Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806042-77.2022.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: F.
C. D. M., S. K.
L. D. M. Nome: F.
C. D. M. Endereço: R AYRTON PINHEIRO DE FARIAS, S/N, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-162 Nome: S. K.
L. D. M. Endereço: R AYRTON PINHEIRO DE FARIAS, S/N, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-162
Vistos, etc. Trata-se de Divórcio Consensual homologado por sentença (ID 64951851), na qual foi integralmente ratificado o acordo formalizado no Termo de Mediação (ID 64373620), inclusive quanto à partilha do único imóvel do casal, que previa a renúncia de ambos os cônjuges em favor dos filhos, com usufruto reservado à genitora. O processo transitou em julgado, conforme se depreende da certidão de ID 65186325, com data de 26/10/2025.
Sobreveio, todavia, petição de ID 127455226, por meio da qual, a promovente S. K.
L. D. M. requereu o desarquivamento dos autos e a retificação da cláusula de partilha, alegando suposto erro material na homologação. Sustenta que o termo que expressaria a real vontade das partes seria outro (ID 127455242), no qual apenas o genitor renunciaria à meação do imóvel, indicando que o documento correto não foi homologado em razão da extinção, por coisa julgada, de processo paralelo (ID 127455245).
Decido. A pretensão deduzida, apresentada três anos após o trânsito em julgado, visa à alteração substancial de cláusula patrimonial e afronta o princípio da segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC). A sentença homologatória possui força de título executivo judicial e encontra-se acobertada pela coisa julgada, só podendo ser modificada por meio das vias autônomas previstas em lei.
A petição incidental, portanto, não é meio apto para alterar o mérito da partilha. O erro material a que se refere o art. 494, I, do CPC restringe-se a inexatidões formais ou lapsos evidentes que não alterem o conteúdo decisório ou o núcleo do negócio jurídico homologado. A substituição da cláusula de partilha para modificar quem renuncia ao bem imóvel - passando de ambos os cônjuges para apenas um - atinge diretamente a essência da divisão patrimonial e da manifestação de vontade, configurando, em tese, vício substancial, e não mero erro material.
Eventual alegação de que a sentença não reflete a real intenção das partes deve ser deduzida por via procedimental adequada, não sendo a presente postulação incidental. De outra banda, no que concerne ao pedido de decretação do segredo de justiça, ante a natureza do feito e a presença de filhos menores, consoante art. 189, II, do CPC, impõe sigilo ao processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retificação/mudança da cláusula de partilha formulado pela Requerente, por inadequação da via eleita. Determino, nos termos do art. 189, II, do CPC, a imediata decretação do SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo a escrivania proceder às devidas anotações e restrições de acesso. Intimem-se. Por nada mais haver a tratar-se, devolvam-se os autos ao arquivo, com as diligências de estilo.
João Pessoa, 18 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.