Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
Definitivo
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Desistência
Arquivamento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2022
Redistribuição
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0806009-87.2022.8.15.2003 [Duplicata, Liminar]
REQUERENTE: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
REQUERIDO: E. S. D. J., E. S. D. J.
SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o prazo de resposta dos réus[1].
Vistos, etc. ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA CAUTELAR A SER EFETIVADA MEDIANTE ARRESTO em face de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A e SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A. Na petição acostada ao Id. 68957249, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte ré. Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela ré. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO [1] PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO NCPC. EXTINÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0806009-87.2022.8.15.2003 [Duplicata, Liminar]
REQUERENTE: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
REQUERIDO: E. S. D. J., E. S. D. J.
SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o prazo de resposta dos réus[1].
Vistos, etc. ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA CAUTELAR A SER EFETIVADA MEDIANTE ARRESTO em face de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A e SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A. Na petição acostada ao Id. 68957249, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte ré. Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela ré. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO [1] PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO NCPC. EXTINÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0806009-87.2022.8.15.2003 [Duplicata, Liminar]
REQUERENTE: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
REQUERIDO: E. S. D. J., E. S. D. J.
SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o prazo de resposta dos réus[1].
Vistos, etc. ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA CAUTELAR A SER EFETIVADA MEDIANTE ARRESTO em face de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A e SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A. Na petição acostada ao Id. 68957249, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte ré. Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela ré. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO [1] PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO NCPC. EXTINÇÃO
Redistribuição
Expedição de documento
Incompetência
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição