Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Intimem-se as partes por seu/sua(s) advogado(a)s da Sentença judicial de id.163997001
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Intimem-se as partes por seu/sua(s) advogado(a)s da Sentença judicial de id.163997001
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0806054-86.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE: S. D. S. D.REQUERENTE: M.
C. S. D. S. Nome: S. D. S. D. Endereço: R MARIA BATISTA DE PAIVA, 05, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-825 Nome: M.
C. S. D. S. Endereço: R MARIA BATISTA DE PAIVA, 05, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-825
REQUERIDO: E. D. S. S. Nome: E. D. S. S. Endereço: Rua Padre Pedro Gomes, s/n, Conjunto Maria de Lourdes Leite, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000
Vistos, etc.
01) O executado teve sua prisão decretada através da decisão de ID 128592950, havendo sido inserido seu nome junto ao BNMP conforme documento de ID 131982647. Por meio da petição e do documento de IDs 160120940 e 160120942, o executado alegou o pagamento da dívida executada, diante do que, suspendo a execução do mandado de prisão e determino a expedição de contramandado de prisão no BNMP 3 (Banco Nacional de Mandados de Prisão).
02) Ademais, a quitação do débito exequendo foi reconhecido pela parte exequente (ID 160120940).
03) Após, ao MP. João Pessoa, 27 de maio de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
INTIME-SE A PARTE AUTORA (EXEQUENTE), POR SEU ADVOGADO DA SEGUINTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - PRAZO 10 DIAS Diante disso, renove-se a intimação da parte exequente, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o teor da certidão de ID 154550691, informando endereço atualizado e completo do executado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de prisão civil já decretado.
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806054-86.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE: S. D. S. D.REQUERENTE: M.
C. S. D. S. Nome: S. D. S. D. Endereço: R MARIA BATISTA DE PAIVA, 05, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-825 Nome: M.
C. S. D. S. Endereço: R MARIA BATISTA DE PAIVA, 05, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-825
REQUERIDO: E. D. S. S. Nome: E. D. S. S. Endereço: Rua Padre Pedro Gomes, s/n, Conjunto Maria de Lourdes Leite, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado constituído, para falar sobre o conteúdo da certidão de ID 126077482, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, 13 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0806054-86.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE: S. D. S. D.REQUERENTE: M.
C. S. D. S. Nome: S. D. S. D. Endereço: R MARIA BATISTA DE PAIVA, 05, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-825 Nome: M.
C. S. D. S. Endereço: R MARIA BATISTA DE PAIVA, 05, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-825
REQUERIDO: E. D. S. S. Nome: E. D. S. S. Endereço: Rua Padre Pedro Gomes, s/n, Conjunto Maria de Lourdes Leite, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000
Vistos, etc.
01) O executado teve sua prisão decretada através da decisão de ID 128592950, havendo sido inserido seu nome junto ao BNMP conforme documento de ID 131982647. Por meio da petição e do documento de IDs 160120940 e 160120942, o executado alegou o pagamento da dívida executada, diante do que, suspendo a execução do mandado de prisão e determino a expedição de contramandado de prisão no BNMP 3 (Banco Nacional de Mandados de Prisão).
02) Ademais, a quitação do débito exequendo foi reconhecido pela parte exequente (ID 160120940).
03) Após, ao MP. João Pessoa, 27 de maio de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0806054-86.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE: S. D. S. D.REQUERENTE: M.
C. S. D. S. Nome: S. D. S. D. Endereço: R MARIA BATISTA DE PAIVA, 05, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-825 Nome: M.
C. S. D. S. Endereço: R MARIA BATISTA DE PAIVA, 05, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-825
REQUERIDO: E. D. S. S. Nome: E. D. S. S. Endereço: Rua Padre Pedro Gomes, s/n, Conjunto Maria de Lourdes Leite, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000
Vistos, etc.
01) O executado teve sua prisão decretada através da decisão de ID 128592950, havendo sido inserido seu nome junto ao BNMP conforme documento de ID 131982647. Por meio da petição e do documento de IDs 160120940 e 160120942, o executado alegou o pagamento da dívida executada, diante do que, suspendo a execução do mandado de prisão e determino a expedição de contramandado de prisão no BNMP 3 (Banco Nacional de Mandados de Prisão).
02) Ademais, a quitação do débito exequendo foi reconhecido pela parte exequente (ID 160120940).
03) Após, ao MP. João Pessoa, 27 de maio de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
INTIME-SE A PARTE AUTORA (EXEQUENTE), POR SEU ADVOGADO DA SEGUINTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - PRAZO 10 DIAS Diante disso, renove-se a intimação da parte exequente, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o teor da certidão de ID 154550691, informando endereço atualizado e completo do executado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de prisão civil já decretado.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado constituído, para falar sobre o conteúdo da certidão de ID 154550691, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado constituído, para falar sobre o conteúdo da certidão de ID 154550691, no prazo de 10 (dez) dias.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806054-86.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE: S. D. S. D.REQUERENTE: M.
C. S. D. S. Nome: S. D. S. D. Endereço: R MARIA BATISTA DE PAIVA, 05, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-825 Nome: M.
C. S. D. S. Endereço: R MARIA BATISTA DE PAIVA, 05, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-825
REQUERIDO: E. D. S. S. Nome: E. D. S. S. Endereço: Rua Padre Pedro Gomes, s/n, Conjunto Maria de Lourdes Leite, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000
Vistos, etc. Ao que se observa dos presentes autos, não foi acostada cópia da decisão que arbitrou alimentos provisórios. Diante do que, sendo este documento essencial para a propositura da presente demanda, determino que seja a parte autora intimada, através do seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando-se aos autos cópia do referido documento; tudo, sob pena de indeferimento (art. 320 c/c art. 321, CPC); João Pessoa, 17 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25091712311918300000115994770