Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806035-80.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: G. N. D. S. Nome: G.
N. D. S. Endereço: R JOSÉ BENEDITO DE SOUZA, 48, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-210 REU: M. E. N. D. S. Nome: M. E. N. D. S. Endereço: desconhecido
Vistos, etc.
01) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC);
02) Considerando-se o teor da certidão de nascimento de ID 123518794 - Pág. 1, que comprova a relação jurídica de maternidade atribuída a promovida na inicial, bem como o termo de guarda definitiva da promovente em favor do menor de ID 123519749 - Pág. 2, e diante das informações constantes na inicial a propósito do binômio necessidade/capacidade de que cuida o art. 1694, § 1o, CC, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da guardiã do alimentando, cujos dados deverão ser oportunamente informados pela mesma;
03) A parte autora disse que não sabe informar o endereço da parte promovida, nem o seu e-mail ou o número do seu CPF para viabilizar a busca do endereço nos bancos de dados oficiais; porém informou o número do seu telefone celular e requereu a sua citação por meio do aplicativo Whatsapp. O STJ, por meio do voto proferido pelo Ministro Ribeiro Dantas, quando do julgamento do HC 641.877, considerou a possibilidade de vir a ocorrer a citação válida de um réu por meio do aplicativo Whatsapp, desde que venham a ser atendidos pelo oficial de justiça encarregado do cumprimento da diligência, as 03 (três) seguintes diligências, que funcionarão como "elementos indutivos da autenticidade" do destinatário da citação, que deverão constar na certidão de cumprimento do mandado: a) número do telefone; b) confirmação escrita do recebimento do mandado; c) fato individual do destinatário (print da foto de perfil do Whatsapp).
04)
Diante do exposto, considerando a decisão proferida pelo CNJ no PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, que deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 09/10/2025 às 07:50 horas, para realização de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
05) Cite-se e intimem-se da presente decisão, devendo a intimação/citação do promovido ser realizada através do aplicativo whatssap (*); devendo, para tanto, serem observadas pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência as recomendações expressas contidas no item 07 (sete) abaixo.
06) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
07) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
08) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive, requisição de informações à fonte pagadora sobre o ganho salarial do (a) promovido (a); Cópias do presente despacho/decisão servirão: a) de mandados e/ou carta precatória para as partes; b) de ofício determinando que o órgão empregador proceda o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, com consequente repasse para conta bancária da genitora do (a; os; as) alimentando (a; os; as): agência xxx, conta corrente xxx.
João Pessoa, 17 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, por ocasião da audiência retro aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25091700590524900000115958687