Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- Extinção Consensual de União Estável
- Destinatário
- GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA
- Advogados
- GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA (OAB 15785/PB), ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES (OAB 15424/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806021-96.2025.8.15.2003 AÇÃO: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) REQUERENTE: R. H.
C. D. e S. S. D. S. J.
SENTENÇA
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL – ACORDO - AUSÊNCIA DE FILHOS EM COMUM – DEFINIÇÃO QUANTO À PARTILHA DE BENS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do CPC.
Vistos os autos. R. H.
C. D. e S. S. D. S. J., através da Defensoria Pública, ajuizaram a presente Ação de Dissolução de União Estável, não havendo mais possibilidade de reconciliação, decidiram, de comum acordo, dissolver a união estável, regulando de forma consensual os efeitos patrimoniais e pessoais da dissolução, separados de fato desde 05/08/2025. Foram adquiridos os bens descritos na inicial, cuja partilha foi pactuada entre as partes.
Em casos análogos, o Ministério Público deixa de intervir no feito, haja vista que se trata de matéria de direito disponível do interesse de pessoas capazes. Relatados,
DECIDO. Com efeito, atualmente, o direito de família caracteriza-se pela preocupação com a realidade social do fenômeno familiar, tutelando os verdadeiros valores vivenciados pela sociedade moderna, objetivando a verdade e a autenticidade das relações humanas. Nesta linha de raciocínio, nossa constituição cidadã consagra o princípio de que a família se constitui, não só pelo casamento, mas também, pela união estável entre homem e mulher, formal ou informal, com ou sem laços oficiais, resultando em entidade familiar digna de proteção do Estado.
Neste sentido é o que dispõe o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Para tanto, a união estável restou regulamentada pela Lei 9.728/96, que estabeleceu critérios e pressupostos no seu , reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de vida em comum. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em julgamento histórico, reconheceu a união estável homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo, sob o argumento de que o não reconhecimento de tal união estável importaria numa postura discriminatória em relação à preferência sexual das pessoas, o que é vedado pela Carta Magna, além de não haver a expressa proibição legal, motivo pelo qual equiparou as uniões homoafetivas aos relacionamentos entre homens e mulheres, reconhecendo este tipo de união como um núcleo familiar, em respeito à dignidade da pessoa humana.
