PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0806029-73.2025.8.15.2003 PROMOVENTE: Nome: MARISIA ANDREIA MOTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Funcionário Severino Pereira da Silva_**, 76, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-092 PROMOVIDO: Nome: VANILDA COUTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Golfo de Finlândia, 119, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-154
DESPACHO
Vistos, Etc. Justiça gratuita DEFERIDA. Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por MARISIA ANDREIA MOTA DE OLIVEIRA, visando beneficiar sua genitora VANILDA COUTO DE OLIVEIRA Observa-se que a parte Promovente optou pelo juízo 100% digital sem ter apresentado os dados necessários. O § 1º, do art. 1º, da Resolução 30/2021 do TJPB estabelece que: § 1º O “Juízo 100% Digital” constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas por meio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, e sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores.
O § 1º, do art. 2º, desta mesma resolução, complementa a concepção do juízo 100% digital ao firmar que: § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do processo judicial eletrônico, quando do seu ajuizamento, devendo ser fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e dos advogados. Finalmente, o § 3º, deste mesmo art. 2º, delimita que: § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
Diante do exposto, INTIME-SE a Promovente, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, EMENDAR A INICIAL: (A) Retratar-se da opção do juízo 100% digital, visto que a citação é ato solene, sendo totalmente necessário o entendimento/compreensão da parte, não sendo a hipótese dos autos, já que é mencionado que a Promovida é incapacitada. (B) Juntar o documento pessoal do promovido (certidão de nascimento ou casamento), tendo em vista que é documento essencial ao deslinde do feito.
Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito