MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL (OAB 28007/PB), CASSIO CESAR MOURA DE LIRA (OAB 29157/PB), VALTER LÚCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806056-98.2021.8.15.2002 RELATOR: EXMO. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGANTE: IVANILSON ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: VALTER LÚCIO LELIS FONSECA (OAB/PB Nº 13.838) EMBARGADA: JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
1. DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO.
2. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação de Ivanilson pela prática de violência física contra sua irmã e sobrinha, no contexto de convivência doméstica e familiar, com manutenção da competência da Vara Especializada e da reparação mínima por danos morais. O embargante sustenta omissões quanto à vulnerabilidade de gênero, à influência da disputa sucessória, à legítima defesa e aos depoimentos das testemunhas defensivas, além de contradição na valoração da prova e requer prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não acolher as alegações relativas à violência doméstica, à disputa sucessória, à legítima defesa e aos depoimentos defensivos; (ii) estabelecer se existe contradição interna na fundamentação sobre autoria e materialidade; (iii) determinar se há omissão quanto à reparação mínima por danos morais; e (iv) verificar se o prequestionamento pretendido autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração possuem cognição vinculada e somente permitem o afastamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do do CPP, não constituindo instrumento adequado para rediscutir fundamentos de mérito ou reexaminar provas. - O acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência da Lei Maria da Penha e reconheceu a competência da Vara Especializada, pois as agressões físicas e morais foram praticadas contra irmã e sobrinha do acusado, no interior da residência familiar, e a disputa patrimonial não desnatura o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. - O acórdão afastou fundamentadamente a legítima defesa, pois não houve demonstração de agressão injusta atual ou iminente pelas vítimas e a reação do acusado, consistente em socos e chutes que provocaram severas lesões, mostrou-se incompatível com os requisitos de moderação e proporcionalidade do do Código Penal. - As declarações das testemunhas de defesa Ivanilda Carvalho Barbosa e Alexandre Carvalho Barbosa não infirmam a prova acusatória, pois a primeira não presenciou a dinâmica das agressões e o segundo não estava na residência durante o conflito, enquanto os relatos firmes das ofendidas foram corroborados pelos laudos traumatológicos. - A alegada contradição não se caracteriza, porque o vício previsto no do CPP exige antinomia interna entre as proposições da própria decisão, não se confundindo com divergência entre a fundamentação do acórdão e a valoração probatória pretendida pela defesa. - O acórdão distinguiu coerentemente materialidade e autoria, reconhecendo a primeira nos laudos traumatológicos e a segunda nas declarações convergentes das ofendidas, corroboradas pelos vestígios materiais constatados nas perícias oficiais. - A reparação mínima por danos morais foi suficientemente fundamentada, pois o dano moral decorrente da violência física praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar possui natureza in re ipsa, sendo dispensada instrução probatória específica, desde que exista pedido expresso do Ministério Público na denúncia, conforme o Tema Repetitivo nº 983 do STJ, inexistindo, portanto, a omissão arguida. - O pedido de prequestionamento não dispensa a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, ausentes os vícios do do CPP, os embargos não podem ser utilizados exclusivamente para rediscutir matérias já examinadas.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
IVANILSON ALVES DE CARVALHO
Advogados
MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL (OAB 28007/PB), CASSIO CESAR MOURA DE LIRA (OAB 29157/PB), VALTER LÚCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806056-98.2021.8.15.2002 RELATOR: EXMO. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGANTE: IVANILSON ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: VALTER LÚCIO LELIS FONSECA (OAB/PB Nº 13.838) EMBARGADA: JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
1. DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO.
2. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação de Ivanilson pela prática de violência física contra sua irmã e sobrinha, no contexto de convivência doméstica e familiar, com manutenção da competência da Vara Especializada e da reparação mínima por danos morais. O embargante sustenta omissões quanto à vulnerabilidade de gênero, à influência da disputa sucessória, à legítima defesa e aos depoimentos das testemunhas defensivas, além de contradição na valoração da prova e requer prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não acolher as alegações relativas à violência doméstica, à disputa sucessória, à legítima defesa e aos depoimentos defensivos; (ii) estabelecer se existe contradição interna na fundamentação sobre autoria e materialidade; (iii) determinar se há omissão quanto à reparação mínima por danos morais; e (iv) verificar se o prequestionamento pretendido autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração possuem cognição vinculada e somente permitem o afastamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do do CPP, não constituindo instrumento adequado para rediscutir fundamentos de mérito ou reexaminar provas. - O acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência da Lei Maria da Penha e reconheceu a competência da Vara Especializada, pois as agressões físicas e morais foram praticadas contra irmã e sobrinha do acusado, no interior da residência familiar, e a disputa patrimonial não desnatura o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. - O acórdão afastou fundamentadamente a legítima defesa, pois não houve demonstração de agressão injusta atual ou iminente pelas vítimas e a reação do acusado, consistente em socos e chutes que provocaram severas lesões, mostrou-se incompatível com os requisitos de moderação e proporcionalidade do do Código Penal. - As declarações das testemunhas de defesa Ivanilda Carvalho Barbosa e Alexandre Carvalho Barbosa não infirmam a prova acusatória, pois a primeira não presenciou a dinâmica das agressões e o segundo não estava na residência durante o conflito, enquanto os relatos firmes das ofendidas foram corroborados pelos laudos traumatológicos. - A alegada contradição não se caracteriza, porque o vício previsto no do CPP exige antinomia interna entre as proposições da própria decisão, não se confundindo com divergência entre a fundamentação do acórdão e a valoração probatória pretendida pela defesa. - O acórdão distinguiu coerentemente materialidade e autoria, reconhecendo a primeira nos laudos traumatológicos e a segunda nas declarações convergentes das ofendidas, corroboradas pelos vestígios materiais constatados nas perícias oficiais. - A reparação mínima por danos morais foi suficientemente fundamentada, pois o dano moral decorrente da violência física praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar possui natureza in re ipsa, sendo dispensada instrução probatória específica, desde que exista pedido expresso do Ministério Público na denúncia, conforme o Tema Repetitivo nº 983 do STJ, inexistindo, portanto, a omissão arguida. - O pedido de prequestionamento não dispensa a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, ausentes os vícios do do CPP, os embargos não podem ser utilizados exclusivamente para rediscutir matérias já examinadas.
Agosto 20264 eventos
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
IVANETE MARIA DE CARVALHO
Advogados
MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL (OAB 28007/PB), CASSIO CESAR MOURA DE LIRA (OAB 29157/PB), VALTER LÚCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Virtual (14 a 21.09.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 21 de Setembro de 2026.
Julho 20266 eventos
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
LAERCIO RAFAEL CARVALHO RIBEIRO
Advogados
MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL (OAB 28007/PB), CASSIO CESAR MOURA DE LIRA (OAB 29157/PB), VALTER LÚCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806056-98.2021.8.15.2002 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROMERO CARNEIRO FEITOSA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXMO. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA) 1º APELANTE: LAÉRCIO RAFAEL CARVALHO RIBEIRO ADVOGADOS: MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL OAB/PB Nº 28.007) CASSIO CESAR MOURA DE LIRA (OAB/PB Nº 29.157) 2º APELANTE: IVANILSON ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: VALTER LÚCIO LELIS FONSECA (OAB/PB Nº 13.838) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA IRMÃ E SOBRINHA. CONDENAÇÃO. RECURSOS TEMPESTIVOS.
1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXISTÊNCIA DE CONFLITO PATRIMONIAL ENTRE FAMILIARES. IRRELEVÂNCIA. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS CONTRA MULHERES NO ÂMBITO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
2. DA ANÁLISE DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PRATICADO PELO ACUSADO LAÉRCIO RAFAEL CARVALHO RIBEIRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A ESTE APELANTE, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS POE ELE ARGUIDAS.
3. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO POR IVANILSON ALVES DE CARVALHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
4. DA DOSIMETRIA DAS PENAS E REGIME PRISIONAL. REPRIMENDA FIXADA DE FORMA ESCORREITA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CARACTERIZADO.
5. DO PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE REPARAÇÃO FORMULADO PELO MINISTPERIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. TEMA 983 DO STJ. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS.
Abril 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
LAERCIO RAFAEL CARVALHO RIBEIRO
Advogados
MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL (OAB 28007/PB), CASSIO CESAR MOURA DE LIRA (OAB 29157/PB), VALTER LÚCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB)
Intimo o apelante LAERCIO RAFAEL CARVALHO RIBEIRO, através de seu(s) advogado(s), para apresentar as razões recursais, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
IVANILSON ALVES DE CARVALHO
Advogado
VALTER LUCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0806056-98.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça, Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A. REU:
L. R.
C. R. e
I. A. D.
C. Advogado do(a) REU: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 VÍTIMAS: H.
C. C. e
I. M. D. C..
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia e posterior aditamento em face de
I. A. D.
C. e LAÉRCIO RAFAEL CARVALHO RIBEIRO, ambos já devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 9º (Lesão Corporal), do Código Penal, combinado com os artigos 5º, incisos I e II, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a denúncia e o seu respectivo aditamento que, no dia 05 de abril de 2020, em horários distintos, na residência localizada na Avenida Barão de Mamanguape, nº 892, Bairro Torre, nesta Capital, os denunciados, de forma consciente e voluntária, ofenderam a integridade física de suas familiares,
I. M. D.
C. (tia de Laércio e irmã de Ivanilson) e H.
C. C. (sobrinha de Ivanilson). Segundo a acusação, no período da manhã, o réu Laércio Rafael Carvalho Ribeiro adentrou o imóvel de sua avó, onde também residia a vítima Ivanete. Após uma discussão verbal iniciada pelo uso do banheiro da residência, o acusado adotou postura agressiva e segurou a vítima com força pelos braços, apertando-os com intensidade e desferindo-lhe um empurrão, além de proferir ofensas.
2. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: - Os embargos de declaração em matéria penal somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame da prova. - A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio pronunciamento judicial, não se confundindo com divergência entre a decisão e a valoração probatória defendida pela parte. - O prequestionamento por meio de embargos de declaração também depende da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 387, IV; CP, art.
10 – Des. João Benedito da Silva, Câmara Criminal, juntado em 26.02.2025; TJPB, Apelação Criminal nº 0002004-43.2018.8.15.0371, Rel. Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Câmara Criminal, juntado em 18.04.2022; TJPB, Apelação Criminal nº 0000912-30.2018.8.15.0371, Rel. Gabinete
03 – Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal, juntado em 03.08.2022; STJ, REsp Repetitivo nº 1.675.874/MS (Tema 983); STJ, EDcl no HC 97.421/SP. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ivanilson Alves de Carvalho (ID 43638135) contra o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Especializada Criminal (ID 43430353), que, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, acolheu a prejudicial de prescrição em favor do corréu Laércio Rafael Carvalho Ribeiro e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo ora embargante, mantendo a sua condenação nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do Estatuto Repressor), à pena privativa de liberdade de 7 meses de detenção em regime inicial aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de um salário mínimo para cada uma das ofendidas (ID 43430353).
Nas razões recursais (ID 43638135), o embargante sustenta a existência de vícios de fundamentação no pronunciamento colegiado, aduzindo, em síntese: a) a ocorrência de omissão quanto à tese de incompetência material do Juizado de Violência Doméstica, sob a alegação de que as agressões decorreram de disputa patrimonial e sucessória, inexistindo prova concreta de que a conduta tenha decorrido de vulnerabilidade ou discriminação de gênero à luz do art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (ID 43638135 - Págs. 2 a 6); b) omissão no exame da tese de legítima defesa e na valoração dos depoimentos das testemunhas de defesa Ivanilda Carvalho Barbosa e Alexandre Carvalho Barbosa, argumentando que a conduta consistiu em reação moderada após provocação e agressão injusta atribuídas às vítimas, as quais portariam instrumentos contundentes e perfurocortantes (ID 43638135 - Págs. 6 a 13); c) omissão no enfrentamento do contexto sucessório do espólio de Ivanaldo Alves de Carvalho como fator determinante e excludente da motivação de gênero (ID 43638135 - Págs. 13 a 17); d) existência de contradição na demonstração da autoria delitiva, ponderando que os laudos periciais atestam somente a materialidade das lesões e não a autoria ou a dinâmica fática (ID 43638135 - Págs. 17 a 21); e) omissão no arbitramento do valor mínimo indenizatório fixado a título de danos morais (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), ante a suposta ausência de critérios objetivos e individualizados sobre o efetivo prejuízo anímico (ID 43638135 - Págs. 20 a 23); e f) o prequestionamento explícito de preceitos normativos constitucionais e infraconstitucionais para viabilizar o manejo de recursos perante as Cortes Superiores (ID 43638135 - Págs. 23 a 25).
Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios ventilados, com outorga de efeitos infringentes e prequestionamento expresso dos dispositivos suscitados (ID 43638135 - Págs. 26 a 27). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer subscrito pelo 1º Procurador de Justiça Dr. Joaci Juvino da Costa Silva (ID 43830363), opina pela integral rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA O recurso integrativo preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade penal, especialmente a tempestividade e a legitimidade recursal, impondo-se o seu conhecimento com base no art. 619 do Código de Processo Penal. Consoante a dicção do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios consubstanciam instrumento de cognição vinculada, vocacionado unicamente a afastar do provimento colegiado as eivas de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Não se prestam, por conseguinte, a instaurar nova oportunidade de revisão dos fundamentos de mérito legitimamente acolhidos pelo órgão colegiado, nem a viabilizar a reponderação de provas exaustivamente examinadas. Sobre o tema, é firme o posicionamento adotado pela Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça da Paraíba ao estabelecer que a pretensão de revolvimento dos fundamentos do julgamento é incompatível com a via integrativa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
OPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO AS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Não havendo o vício apontado, como a obscuridade, a ser reconhecido e sanado no acórdão embargado, não há se falar em possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração manejados, que buscaram, unicamente, rediscutir a matéria dos autos, não sendo a via recursal utilizada, portanto, adequada para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (0801538-69.2022.8.15.0211, Rel.
Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/02/2025) No caso em apreço, o embargante articula extenso arrazoado afirmando a subsistência de omissões e contradição interna no aresto Colegiado. Nada obstante o esforço argumentativo despendido pelo ilustre causídico, impende reconhecer que todas as matérias impugnadas foram expressa, detalhada e fundamentadamente resolvidas no acórdão hostilizado, revelando o presente recurso uma inconteste tentativa de rediscutir teses já rechaçadas.
Passo ao exame analítico dos pontos suscitados.
1. DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS PELO EMBARGANTE Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão por não indicar elementos probatórios de vulnerabilidade de gênero e por reputar a disputa sucessória mero fator desencadeador das hostilidades (ID 43638135 - Págs. 2 a 6 e 14 a 17). A insurgência não merece guarida. O acórdão embargado abordou a matéria de forma exauriente, consignando a incidência dos postulados da Lei Maria da Penha e a consequente competência da Vara Especializada, diante do cometimento de atos de violência física e moral contra a irmã e a sobrinha do acusado na residência comum familiar, sendo expressamente assentado que o desentendimento sobre bens de herança não desnatura a violência doméstica praticada contra mulheres.
Para melhor compreensão, transcrevo trecho do acórdão embargado que apreciou e desacolheu integralmente a preliminar de incompetência: "A agressão física no caso sob análise foi cometida por Ivanilson contra sua própria irmã (Ivanete) e sua sobrinha (Hyannara) no interior da residência comum onde habitavam com a genitora idosa. O nexo de subordinação familiar, o livre acesso do agressor ao ambiente doméstico e a situação de vulnerabilidade física e psicológica das ofendidas caracterizam o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O fato de as discussões estarem associadas a desavenças prévias quanto à posse e administração de imóveis do espólio, conforme demonstrado no trâmite do Inventário nº 0813305-98.2024.8.15.2001, em nada desnatura a violência física. A disputa patrimonial atua como mero fator desencadeador das hostilidades, as quais se manifestaram por meio de agressões físicas e ofensas morais voltadas especificamente contra as mulheres da família.
Portanto, demonstrada a agressão física violenta contra irmã e sobrinha no âmbito do convívio familiar, resta evidenciada a motivação baseada no gênero decorrente do prevalecimento das relações domésticas, sendo irrefutável a competência material absoluta do Juizado Especializado." (ID 43430353 - Pág. 8). Constata-se, pois, que o Colegiado enfrentou a temática com clareza límpida, firmando juízo de que as desavenças sucessórias não retiram a ilicitude do comportamento violento direcionado contra mulheres do núcleo familiar.
Não há omissão a suprir, mas posicionamento jurídico oposto ao interesse da defesa. O embargante aduz omissão quanto aos argumentos que amparariam a tese de legítima defesa e à apreciação do conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas Ivanilda Carvalho Barbosa e Alexandre Carvalho Barbosa (ID 43638135 - Págs. 6 a 14). Mais uma vez, o inconformismo não se sustenta. O acórdão fundamentou pormenorizadamente a inaplicabilidade do art. 25 do Código Penal, realçando a inexistência de demonstração de agressão injusta atual ou iminente por parte das vítimas, bem como a manifesta desproporcionalidade da conduta do embargante, que desferiu violentos socos e chutes na face das ofendidas, deixando-as com severas lesões corporais, ao passo em que o acusado não sofreu nenhum ferimento ou lesão.
Com o objetivo de evidenciar a completude do enfrentamento, convém transcrever a motivação adotada no aresto embargado: "O art. 25 do Código Penal exige, para a caracterização da legítima defesa, que o agente use de forma moderada dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (...) No caso em exame, a conduta praticada pelo réu Ivanilson desborda por completo dos parâmetros da moderação e da proporcionalidade exigidos pela legislação penal.
Os laudos traumatológicos constantes dos autos atestam de forma clara a gravidade das agressões perpetradas pelo acusado (ID 41797861 - Págs. 16/18). A vítima Ivanete apresentou quadro de edema e equimose na região orbitária e zigomática direita, além de feridas internas na boca e escoriações pelo corpo (ID 41797861 - Pág. 18). A vítima Hyannara sofreu lesões idênticas, com equimose violácea orbitária esquerda e escoriações no antebraço (ID 41797861 - Pág. 16).
A ocorrência de lesões faciais severas decorrentes de socos e chutes contundentes revela que a reação do réu consistiu em verdadeiro espancamento unilateral, e não em ato reflexo de autodefesa. Ademais, contrariando a versão defensiva, o réu não apresentou qualquer arranhão ou marca de violência em seu corpo, o que afasta a alegação de que teria sido vítima de agressão física prévia por parte das ofendidas.
As testemunhas de defesa ouvidas em juízo confirmaram que a vítima Ivanete apenas xingou e discutiu verbalmente com o réu, o qual se enfureceu ao ser confrontado. A reação violenta e desproporcional de desferir socos e chutes para calar a irmã e a sobrinha desconfigura os requisitos cumulativos exigidos para o reconhecimento da excludente de ilicitude." (ID 43430353 - Págs. 10/11). Outrossim, no que tange especificamente aos relatos testemunhais defensivos, o aresto embargado foi expresso ao constatar a imprestabilidade das declarações para afastar a versão acusatória, conforme expressamente transcrito a seguir: "As declarações judiciais das testemunhas de defesa Ivanilda Carvalho Barbosa e Alexandre Carvalho Barbosa são insuficientes para infirmar a prova da acusação.
Conforme consta na sentença, Ivanilda confessou que estava no quarto durante o embate físico e apenas ouviu gritos de longe, não tendo presenciado a dinâmica das agressões. Alexandre asseverou que não estava na residência no momento e apenas viu o réu se afastando do local após o término do conflito. A palavra firme das ofendidas em ambiente de violência doméstica assume destacado valor probatório, sendo na hipótese corroborada por laudos periciais que comprovam a ocorrência de traumas físicos compatíveis com agressões contundentes e intencionais.
HÁ, portanto, prova plena de autoria e materialidade." Como se vê, a matéria foi exaustivamente ponderada. O fato de o Colegiado não ter acolhido a versão fática construída pela defesa não consubstancia omissão, cumprindo registrar que o julgador não está obrigado a responder a um questionário detalhado formulado pela parte, bastando fundamentar as razões de seu convencimento lógico-jurídico. Em seguida, alega a defesa que haveria contradição no acórdão ao considerar o conjunto probatório robusto e fundamentar a autoria na palavra das vítimas e em laudos que comprovariam apenas a materialidade (ID 43638135 - Págs. 17 a 21).
Sem qualquer razão. A contradição que rende ensejo à oposição de embargos declaratórios é aquela de caráter estritamente interno, que se manifesta pela antinomia irreconciliável entre as proposições da própria decisão, de suas premissas para a sua conclusão. Jamais se confunde contradição com o confronto entre as razões do acórdão e a valoração probatória sustentada pela defesa. No pronunciamento embargado, assentou-se de maneira coerente e harmônica que a materialidade dos delitos restou consubstanciada pelos laudos traumatológicos (ID 41797861 - Págs. 16 e 18), ao passo em que a autoria derivou das declarações convergentes e firmes de ambas as ofendidas, as quais foram validadas e amparadas pelos vestígios materiais atestados nas perícias médicas oficiais.
Inexiste, portanto, qualquer incoerência lógica no texto decisório. No que diz respeito à obrigação de reparar os danos morais (ID 43638135 - Págs. 20 a 23), o acórdão embargado explicitou claramente a higidez do arbitramento mínimo estabelecido na instância singela. Ficou consignado no decisum que, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, sendo prescindível instrução probatória específica acerca do abalo psicológico suportado pela ofendida, bastando haver pedido expresso formulado pelo Ministério Público na peça acusatória, em perfeita consonância com o Tema Repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça.
Transcrevo, por oportuno, a fundamentação expressa do aresto: "O dano moral nos casos de violência física praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é presumido (in re ipsa), dispensando dilação probatória específica acerca da dor ou sofrimento da vítima, conforme tese consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.675.874/MS (Tema 983). (...) No caso concreto, verifico que o órgão do Ministério Público postulou expressamente a condenação de Ivanilson ao pagamento de indenização mínima por danos morais na denúncia inicial.
Desse modo, restou oportunizado ao réu o debate sobre a referida pretensão indenizatória desde o início da persecução penal. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o julgador, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelas ofendidas. Para que ocorra a referida condenação na esfera penal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é necessário apenas o pedido formal e expresso formulado pela acusação na denúncia, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. (...) O sofrimento e a humilhação suportados pelas ofendidas decorrem do próprio ato ilícito de agressão física perpetrado pelo réu Ivanilson no interior do ambiente familiar comum.
Assim, revela-se proporcional e razoável o valor mínimo fixado na sentença de um salário mínimo em favor de cada vítima em relação a Ivanilson, mantendo-se a obrigação reparatória fixada." (ID 43430353 - Págs. 13/14). Portanto, os critérios de razoabilidade e suficiência foram devidamente sopesados, inexistindo vício de fundamentação a ser suprido. Por fim, o embargante pugna pelo prequestionamento explícito de inúmeros preceitos constitucionais e infraconstitucionais.
Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça, a oposição de embargos com o desiderato exclusivo de prequestionamento fica condicionada à verificação de alguma das hipóteses delineadas no art. 619 do Estatuto Adjetivo Penal. Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no aresto embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa, conforme se depreende da firme orientação jurisprudencial da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
Alegada omissão no aresto embargado. Revolvimento dos argumentos expostos nas razões do apelo. Matéria devidamente enfrentada no acórdão, de forma clara. Pretensão de rediscussão do julgado. Impossibilidade, em sede de aclaratórios. Prequestionamento. Arguição que somente merece acolhimento diante das hipóteses previstas no art. 619 do CPP. Rejeição . - Conforme cediço, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já enfrentad a no acórdão embargado. – Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de prequestionamento não é necessário o posicionamento sobre todas as teses da defesa, tendo a matéria sido apreciada satisfatoriamente.
Consigne-se, ainda, que a admissão de embargos declaratórios, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sujeita-se ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal (0002004-43.2018.8.15.0371, Rel. Exma. Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juíza convocada até o preenchimento da vaga de Desembargador), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 18/04/2022) No mesmo sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP. REJEIÇÃO. - O prequestionamento através de embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. - Consoante se posicionou o STJ, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP” ( EDcl no HC 97.421/SP.) .
Assim, diante da ausência das hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. (0000912-30.2018.8.15.0371, Rel. Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 03/08/2022) Com efeito, as questões jurídicas postas foram devidamente enfrentadas e a fundamentação expendida é bastante e suficiente para sustentar a convicção do Colegiado, restando plenamente satisfeita a prestação jurisdicional e viabilizada a apreciação recursal pelas instâncias extraordinárias no que for cabível.
2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir quaisquer dos vícios formais previstos no Artigo 619 do Código de Processo Penal. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Revisor: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Vogal: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo o Exmo.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos) Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Amadeus Lopes Ferreira Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR
art. 619
art. 25
art. 619
art. 619
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
2. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: - Os embargos de declaração em matéria penal somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame da prova. - A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio pronunciamento judicial, não se confundindo com divergência entre a decisão e a valoração probatória defendida pela parte. - O prequestionamento por meio de embargos de declaração também depende da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 387, IV; CP, art.
10 – Des. João Benedito da Silva, Câmara Criminal, juntado em 26.02.2025; TJPB, Apelação Criminal nº 0002004-43.2018.8.15.0371, Rel. Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Câmara Criminal, juntado em 18.04.2022; TJPB, Apelação Criminal nº 0000912-30.2018.8.15.0371, Rel. Gabinete
03 – Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal, juntado em 03.08.2022; STJ, REsp Repetitivo nº 1.675.874/MS (Tema 983); STJ, EDcl no HC 97.421/SP. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ivanilson Alves de Carvalho (ID 43638135) contra o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Especializada Criminal (ID 43430353), que, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, acolheu a prejudicial de prescrição em favor do corréu Laércio Rafael Carvalho Ribeiro e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo ora embargante, mantendo a sua condenação nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do Estatuto Repressor), à pena privativa de liberdade de 7 meses de detenção em regime inicial aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de um salário mínimo para cada uma das ofendidas (ID 43430353).
Nas razões recursais (ID 43638135), o embargante sustenta a existência de vícios de fundamentação no pronunciamento colegiado, aduzindo, em síntese: a) a ocorrência de omissão quanto à tese de incompetência material do Juizado de Violência Doméstica, sob a alegação de que as agressões decorreram de disputa patrimonial e sucessória, inexistindo prova concreta de que a conduta tenha decorrido de vulnerabilidade ou discriminação de gênero à luz do art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (ID 43638135 - Págs. 2 a 6); b) omissão no exame da tese de legítima defesa e na valoração dos depoimentos das testemunhas de defesa Ivanilda Carvalho Barbosa e Alexandre Carvalho Barbosa, argumentando que a conduta consistiu em reação moderada após provocação e agressão injusta atribuídas às vítimas, as quais portariam instrumentos contundentes e perfurocortantes (ID 43638135 - Págs. 6 a 13); c) omissão no enfrentamento do contexto sucessório do espólio de Ivanaldo Alves de Carvalho como fator determinante e excludente da motivação de gênero (ID 43638135 - Págs. 13 a 17); d) existência de contradição na demonstração da autoria delitiva, ponderando que os laudos periciais atestam somente a materialidade das lesões e não a autoria ou a dinâmica fática (ID 43638135 - Págs. 17 a 21); e) omissão no arbitramento do valor mínimo indenizatório fixado a título de danos morais (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), ante a suposta ausência de critérios objetivos e individualizados sobre o efetivo prejuízo anímico (ID 43638135 - Págs. 20 a 23); e f) o prequestionamento explícito de preceitos normativos constitucionais e infraconstitucionais para viabilizar o manejo de recursos perante as Cortes Superiores (ID 43638135 - Págs. 23 a 25).
Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios ventilados, com outorga de efeitos infringentes e prequestionamento expresso dos dispositivos suscitados (ID 43638135 - Págs. 26 a 27). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer subscrito pelo 1º Procurador de Justiça Dr. Joaci Juvino da Costa Silva (ID 43830363), opina pela integral rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA O recurso integrativo preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade penal, especialmente a tempestividade e a legitimidade recursal, impondo-se o seu conhecimento com base no art. 619 do Código de Processo Penal. Consoante a dicção do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios consubstanciam instrumento de cognição vinculada, vocacionado unicamente a afastar do provimento colegiado as eivas de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Não se prestam, por conseguinte, a instaurar nova oportunidade de revisão dos fundamentos de mérito legitimamente acolhidos pelo órgão colegiado, nem a viabilizar a reponderação de provas exaustivamente examinadas. Sobre o tema, é firme o posicionamento adotado pela Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça da Paraíba ao estabelecer que a pretensão de revolvimento dos fundamentos do julgamento é incompatível com a via integrativa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
OPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO AS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Não havendo o vício apontado, como a obscuridade, a ser reconhecido e sanado no acórdão embargado, não há se falar em possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração manejados, que buscaram, unicamente, rediscutir a matéria dos autos, não sendo a via recursal utilizada, portanto, adequada para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (0801538-69.2022.8.15.0211, Rel.
Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/02/2025) No caso em apreço, o embargante articula extenso arrazoado afirmando a subsistência de omissões e contradição interna no aresto Colegiado. Nada obstante o esforço argumentativo despendido pelo ilustre causídico, impende reconhecer que todas as matérias impugnadas foram expressa, detalhada e fundamentadamente resolvidas no acórdão hostilizado, revelando o presente recurso uma inconteste tentativa de rediscutir teses já rechaçadas.
Passo ao exame analítico dos pontos suscitados.
1. DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS PELO EMBARGANTE Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão por não indicar elementos probatórios de vulnerabilidade de gênero e por reputar a disputa sucessória mero fator desencadeador das hostilidades (ID 43638135 - Págs. 2 a 6 e 14 a 17). A insurgência não merece guarida. O acórdão embargado abordou a matéria de forma exauriente, consignando a incidência dos postulados da Lei Maria da Penha e a consequente competência da Vara Especializada, diante do cometimento de atos de violência física e moral contra a irmã e a sobrinha do acusado na residência comum familiar, sendo expressamente assentado que o desentendimento sobre bens de herança não desnatura a violência doméstica praticada contra mulheres.
Para melhor compreensão, transcrevo trecho do acórdão embargado que apreciou e desacolheu integralmente a preliminar de incompetência: "A agressão física no caso sob análise foi cometida por Ivanilson contra sua própria irmã (Ivanete) e sua sobrinha (Hyannara) no interior da residência comum onde habitavam com a genitora idosa. O nexo de subordinação familiar, o livre acesso do agressor ao ambiente doméstico e a situação de vulnerabilidade física e psicológica das ofendidas caracterizam o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O fato de as discussões estarem associadas a desavenças prévias quanto à posse e administração de imóveis do espólio, conforme demonstrado no trâmite do Inventário nº 0813305-98.2024.8.15.2001, em nada desnatura a violência física. A disputa patrimonial atua como mero fator desencadeador das hostilidades, as quais se manifestaram por meio de agressões físicas e ofensas morais voltadas especificamente contra as mulheres da família.
Portanto, demonstrada a agressão física violenta contra irmã e sobrinha no âmbito do convívio familiar, resta evidenciada a motivação baseada no gênero decorrente do prevalecimento das relações domésticas, sendo irrefutável a competência material absoluta do Juizado Especializado." (ID 43430353 - Pág. 8). Constata-se, pois, que o Colegiado enfrentou a temática com clareza límpida, firmando juízo de que as desavenças sucessórias não retiram a ilicitude do comportamento violento direcionado contra mulheres do núcleo familiar.
Não há omissão a suprir, mas posicionamento jurídico oposto ao interesse da defesa. O embargante aduz omissão quanto aos argumentos que amparariam a tese de legítima defesa e à apreciação do conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas Ivanilda Carvalho Barbosa e Alexandre Carvalho Barbosa (ID 43638135 - Págs. 6 a 14). Mais uma vez, o inconformismo não se sustenta. O acórdão fundamentou pormenorizadamente a inaplicabilidade do art. 25 do Código Penal, realçando a inexistência de demonstração de agressão injusta atual ou iminente por parte das vítimas, bem como a manifesta desproporcionalidade da conduta do embargante, que desferiu violentos socos e chutes na face das ofendidas, deixando-as com severas lesões corporais, ao passo em que o acusado não sofreu nenhum ferimento ou lesão.
Com o objetivo de evidenciar a completude do enfrentamento, convém transcrever a motivação adotada no aresto embargado: "O art. 25 do Código Penal exige, para a caracterização da legítima defesa, que o agente use de forma moderada dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (...) No caso em exame, a conduta praticada pelo réu Ivanilson desborda por completo dos parâmetros da moderação e da proporcionalidade exigidos pela legislação penal.
Os laudos traumatológicos constantes dos autos atestam de forma clara a gravidade das agressões perpetradas pelo acusado (ID 41797861 - Págs. 16/18). A vítima Ivanete apresentou quadro de edema e equimose na região orbitária e zigomática direita, além de feridas internas na boca e escoriações pelo corpo (ID 41797861 - Pág. 18). A vítima Hyannara sofreu lesões idênticas, com equimose violácea orbitária esquerda e escoriações no antebraço (ID 41797861 - Pág. 16).
A ocorrência de lesões faciais severas decorrentes de socos e chutes contundentes revela que a reação do réu consistiu em verdadeiro espancamento unilateral, e não em ato reflexo de autodefesa. Ademais, contrariando a versão defensiva, o réu não apresentou qualquer arranhão ou marca de violência em seu corpo, o que afasta a alegação de que teria sido vítima de agressão física prévia por parte das ofendidas.
As testemunhas de defesa ouvidas em juízo confirmaram que a vítima Ivanete apenas xingou e discutiu verbalmente com o réu, o qual se enfureceu ao ser confrontado. A reação violenta e desproporcional de desferir socos e chutes para calar a irmã e a sobrinha desconfigura os requisitos cumulativos exigidos para o reconhecimento da excludente de ilicitude." (ID 43430353 - Págs. 10/11). Outrossim, no que tange especificamente aos relatos testemunhais defensivos, o aresto embargado foi expresso ao constatar a imprestabilidade das declarações para afastar a versão acusatória, conforme expressamente transcrito a seguir: "As declarações judiciais das testemunhas de defesa Ivanilda Carvalho Barbosa e Alexandre Carvalho Barbosa são insuficientes para infirmar a prova da acusação.
Conforme consta na sentença, Ivanilda confessou que estava no quarto durante o embate físico e apenas ouviu gritos de longe, não tendo presenciado a dinâmica das agressões. Alexandre asseverou que não estava na residência no momento e apenas viu o réu se afastando do local após o término do conflito. A palavra firme das ofendidas em ambiente de violência doméstica assume destacado valor probatório, sendo na hipótese corroborada por laudos periciais que comprovam a ocorrência de traumas físicos compatíveis com agressões contundentes e intencionais.
HÁ, portanto, prova plena de autoria e materialidade." Como se vê, a matéria foi exaustivamente ponderada. O fato de o Colegiado não ter acolhido a versão fática construída pela defesa não consubstancia omissão, cumprindo registrar que o julgador não está obrigado a responder a um questionário detalhado formulado pela parte, bastando fundamentar as razões de seu convencimento lógico-jurídico. Em seguida, alega a defesa que haveria contradição no acórdão ao considerar o conjunto probatório robusto e fundamentar a autoria na palavra das vítimas e em laudos que comprovariam apenas a materialidade (ID 43638135 - Págs. 17 a 21).
Sem qualquer razão. A contradição que rende ensejo à oposição de embargos declaratórios é aquela de caráter estritamente interno, que se manifesta pela antinomia irreconciliável entre as proposições da própria decisão, de suas premissas para a sua conclusão. Jamais se confunde contradição com o confronto entre as razões do acórdão e a valoração probatória sustentada pela defesa. No pronunciamento embargado, assentou-se de maneira coerente e harmônica que a materialidade dos delitos restou consubstanciada pelos laudos traumatológicos (ID 41797861 - Págs. 16 e 18), ao passo em que a autoria derivou das declarações convergentes e firmes de ambas as ofendidas, as quais foram validadas e amparadas pelos vestígios materiais atestados nas perícias médicas oficiais.
Inexiste, portanto, qualquer incoerência lógica no texto decisório. No que diz respeito à obrigação de reparar os danos morais (ID 43638135 - Págs. 20 a 23), o acórdão embargado explicitou claramente a higidez do arbitramento mínimo estabelecido na instância singela. Ficou consignado no decisum que, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, sendo prescindível instrução probatória específica acerca do abalo psicológico suportado pela ofendida, bastando haver pedido expresso formulado pelo Ministério Público na peça acusatória, em perfeita consonância com o Tema Repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça.
Transcrevo, por oportuno, a fundamentação expressa do aresto: "O dano moral nos casos de violência física praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é presumido (in re ipsa), dispensando dilação probatória específica acerca da dor ou sofrimento da vítima, conforme tese consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.675.874/MS (Tema 983). (...) No caso concreto, verifico que o órgão do Ministério Público postulou expressamente a condenação de Ivanilson ao pagamento de indenização mínima por danos morais na denúncia inicial.
Desse modo, restou oportunizado ao réu o debate sobre a referida pretensão indenizatória desde o início da persecução penal. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o julgador, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelas ofendidas. Para que ocorra a referida condenação na esfera penal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é necessário apenas o pedido formal e expresso formulado pela acusação na denúncia, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. (...) O sofrimento e a humilhação suportados pelas ofendidas decorrem do próprio ato ilícito de agressão física perpetrado pelo réu Ivanilson no interior do ambiente familiar comum.
Assim, revela-se proporcional e razoável o valor mínimo fixado na sentença de um salário mínimo em favor de cada vítima em relação a Ivanilson, mantendo-se a obrigação reparatória fixada." (ID 43430353 - Págs. 13/14). Portanto, os critérios de razoabilidade e suficiência foram devidamente sopesados, inexistindo vício de fundamentação a ser suprido. Por fim, o embargante pugna pelo prequestionamento explícito de inúmeros preceitos constitucionais e infraconstitucionais.
Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça, a oposição de embargos com o desiderato exclusivo de prequestionamento fica condicionada à verificação de alguma das hipóteses delineadas no art. 619 do Estatuto Adjetivo Penal. Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no aresto embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa, conforme se depreende da firme orientação jurisprudencial da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
Alegada omissão no aresto embargado. Revolvimento dos argumentos expostos nas razões do apelo. Matéria devidamente enfrentada no acórdão, de forma clara. Pretensão de rediscussão do julgado. Impossibilidade, em sede de aclaratórios. Prequestionamento. Arguição que somente merece acolhimento diante das hipóteses previstas no art. 619 do CPP. Rejeição . - Conforme cediço, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já enfrentad a no acórdão embargado. – Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de prequestionamento não é necessário o posicionamento sobre todas as teses da defesa, tendo a matéria sido apreciada satisfatoriamente.
Consigne-se, ainda, que a admissão de embargos declaratórios, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sujeita-se ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal (0002004-43.2018.8.15.0371, Rel. Exma. Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juíza convocada até o preenchimento da vaga de Desembargador), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 18/04/2022) No mesmo sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP. REJEIÇÃO. - O prequestionamento através de embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. - Consoante se posicionou o STJ, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP” ( EDcl no HC 97.421/SP.) .
Assim, diante da ausência das hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. (0000912-30.2018.8.15.0371, Rel. Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 03/08/2022) Com efeito, as questões jurídicas postas foram devidamente enfrentadas e a fundamentação expendida é bastante e suficiente para sustentar a convicção do Colegiado, restando plenamente satisfeita a prestação jurisdicional e viabilizada a apreciação recursal pelas instâncias extraordinárias no que for cabível.
2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir quaisquer dos vícios formais previstos no Artigo 619 do Código de Processo Penal. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Revisor: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Vogal: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo o Exmo.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos) Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Amadeus Lopes Ferreira Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
IVANETE MARIA DE CARVALHO
Advogados
MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL (OAB 28007/PB), CASSIO CESAR MOURA DE LIRA (OAB 29157/PB), VALTER LÚCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Virtual (14 a 21.09.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 21 de Setembro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
IVANETE MARIA DE CARVALHO
Advogados
MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL (OAB 28007/PB), CASSIO CESAR MOURA DE LIRA (OAB 29157/PB), VALTER LÚCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Virtual (14 a 21.09.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 21 de Setembro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
IVANETE MARIA DE CARVALHO
Advogados
MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL (OAB 28007/PB), CASSIO CESAR MOURA DE LIRA (OAB 29157/PB), VALTER LÚCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Virtual (14 a 21.09.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 21 de Setembro de 2026.
6. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA, PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO POR LAÉRCIO RAFAEL CARVALHO RIBEIRO, PARA ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA, DECLARANDO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, COM ESTEIO NO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO SEU APELO E DESPROVIMENTO AO RECURSO DE IVANILSON ALVES DE CARVALHO, MANTENDO A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU EM RELAÇÃO A ESTE POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
I. CASO EM EXAME - Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou Ivanilson Alves de Carvalho pela prática de dois crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra sua irmã e sua sobrinha, bem como reconheceu, em relação a Laércio Rafael Carvalho Ribeiro, a prática de contravenção penal de vias de fato, fixando reparação mínima por danos morais. Os apelantes suscitam a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a prescrição da pretensão punitiva, a absolvição por insuficiência probatória e legítima defesa, a revisão da dosimetria da pena e a exclusão da indenização fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher a justificar a competência do Juizado especializado; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos apelantes; (iii) determinar se o conjunto probatório autoriza a absolvição ou o reconhecimento da legítima defesa em favor de Ivanilson Alves de Carvalho; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, do reconhecimento do concurso material e da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade; e (v) examinar a possibilidade de manutenção da indenização mínima por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A existência de conflito patrimonial entre familiares não afasta a incidência da Lei Maria da Penha quando as agressões físicas são praticadas contra mulheres no âmbito da convivência familiar, evidenciando situação de vulnerabilidade decorrente das relações domésticas e familiares.
2. A prescrição da pretensão punitiva não alcança o delito de lesão corporal praticado por Ivanilson Alves de Carvalho, cujo prazo prescricional é de oito anos, mas incide em favor de Laércio Rafael Carvalho Ribeiro após a desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de fato, diante do transcurso de lapso superior ao prazo legal.
3. Os laudos traumatológicos e os depoimentos das vítimas comprovam a materialidade e a autoria das lesões corporais, sendo insuficientes os relatos das testemunhas defensivas para afastar a versão acusatória. - A legítima defesa exige agressão injusta anterior ou iminente e reação moderada, requisitos não demonstrados no caso em que o acusado empregou violência excessiva mediante socos e chutes contra as vítimas, sem apresentar qualquer sinal de agressão sofrida.
4. Em relação ao réu Ivanilson Alves de Carvalho, para cada um dos dois crimes de lesão corporal qualificada praticados contra as vítimas Ivanete e Hyannara, a Juíza sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 3 meses de detenção, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. - Na segunda fase da dosimetria, incidiu de forma escorreita a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido com prevalecimento de relações domésticas e familiares contra a mulher, operando-se o aumento proporcional em 1/6 (15 dias), fixando-se a pena intermediária em 3 meses e 15 dias de detenção para cada infração. - Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, a pena consolidou-se em 3 meses e 15 dias de detenção para cada fato delituoso. - A prática de agressões distintas contra vítimas diferentes revela pluralidade de condutas e desígnios autônomos, impondo o reconhecimento do concurso material de crimes e o somatório das penas nos termos do art. 69 do Código Penal. - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada nos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, sendo cabível a concessão da suspensão condicional da pena quando preenchidos os requisitos legais.
5. O dano moral decorrente da violência doméstica contra a mulher possui natureza presumida (in re ipsa), sendo suficiente o pedido expresso formulado pela acusação para autorizar a fixação de valor mínimo reparatório, independentemente de instrução probatória específica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Rejeição da preliminar de incompetência arguida, provimento do recurso apelatório interposto por Laércio Rafael Carvalho Ribeiro, para acolher a prejudicial de prescrição suscitada, declarando extinta a sua punibilidade, com esteio no art. 107, IV, do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito do seu apelo e desprovimento ao recurso de Ivanilson Alves de Carvalho, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau em relação a este por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tese de julgamento: - A violência física praticada contra mulheres no ambiente familiar caracteriza violência doméstica e familiar, ainda que o conflito tenha sido desencadeado por disputa patrimonial. - A prescrição da pretensão punitiva deve ser aferida conforme a capitulação jurídica aplicável ao fato, incidindo o prazo correspondente à contravenção penal após a desclassificação da conduta. - A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória quando corroborada por elementos periciais e demais provas dos autos. - A legítima defesa não se configura quando inexistente agressão injusta anterior e quando a reação do agente se revela desproporcional e excessiva. - A agressão praticada mediante condutas autônomas contra vítimas distintas caracteriza concurso material de crimes. - O dano moral decorrente da violência doméstica contra a mulher é presumido e admite fixação de indenização mínima desde que haja pedido expresso da acusação. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II; Código Penal, arts. 25, 61, II, “f”, 69, 77, 107, IV, 109, IV e VI, e 129, § 9º; Código de Processo Penal, art. 387,
IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Criminal nº 0833589-16.2024.8.15.0001, Rel. Des. João Benedito da Silva, Câmara Criminal, j. 13.02.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 983, Recursos Especiais nº 1.675.874/MS e nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti; STJ, AgRg no REsp nº 1.675.698/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2018, DJe 30.05.2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência arguida, dar provimento do recurso apelatório interposto por Laércio Rafael Carvalho Ribeiro, para acolher a prejudicial de prescrição suscitada, declarando extinta a sua punibilidade, com esteio no art. 107, IV, do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito do seu apelo e negar provimento ao recurso de Ivanilson Alves de Carvalho, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau em relação a este por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Ivanilson Alves de Carvalho e por Laércio Rafael Carvalho Ribeiro contra a sentença prolatada pela juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de João Pessoa, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. O Ministério Público, ofereceu a denúncia (ID 41798242) e o aditamento (ID 41798244), cujos teores integrais transcreve-se a seguir: "O Órgão do Ministério Público, que no final subscreve, no uso de suas atribuições legais e com amparo no inquérito policial incluso, vem a presença de Vossa Excelência para denunciar Ivanilson Alves de Carvalho, domiciliado na Rua Walfredo Gomes Correia, Nº 16, Bairro José Américo, João Pessoa/PB, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Dos fatos.
Consoante a peça informativa, o ora denunciado, Ivanilson Alves de Carvalho, ofendeu a integridade física de sua sobrinha Hyannara Carvalho Correia e de sua tia Ivanete Maria de Carvalho, fatos ocorridos em 5 de abril de 2020, nesta Comarca. Na data supramencionada, ele chegou à residência das vítimas de forma inesperada e hostil. Iniciou a situação com ofensas verbais de cunho racial e depreciativo, dirigindo-se às vítimas com expressões como 'negra safada' e 'rapariga'.
O denunciado, então, avançou contra Ivanete, apertando seus braços com força excessiva, desferindo empurrões e ameaçando agredi-la fisicamente com as expressões 'vou estourar sua cara'. Hyannara também foi alvo das agressões. O denunciado, de maneira violenta, aplicou socos e chutes tanto em Hyannara quanto em Ivanete. Além das agressões físicas, o indiciado proferiu ameaças de continuidade da violência.
As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico anexado ao ID Num. 41734464 – Págs 16 e
18. Com tal comportamento, pois, está o denunciado incurso nas cominações do artigo 129, §9° do Código Penal c/c o artigo 5º, incisos I e II da Lei 11.340/06. Diante disso, requer-se a instauração de ação penal, com a citação de Ivanilson Alves de Carvalho, para apresentar defesa, querendo, e demais atos processuais, até final sentença, bem como que se dê a oitiva das testemunhas abaixo indicadas." (fls. 1-2).
O aditamento acusatório registrou os seguintes fatos: "O Órgão do Ministério Público, que no final subscreve, no uso de suas atribuições legais e com amparo no inquérito policial incluso, vem a presença de Vossa Excelência para oferecer ADITAMENTO À DENÚNCIA, originalmente proposta em face de IVANILSON ALVES CARVALHO, para incluir o denunciado LAÉRCIO RAFAEL CARVALHO RIBEIRO, domiciliado na Alameda Canário da Terra, N° 110, Barra de Gramame, João Pessoa/PB, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Dos fatos.
Consoante a peça informativa, o ora denunciado Rafael Carvalho Ribeiro, ofendeu a integridade física de sua tia, Ivanete Maria de Carvalho. Na data supramencionada, o denunciado Rafael compareceu à residência da vítima, sua tia, IVANETE MARIA DE CARVALHO, e, sem qualquer autorização ou justificativa plausível, adentrou o imóvel. Ato contínuo, passou a proferir ofensas contra a vítima. Além das ofensas verbais, o denunciado adotou uma postura física agressiva: aproximou-se da ofendida de modo hostil, segurando-a com força pelos braços, apertando-os com intensidade.
Em seguida, o agressor, aproveitando-se de sua superioridade de força, desferiu contra Ivanete um empurrão. Não satisfeito, o denunciado também a ameaçou de forma explícita, afirmando que 'iria estourar sua cara'. As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico anexado ao ID Num. 41734464 – Pág.18. Com tal comportamento, pois, está o denunciado, incurso nas cominações do artigo 129, §9° do Código Penal c/c artigo 5°, incisos I e II da Lei 11.340/06.
Diante disso, requer-se a instauração de ação penal, com a citação de Laércio Rafael Carvalho Ribeiro para apresentar defesa, querendo, e demais atos processuais, até final sentença, bem como que se dê a oitiva das testemunhas abaixo indicadas." A denúncia e o respectivo aditamento foram formalmente recebidos em 27 de janeiro de 2025 (ID 41798245). Após a regular marcha processual, sobreveio a sentença penal que condenou o acusado Ivanilson Alves de Carvalho nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, à pena de 7 meses de detenção em regime inicial aberto; e o acusado Laércio Rafael Carvalho Ribeiro, após desclassificação da conduta, nas penas do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, à reprimenda de 17 dias de prisão simples em regime inicial aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena a ambos e fixada a obrigação de reparar os danos morais sofridos pelas ofendidas no patamar de um salário mínimo para cada agressor (ID 41798374).
Opostos embargos de declaração por Laércio Rafael Carvalho Ribeiro (ID 41798377) foram rejeitados pela magistrada sentenciante (ID 41798382). Inconformado, o apelante Ivanilson Alves de Carvalho interpõe recurso de apelação criminal (ID 41798376), sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica, por entender que o conflito tem cunho estritamente patrimonial e sucessório.
Ainda, preambularmente, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva sob a tipicidade do delito de lesão corporal simples. No mérito, pugna pela absolvição sob as teses de legítima defesa própria, atipicidade da conduta e insuficiência genérica de provas. Subsidiariamente, requer a revisão do enquadramento do concurso material, para que o contexto seja reavaliado com maior profundidade, à luz da unidade de desígnio e do encadeamento fático, bem como, roga pela exclusão ou redução do quantum indenizatório fixado para reparação de danos morais.
Por sua vez, o apelante Laércio Rafael Carvalho Ribeiro apresentou suas razões recursais perante este Tribunal (ID 42075378), requerendo, preliminarmente, a declaração de extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal sobre a infração de vias de fato. No mérito, pleiteia, ainda a absolvição por atipicidade e insuficiência de provas, argumentando que agiu em ato de estrita contenção e o afastamento ou redução da indenização mínima fixada a título de danos morais.
O órgão ministerial de primeiro grau, por meio da promotora de justiça Rhomeika Maria de França Porto, ofereceu contrarrazões aos recursos interpostos, manifestando-se pelo integral desprovimento dos apelos. Parecer Ministerial, subscrito pelo procurador de Justiça Nilo de Siqueira Costa Filho, opinando pelo desprovimento dos recursos de apelação criminal manejados pelos réus. (ID 42791579).
É o relatório.
VOTO: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa (em substituição ao Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida) Os recursos de apelação criminal preenchem todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos por este Colegiado.
1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A defesa do recorrente Ivanilson Alves de Carvalho reitera a preliminar de incompetência material do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Argumenta que o desentendimento decorre exclusivamente de conflitos por bens de herança do falecido irmão Ivanaldo Alves de Carvalho, o que afastaria o viés de gênero e a aplicação da Lei Maria da Penha.
Não assiste razão ao inconformismo defensivo. O art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 estabelece que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, morte ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, ocorrida no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que se consideram aparentados, unidos por laços naturais ou de afinidade.
A agressão física no caso sob análise foi cometida por Ivanilson contra sua própria irmã (Ivanete) e sua sobrinha (Hyannara) no interior da residência comum onde habitavam com a genitora idosa. O nexo de subordinação familiar, o livre acesso do agressor ao ambiente doméstico e a situação de vulnerabilidade física e psicológica das ofendidas caracterizam o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O fato de as discussões estarem associadas a desavenças prévias quanto à posse e administração de imóveis do espólio, conforme demonstrado no trâmite do Inventário nº 0813305-98.2024.8.15.2001, em nada desnatura a violência física. A disputa patrimonial atua como mero fator desencadeador das hostilidades, as quais se manifestaram por meio de agressões físicas e ofensas morais voltadas especificamente contra as mulheres da família.
Portanto, demonstrada a agressão física violenta contra irmã e sobrinha no âmbito do convívio familiar, resta evidenciada a motivação baseada no gênero decorrente do prevalecimento das relações domésticas, sendo irrefutável a competência material absoluta do Juizado Especializado. Afasto, pois, a preliminar de incompetência.
2. DA ANÁLISE DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Os apelantes postulam a declaração da extinção de suas punibilidades em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. O recorrente Ivanilson sustenta que, afastado o contexto de violência doméstica, a conduta corresponderia a lesão simples, cuja pena máxima de 1 ano atrai o prazo prescricional de 4 anos. Por sua vez, Laércio Rafael argumenta que o lapso prescricional de 3 anos relativo à contravenção de vias de fato consumou-se entre a data do fato e o aditamento da denúncia.
No tocante ao apelante Ivanilson Alves de Carvalho, a prejudicial de prescrição não se sustenta, ao passo que merece acolhimento a prejudicial arguida pelo recorrente Laércio Rafael Carvalho Ribeiro. No que concerne ao apelante Ivanilson Alves de Carvalho, a capitulação penal que ampara a denúncia é a do art. 129, § 9º, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 3 anos de detenção. Desse modo, o lapso prescricional aplicável regula-se pelo prazo de 8 anos, nos exatos termos do art. 109, inciso IV, do Estatuto Repressor.
Considerando que os fatos delituosos ocorreram em 05 de abril de 2020 e que a denúncia foi recebida em 27 de janeiro de 2025, constata-se o decurso de 4 anos, 9 meses e 22 dias, lapso inferior ao prazo prescricional de 8 anos, inexistindo a extinção da punibilidade em relação a este recorrente. Por sua vez, assiste razão ao apelante Laércio Rafael Carvalho Ribeiro. Operada na sentença a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, a pena máxima cominada em abstrato de 3 meses atrai o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Entre a data do fato delituoso (05 de abril de 2020) e a data de recebimento do aditamento acusatório (27 de janeiro de 2025) transcorreu lapso temporal de 4 anos, 9 meses e 22 dias, extrapolando o prazo limite de 3 anos. Desse modo, imperioso o acolhimento da prejudicial para declarar extinta a punibilidade do apelante Laércio Rafael Carvalho Ribeiro, com esteio no art. 107, inciso IV, do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito de sua apelação.
Diante do acolhimento da prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do apelante Laércio Rafael Carvalho Ribeiro, resta manifestamente prejudicada a análise das teses de mérito deduzidas em suas razões recursais, as quais postulavam a absolvição por atipicidade e insuficiência probatória.
3. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO POR IVANILSON ALVES DE CARVALHO O apelante Ivanilson Alves de Carvalho pugna por sua absolvição, aduzindo a fragilidade probatória das acusações. Sem razão, contudo. O acervo probatório reunido nos autos é robusto e inquestionável. A materialidade do crime de lesão corporal qualificada resta sobejamente demonstrada nos autos. O Laudo Traumatológico nº 03.01.05.042020.007649 atesta que a vítima Ivanete Maria de Carvalho sofreu edema e equimose na região orbitária e zigomática direita, ulceração na mucosa oral e escoriações no cotovelo e joelho direito (ID 41797861 - Pág. 18).
Da mesma forma, o Laudo nº 03.01.05.042020.007648 confirma que Hyannara Carvalho Correia apresentou edema e equimose violácea em região orbitária esquerda e escoriações no antebraço direito (ID 41797861 - Pág. 16), lesões provocadas por ação contundente. A autoria delitiva, por sua vez, é certa. Em juízo, a vítima Ivanete relatou que seu irmão Ivanilson foi ao local tirar satisfações sobre a contenda ocorrida pela manhã.
Esclareceu que, diante da discussão ríspida, o réu passou a agredi-la de forma brutal com socos no rosto e chutes no corpo. A vítima Hyannara ratificou integralmente os fatos em audiência, descrevendo que tentou intervir para proteger sua mãe e acabou sendo atingida por Ivanilson com um forte soco na região ocular esquerda. As declarações judiciais das testemunhas de defesa Ivanilda Carvalho Barbosa e Alexandre Carvalho Barbosa são insuficientes para infirmar a prova da acusação.
Conforma consta na sentença, Ivanilda confessou que estava no quarto durante o embate físico e apenas ouviu gritos de longe, não tendo presenciado a dinâmica das agressões. Alexandre asseverou que não estava na residência no momento e apenas viu o réu se afastando do local após o término do conflito. A palavra firme das ofendidas em ambiente de violência doméstica assume destacado valor probatório, sendo na hipótese corroborada por laudos periciais que comprovam a ocorrência de traumas físicos compatíveis com agressões contundentes e intencionais.
HÁ, portanto, prova plena de autoria e materialidade. O apelante Ivanilson Alves de Carvalho postula a reforma da sentença condenatória para que seja reconhecida a causa de exclusão da ilicitude da legítima defesa. Sustenta que foi inicialmente atacado por sua irmã Ivanete e sua sobrinha Hyannara, as quais estariam munidas de instrumentos contundentes, como um batedor de cimento e uma faca, tendo apenas reagido de forma moderada para se esquivar das agressões.
A tese defensiva não encontra o menor amparo nos elementos de prova coligidos nos autos. O art. 25 do Código Penal exige, para a caracterização da legítima defesa, que o agente use de forma moderada dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Art.
25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779) No caso em exame, a conduta praticada pelo réu Ivanilson desborda por completo dos parâmetros da moderação e da proporcionalidade exigidos pela legislação penal.
Os laudos traumatológicos constantes dos autos atestam de forma clara a gravidade das agressões perpetradas pelo acusado (ID 41797861 - Págs. 16/18). A vítima Ivanete apresentou quadro de edema e equimose na região orbitária e zigomática direita, além de feridas internas na boca e escoriações pelo corpo (ID 41797861 - Pág. 18). A vítima Hyannara sofreu lesões idênticas, com equimose violácea orbitária esquerda e escoriações no antebraço (ID 41797861 - Pág. 16).
A ocorrência de lesões faciais severas decorrentes de socos e chutes contundentes revela que a reação do réu consistiu em verdadeiro espancamento unilateral, e não em ato reflexo de autodefesa. Ademais, contrariando a versão defensiva, o réu não apresentou qualquer arranhão ou marca de violência em seu corpo, o que afasta a alegação de que teria sido vítima de agressão física prévia por parte das ofendidas.
As testemunhas de defesa ouvidas em juízo confirmaram que a vítima Ivanete apenas xingou e discutiu verbalmente com o réu, o qual se enfureceu ao ser confrontado. A reação violenta e desproporcional de desferir socos e chutes para calar a irmã e a sobrinha desconfigura os requisitos cumulativos exigidos para o reconhecimento da excludente de ilicitude. A jurisprudência da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o excesso e a desproporcionalidade das agressões físicas afastam por completo a causa de exclusão da ilicitude, mormente quando inexistente agressão injusta anterior por parte da vítima: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CP). ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO CULPOSO. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Wellington Matias da Silva contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Campina Grande, que o condenou à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do CP, em razão de agressões físicas praticadas contra sua companheira. A Defesa pleiteia absolvição por legítima defesa; subsidiariamente, desclassificação para vias de fato, reconhecimento de excesso culposo, redução da pena-base e afastamento da indenização mínima fixada.
O Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos autoriza o reconhecimento da legítima defesa; (ii) verificar se é cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato; (iii) avaliar a possibilidade de reconhecimento de excesso culposo; (iv) examinar a legalidade da pena-base fixada; (v) analisar a manutenção da indenização mínima por danos morais estabelecida na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legítima defesa exige demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários, nos termos do art. 25 do CP; a prova dos autos não revela qualquer agressão prévia por parte da vítima, tampouco moderação no comportamento do réu, que desferiu cabeçada, apertou o pescoço da vítima e a arremessou contra a parede. A materialidade da lesão corporal está comprovada pelo laudo traumatológico, que atestou equimose compatível com ação contundente, infirmando a tese defensiva de mero empurrão.
A palavra da vítima, especialmente relevante em crimes praticados em contexto de violência doméstica - conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 1236017/ES) - encontra respaldo no laudo pericial e no conjunto probatório, ainda que tenha sido posteriormente minimizada em juízo. A desclassificação para vias de fato é inviável, pois o delito de lesão corporal qualificada exige e ficou demonstrada a efetiva ofensa à integridade física, não se tratando de mera contravenção.
O excesso culposo pressupõe situação inicial de legítima defesa, o que não se verifica diante da ausência de agressão por parte da vítima e da conduta unidirecional do agente. A pena-base foi fundamentada adequadamente pelo juízo de origem, com menção concreta a culpabilidade e circunstâncias do crime; ainda que após as atenuantes tenha retornado ao mínimo legal, não há ilegalidade na fundamentação adotada.
A indenização mínima por danos morais, fixada com fundamento no art. 387, IV, do CPP, deve ser mantida, pois o dano moral em violência doméstica é presumido (in re ipsa) conforme o Tema 983/STJ, sendo suficiente o pedido expresso formulado na denúncia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legítima defesa não se configura quando inexistente agressão injusta por parte da vítima e quando a resposta do agente é desproporcional e desarrazoada. A presença de lesão corporal comprovada por laudo pericial impede a desclassificação do delito para a contravenção penal de vias de fato. O excesso culposo é inaplicável quando inexiste situação inicial de legítima defesa.
A indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica independe de prova específica, por se tratar de dano moral presumido, desde que haja pedido expresso da acusação. (0833589-16.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 13/02/2026) No caso concreto, o comportamento do apelante de invadir o domicílio das ofendidas e agredi-las fisicamente com socos e chutes na região do rosto afasta qualquer possibilidade de reconhecimento da legítima defesa própria ou putativa, restando evidenciado o excesso violento e intencional do agente. Desse modo, a manutenção do decreto condenatório é medida de rigor.
4. DA DOSIMETRIA DAS PENAS E REGIME PRISIONAL No que se refere à individualização da pena aplicada ao réu Ivanilson Alves de Carvalho, constato que o Juízo de primeiro grau observou estritamente o critério de dosimetria e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em relação ao réu Ivanilson Alves de Carvalho, para cada um dos dois crimes de lesão corporal qualificada praticados contra as vítimas Ivanete e Hyannara, a Juíza sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 3 meses de detenção, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Na segunda fase da dosimetria, incidiu de forma escorreita a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido com prevalecimento de relações domésticas e familiares contra a mulher, operando-se o aumento proporcional em 1/6 (15 dias), fixando-se a pena intermediária em 3 meses e 15 dias de detenção para cada infração. Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, a pena consolidou-se em 3 meses e 15 dias de detenção para cada fato delituoso.
No tocante ao concurso de crimes, resta inviável a aplicação do concurso formal ou do crime continuado postulados na insurgência recursal. O acusado, mediante ações físicas autônomas e com desígnios manifestamente independentes, agrediu inicialmente sua irmã Ivanete e, logo em seguida, ao perceber a intervenção da sobrinha Hyannara que tentava proteger a mãe, desferiu nova e independente agressão contra esta última.
Trata-se de hipótese de concurso material de crimes, uma vez que a pluralidade de condutas dirigidas contra vítimas distintas e com motivações autônomas afasta a unidade de ação exigida pelo concurso formal e impede o reconhecimento da continuidade delitiva, prevalecendo a cumulação das penas previstas no art. 69 do Código Penal, impondo-se o somatório cumulativo das reprimendas, o que perfaz a pena total definitiva de 7 meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Ademais, mostra-se acertado o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação a Ivanilson Alves de Carvalho, diante da expressa vedação contida na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, dado o emprego de violência contra a pessoa no âmbito familiar. Outrossim, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, revela-se proporcional a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis especial) pelo prazo de 2 anos.
5. DO PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS O apelante Ivanilson Alves de Carvalho insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização mínima a título de reparação de danos morais fixada na sentença recorrida, aduzindo a inexistência de instrução específica sobre os supostos prejuízos anímicos sofridos pelas vítimas. O dano moral nos casos de violência física praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é presumido (in re ipsa), dispensando dilação probatória específica acerca da dor ou sofrimento da vítima, conforme tese consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.675.874/MS (Tema 983).
Vejamos o teor da tese firmada pelo STJ no tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” No caso concreto, verifico que o órgão do Ministério Público postulou expressamente a condenação de Ivanilson ao pagamento de indenização mínima por danos morais na denúncia inicial.
Desse modo, restou oportunizado ao réu o debate sobre a referida pretensão indenizatória desde o início da persecução penal. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o julgador, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelas ofendidas. Para que ocorra a referida condenação na esfera penal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é necessário apenas o pedido formal e expresso formulado pela acusação na denúncia, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFRONTA AO ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO OU DA PARTE OFENDIDA. DEFESA OPORTUNIZADA. TESE JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de reparação por dano moral, a violação de direitos da personalidade nem sempre é facilmente demonstrada/comprovada. Ademais, a dor e o sofrimento, conforme doutrina mais moderna, não são imprescindíveis ao dano moral. Eles são, na verdade, apenas decorrências do dano, que podem ou não ocorrer. Por isso, a jurisprudência e a doutrina trabalham com a idéia de dano moral presumido (in re ipsa).
2. "A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo." (AgRg no REsp 1.626.962/MS, Rel.
SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).
3. In casu, observe-se que a presunção do dano é medida bastante razoável, até porque a abertura de instrução específica para comprovação dos danos morais, no caso, não seria profícua. Portanto, havendo pedido na inicial acusatória, é certo que o réu teve oportunidade de oferecer resposta à acusação e combater o pedido indenizatório. Mesmo que não tenha exercido o seu direito, não houve prejuízo à ampla defesa nem ao contraditório, pois lhe foi facultada a oportunidade de contestar.
4.
Registre-se, ainda, que no caso específico de dano moral decorrente de violência doméstica, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ambos de Relatoria do em. Min. Rogério Schietti e submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (Tese).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.675.698/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) O sofrimento e a humilhação suportados pelas ofendidas decorrem do próprio ato ilícito de agressão física perpetrado pelo réu Ivanilson no interior do ambiente familiar comum. Assim, revela-se proporcional e razoável o valor mínimo fixado na sentença de um salário mínimo em favor de cada vítima em relação a Ivanilson, mantendo-se a obrigação reparatória fixada.
Por outro lado, diante da extinção da punibilidade de Laércio Rafael pela prescrição, afasta-se a sua condenação indenizatória nesta esfera processual penal, assegurando-se a via civil ordinária das vítimas.
6.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência arguida, dou provimento ao recurso apelatório interposto por Laércio Rafael Carvalho Ribeiro, para acolher a prejudicial de prescrição suscitada, declarando extinta a sua punibilidade, com esteio no art. 107, IV, do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito do seu apelo e nego provimento ao recurso de Ivanilson Alves de Carvalho, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau em relação a este por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa (em substituição ao Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida) Vogal: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Revisor: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos Romero Carneiro Feitosa JUIZ CONVOCADO/RELATOR
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
IVANILSON ALVES DE CARVALHO
Advogados
MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL (OAB 28007/PB), CASSIO CESAR MOURA DE LIRA (OAB 29157/PB), VALTER LÚCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806056-98.2021.8.15.2002 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROMERO CARNEIRO FEITOSA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXMO. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA) 1º APELANTE: LAÉRCIO RAFAEL CARVALHO RIBEIRO ADVOGADOS: MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL OAB/PB Nº 28.007) CASSIO CESAR MOURA DE LIRA (OAB/PB Nº 29.157) 2º APELANTE: IVANILSON ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: VALTER LÚCIO LELIS FONSECA (OAB/PB Nº 13.838) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA IRMÃ E SOBRINHA. CONDENAÇÃO. RECURSOS TEMPESTIVOS.
1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXISTÊNCIA DE CONFLITO PATRIMONIAL ENTRE FAMILIARES. IRRELEVÂNCIA. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS CONTRA MULHERES NO ÂMBITO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
2. DA ANÁLISE DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PRATICADO PELO ACUSADO LAÉRCIO RAFAEL CARVALHO RIBEIRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A ESTE APELANTE, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS POE ELE ARGUIDAS.
3. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO POR IVANILSON ALVES DE CARVALHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
4. DA DOSIMETRIA DAS PENAS E REGIME PRISIONAL. REPRIMENDA FIXADA DE FORMA ESCORREITA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CARACTERIZADO.
5. DO PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE REPARAÇÃO FORMULADO PELO MINISTPERIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. TEMA 983 DO STJ. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS.
6. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA, PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO POR LAÉRCIO RAFAEL CARVALHO RIBEIRO, PARA ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA, DECLARANDO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, COM ESTEIO NO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO SEU APELO E DESPROVIMENTO AO RECURSO DE IVANILSON ALVES DE CARVALHO, MANTENDO A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU EM RELAÇÃO A ESTE POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
I. CASO EM EXAME - Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou Ivanilson Alves de Carvalho pela prática de dois crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra sua irmã e sua sobrinha, bem como reconheceu, em relação a Laércio Rafael Carvalho Ribeiro, a prática de contravenção penal de vias de fato, fixando reparação mínima por danos morais. Os apelantes suscitam a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a prescrição da pretensão punitiva, a absolvição por insuficiência probatória e legítima defesa, a revisão da dosimetria da pena e a exclusão da indenização fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher a justificar a competência do Juizado especializado; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos apelantes; (iii) determinar se o conjunto probatório autoriza a absolvição ou o reconhecimento da legítima defesa em favor de Ivanilson Alves de Carvalho; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, do reconhecimento do concurso material e da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade; e (v) examinar a possibilidade de manutenção da indenização mínima por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A existência de conflito patrimonial entre familiares não afasta a incidência da Lei Maria da Penha quando as agressões físicas são praticadas contra mulheres no âmbito da convivência familiar, evidenciando situação de vulnerabilidade decorrente das relações domésticas e familiares.
2. A prescrição da pretensão punitiva não alcança o delito de lesão corporal praticado por Ivanilson Alves de Carvalho, cujo prazo prescricional é de oito anos, mas incide em favor de Laércio Rafael Carvalho Ribeiro após a desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de fato, diante do transcurso de lapso superior ao prazo legal.
3. Os laudos traumatológicos e os depoimentos das vítimas comprovam a materialidade e a autoria das lesões corporais, sendo insuficientes os relatos das testemunhas defensivas para afastar a versão acusatória. - A legítima defesa exige agressão injusta anterior ou iminente e reação moderada, requisitos não demonstrados no caso em que o acusado empregou violência excessiva mediante socos e chutes contra as vítimas, sem apresentar qualquer sinal de agressão sofrida.
4. Em relação ao réu Ivanilson Alves de Carvalho, para cada um dos dois crimes de lesão corporal qualificada praticados contra as vítimas Ivanete e Hyannara, a Juíza sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 3 meses de detenção, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. - Na segunda fase da dosimetria, incidiu de forma escorreita a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido com prevalecimento de relações domésticas e familiares contra a mulher, operando-se o aumento proporcional em 1/6 (15 dias), fixando-se a pena intermediária em 3 meses e 15 dias de detenção para cada infração. - Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, a pena consolidou-se em 3 meses e 15 dias de detenção para cada fato delituoso. - A prática de agressões distintas contra vítimas diferentes revela pluralidade de condutas e desígnios autônomos, impondo o reconhecimento do concurso material de crimes e o somatório das penas nos termos do art. 69 do Código Penal. - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada nos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, sendo cabível a concessão da suspensão condicional da pena quando preenchidos os requisitos legais.
5. O dano moral decorrente da violência doméstica contra a mulher possui natureza presumida (in re ipsa), sendo suficiente o pedido expresso formulado pela acusação para autorizar a fixação de valor mínimo reparatório, independentemente de instrução probatória específica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Rejeição da preliminar de incompetência arguida, provimento do recurso apelatório interposto por Laércio Rafael Carvalho Ribeiro, para acolher a prejudicial de prescrição suscitada, declarando extinta a sua punibilidade, com esteio no art. 107, IV, do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito do seu apelo e desprovimento ao recurso de Ivanilson Alves de Carvalho, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau em relação a este por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tese de julgamento: - A violência física praticada contra mulheres no ambiente familiar caracteriza violência doméstica e familiar, ainda que o conflito tenha sido desencadeado por disputa patrimonial. - A prescrição da pretensão punitiva deve ser aferida conforme a capitulação jurídica aplicável ao fato, incidindo o prazo correspondente à contravenção penal após a desclassificação da conduta. - A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória quando corroborada por elementos periciais e demais provas dos autos. - A legítima defesa não se configura quando inexistente agressão injusta anterior e quando a reação do agente se revela desproporcional e excessiva. - A agressão praticada mediante condutas autônomas contra vítimas distintas caracteriza concurso material de crimes. - O dano moral decorrente da violência doméstica contra a mulher é presumido e admite fixação de indenização mínima desde que haja pedido expresso da acusação. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II; Código Penal, arts. 25, 61, II, “f”, 69, 77, 107, IV, 109, IV e VI, e 129, § 9º; Código de Processo Penal, art. 387,
IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Criminal nº 0833589-16.2024.8.15.0001, Rel. Des. João Benedito da Silva, Câmara Criminal, j. 13.02.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 983, Recursos Especiais nº 1.675.874/MS e nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti; STJ, AgRg no REsp nº 1.675.698/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2018, DJe 30.05.2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência arguida, dar provimento do recurso apelatório interposto por Laércio Rafael Carvalho Ribeiro, para acolher a prejudicial de prescrição suscitada, declarando extinta a sua punibilidade, com esteio no art. 107, IV, do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito do seu apelo e negar provimento ao recurso de Ivanilson Alves de Carvalho, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau em relação a este por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Ivanilson Alves de Carvalho e por Laércio Rafael Carvalho Ribeiro contra a sentença prolatada pela juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de João Pessoa, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. O Ministério Público, ofereceu a denúncia (ID 41798242) e o aditamento (ID 41798244), cujos teores integrais transcreve-se a seguir: "O Órgão do Ministério Público, que no final subscreve, no uso de suas atribuições legais e com amparo no inquérito policial incluso, vem a presença de Vossa Excelência para denunciar Ivanilson Alves de Carvalho, domiciliado na Rua Walfredo Gomes Correia, Nº 16, Bairro José Américo, João Pessoa/PB, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Dos fatos.
Consoante a peça informativa, o ora denunciado, Ivanilson Alves de Carvalho, ofendeu a integridade física de sua sobrinha Hyannara Carvalho Correia e de sua tia Ivanete Maria de Carvalho, fatos ocorridos em 5 de abril de 2020, nesta Comarca. Na data supramencionada, ele chegou à residência das vítimas de forma inesperada e hostil. Iniciou a situação com ofensas verbais de cunho racial e depreciativo, dirigindo-se às vítimas com expressões como 'negra safada' e 'rapariga'.
O denunciado, então, avançou contra Ivanete, apertando seus braços com força excessiva, desferindo empurrões e ameaçando agredi-la fisicamente com as expressões 'vou estourar sua cara'. Hyannara também foi alvo das agressões. O denunciado, de maneira violenta, aplicou socos e chutes tanto em Hyannara quanto em Ivanete. Além das agressões físicas, o indiciado proferiu ameaças de continuidade da violência.
As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico anexado ao ID Num. 41734464 – Págs 16 e
18. Com tal comportamento, pois, está o denunciado incurso nas cominações do artigo 129, §9° do Código Penal c/c o artigo 5º, incisos I e II da Lei 11.340/06. Diante disso, requer-se a instauração de ação penal, com a citação de Ivanilson Alves de Carvalho, para apresentar defesa, querendo, e demais atos processuais, até final sentença, bem como que se dê a oitiva das testemunhas abaixo indicadas." (fls. 1-2).
O aditamento acusatório registrou os seguintes fatos: "O Órgão do Ministério Público, que no final subscreve, no uso de suas atribuições legais e com amparo no inquérito policial incluso, vem a presença de Vossa Excelência para oferecer ADITAMENTO À DENÚNCIA, originalmente proposta em face de IVANILSON ALVES CARVALHO, para incluir o denunciado LAÉRCIO RAFAEL CARVALHO RIBEIRO, domiciliado na Alameda Canário da Terra, N° 110, Barra de Gramame, João Pessoa/PB, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Dos fatos.
Consoante a peça informativa, o ora denunciado Rafael Carvalho Ribeiro, ofendeu a integridade física de sua tia, Ivanete Maria de Carvalho. Na data supramencionada, o denunciado Rafael compareceu à residência da vítima, sua tia, IVANETE MARIA DE CARVALHO, e, sem qualquer autorização ou justificativa plausível, adentrou o imóvel. Ato contínuo, passou a proferir ofensas contra a vítima. Além das ofensas verbais, o denunciado adotou uma postura física agressiva: aproximou-se da ofendida de modo hostil, segurando-a com força pelos braços, apertando-os com intensidade.
Em seguida, o agressor, aproveitando-se de sua superioridade de força, desferiu contra Ivanete um empurrão. Não satisfeito, o denunciado também a ameaçou de forma explícita, afirmando que 'iria estourar sua cara'. As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico anexado ao ID Num. 41734464 – Pág.18. Com tal comportamento, pois, está o denunciado, incurso nas cominações do artigo 129, §9° do Código Penal c/c artigo 5°, incisos I e II da Lei 11.340/06.
Diante disso, requer-se a instauração de ação penal, com a citação de Laércio Rafael Carvalho Ribeiro para apresentar defesa, querendo, e demais atos processuais, até final sentença, bem como que se dê a oitiva das testemunhas abaixo indicadas." A denúncia e o respectivo aditamento foram formalmente recebidos em 27 de janeiro de 2025 (ID 41798245). Após a regular marcha processual, sobreveio a sentença penal que condenou o acusado Ivanilson Alves de Carvalho nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, à pena de 7 meses de detenção em regime inicial aberto; e o acusado Laércio Rafael Carvalho Ribeiro, após desclassificação da conduta, nas penas do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, à reprimenda de 17 dias de prisão simples em regime inicial aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena a ambos e fixada a obrigação de reparar os danos morais sofridos pelas ofendidas no patamar de um salário mínimo para cada agressor (ID 41798374).
Opostos embargos de declaração por Laércio Rafael Carvalho Ribeiro (ID 41798377) foram rejeitados pela magistrada sentenciante (ID 41798382). Inconformado, o apelante Ivanilson Alves de Carvalho interpõe recurso de apelação criminal (ID 41798376), sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica, por entender que o conflito tem cunho estritamente patrimonial e sucessório.
Ainda, preambularmente, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva sob a tipicidade do delito de lesão corporal simples. No mérito, pugna pela absolvição sob as teses de legítima defesa própria, atipicidade da conduta e insuficiência genérica de provas. Subsidiariamente, requer a revisão do enquadramento do concurso material, para que o contexto seja reavaliado com maior profundidade, à luz da unidade de desígnio e do encadeamento fático, bem como, roga pela exclusão ou redução do quantum indenizatório fixado para reparação de danos morais.
Por sua vez, o apelante Laércio Rafael Carvalho Ribeiro apresentou suas razões recursais perante este Tribunal (ID 42075378), requerendo, preliminarmente, a declaração de extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal sobre a infração de vias de fato. No mérito, pleiteia, ainda a absolvição por atipicidade e insuficiência de provas, argumentando que agiu em ato de estrita contenção e o afastamento ou redução da indenização mínima fixada a título de danos morais.
O órgão ministerial de primeiro grau, por meio da promotora de justiça Rhomeika Maria de França Porto, ofereceu contrarrazões aos recursos interpostos, manifestando-se pelo integral desprovimento dos apelos. Parecer Ministerial, subscrito pelo procurador de Justiça Nilo de Siqueira Costa Filho, opinando pelo desprovimento dos recursos de apelação criminal manejados pelos réus. (ID 42791579).
É o relatório.
VOTO: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa (em substituição ao Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida) Os recursos de apelação criminal preenchem todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos por este Colegiado.
1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A defesa do recorrente Ivanilson Alves de Carvalho reitera a preliminar de incompetência material do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Argumenta que o desentendimento decorre exclusivamente de conflitos por bens de herança do falecido irmão Ivanaldo Alves de Carvalho, o que afastaria o viés de gênero e a aplicação da Lei Maria da Penha.
Não assiste razão ao inconformismo defensivo. O art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 estabelece que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, morte ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, ocorrida no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que se consideram aparentados, unidos por laços naturais ou de afinidade.
A agressão física no caso sob análise foi cometida por Ivanilson contra sua própria irmã (Ivanete) e sua sobrinha (Hyannara) no interior da residência comum onde habitavam com a genitora idosa. O nexo de subordinação familiar, o livre acesso do agressor ao ambiente doméstico e a situação de vulnerabilidade física e psicológica das ofendidas caracterizam o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O fato de as discussões estarem associadas a desavenças prévias quanto à posse e administração de imóveis do espólio, conforme demonstrado no trâmite do Inventário nº 0813305-98.2024.8.15.2001, em nada desnatura a violência física. A disputa patrimonial atua como mero fator desencadeador das hostilidades, as quais se manifestaram por meio de agressões físicas e ofensas morais voltadas especificamente contra as mulheres da família.
Portanto, demonstrada a agressão física violenta contra irmã e sobrinha no âmbito do convívio familiar, resta evidenciada a motivação baseada no gênero decorrente do prevalecimento das relações domésticas, sendo irrefutável a competência material absoluta do Juizado Especializado. Afasto, pois, a preliminar de incompetência.
2. DA ANÁLISE DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Os apelantes postulam a declaração da extinção de suas punibilidades em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. O recorrente Ivanilson sustenta que, afastado o contexto de violência doméstica, a conduta corresponderia a lesão simples, cuja pena máxima de 1 ano atrai o prazo prescricional de 4 anos. Por sua vez, Laércio Rafael argumenta que o lapso prescricional de 3 anos relativo à contravenção de vias de fato consumou-se entre a data do fato e o aditamento da denúncia.
No tocante ao apelante Ivanilson Alves de Carvalho, a prejudicial de prescrição não se sustenta, ao passo que merece acolhimento a prejudicial arguida pelo recorrente Laércio Rafael Carvalho Ribeiro. No que concerne ao apelante Ivanilson Alves de Carvalho, a capitulação penal que ampara a denúncia é a do art. 129, § 9º, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 3 anos de detenção. Desse modo, o lapso prescricional aplicável regula-se pelo prazo de 8 anos, nos exatos termos do art. 109, inciso IV, do Estatuto Repressor.
Considerando que os fatos delituosos ocorreram em 05 de abril de 2020 e que a denúncia foi recebida em 27 de janeiro de 2025, constata-se o decurso de 4 anos, 9 meses e 22 dias, lapso inferior ao prazo prescricional de 8 anos, inexistindo a extinção da punibilidade em relação a este recorrente. Por sua vez, assiste razão ao apelante Laércio Rafael Carvalho Ribeiro. Operada na sentença a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, a pena máxima cominada em abstrato de 3 meses atrai o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Entre a data do fato delituoso (05 de abril de 2020) e a data de recebimento do aditamento acusatório (27 de janeiro de 2025) transcorreu lapso temporal de 4 anos, 9 meses e 22 dias, extrapolando o prazo limite de 3 anos. Desse modo, imperioso o acolhimento da prejudicial para declarar extinta a punibilidade do apelante Laércio Rafael Carvalho Ribeiro, com esteio no art. 107, inciso IV, do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito de sua apelação.
Diante do acolhimento da prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do apelante Laércio Rafael Carvalho Ribeiro, resta manifestamente prejudicada a análise das teses de mérito deduzidas em suas razões recursais, as quais postulavam a absolvição por atipicidade e insuficiência probatória.
3. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO POR IVANILSON ALVES DE CARVALHO O apelante Ivanilson Alves de Carvalho pugna por sua absolvição, aduzindo a fragilidade probatória das acusações. Sem razão, contudo. O acervo probatório reunido nos autos é robusto e inquestionável. A materialidade do crime de lesão corporal qualificada resta sobejamente demonstrada nos autos. O Laudo Traumatológico nº 03.01.05.042020.007649 atesta que a vítima Ivanete Maria de Carvalho sofreu edema e equimose na região orbitária e zigomática direita, ulceração na mucosa oral e escoriações no cotovelo e joelho direito (ID 41797861 - Pág. 18).
Da mesma forma, o Laudo nº 03.01.05.042020.007648 confirma que Hyannara Carvalho Correia apresentou edema e equimose violácea em região orbitária esquerda e escoriações no antebraço direito (ID 41797861 - Pág. 16), lesões provocadas por ação contundente. A autoria delitiva, por sua vez, é certa. Em juízo, a vítima Ivanete relatou que seu irmão Ivanilson foi ao local tirar satisfações sobre a contenda ocorrida pela manhã.
Esclareceu que, diante da discussão ríspida, o réu passou a agredi-la de forma brutal com socos no rosto e chutes no corpo. A vítima Hyannara ratificou integralmente os fatos em audiência, descrevendo que tentou intervir para proteger sua mãe e acabou sendo atingida por Ivanilson com um forte soco na região ocular esquerda. As declarações judiciais das testemunhas de defesa Ivanilda Carvalho Barbosa e Alexandre Carvalho Barbosa são insuficientes para infirmar a prova da acusação.
Conforma consta na sentença, Ivanilda confessou que estava no quarto durante o embate físico e apenas ouviu gritos de longe, não tendo presenciado a dinâmica das agressões. Alexandre asseverou que não estava na residência no momento e apenas viu o réu se afastando do local após o término do conflito. A palavra firme das ofendidas em ambiente de violência doméstica assume destacado valor probatório, sendo na hipótese corroborada por laudos periciais que comprovam a ocorrência de traumas físicos compatíveis com agressões contundentes e intencionais.
HÁ, portanto, prova plena de autoria e materialidade. O apelante Ivanilson Alves de Carvalho postula a reforma da sentença condenatória para que seja reconhecida a causa de exclusão da ilicitude da legítima defesa. Sustenta que foi inicialmente atacado por sua irmã Ivanete e sua sobrinha Hyannara, as quais estariam munidas de instrumentos contundentes, como um batedor de cimento e uma faca, tendo apenas reagido de forma moderada para se esquivar das agressões.
A tese defensiva não encontra o menor amparo nos elementos de prova coligidos nos autos. O art. 25 do Código Penal exige, para a caracterização da legítima defesa, que o agente use de forma moderada dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Art.
25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779) No caso em exame, a conduta praticada pelo réu Ivanilson desborda por completo dos parâmetros da moderação e da proporcionalidade exigidos pela legislação penal.
Os laudos traumatológicos constantes dos autos atestam de forma clara a gravidade das agressões perpetradas pelo acusado (ID 41797861 - Págs. 16/18). A vítima Ivanete apresentou quadro de edema e equimose na região orbitária e zigomática direita, além de feridas internas na boca e escoriações pelo corpo (ID 41797861 - Pág. 18). A vítima Hyannara sofreu lesões idênticas, com equimose violácea orbitária esquerda e escoriações no antebraço (ID 41797861 - Pág. 16).
A ocorrência de lesões faciais severas decorrentes de socos e chutes contundentes revela que a reação do réu consistiu em verdadeiro espancamento unilateral, e não em ato reflexo de autodefesa. Ademais, contrariando a versão defensiva, o réu não apresentou qualquer arranhão ou marca de violência em seu corpo, o que afasta a alegação de que teria sido vítima de agressão física prévia por parte das ofendidas.
As testemunhas de defesa ouvidas em juízo confirmaram que a vítima Ivanete apenas xingou e discutiu verbalmente com o réu, o qual se enfureceu ao ser confrontado. A reação violenta e desproporcional de desferir socos e chutes para calar a irmã e a sobrinha desconfigura os requisitos cumulativos exigidos para o reconhecimento da excludente de ilicitude. A jurisprudência da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o excesso e a desproporcionalidade das agressões físicas afastam por completo a causa de exclusão da ilicitude, mormente quando inexistente agressão injusta anterior por parte da vítima: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CP). ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO CULPOSO. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Wellington Matias da Silva contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Campina Grande, que o condenou à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do CP, em razão de agressões físicas praticadas contra sua companheira. A Defesa pleiteia absolvição por legítima defesa; subsidiariamente, desclassificação para vias de fato, reconhecimento de excesso culposo, redução da pena-base e afastamento da indenização mínima fixada.
O Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos autoriza o reconhecimento da legítima defesa; (ii) verificar se é cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato; (iii) avaliar a possibilidade de reconhecimento de excesso culposo; (iv) examinar a legalidade da pena-base fixada; (v) analisar a manutenção da indenização mínima por danos morais estabelecida na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legítima defesa exige demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários, nos termos do art. 25 do CP; a prova dos autos não revela qualquer agressão prévia por parte da vítima, tampouco moderação no comportamento do réu, que desferiu cabeçada, apertou o pescoço da vítima e a arremessou contra a parede. A materialidade da lesão corporal está comprovada pelo laudo traumatológico, que atestou equimose compatível com ação contundente, infirmando a tese defensiva de mero empurrão.
A palavra da vítima, especialmente relevante em crimes praticados em contexto de violência doméstica - conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 1236017/ES) - encontra respaldo no laudo pericial e no conjunto probatório, ainda que tenha sido posteriormente minimizada em juízo. A desclassificação para vias de fato é inviável, pois o delito de lesão corporal qualificada exige e ficou demonstrada a efetiva ofensa à integridade física, não se tratando de mera contravenção.
O excesso culposo pressupõe situação inicial de legítima defesa, o que não se verifica diante da ausência de agressão por parte da vítima e da conduta unidirecional do agente. A pena-base foi fundamentada adequadamente pelo juízo de origem, com menção concreta a culpabilidade e circunstâncias do crime; ainda que após as atenuantes tenha retornado ao mínimo legal, não há ilegalidade na fundamentação adotada.
A indenização mínima por danos morais, fixada com fundamento no art. 387, IV, do CPP, deve ser mantida, pois o dano moral em violência doméstica é presumido (in re ipsa) conforme o Tema 983/STJ, sendo suficiente o pedido expresso formulado na denúncia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legítima defesa não se configura quando inexistente agressão injusta por parte da vítima e quando a resposta do agente é desproporcional e desarrazoada. A presença de lesão corporal comprovada por laudo pericial impede a desclassificação do delito para a contravenção penal de vias de fato. O excesso culposo é inaplicável quando inexiste situação inicial de legítima defesa.
A indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica independe de prova específica, por se tratar de dano moral presumido, desde que haja pedido expresso da acusação. (0833589-16.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 13/02/2026) No caso concreto, o comportamento do apelante de invadir o domicílio das ofendidas e agredi-las fisicamente com socos e chutes na região do rosto afasta qualquer possibilidade de reconhecimento da legítima defesa própria ou putativa, restando evidenciado o excesso violento e intencional do agente. Desse modo, a manutenção do decreto condenatório é medida de rigor.
4. DA DOSIMETRIA DAS PENAS E REGIME PRISIONAL No que se refere à individualização da pena aplicada ao réu Ivanilson Alves de Carvalho, constato que o Juízo de primeiro grau observou estritamente o critério de dosimetria e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em relação ao réu Ivanilson Alves de Carvalho, para cada um dos dois crimes de lesão corporal qualificada praticados contra as vítimas Ivanete e Hyannara, a Juíza sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 3 meses de detenção, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Na segunda fase da dosimetria, incidiu de forma escorreita a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido com prevalecimento de relações domésticas e familiares contra a mulher, operando-se o aumento proporcional em 1/6 (15 dias), fixando-se a pena intermediária em 3 meses e 15 dias de detenção para cada infração. Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, a pena consolidou-se em 3 meses e 15 dias de detenção para cada fato delituoso.
No tocante ao concurso de crimes, resta inviável a aplicação do concurso formal ou do crime continuado postulados na insurgência recursal. O acusado, mediante ações físicas autônomas e com desígnios manifestamente independentes, agrediu inicialmente sua irmã Ivanete e, logo em seguida, ao perceber a intervenção da sobrinha Hyannara que tentava proteger a mãe, desferiu nova e independente agressão contra esta última.
Trata-se de hipótese de concurso material de crimes, uma vez que a pluralidade de condutas dirigidas contra vítimas distintas e com motivações autônomas afasta a unidade de ação exigida pelo concurso formal e impede o reconhecimento da continuidade delitiva, prevalecendo a cumulação das penas previstas no art. 69 do Código Penal, impondo-se o somatório cumulativo das reprimendas, o que perfaz a pena total definitiva de 7 meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Ademais, mostra-se acertado o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação a Ivanilson Alves de Carvalho, diante da expressa vedação contida na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, dado o emprego de violência contra a pessoa no âmbito familiar. Outrossim, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, revela-se proporcional a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis especial) pelo prazo de 2 anos.
5. DO PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS O apelante Ivanilson Alves de Carvalho insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização mínima a título de reparação de danos morais fixada na sentença recorrida, aduzindo a inexistência de instrução específica sobre os supostos prejuízos anímicos sofridos pelas vítimas. O dano moral nos casos de violência física praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é presumido (in re ipsa), dispensando dilação probatória específica acerca da dor ou sofrimento da vítima, conforme tese consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.675.874/MS (Tema 983).
Vejamos o teor da tese firmada pelo STJ no tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” No caso concreto, verifico que o órgão do Ministério Público postulou expressamente a condenação de Ivanilson ao pagamento de indenização mínima por danos morais na denúncia inicial.
Desse modo, restou oportunizado ao réu o debate sobre a referida pretensão indenizatória desde o início da persecução penal. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o julgador, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelas ofendidas. Para que ocorra a referida condenação na esfera penal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é necessário apenas o pedido formal e expresso formulado pela acusação na denúncia, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFRONTA AO ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO OU DA PARTE OFENDIDA. DEFESA OPORTUNIZADA. TESE JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de reparação por dano moral, a violação de direitos da personalidade nem sempre é facilmente demonstrada/comprovada. Ademais, a dor e o sofrimento, conforme doutrina mais moderna, não são imprescindíveis ao dano moral. Eles são, na verdade, apenas decorrências do dano, que podem ou não ocorrer. Por isso, a jurisprudência e a doutrina trabalham com a idéia de dano moral presumido (in re ipsa).
2. "A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo." (AgRg no REsp 1.626.962/MS, Rel.
SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).
3. In casu, observe-se que a presunção do dano é medida bastante razoável, até porque a abertura de instrução específica para comprovação dos danos morais, no caso, não seria profícua. Portanto, havendo pedido na inicial acusatória, é certo que o réu teve oportunidade de oferecer resposta à acusação e combater o pedido indenizatório. Mesmo que não tenha exercido o seu direito, não houve prejuízo à ampla defesa nem ao contraditório, pois lhe foi facultada a oportunidade de contestar.
4.
Registre-se, ainda, que no caso específico de dano moral decorrente de violência doméstica, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ambos de Relatoria do em. Min. Rogério Schietti e submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (Tese).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.675.698/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) O sofrimento e a humilhação suportados pelas ofendidas decorrem do próprio ato ilícito de agressão física perpetrado pelo réu Ivanilson no interior do ambiente familiar comum. Assim, revela-se proporcional e razoável o valor mínimo fixado na sentença de um salário mínimo em favor de cada vítima em relação a Ivanilson, mantendo-se a obrigação reparatória fixada.
Por outro lado, diante da extinção da punibilidade de Laércio Rafael pela prescrição, afasta-se a sua condenação indenizatória nesta esfera processual penal, assegurando-se a via civil ordinária das vítimas.
6.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência arguida, dou provimento ao recurso apelatório interposto por Laércio Rafael Carvalho Ribeiro, para acolher a prejudicial de prescrição suscitada, declarando extinta a sua punibilidade, com esteio no art. 107, IV, do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito do seu apelo e nego provimento ao recurso de Ivanilson Alves de Carvalho, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau em relação a este por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa (em substituição ao Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida) Vogal: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Revisor: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos Romero Carneiro Feitosa JUIZ CONVOCADO/RELATOR
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
IVANETE MARIA DE CARVALHO
Advogados
MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL (OAB 28007/PB), CASSIO CESAR MOURA DE LIRA (OAB 29157/PB), VALTER LÚCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual (13 a 20.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
IVANETE MARIA DE CARVALHO
Advogados
MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL (OAB 28007/PB), CASSIO CESAR MOURA DE LIRA (OAB 29157/PB), VALTER LÚCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual (13 a 20.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
IVANETE MARIA DE CARVALHO
Advogados
MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL (OAB 28007/PB), CASSIO CESAR MOURA DE LIRA (OAB 29157/PB), VALTER LÚCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual (13 a 20.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
IVANETE MARIA DE CARVALHO
Advogados
MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL (OAB 28007/PB), CASSIO CESAR MOURA DE LIRA (OAB 29157/PB), VALTER LÚCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual (13 a 20.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
LAERCIO RAFAEL CARVALHO RIBEIRO
Advogados
VALTER LUCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB), MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL (OAB 28007/PB), CASSIO CESAR MOURA DE LIRA (OAB 29157/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0806056-98.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça, Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A, M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU:
L. R.
C. R.,
I. A. D.
C. Advogado do(a) REU: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 Advogados do(a) REU: CASSIO CESAR MOURA DE LIRA - PB29157, MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL - PB28007
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública, em favor de LAÉRCIO RAFAEL CARVALHO RIBEIRO, em face da sentença proferida no ID 154874419, que condenou o embargante pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) à pena definitiva de 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime aberto, com a devida concessão da suspensão condicional da pena (sursis).
Em suas razões (ID 136879050), a defesa sustenta a existência de dois vícios intrínsecos ao julgado: primeiramente, aponta omissão quanto à prova audiovisual acostada no ID 113943807, a qual demonstraria a dinâmica real dos fatos e a suposta intenção da vítima de instrumentalizar a denúncia para impedir o acesso do réu à residência; ademais, argui contradição na fundamentação condenatória baseada no depoimento da testemunha H.
C. C., alegando que tal oitiva teria afirmado que a conduta do réu configurou ato de contenção, e não agressão dolosa. Sob tais fundamentos, requer o acolhimento do recurso para sanar os vícios suscitados e a consequente atribuição de efeitos infringentes para a absolvição do embargante. O recurso foi devidamente recebido (ID 155898288), sobrevindo impugnação do Ministério Público (ID 156895886), que pugnou pela rejeição do aclaratório ao argumento de inexistência de vícios, sustentando o caráter meramente protelatório da peça recursal.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o rito previsto nos artigos 382 e 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas outrora valoradas. Passo, pois, à análise individualizada das insurgências. 2.1. Da alegada omissão quanto à prova material (vídeo) Sustenta a defesa que a sentença teria sido omissa ao não apreciar o vídeo de ID 113943807, considerado essencial para o deslinde da causa.
No entanto, cumpre observar que a omissão apta a autorizar o acolhimento dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto fulcral sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado, o que não se confunde com a obrigação de rebater, pormenorizadamente, cada argumento ou prova, desde que a decisão esteja sobejamente fundamentada nos elementos que formaram o livre convencimento motivado. No caso sub examine, a condenação amparou-se, de forma clara e suficiente, nos depoimentos colhidos em audiência sob o crivo do contraditório, destacando-se a firmeza do relato da vítima
I. M. D.
C. e a confirmação dos fatos pela testemunha ocular H.
C. C.. Ressalte-se que, conforme pontuado pelo Parquet, a própria Defensoria Pública declarou em audiência que, por "opção técnica", os vídeos não eram pertinentes por registrarem apenas agressões verbais recíprocas (ID 156895886, pág. 2), fato que, por si só, esvazia a tese de que a prova seria "essencial". Ainda que se proceda à reavaliação da mídia, constata-se que o vídeo registra apenas recorte parcial da discussão, iniciado pelo próprio embargante, sendo incapaz de infirmar a prova oral pela qual a vítima confirmou ter sido segurada com força e empurrada.
Portanto, a condenação repousa sobre conjunto probatório coerente, de modo que a ausência de menção expressa a um vídeo considerado impertinente pela própria defesa não configura omissão, mas sim tentativa de nova valoração probatória, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. 2.2. Da alegada contradição na valoração do depoimento testemunhal Aduz a defesa haver contradição no julgado por utilizar o depoimento de H.
C. C. para fins condenatórios, embora esta supostamente tenha negado a agressão. Todavia, a contradição que justifica o acolhimento do recurso é a interna - aquela verificada entre as premissas e a conclusão da decisão - , não se configurando pelo mero dissenso entre a interpretação da parte e a conclusão do magistrado. Ao reexaminar a prova, verifica-se que a testemunha, conquanto tenha emitido opinião subjetiva no sentido de que o ato "não se caracterizou uma agressão", confirmou o fato objetivo de que "Rafael pegou nos braços dela" (ID 136879050).
Visto que a valoração jurídica cabe exclusivamente ao juiz, o ato de segurar outrem com força durante altercação subsume-se perfeitamente ao tipo penal de vias de fato, independentemente da interpretação pessoal da depoente. Inexistindo vício lógico no raciocínio exposto na sentença, a insurgência revela apenas inconformismo com o mérito, o que transborda os limites deste recurso. Considerando que os efeitos infringentes são corolários da correção de vício previsto no art. 619 do CPP e que, na espécie, não foram reconhecidas a omissão ou a contradição suscitadas, o pedido de modificação do julgado para fins de absolvição resta integralmente prejudicado.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença de ID 154874419. DEFIRO o pedido de habilitação (ID 156041469) para que os advogados CÁSSIO CÉSAR MOURA DE LIRA (OAB/PB 29.157) e MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL (OAB/PB 28.007) passem a representar o réu LAÉRCIO RAFAEL CARVALHO RIBEIRO. Após a preclusão desta decisão, dê-se o devido prosseguimento ao feito, observando-se o estágio processual de cada parte, com a reabertura do prazo recursal para o embargante e o posterior processamento da apelação já interposta pelo corréu
I. A. D.
C. (ID 155785621). Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
IVANILSON ALVES DE CARVALHO
Advogados
VALTER LUCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB), MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL (OAB 28007/PB), CASSIO CESAR MOURA DE LIRA (OAB 29157/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0806056-98.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça, Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A, M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU:
L. R.
C. R.,
I. A. D.
C. Advogado do(a) REU: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 Advogados do(a) REU: CASSIO CESAR MOURA DE LIRA - PB29157, MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL - PB28007
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública, em favor de LAÉRCIO RAFAEL CARVALHO RIBEIRO, em face da sentença proferida no ID 154874419, que condenou o embargante pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) à pena definitiva de 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime aberto, com a devida concessão da suspensão condicional da pena (sursis).
Em suas razões (ID 136879050), a defesa sustenta a existência de dois vícios intrínsecos ao julgado: primeiramente, aponta omissão quanto à prova audiovisual acostada no ID 113943807, a qual demonstraria a dinâmica real dos fatos e a suposta intenção da vítima de instrumentalizar a denúncia para impedir o acesso do réu à residência; ademais, argui contradição na fundamentação condenatória baseada no depoimento da testemunha H.
C. C., alegando que tal oitiva teria afirmado que a conduta do réu configurou ato de contenção, e não agressão dolosa. Sob tais fundamentos, requer o acolhimento do recurso para sanar os vícios suscitados e a consequente atribuição de efeitos infringentes para a absolvição do embargante. O recurso foi devidamente recebido (ID 155898288), sobrevindo impugnação do Ministério Público (ID 156895886), que pugnou pela rejeição do aclaratório ao argumento de inexistência de vícios, sustentando o caráter meramente protelatório da peça recursal.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o rito previsto nos artigos 382 e 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas outrora valoradas. Passo, pois, à análise individualizada das insurgências. 2.1. Da alegada omissão quanto à prova material (vídeo) Sustenta a defesa que a sentença teria sido omissa ao não apreciar o vídeo de ID 113943807, considerado essencial para o deslinde da causa.
No entanto, cumpre observar que a omissão apta a autorizar o acolhimento dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto fulcral sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado, o que não se confunde com a obrigação de rebater, pormenorizadamente, cada argumento ou prova, desde que a decisão esteja sobejamente fundamentada nos elementos que formaram o livre convencimento motivado. No caso sub examine, a condenação amparou-se, de forma clara e suficiente, nos depoimentos colhidos em audiência sob o crivo do contraditório, destacando-se a firmeza do relato da vítima
I. M. D.
C. e a confirmação dos fatos pela testemunha ocular H.
C. C.. Ressalte-se que, conforme pontuado pelo Parquet, a própria Defensoria Pública declarou em audiência que, por "opção técnica", os vídeos não eram pertinentes por registrarem apenas agressões verbais recíprocas (ID 156895886, pág. 2), fato que, por si só, esvazia a tese de que a prova seria "essencial". Ainda que se proceda à reavaliação da mídia, constata-se que o vídeo registra apenas recorte parcial da discussão, iniciado pelo próprio embargante, sendo incapaz de infirmar a prova oral pela qual a vítima confirmou ter sido segurada com força e empurrada.
Portanto, a condenação repousa sobre conjunto probatório coerente, de modo que a ausência de menção expressa a um vídeo considerado impertinente pela própria defesa não configura omissão, mas sim tentativa de nova valoração probatória, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. 2.2. Da alegada contradição na valoração do depoimento testemunhal Aduz a defesa haver contradição no julgado por utilizar o depoimento de H.
C. C. para fins condenatórios, embora esta supostamente tenha negado a agressão. Todavia, a contradição que justifica o acolhimento do recurso é a interna - aquela verificada entre as premissas e a conclusão da decisão - , não se configurando pelo mero dissenso entre a interpretação da parte e a conclusão do magistrado. Ao reexaminar a prova, verifica-se que a testemunha, conquanto tenha emitido opinião subjetiva no sentido de que o ato "não se caracterizou uma agressão", confirmou o fato objetivo de que "Rafael pegou nos braços dela" (ID 136879050).
Visto que a valoração jurídica cabe exclusivamente ao juiz, o ato de segurar outrem com força durante altercação subsume-se perfeitamente ao tipo penal de vias de fato, independentemente da interpretação pessoal da depoente. Inexistindo vício lógico no raciocínio exposto na sentença, a insurgência revela apenas inconformismo com o mérito, o que transborda os limites deste recurso. Considerando que os efeitos infringentes são corolários da correção de vício previsto no art. 619 do CPP e que, na espécie, não foram reconhecidas a omissão ou a contradição suscitadas, o pedido de modificação do julgado para fins de absolvição resta integralmente prejudicado.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença de ID 154874419. DEFIRO o pedido de habilitação (ID 156041469) para que os advogados CÁSSIO CÉSAR MOURA DE LIRA (OAB/PB 29.157) e MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL (OAB/PB 28.007) passem a representar o réu LAÉRCIO RAFAEL CARVALHO RIBEIRO. Após a preclusão desta decisão, dê-se o devido prosseguimento ao feito, observando-se o estágio processual de cada parte, com a reabertura do prazo recursal para o embargante e o posterior processamento da apelação já interposta pelo corréu
I. A. D.
C. (ID 155785621). Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Posteriormente, no período da tarde do mesmo dia, o segundo réu,
I. A. D. C., compareceu ao local com o intuito de tomar satisfações em favor do sobrinho Laércio. Durante o desentendimento, Ivanilson agrediu fisicamente a vítima Ivanete com socos no rosto e chutes. Ato contínuo, a filha de Ivanete, a vítima H.
C. C., tentou intervir para defender a genitora, momento em que também foi agredida fisicamente pelo réu Ivanilson com socos e chutes, resultando em lesões corporais em ambas as ofendidas, conforme atestam os laudos traumatológicos anexados ao inquérito policial. A denúncia e o seu aditamento foram recebidos formalmente em 27 de janeiro de 2025. Os réus foram devidamente citados. O acusado
I. A. D.
C. apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva e a incompetência do Juizado de Violência Doméstica. No mérito, pugnou pela absolvição, alegando ter agido em legítima defesa e sustentando a insuficiência de provas, argumentando que o conflito possuía motivação exclusivamente patrimonial decorrente de disputa por herança.
O réu Laércio Rafael Carvalho Ribeiro, citado, teve sua resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que se reservou o direito de debater o mérito após a instrução probatória. As preliminares suscitadas pela defesa foram afastadas por este Juízo em decisão saneadora, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada por meio de videoconferência, procedeu-se à oitiva das vítimas
I. M. D.
C. e H.
C. C.. Em seguida, foram inquiridas a testemunha de acusação Priscila Regina de Medeiros Pontes Dias e as testemunhas de defesa Ivanilda Carvalho Barbosa e Alexandre Carvalho Barbosa. Ao final, realizou-se o interrogatório dos réus Laércio Rafael Carvalho Ribeiro e
I. A. D. C.. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu
I. A. D.
C. nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal (duas vezes), apontando a comprovação robusta da materialidade e da autoria. Em relação ao réu Laércio Rafael Carvalho Ribeiro, o órgão ministerial requereu a desclassificação da conduta imputada para a contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), argumentando que o laudo pericial não atestou lesões compatíveis com a agressão narrada.
Ademais, requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados às vítimas. A Defesa de
I. A. D.
C. apresentou alegações finais reiterando as teses de incompetência do juízo e de prescrição, e, no mérito, pleiteou a absolvição com base na tese de legítima defesa e na insuficiência probatória, destacando o contexto de animosidade familiar por questões de herança. A Defensoria Pública, em favor de Laércio Rafael Carvalho Ribeiro, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio da presunção de inocência.
É o relatório completo e detalhado. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o presente processo tramitou em estrita observância às normas do Código de Processo Penal e à Constituição Federal. A instrução processual ocorreu de forma regular, livre de quaisquer vícios ou nulidades, com o pleno respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantindo-se às partes todas as oportunidades de manifestação e produção de provas.
1. Das Questões Preliminares A defesa do réu
I. A. D.
C. suscitou a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, argumentando que a conduta deveria ser enquadrada no caput do artigo 129 do Código Penal. A alegação não merece prosperar. A imputação formulada e recebida é a do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal em contexto doméstico), cuja pena máxima em abstrato atinge 3 (três) anos de detenção. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos.
Considerando que os fatos ocorreram em 05 de abril de 2020 e a denúncia foi recebida em 27 de janeiro de 2025, é evidente que não transcorreu o lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição. Igualmente, afasto a alegação de incompetência deste Juizado Especializado. A Lei nº 11.340/2006, em seu artigo 5º, inciso II, estabelece expressamente que configura violência doméstica e familiar aquela ocorrida no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais ou por afinidade.
O parentesco entre os réus e as vítimas (irmãos, tios e sobrinhos) atrai inquestionavelmente a competência deste Juízo, sendo irrelevante o fato de o conflito possuir eventuais contornos de disputa patrimonial, uma vez que a violência física foi direcionada contra mulheres dentro da dinâmica das relações familiares.
2. Do Mérito A análise do mérito exige a avaliação individualizada das condutas imputadas a cada um dos acusados, confrontando as provas técnicas e orais produzidas sob o crivo do contraditório. 2.1. Da conduta imputada a Laércio Rafael Carvalho Ribeiro Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a desclassificação do crime de lesão corporal (artigo 129, § 9º, do CP) para a contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), mediante a aplicação do instituto da emendatio libelli, conforme preceitua o artigo 383 do CPP.
Tal pleito fundamenta-se no fato de que a materialidade do crime de lesão corporal exige a constatação pericial de ofensa à integridade física, o que não ocorreu no caso em tela. Embora a acusação tenha descrito que o réu segurou e apertou os braços da vítima Ivanete, a prova técnica não confirmou tal consequência lesiva, uma vez que o laudo traumatológico não indicou marcas compatíveis com a agressão narrada.
Corroborando essa ausência, a vítima secundária, Hyannara, declarou em juízo que a ação de Laércio, conquanto agressiva, não chegou a deixar marcas visíveis na genitora. Contudo, a inexistência de lesão atestada por laudo não afasta a responsabilidade penal pela agressão perpetrada, configurando, de modo inequívoco, a contravenção de vias de fato. A autoria, por sua vez, resta devidamente comprovada pelos depoimentos convergentes de Ivanete e Hyannara; enquanto a primeira relatou com firmeza ter sido segurada com agressividade durante a discussão matinal, a segunda confirmou a dinâmica do embate por tê-lo presenciado.
Ademais, o próprio réu, em interrogatório, admitiu a existência do conflito verbal ríspido, ainda que tenha tentado minimizar a natureza de sua conduta física. Ressalte-se que, no contexto de violência doméstica, a jurisprudência confere especial relevância à palavra da vítima, mormente quando se apresenta coerente e amparada por outros elementos, como o depoimento de testemunha ocular. Inexistindo nos autos qualquer indício de que as vítimas tenham inventado o contato físico para prejudicar o réu, acolho o pleito ministerial para operar a desclassificação da conduta para a contravenção prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. 2.2.
Da conduta imputada a
I. A. D.
C. Quanto ao réu Ivanilson, a materialidade delitiva referente às agressões praticadas contra Ivanete e Hyannara encontra-se solidamente comprovada por provas técnicas irrefutáveis. Segundo o Laudo Traumatológico nº 03.01.05.042020.007649, a vítima Ivanete sofreu edema e equimose na região orbitária e zigomática, além de ulceração na mucosa jugal e escoriações nos membros, todos causados por ação contundente.
De igual modo, o laudo nº 03.01.05.042020.007648 confirmou que Hyannara apresentou quadro semelhante, com equimoses violáceas na face e hiperemia na mucosa jugal, o que atesta a concretização do dano físico típico. A autoria delitiva recai, com absoluta certeza, sobre o acusado, amparada por depoimentos judiciais harmônicos e detalhados das vítimas. Ivanete esclareceu que o réu se dirigiu à sua residência no período da tarde, de forma agressiva, para tirar satisfações sobre o conflito ocorrido anteriormente, momento em que perdeu o controle e passou a desferir socos em seu rosto e chutes em seu corpo.
Tal dinâmica foi integralmente confirmada por Hyannara, que afirmou ter sido igualmente golpeada com um soco no rosto ao tentar proteger sua mãe da fúria do tio. Em que pese a defesa técnica sustentar a tese de legítima defesa - sob o argumento de que o réu apenas repeliu agressões iniciadas pelas vítimas com instrumentos domésticos - , tal narrativa desmorona ao ser confrontada com a prova técnica.
A excludente em questão pressupõe o uso moderado dos meios necessários, o que não se coaduna com a conduta de desferir socos e chutes que resultam em lesões graves na face de duas mulheres. Afinal, meros movimentos de afastamento não seriam capazes de causar equimoses violáceas oculares e ferimentos internos na boca, demonstrando-se, portanto, a desproporcionalidade e o excesso doloso do agente. Por fim, os relatos de Ivanilda e Alexandre, testemunhas de defesa, mostraram-se nitidamente parciais e insuficientes para infirmar o conjunto probatório.
Enquanto Ivanilda admitiu não ter presenciado o embate físico por estar em outro cômodo, Alexandre baseou seu testemunho em suposições e relatos indiretos, uma vez que chegou ao local após o término do conflito. Por conseguinte, tais depoimentos não possuem força probatória capaz de desconstituir os laudos periciais e a palavra coesa das vítimas. Nos crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, que caracteristicamente ocorrem longe de testemunhas oculares e em situações de clandestinidade e intimidade, a palavra da vítima adquire uma especial e inestimável relevância probatória, principalmente quando se encontra perfeitamente alinhada com a prova técnica produzida e com os demais depoimentos, como ocorre no presente caso.
A palavra da vítima não está isolada, mas sim integralmente respaldada pela prova material do trauma e pelos relatos testemunhais. A esse respeito, é firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL REALIZADO EM FAVOR DA PARTE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal e cárcere privado, nos termos dos artigos 129, § 9º, e 148, § 1º, inciso I, do Código Penal, com incidência da Lei Maria da Penha.
2. O recorrente foi condenado a 2 anos de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto. A defesa alegou reconciliação do casal, agressão recíproca e atipicidade do crime de cárcere privado, além de pleitear a fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para a condenação por lesão corporal e cárcere privado em contexto de violência doméstica.4. Outra questão em discussão é a fixação de honorários advocatícios para o defensor dativo, considerando a atuação em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR5. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para a condenação, conforme jurisprudência do STJ.6. A reconciliação do casal não afasta a ilicitude da conduta.7. O cárcere privado se caracteriza pelo dolo de privar a liberdade da vítima, mesmo que por curto espaço de tempo, sendo irrelevante a duração exata do ato.8. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal tenha sido realizado em favor da parte.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 2152108 SC 2024/0224198-6, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). O réu Ivanilson agiu com dolo livre e consciente ao ofender a integridade física de duas mulheres em contexto de relações familiares e domésticas, não se vislumbrando nos autos quaisquer causas de justificação ou de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável e detinha pleno conhecimento da ilicitude de seus atos.
Ademais, a prática de duas ações autônomas contra vítimas distintas (mãe e filha), mediante desígnios independentes dentro do mesmo contexto fático, configura o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Reconheço, para ambas as condutas de ambos os réus, a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pois os atos de violência foram perpetrados prevalecendo-se de relações domésticas e familiares.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para: a) CONDENAR o réu LAÉRCIO RAFAEL CARVALHO RIBEIRO, já qualificado, pela prática da contravenção penal de Vias de Fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, sob as diretrizes da Lei nº 11.340/2006. b) CONDENAR o réu
I. A. D. C., já qualificado, pela prática do crime de Lesão Corporal Qualificada pela Violência Doméstica, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal (duas vezes), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), sob as diretrizes da Lei nº 11.340/2006.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar a reprimenda dos acusados, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.
1. Réu LAÉRCIO RAFAEL CARVALHO RIBEIRO (Artigo 21 da LCP) Pena-Base: A contravenção do artigo 21 da LCP prevê pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a culpabilidade é normal à espécie; não ostenta maus antecedentes; não há dados concretos sobre conduta social e personalidade; os motivos do crime estão atrelados a discussões familiares e intolerância no trato patrimonial, inserindo-se na normalidade; as circunstâncias e as consequências não extrapolam o tipo.
O comportamento da vítima não justifica a agressão. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples. Pena Intermediária: Inexistem atenuantes. Presente a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (prevalecimento de relações domésticas), elevo a pena em 1/6, passando-a para 17 (dezessete) dias de prisão simples. Pena Definitiva: À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena na terceira fase, torno a pena definitiva em 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
2. Réu
I. A. D.
C. (Artigo 129, § 9º, do CP) O crime prevê pena abstrata de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção(Redação anterior a Lei nº 14.994, de 2024). Procedo à análise individualizada para cada vítima. 2.1. Crime praticado contra a vítima
I. M. D.
C. Pena-Base: A culpabilidade apresenta grau de reprovabilidade normal. O réu não ostenta maus antecedentes (certidão negativa constante dos autos). Conduta social e personalidade sem elementos desabonadores atestados tecnicamente. Os motivos residem em intrigas familiares, inerentes aos conflitos da espécie. As circunstâncias e as consequências são as próprias do tipo. O comportamento da vítima não justifica o espancamento sofrido.
Diante a inexistência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a penal base no mínimo legal de 03 (três) dias de detenção. Pena Intermediária: Não há atenuantes. Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência doméstica). Majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Pena Definitiva: À míngua de causas de aumento ou diminuição na terceira fase, a pena torna-se definitiva em 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 2.2.
Crime praticado contra a vítima H.
C. C. Pena-Base: A culpabilidade é normal. Antecedentes imaculados. Conduta social e personalidade sem avaliação negativa. Motivos inerentes à contenda instaurada. As circunstâncias e as Consequências são normais ao tipo penal. Comportamento da vítima não instigou o ato. Diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. Pena Intermediária: Ausentes atenuantes.
Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência doméstica). Majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Pena Definitiva: Sem causas de aumento ou diminuição na terceira fase, a pena repousa em 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. Concurso Material (Artigo 69 do Código Penal): Tendo o réu praticado dois crimes contra vítimas diferentes, mediante ações que evidenciam desígnios autônomos, as penas devem ser somadas cumulativamente.
Assim, somadas as penas de 03 meses e 15 dias (vítima Ivanete) e 03 meses e 15 dias (vítima Hyannara), a pena total e definitiva resulta em 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS DETRAÇÃO: Deixo de realizar a detração penal, uma vez que os réus não sofreram prisão cautelar no curso deste processo que justificasse a alteração do regime inicial. REGIME PRISIONAL: Considerando a primariedade de ambos os réus, a quantidade de pena aplicada (inferior a quatro anos) e as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento das reprimendas impostas a Laércio Rafael Carvalho Ribeiro e a
I. A. D. C., em estabelecimento a ser designado pelo Juízo da Execução Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: É incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Os delitos foram cometidos com emprego de violência contra a pessoa no ambiente doméstico e familiar contra a mulher, incidindo o óbice expresso consubstanciado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS): Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 77 do Código Penal (penas não superiores a dois anos, réus primários e circunstâncias judiciais favoráveis), CONCEDO aos sentenciados o benefício da suspensão condicional da pena (sursis especial) pelo prazo de 02 (dois) anos. O benefício fica condicionado ao cumprimento das seguintes exigências (artigo 78, § 2º, do CP): (i) Proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos e congêneres; (ii) Proibição de ausentar-se da comarca de residência por mais de 07 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; (iii) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Os réus poderão, em audiência admonitória no Juízo da Execução, recusar o benefício caso entendam que o cumprimento da pena em regime aberto lhes seja mais favorável. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando a fixação do regime aberto, a concessão do sursis e a completa ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva (artigo 312 do CPP), concedo aos sentenciados o direito de recorrerem desta decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
REPARAÇÃO DE DANOS: No presente caso, verifico que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia e em sede de aditamento para a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor das vítimas
I. M. D.
C. e H.
C. C.. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 983): "Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (STJ, REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, Julgado em 28/12/2018). Exige-se apenas o pedido expresso, dispensando-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Na espécie, as vítimas sofreram agressões físicas (murros, socos e chutes) , além de ofensas verbais depreciativas ("negra safada" e "rapariga") , restando as lesões corporais devidamente comprovadas por laudos traumatológicos.
Desse modo, usando dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e artigo 91, inciso I, do Código Penal, condeno os réus ao pagamento de indenização mínima pelos danos morais da seguinte forma: O réu
I. A. D.
C. deverá pagar a quantia de 01 (um) salário mínimo (R$ 1.621,00) para a vítima
I. M. D.
C. e 01 (um) salário mínimo (R$ 1.621,00) para a vítima H.
C. C., uma vez que agrediu ambas fisicamente. O réu
L. R.
C. R. deverá pagar a quantia de 01 (um) salário mínimo (R$ 1.621,00) para a vítima
I. M. D. C., em razão da agressão física (aperto nos braços e empurrão) e ofensas morais perpetradas contra ela. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data deste arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% ao mês a partir da data dos fatos (05/04/2020) (Súmula 54, STJ). Ressalte-se que este é o valor mínimo fixado, o qual pode ser complementado em ação própria no cível para aprofundar a extensão dos danos suportados, ficando a critério das ofendidas a execução no juízo competente.
CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata, em observância ao artigo 804 do Código de Processo Penal. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao réu Laércio Rafael Carvalho Ribeiro, que é assistido pela Defensoria Pública, deferindo-lhe, neste ato, os benefícios da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença:
1. Preencha-se e remeta-se o boletim individual dos sentenciados ao Instituto de Polícia Científica (IPC/PB) para fins de estatística criminal, nos termos do artigo 809 do CPP;
2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente para fins de suspensão dos direitos políticos dos condenados, enquanto durarem os efeitos da condenação (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal);
3. Expeçam-se as respectivas Guias de Execução Definitiva, encaminhando-as ao Juízo das Execuções Penais;
4. Intimem-se as vítimas sobre o inteiro teor desta sentença, nos moldes do artigo 201, § 2º, do CPP e do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Intimem-se os réus pessoalmente acerca da sentença condenatória, nos termos do art. 392, II, do CPP. Defensoria Pública e o Ministério Público intimados via minipac. Após o cumprimento de todas as formalidades, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, conforme Resolução nº 113/2010 do CNJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
IVANILSON ALVES DE CARVALHO
Advogado
VALTER LUCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0806056-98.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça, Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A, M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU:
L. R.
C. R.,
I. A. D.
C. Advogado do(a) REU: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de LAÉRCIO RAFAEL CARVALHO, por meio da qual requer a juntada de novo rol de testemunhas(ID Num. 121587622). É cediço que o momento processual adequado para a apresentação do rol de testemunhas pela defesa é na resposta à acusação, conforme expressamente dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal. Analisando os autos, verifica-se que os réus foram devidamente citados e apresentaram suas defesas escritas, exercendo a faculdade de arrolar testemunhas naquele momento oportuno.
A apresentação de novo rol de testemunhas nesta fase avançada do processo, restando menos de uma semana para a audiência agendada, sem qualquer justificativa excepcional que demonstre a impossibilidade de tê-lo feito no momento legal, configura-se intempestiva, em razão da preclusão temporal. A inovação probatória neste momento processual, sem amparo nas exceções legais (como a substituição de testemunha não encontrada ou a oitiva de testemunhas referidas), causaria tumulto processual e violação ao princípio da paridade de armas.
Ante o exposto, com fundamento na preclusão temporal e na ausência de justificativa plausível, indefiro o pedido formulado na petição de ID Num. 121587622. Mantenha-se a audiência de instrução e julgamento já designada, prosseguindo-se com o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA - Juiz de Direito
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
IVANILSON ALVES DE CARVALHO
Advogado
VALTER LUCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0806056-98.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça, Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A, M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU:
L. R.
C. R.,
I. A. D.
C. Advogado do(a) REU: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838
DECISÃO
Vistos. Dando seguimento ao feito, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/09/2025, pelas 10h30min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público, Defensora Pública e advogado constituído intimados via minipac. Intimem-se por mandado:
1. As vítimas
I. M. D.
C. e H.
C. C., no endereço sito à Rua Doméstica Maria das Neves Silva, 193, casa vizinha ao nº 128 e 104, Água Fria, José Américo de Almeida;
2. A testemunha arrolada pelo MP, Ivanilda Carvalho Barbosa, no endereço sito à Avenida Barão de Mamanguape, n.º 892, Torre, João Pessoa/PB, telefone/whatsapp 83.98881-7419;
3. As testemunhas arroladas pela defesa de
I. A. D. C., nos endereços indicados no ID 109059747 - Pág. 15: ALEXANDRE CARVALHO BARBOSA, Rua Barão de Mamanguape, nº 892, Torre, João Pessoa/PB, CEP 58040-331, telefone/whatsapp 83.98881-7419; GINANE MARCELLE DA SILVA, telefone/whatsapp 83.98806-7431; ANDERSON MARTINS CARVALHO, Rua Walfredo Gomes Correia, nº 16, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, CEP: 58.073-400; ROMILDO ALVES DE CARVALHO FILHO, Rua Rosa Mística, Muçumagro, João Pessoa/PB, CEP 58066-126; o advogado de defesa do réu deverá fornecer a numeração da casa e telefone de contato em cinco dias, sob pena de não expedição de mandado e obrigatoriedade de comparecimento independente de intimação, sob pena de preclusão.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
IVANILSON ALVES DE CARVALHO
Advogado
VALTER LUCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0806056-98.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça, Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A, M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU:
L. R.
C. R.,
I. A. D.
C. Advogado do(a) REU: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de
L. R.
C. R. e
I. A. D. C., imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c o art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. A denúncia e seu aditamento foram recebidos em 27/01/2025 (Id. 106616255). O réu
I. A. D.
C. foi citado (Id. 108533616) e apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado constituído (Id. 109059747), arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão punitiva e a incompetência deste Juizado. No mérito, pleiteou a absolvição por negativa de autoria, legítima defesa e/ou insuficiência probatória. O réu
L. R.
C. R. não foi localizado para citação no endereço fornecido (Id. 107814047). O Ministério Público, em manifestação de Id. 110983648, refutou as preliminares de prescrição e incompetência, defendeu a presença de justa causa para a ação penal e requereu nova tentativa de citação do réu LAERCIO RAFAEL por telefone e, caso infrutífera, o desmembramento do feito, pugnando, ao final, pelo prosseguimento do processo com a designação de audiência de instrução e julgamento.
4. As testemunhas arroladas pela defesa de
L. R.
C. R., nos endereços indicados na petição de ID 113943807: IVANILDA CARVALHO BARBOSA, também testemunha arrolada na denúncia, no endereço sito à Avenida Barão de Mamanguape, n.º 892, Torre, João Pessoa/PB, telefone/whatsapp 83.98881-7419; IVANICE MARIA CARVALHO DOS SANTOS, no endereço sito à Avenida Mariângela Lucena Peixoto, 1º Andar acima da Escola Menino Jesus, em frente à Fundação Bradesco, Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, telefone/whatsapp 83.98852-0250;
5. Os acusados
L. R.
C. R. (VER MANDADO DE ID 112790461) e
I. A. D.
C. (VER PROCURAÇÃO DE ID 108845237), estes para, querendo, serem devidamente interrogados, ficando garantida a participação dos réus na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
É o breve relatório.
DECIDO.
I - Das Preliminares Arguidas pela Defesa de
I. A. D. C.: a) Da Prescrição: A defesa alega prescrição com base na pena do art. 129, caput, do CP. Contudo, a imputação refere-se ao § 9º do mesmo artigo (lesão corporal em contexto doméstico/familiar), cuja pena máxima é de 3 (três) anos de detenção. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição para crimes com pena máxima superior a 1 ano e não excedente a 4 anos ocorre em 8 (oito) anos.
Considerando que os fatos ocorreram em 05/04/2020 e a denúncia foi recebida em 27/01/2025, não transcorreu o lapso prescricional. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição. b) Da Incompetência do Juizado: Sustenta a defesa a incompetência deste Juízo especializado, argumentando ausência de motivação de gênero e que a lide decorre de disputa por herança. Como bem pontuou o Ministério Público, a Lei nº 11.340/2006, em seu art. 5º, inciso II, define como violência doméstica e familiar aquela ocorrida "no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa".
A relação de parentesco entre os réus e as vítimas (irmão/tia e sobrinho/primo) atrai a competência deste Juizado, independentemente da coabitação ou da motivação específica do conflito, bastando que a violência ocorra neste âmbito familiar contra a mulher. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
II - Da Citação do Réu
L. R.
C. R.: A certidão de Id. 107814047 informa a não localização do réu
L. R.
C. R. no endereço diligenciado. O Ministério Público requer nova tentativa via contato telefônico (83) 98808-2446), diligência esta não certificada expressamente pelo Oficial de Justiça na tentativa anterior. Acolho o pleito ministerial. Determino que expeça-se novo mandado de citação para
L. R.
C. R., a ser cumprido, preferencialmente, mediante contato pelo telefone (83) 98808-2446, observando-se rigorosamente os protocolos para citação por meio eletrônico/telefônico (confirmação de identidade, exigência de documento pessoal com foto, envio da contrafé, registro da ciência), certificando-se detalhadamente a diligência.
III - Do Pedido de Desmembramento: Postergo a análise do pedido de desmembramento do feito em relação ao réu
L. R.
C. R. (art. 80, CPP) para momento posterior ao retorno do mandado de citação expedido conforme item II supra.
IV - Da Absolvição Sumária (Art. 397, CPP): Analisando a resposta à acusação do réu
I. A. D.
C. (Id. 109059747) e os elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que não estão presentes, de plano, nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP. As alegações de legítima defesa e insuficiência probatória confundem-se com o mérito e demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório.
V - Do Prosseguimento: Não sendo caso de absolvição sumária neste momento, o feito deve prosseguir. Contudo, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 399, CPP) será realizada após a resolução da pendência citatória do corréu Laercio Rafael e eventual decisão sobre o desmembramento.
VI - Disposições Finais:
1. Expeça-se o mandado de citação para
L. R.
C. R., nos termos do item II desta decisão.
2. Intimem-se o Ministério Público e a defesa do réu
I. A. D. C..
3. Aguarde-se o retorno do mandado de citação. Após, voltem os autos conclusos para análise de eventual desmembramento e designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito