Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 21 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0806019-63.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A. D.
C. N. H. L.. REU: J. N. D. S. C..
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de José Nicolas da Silva Correia. Proferida a sentença de extinção (ID 156466086), a parte embargante aponta a ocorrência de omissão, sustentando a necessidade de sua prévia intimação pessoal antes da extinção do feito (ID 163443550).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade processual, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existente na decisão judicial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste inconformismo com o posicionamento adotado pelo juízo.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via recursal própria. A alegada omissão gira em torno da suposta necessidade de intimação pessoal da parte autora antes do proferimento da sentença extintiva. Ao contrário do que afirma a embargante, não se faz necessária a intimação pessoal para tal fim, pois a intimação realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico na pessoa do causídico constituído supre os pressupostos de comunicação dos atos processuais.
Conforme preceitua o Código de Processo Civil, a intimação pessoal prévia da parte autora para dar andamento ao feito apenas se reputa necessária nas hipóteses de extinção por negligência das partes ou por abandono da causa, previstas expressamente nos incisos II e III do artigo 485 do referido diploma legal, por força de seu parágrafo primeiro. A referida exigência não se aplica ao caso dos autos, no qual a extinção do processo decorreu do descumprimento de determinação de recolhimento de custas para realização de diligência, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese disciplinada pelo inciso IV do do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0806019-63.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A. D.
C. N. H. L.. REU: J. N. D. S. C..
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Infrutífera a apreensão do veículo, peticionou a parte autora requerendo a busca de possíveis endereços da parte ré nos sistemas disponíveis. Não obstante, já fora efetuada pesquisa no SIEL e INFOSEG. Foram expostos apenas dois endereços do réu: R TERCILIA DE ARRUDA LUNA, 289- MANGABEIRA, JOÃO PESSOA/PB- CEP: 58057-410 (já diligenciado por duas vezes, sem êxito) e RUA JOAO BATISTA PERGENTINO MADRUGA 17, Mangabeira, nesta Capital (ainda não diligenciado).
Decisão deferindo a pesquisa de endereços, no sistema PANDORA, consignando expressamente que foram identificados os mesmos endereços, revelando-se indispensável a expedição de mandado de busca e apreensão ao local ainda não diligenciado. Assim, determinou-se a intimação da parte autora para recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção, porém, aquela quedou inerte.
É o relatório.
Decido. A parte autora, embora intimada, deixou de recolher as despesas relativas à expedição do mandado de busca e apreensão. Nesse cenário, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso porque o cumprimento da liminar de busca e apreensão configura pressuposto essencial à constituição e ao prosseguimento da relação processual, de modo que a sua não efetivação, por conduta imputável ao autor, autoriza a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Eis a jurisprudência do TJPB: Direito Processual Civil Assunto: Ação de Busca e Apreensão, Extinção do Processo, Ausência de Recolhimento de Diligências, Pressupostos Processuais.
2) Se mais de um endereço for localizado, intime-se a parte promovente para, em 10 (dez) dias, apontar o endereço onde deverá ser realizada a citação, bem como para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento da diligência, procedendo-se, em seguida, com a expedição do respectivo mandado;
2025
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que deixei de fazer a devida busca e apreensão de JOSÉ NICOLAS DA SILVA CORREIA, em face do mesmo não mais morar no citado endereço e nem o veiculo citado não se encontra no referido endereço, informação da sua avó a Sra. ROSEANA RODRIGUES DAS NEVES, que o mesmo mora com sua genitora. Dou FÉ. 8 de abril de 2025 JOSE IVO PEREIRA DOS SANTOS
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 21 de Setembro de 2026.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assenta a desnecessidade de intimação pessoal prévia quando a extinção se fundamenta no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848514-02.2022.8.15.2001 Origem: 2 ª Vara Cível do Fórum Regional de Mangabeira. Relator: D r. Carlos Eduardo Leite Lisboa – Juiz Convocado. Apelante: Itaú Unibanco S.A. Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci . Apelado: Francisco Iarley Barbosa de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
Inteligência do art. 485, iv, do cpc. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora. Sentença mantida. Desprovimento do Recurso. – É correta a extinção do feito, nos moldes do inciso IV do artigo 485 do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia do apelante em atender ao comando judicial referentes às diligências do oficial de justiça para pagamento das despesas destinadas à citação da parte ré e busca e apreensão do bem. – N ão é necessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, com base no § 1º do art. 485, porquanto não se trata de abandono de causa, como faz entender o recorrente, mas de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo a intimação pessoal prévia requisito previsto na hipótese d o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator . (0848514-02.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a extinção por ausência de pressuposto processual prescinde de intimação pessoal da parte:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015.
2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) Portanto, não havendo omissão a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
DISPOSITIVO.
Posto isso, com base nos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada (ID 156466086) em todos os seus termos. Após a publicação e ciência das partes, observem-se os seguintes comandos: a) havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; b) decorrido o prazo com ou sem pronunciamento, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete realizar o juízo de admissibilidade do recurso, consoante determina o artigo 1.010, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil; c) com o trânsito em julgado e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJe. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0806019-63.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A. D.
C. N. H. L.. REU: J. N. D. S. C..
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Infrutífera a apreensão do veículo, peticionou a parte autora requerendo a busca de possíveis endereços da parte ré nos sistemas disponíveis. Não obstante, já fora efetuada pesquisa no SIEL e INFOSEG. Foram expostos apenas dois endereços do réu: R TERCILIA DE ARRUDA LUNA, 289- MANGABEIRA, JOÃO PESSOA/PB- CEP: 58057-410 (já diligenciado por duas vezes, sem êxito) e RUA JOAO BATISTA PERGENTINO MADRUGA 17, Mangabeira, nesta Capital (ainda não diligenciado).
Decisão deferindo a pesquisa de endereços, no sistema PANDORA, consignando expressamente que foram identificados os mesmos endereços, revelando-se indispensável a expedição de mandado de busca e apreensão ao local ainda não diligenciado. Assim, determinou-se a intimação da parte autora para recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção, porém, aquela quedou inerte.
É o relatório.
Decido. A parte autora, embora intimada, deixou de recolher as despesas relativas à expedição do mandado de busca e apreensão. Nesse cenário, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso porque o cumprimento da liminar de busca e apreensão configura pressuposto essencial à constituição e ao prosseguimento da relação processual, de modo que a sua não efetivação, por conduta imputável ao autor, autoriza a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Eis a jurisprudência do TJPB: Direito Processual Civil Assunto: Ação de Busca e Apreensão, Extinção do Processo, Ausência de Recolhimento de Diligências, Pressupostos Processuais.
Desprovimento. I -Caso em Exame: Ação de Busca e Apreensão extinta em primeira instância devido à ausência de recolhimento das diligências do oficial de justiça, mesmo após intimação da parte autora.
II - Questão em Discussão: A necessidade do recolhimento das diligências do oficial de justiça como pressuposto de validade em Ação de Busca e Apreensão e as consequências da inobservância dessa obrigação.
III - Razões de Decidir: O recolhimento das diligências do oficial de justiça é requisito de validade do procedimento em Ação de Busca e Apreensão. A ausência de recolhimento, mesmo após intimação, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, levando à sua extinção, conforme art. 485, IV, do CPC.
IV - Dispositivo: Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito . Legislação e Jurisprudência Relevantes: Art. 485, III e IV, do CPC/15 Precedentes do TJDF; APC 07090.66-46.2018 .8.07.0006; Ac. 136 .3701; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 10/08/2021; Publ . PJe 24/08/2021, TJCE; AC 0887340-16.2014.8.06 .0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 13/10/2021; DJCE 20/10/2021; Pág. 157.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados . ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028861920238150331, Relator.: Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 25/04/2025) Outrossim, a extinção do processo, nessa hipótese, não exige prévia intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência do pagamento das despesas necessárias à expedição de mandado de busca e apreensão, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas iniciais pagas. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE. Determino a baixa no sistema RENAJUD, o que já foi procedido por este gabinete (em anexo). A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Desprovimento. I -Caso em Exame: Ação de Busca e Apreensão extinta em primeira instância devido à ausência de recolhimento das diligências do oficial de justiça, mesmo após intimação da parte autora.
II - Questão em Discussão: A necessidade do recolhimento das diligências do oficial de justiça como pressuposto de validade em Ação de Busca e Apreensão e as consequências da inobservância dessa obrigação.
III - Razões de Decidir: O recolhimento das diligências do oficial de justiça é requisito de validade do procedimento em Ação de Busca e Apreensão. A ausência de recolhimento, mesmo após intimação, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, levando à sua extinção, conforme art. 485, IV, do CPC.
IV - Dispositivo: Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito . Legislação e Jurisprudência Relevantes: Art. 485, III e IV, do CPC/15 Precedentes do TJDF; APC 07090.66-46.2018 .8.07.0006; Ac. 136 .3701; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 10/08/2021; Publ . PJe 24/08/2021, TJCE; AC 0887340-16.2014.8.06 .0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 13/10/2021; DJCE 20/10/2021; Pág. 157.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados . ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028861920238150331, Relator.: Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 25/04/2025) Outrossim, a extinção do processo, nessa hipótese, não exige prévia intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência do pagamento das despesas necessárias à expedição de mandado de busca e apreensão, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas iniciais pagas. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE. Determino a baixa no sistema RENAJUD, o que já foi procedido por este gabinete (em anexo). A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0806019-63.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A. D.
C. N. H. L.. REU: J. N. D. S. C..
DECISÃO
Infrutífera a apreensão do veículo, peticionou a parte autora requerendo a busca de possíveis endereços da parte ré nos sistemas disponíveis. Não obstante, já fora efetuada pesquisa no SIEL e INFOSEG. Foram expostos apenas dois endereços do réu: R TERCILIA DE ARRUDA LUNA, 289- MANGABEIRA, JOÃO PESSOA/PB- CEP: 58057-410 (já diligenciado por duas vezes, sem êxito) e RUA JOAO BATISTA PERGENTINO MADRUGA 17, Mangabeira, nesta Capital (ainda não diligenciado).
Este Juízo, ao efetuar pesquisa PANDORA (convênio TJPB com MPPB - em anexo), identificou os mesmos endereços, razão pela qual revela-se indispensável a expedição de mandado de busca e apreensão ao local ainda não diligenciado.
Posto isso, DEFIRO o requerimento da parte autora e realizo a busca de possíveis endereços da parte ré no Sistema PANDORA, anexando o resultado a esta decisão, e determino:
1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção; Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
2- recolhidas as despesas, expeça mandado de busca e apreensão a este endereço: RUA JOAO BATISTA PERGENTINO MADRUGA 17, Mangabeira, CEP 58057-084, nesta Capital;
3- Infrutífera a diligência, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive a conversão da ação em execução, sob pena de extinção. Determino o sigilo dos autos, eis que há risco de ocultação do bem. O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que deixei de fazer a devida busca e apreensão de JOSÉ NICOLAS DA SILVA CORREIA, em face do mesmo não mais morar no citado endereço e nem o veiculo citado não se encontra no referido endereço, informação da sua avó a Sra. ROSEANA RODRIGUES DAS NEVES, que o mesmo mora com sua genitora. Dou FÉ. 8 de abril de 2025 JOSE IVO PEREIRA DOS SANTOS