito. José Thiago Ferreira dos Santos, qualificado nos autos, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Devolução de Valor Pago e Indenização por Danos Morais contra Banco Bradesco Financiamentos s/a., igualmente qualificado, pleiteando a revisão do contrato de empréstimo nº 535167350, a devolução em dobro de R$ 2.268,83 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
O Autor sustenta que o contrato, no valor de R$ 3.356,00, dividido em 48 parcelas de R$ 107,70, gerou um excesso de R$ 16,03 por parcela, comprovado por laudo pericial anexado, que aponta a prática de capitalização de juros (anatocismo) mediante a aplicação da Tabela Price. Citado, o Réu contestou a ação (Id 68672231), alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir e a prescrição, e no mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a impossibilidade de repetição de indébito e a inexistência de danos morais.
As preliminares processuais de falta de interesse de agir e a ausência de comprovante de residência em nome do promovente suscitadas pelo Réu na contestação (Id 68672231, p. 1 e
2) são improcedentes. No tocante à ausência de requerimento administrativo, é cediço que o acesso à justiça independe do prévio esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, CF/88). Quanto à ausência de comprovante de residência, o Código de Processo Civil exige apenas a declaração do domicílio e residência (art. 319, II, CPC), não sendo o comprovante de endereço documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC).
Com arrimo em tais razões, afasto as preliminares levantadas. Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa. A causa versa sobre questão unicamente de direito e os fatos estão comprovados pela prova documental acostada, o que permite o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão fundamental da lide reside em verificar se a capitalização de juros ou a cobrança de juros compostos no contrato de empréstimo é abusiva ou ilegal, gerando o pleito de repetição de indébito.
De início, é fundamental destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Súmula nº 539 STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Para que se considere expressamente pactuada a capitalização em periodicidade inferior à anual, basta que o contrato contenha a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa de juros mensal. Recurso Especial Repetitivo Tema nº 247. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, REsp 973827/RS e REsp 1046768/RS, Segunda Seção, DJ 24/09/2012).
Súmula nº 541 STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O contrato de empréstimo objeto desta lide (mencionado no Id 32098788, p.
1) estabeleceu a Taxa de Juros Mensal de 1,810% e a Taxa Anual Capitalizada de 25,677%. Ocorre que a taxa anual efetivamente contratada (25,677%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (21,72%). Essa diferença numérica é suficiente para comprovar a pactuação expressa da capitalização de juros, conforme o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência pátria. Dessa forma, a capitalização de juros (juros sobre juros) ou a utilização da Tabela Price no cálculo da prestação, como apontado no laudo do Autor (Id 32098788), é legal no presente caso, pois houve a pactuação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Não havendo ilegalidade ou abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e na forma de capitalização adotada pelo Réu, não se configura excesso na parcela devida, e, consequentemente, afasta-se a pretensão de revisão contratual. Uma vez reconhecida a legalidade da capitalização praticada, e consequentemente, a inexistência de cobrança indevida, a pretensão de repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior torna-se insubsistente.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que fundamenta a repetição em dobro, pressupõe a existência de cobrança de quantia indevida, o que não se verificou. Do mesmo modo, a pretensão de indenização por danos morais está vinculada à alegada cobrança abusiva. A simples celebração de contrato considerado legal, ou a mera discussão judicial sobre taxas bancárias que se revelam válidas, configura mero aborrecimento, insuscetível de reparação civil por dano moral.
Não foi comprovado qualquer ato ilícito, falha no serviço ou ofensa à dignidade do Autor que justificasse a condenação do Réu no importe pleiteado. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo embargante para sanar a omissão e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a sentença de Id 91844279. Em novo julgamento de mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Id nº65115644) (art. 98, § 3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P.R.I. Bayeux-PB, 29 de outubro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)