Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40365624 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40365624 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 19 de Fevereiro de 2026.
2025
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0806062-05.2021.8.15.2003 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI ADVOGADO do(a) APELANTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186-A APELADO: KESLIANNY DA SILVA FEITOSA ADVOGADO do(a) APELADO: JOIL FREITAS DA SILVA - PB19343-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:17/09/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
2023
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 19 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 19 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 19 de Fevereiro de 2026.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 49ª Sessão Ordinária - Exclusivamente por Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 25 de Novembro de 2025, às 08h30 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00 , até 29 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00 , até 29 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00 , até 29 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00 , até 29 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0806062-05.2021.8.15.2003 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI ADVOGADO do(a) APELANTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186-A APELADO: KESLIANNY DA SILVA FEITOSA ADVOGADO do(a) APELADO: JOIL FREITAS DA SILVA - PB19343-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:17/09/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0806062-05.2021.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI APELADO: KESLIANNY DA SILVA FEITOSA D E S P A C H O
Vistos, etc. Diante da natureza da causa, intimem-se as partes, o apelante via DJEN e a apelada via DJE, para que digam, no prazo de 10 dias, se possuem interesse em conciliar.
Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07
Processo n. 0806062-05.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: F. E. F. B. R.
C. C. F. E. F. B.. REU: K. D. S. F..
DESPACHO
Sobre a certidão de ID 103066954, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias, indicando endereço da parte ré. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806062-05.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: F. E. F. B. Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 REU: K. D. S. F. Advogado do(a) REU: JOIL FREITAS DA SILVA - PB19343
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO TEXTO DA
SENTENÇA – MATÉRIA DE MÉRITO ALEGADA – IMPOSSIBILIDADE DA REAPRECIAÇÃO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, posto em sede dele ser vedada a reapreciação do mérito da demanda, exceto por erro material, o que não ocorrera.
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais postulados na presente ação. Manifestou-se a parte embargada pela rejeição dos embargos (Id.81375731). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada. O embargante alega que a sentença foi omissa/contraditória e obscura no que tange aos fundamentos e pedidos constantes da inicial.
Os vícios apontados inexistem no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. INCABIMENTO. INOVAÇÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE.
1. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie.
2. O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento.
3. Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. INCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II. Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104). Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença embargada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após concluso.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que foi nela determinado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806062-05.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: F. E. F. B. Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 REU: K. D. S. F. Advogado do(a) REU: JOIL FREITAS DA SILVA - PB19343
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO TEXTO DA
SENTENÇA – MATÉRIA DE MÉRITO ALEGADA – IMPOSSIBILIDADE DA REAPRECIAÇÃO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, posto em sede dele ser vedada a reapreciação do mérito da demanda, exceto por erro material, o que não ocorrera.
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais postulados na presente ação. Manifestou-se a parte embargada pela rejeição dos embargos (Id.81375731). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada. O embargante alega que a sentença foi omissa/contraditória e obscura no que tange aos fundamentos e pedidos constantes da inicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806062-05.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. E. F. B. REU: K. D. S. F. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 25 de outubro de 2023. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806062-05.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: F. E. F. B. Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 REU: K. D. S. F. Advogado do(a) REU: JOIL FREITAS DA SILVA - PB19343
SENTENÇA
Vistos. F. E. F. B., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, em desfavor de K. D. S. F., igualmente singularizada. Alegou, em síntese, que:
1) Em meados de abril de 2020, a promovida alegou que estava grávida e atribuiu a paternidade a um terceiro;
2) Durante toda a gravidez, esse terceiro assumiu todas as despesas relacionadas. No entanto, em fevereiro de 2021, um teste de DNA revelou que o terceiro não era o pai biológico;
3) Após um segundo teste com resultado negativo, a requerente solicitou que o promovente realizasse um teste, que confirmou a paternidade em 10-03-2021;
4) A partir desse momento, o autor, ciente de sua responsabilidade paterna, dado que já tinha outros filhos, não poupou esforços para contribuir financeiramente semanalmente com a manutenção do filho em questão;
5) No entanto, a situação se deteriorou e não pôde ser resolvida de maneira amigável, especialmente após as postagens nas redes sociais feitas pela promovida;
6) Para evitar futuros problemas pessoais, o autor entrou com uma ação legal buscando o reconhecimento de paternidade e a obrigação de pagar pensão alimentícia, em trâmite na 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira sob o número 0801848-68.2021.8.15.2003;
7) Afirma que a promovida está tentando forçar o autor a pagar suas despesas pessoais, e como não obteve sucesso na justiça, ocasionalmente o insulta e o difama nas redes sociais, acusando-o injustamente e utilizando linguagem ofensiva, o que tem prejudicado a reputação e a honra do autor, causando danos morais tanto objetivos quanto subjetivos;
8) Alega que vem depositando semanalmente alimentos na conta da promovida, mesmo sem ter determinação judicial neste sentido. Por tais razões, requereu, seja determinada à ré que se abstenha de publicar, disseminar, divulgar, repassar, compartilhar, induzir, sugerir e congêneres, por qualquer meio, como por exemplo, Instagram, Facebook e WhatsApp, atos, fatos, imagens, informações, documentos ou qualquer tipo de situação ou conteúdo que exponha em qualquer grau à constrangimento, à intimidade, à imagem, à honra e à moral do autor, incluindo o processo de alimentos, que tramita sob o n° 0801848-68.2021.8.15.2003, na 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
Os vícios apontados inexistem no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. INCABIMENTO. INOVAÇÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE.
1. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie.
2. O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento.
3. Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. INCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II. Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104). Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença embargada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após concluso.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que foi nela determinado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Juntou Documentos. Deferida a gratuidade processual e Indeferida Tutela de Urgência no Id n. 52886238. A parte autora opôs embargos de declaração(Id.53126513). O autor protocola novas petições reiterando o pedido de liminar(Ids.53637982, 53745671 e 54681754). Através do Id.55043667, informa endereço atual da demandada. Embargos de declaração rejeitados(id.56605445). Indeferida liminar recursal(Id.57975416).
A promovida requereu habilitação aos autos(Id.58752686). Audiência de conciliação infrutífera(Id.58820107). A promovida apresentou contestação noId.59725272, com preliminar de Impugnação a justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que:
1) A ré apenas expôs a situação na qual o autor a colocou em relação ao sustento de sua filha, depois de tentar todas as formas possíveis de resolver o impasse de maneira amigável;
2) A ré foi tratada de maneira humilhante pelo autor em várias ocasiões, sendo obrigada a pedir sua ajuda e somente após essas experiências é que ela recorreu às redes sociais como uma forma de desabafar. Impugnou os documentos acostados à inicial e pugnou pela total improcedência do pleito autoral. Intimadas para especificação de provas, o autor disse não ter mais provas a produzir(Id.63077878). Posteriores petições do autor, com prints de novas publicações na rede social Instagram da ré(Id.67701946, 68414117, 71521705, 73237047 e 76176235), reiterando pedido de tutela de urgência.
Agravo de Instrumento desprovido(Id.79105701). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza. Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 99 e § 3º, do CPC). Ademais, no caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido. Assim sendo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita postulada pela demandada e nos termos do art. 98 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. A relação travada entre as partes é regida pelas normas de de direito civil. Cinge-se a controvérsia a analisar a existência de ato ilícito da promovida em realizar publicações em redes sociais, especificamente, nas obrigações alimentares a cargo do autor, discutidas nos autos da ação de n° 0801848-68.2021.8.15.2003, que tramita na 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
Pois bem. Analisando-se os autos, vê-se que restou comprovada a existência de publicações referentes à pessoa do autor, as quais foram postadas no “Instagram” através do perfil de titularidade da ré(keliannysfeitosa), indicado na peça vestibular. No caso em liça, podemos constatar a existência de conflito de direitos fundamentais – direito à liberdade de expressão e o direito à preservação da honra e imagem.
Tais princípios se encontram previsto no Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, em seu art. 3º. Vejamos: Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Havendo, pois, conflito entre os direitos e garantias fundamentais acima referidos, necessário se faz a apreciação destes de forma equilibrada, garantindo a melhor solução para o caso concreto.
Assim, para a decisão que se ora analisa, far-se-á necessária a mitigação de um dos direitos acima invocados em face da predominância do outro. É bem verdade que a liberdade de expressão, como garantia constitucional, consiste no direito de qualquer indivíduo manifestar livremente opiniões, ideias e pensamentos. Por outro lado, na colisão com outro direito constitucional, há de se verificar o interesse público na informação divulgada.
No caso dos autos, a promovida acusa o autor de descumprir sua obrigação paterna em prestar alimentos em favor da sua filha, acusando-o de omitir sua renda a fim de desobrigar-se de pagar pensão justa à sua filha, além de levar uma vida de boêmio, frequentemente em bares ao lado de amigos. Dos autos é possível extrair que todas as publicações foram foram postadas no “Instagram” através do perfil de titularidade da ré(keliannysfeitosa), através de stories, publicações disponíveis na rede pelo prazo de 24 horas.
A conta de titularidade da autora possui perfil privado, mas conta atualmente com 3.924 seguidores: O autor pleiteia que a ré se abstenha de publicar, disseminar, divulgar, repassar, compartilhar, induzir, sugerir e congêneres, por qualquer meio, como por exemplo, Instagram, Facebook e WhatsApp, atos, fatos, imagens, informações, documentos ou qualquer tipo de situação ou conteúdo que exponha em qualquer grau à constrangimento, à intimidade, à imagem, à honra e à moral do autor, incluindo o processo de alimentos, que tramita sob o n° 0801848-68.2021.8.15.2003, na 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
A pretensão do autor importaria uma censura prévia a ser exercida pelo judiciário, pois no presente caso não se pretende a remoção de conteúdo ofensivo a honra, já que tais publicações já ocorreram e não mais acessíveis, vez que realizadas por meio de stories, com duração de 24 horas. O autor objetiva uma tutela inibitória com vistas impedir a ré novas publicações com mesmo conteúdo ofensivo à sua honra.
Apesar de se reconhecer, no caso concreto, que a ré extrapolou os limites da liberdade de expressão, ao proferir ofensas e acusações contra o autor, passível de discussão na esfera da responsabilidade civil, o pedido veiculado na presente ação importaria uma censura prévia, o que não merece acolhimento. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO DEMONSTRADA - REMOÇÃO DE CONTA E POSTAGENS OFENSIVAS- IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO URL ESPECÍFICO DA PUBLICAÇÃO - PROIBIÇÃO DE NOVAS POSTAGENS- IMPOSSIBILIDADE - CENSURA PRÉVIA - RECRSO NÃO PROVIDO.
I- O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC).
II- A fim de que seja cumprida ordem judicial de remoção de suposto conteúdo ilícito da internet, imperiosa se faz a indicação do seu URL específico (art. 19, § 1º, LMCI). Todavia, fornecido o URL do perfil supostamente infrator e já tendo sido este tornado indisponível, o pedido de remoção dos conteúdos ofensivos é impossível.
III- A censura prévia de postagens em redes sociais afronta o art. 5.º, incisos IV e IX, da Constituição da Republica, que garante a plena liberdade de comunicação e de manifestação de pensamento. (TJ-MG - AI: 10000221737810001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMANDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - FRAGILIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA - AUTOR TRABALHA COMO MÉDICO VETERINÁRIO E TEM MÉDIA SALARIAL EQUIVALENTE A 2,8 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE OUTROS BENS - ELEMENTOS COMPATÍVEIS COM A ALEGAÇÃO DE POBREZA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC.
LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
DECISÃO
REFORMADA TUTELA DE URGÊNCIA -
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO A DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES DO REQUERIDO NO "TWITTER" E ABSTENÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE NOVOS CONTEÚDOS REPUTADOS OFENSIVOS AO AUTOR - "PERICULUM IN MORA" NÃO CONFIGURADO - PUBLICAÇÕES FEITAS HÁ MAIS DE 3 MESES E POUCO ENGAJADAS - ESCASSEZ DE INFORMAÇÕES QUE NÃO PERMITE A PRONTA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR PELOS USUÁRIOS DA REDE - É LÍCITO AO CONSUMIDOR EXPRESSAR PUBLICAMENTE O DESCONTENTAMENTO COM O SERVIÇO PRESTADO, DESDE QUE NÃO O FAÇA DE MODO ABUSIVO - AINDA QUE EVENTUAIS ABUSOS À LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E AO DIREITO DE CRÍTICA TENHAM SIDO COMETIDOS, A REPRESSÃO, NESTE CASO, PODE SER FEITA "A POSTERIORI", PREFERENCIALMENTE POR MEIO DE RETIFICAÇÃO, DIREITO DE RESPOSTA OU INDENIZAÇÃO - DETERMINAÇÃO GENÉRICA DE PROIBIR FUTURAS POSTAGENS PODERÁ CONFIGURAR INADMISSÍVEL CENSURA PRÉVIA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER AO AUTOR AS BENESSES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. (TJ-SP - AI: 20485655820238260000 Cubatão, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 19/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023).
Neste mister, a CF/88, em seu art. 5º, inciso IV, garante"a livre manifestação do pensamento (...)", em contra partida ao inciso X, do citado artigo, que por sua vez, reforça a inviolabilidade, dentre outras, da honra e da imagem, senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No entanto, a Carta Magna não alberga a censura, muito menos prévia, é o que está exposto no art. 220, § 2, da CF/88, in verbis: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
É que, determinar a abstenção de outras postagens de cunho depreciativo ao promovente, da forma genérica como postulada, constitui afronta ao direito fundamental da promovida e de qualquer cidadão, haja vista a possibilidade de que a liberdade de expressão faça-se de forma legítima, nos limites constitucionais e no interesse público, não podendo essa magistrada antever ou censurar futuras e eventuais postagens.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, porquanto esta litiga ao abrigo da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após o trânsito em julgado, mantida a sentença arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806062-05.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: F. E. F. B. Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 REU: K. D. S. F. Advogado do(a) REU: JOIL FREITAS DA SILVA - PB19343
SENTENÇA
Vistos. F. E. F. B., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, em desfavor de K. D. S. F., igualmente singularizada. Alegou, em síntese, que:
1) Em meados de abril de 2020, a promovida alegou que estava grávida e atribuiu a paternidade a um terceiro;
2) Durante toda a gravidez, esse terceiro assumiu todas as despesas relacionadas. No entanto, em fevereiro de 2021, um teste de DNA revelou que o terceiro não era o pai biológico;
3) Após um segundo teste com resultado negativo, a requerente solicitou que o promovente realizasse um teste, que confirmou a paternidade em 10-03-2021;
4) A partir desse momento, o autor, ciente de sua responsabilidade paterna, dado que já tinha outros filhos, não poupou esforços para contribuir financeiramente semanalmente com a manutenção do filho em questão;
5) No entanto, a situação se deteriorou e não pôde ser resolvida de maneira amigável, especialmente após as postagens nas redes sociais feitas pela promovida;
6) Para evitar futuros problemas pessoais, o autor entrou com uma ação legal buscando o reconhecimento de paternidade e a obrigação de pagar pensão alimentícia, em trâmite na 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira sob o número 0801848-68.2021.8.15.2003;
7) Afirma que a promovida está tentando forçar o autor a pagar suas despesas pessoais, e como não obteve sucesso na justiça, ocasionalmente o insulta e o difama nas redes sociais, acusando-o injustamente e utilizando linguagem ofensiva, o que tem prejudicado a reputação e a honra do autor, causando danos morais tanto objetivos quanto subjetivos;
8) Alega que vem depositando semanalmente alimentos na conta da promovida, mesmo sem ter determinação judicial neste sentido. Por tais razões, requereu, seja determinada à ré que se abstenha de publicar, disseminar, divulgar, repassar, compartilhar, induzir, sugerir e congêneres, por qualquer meio, como por exemplo, Instagram, Facebook e WhatsApp, atos, fatos, imagens, informações, documentos ou qualquer tipo de situação ou conteúdo que exponha em qualquer grau à constrangimento, à intimidade, à imagem, à honra e à moral do autor, incluindo o processo de alimentos, que tramita sob o n° 0801848-68.2021.8.15.2003, na 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
Juntou Documentos. Deferida a gratuidade processual e Indeferida Tutela de Urgência no Id n. 52886238. A parte autora opôs embargos de declaração(Id.53126513). O autor protocola novas petições reiterando o pedido de liminar(Ids.53637982, 53745671 e 54681754). Através do Id.55043667, informa endereço atual da demandada. Embargos de declaração rejeitados(id.56605445). Indeferida liminar recursal(Id.57975416).
A promovida requereu habilitação aos autos(Id.58752686). Audiência de conciliação infrutífera(Id.58820107). A promovida apresentou contestação noId.59725272, com preliminar de Impugnação a justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que:
1) A ré apenas expôs a situação na qual o autor a colocou em relação ao sustento de sua filha, depois de tentar todas as formas possíveis de resolver o impasse de maneira amigável;
2) A ré foi tratada de maneira humilhante pelo autor em várias ocasiões, sendo obrigada a pedir sua ajuda e somente após essas experiências é que ela recorreu às redes sociais como uma forma de desabafar. Impugnou os documentos acostados à inicial e pugnou pela total improcedência do pleito autoral. Intimadas para especificação de provas, o autor disse não ter mais provas a produzir(Id.63077878). Posteriores petições do autor, com prints de novas publicações na rede social Instagram da ré(Id.67701946, 68414117, 71521705, 73237047 e 76176235), reiterando pedido de tutela de urgência.
Agravo de Instrumento desprovido(Id.79105701). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza. Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 99 e § 3º, do CPC). Ademais, no caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido. Assim sendo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita postulada pela demandada e nos termos do art. 98 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. A relação travada entre as partes é regida pelas normas de de direito civil. Cinge-se a controvérsia a analisar a existência de ato ilícito da promovida em realizar publicações em redes sociais, especificamente, nas obrigações alimentares a cargo do autor, discutidas nos autos da ação de n° 0801848-68.2021.8.15.2003, que tramita na 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
Pois bem. Analisando-se os autos, vê-se que restou comprovada a existência de publicações referentes à pessoa do autor, as quais foram postadas no “Instagram” através do perfil de titularidade da ré(keliannysfeitosa), indicado na peça vestibular. No caso em liça, podemos constatar a existência de conflito de direitos fundamentais – direito à liberdade de expressão e o direito à preservação da honra e imagem.
Tais princípios se encontram previsto no Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, em seu art. 3º. Vejamos: Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Havendo, pois, conflito entre os direitos e garantias fundamentais acima referidos, necessário se faz a apreciação destes de forma equilibrada, garantindo a melhor solução para o caso concreto.
Assim, para a decisão que se ora analisa, far-se-á necessária a mitigação de um dos direitos acima invocados em face da predominância do outro. É bem verdade que a liberdade de expressão, como garantia constitucional, consiste no direito de qualquer indivíduo manifestar livremente opiniões, ideias e pensamentos. Por outro lado, na colisão com outro direito constitucional, há de se verificar o interesse público na informação divulgada.
No caso dos autos, a promovida acusa o autor de descumprir sua obrigação paterna em prestar alimentos em favor da sua filha, acusando-o de omitir sua renda a fim de desobrigar-se de pagar pensão justa à sua filha, além de levar uma vida de boêmio, frequentemente em bares ao lado de amigos. Dos autos é possível extrair que todas as publicações foram foram postadas no “Instagram” através do perfil de titularidade da ré(keliannysfeitosa), através de stories, publicações disponíveis na rede pelo prazo de 24 horas.
A conta de titularidade da autora possui perfil privado, mas conta atualmente com 3.924 seguidores: O autor pleiteia que a ré se abstenha de publicar, disseminar, divulgar, repassar, compartilhar, induzir, sugerir e congêneres, por qualquer meio, como por exemplo, Instagram, Facebook e WhatsApp, atos, fatos, imagens, informações, documentos ou qualquer tipo de situação ou conteúdo que exponha em qualquer grau à constrangimento, à intimidade, à imagem, à honra e à moral do autor, incluindo o processo de alimentos, que tramita sob o n° 0801848-68.2021.8.15.2003, na 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
A pretensão do autor importaria uma censura prévia a ser exercida pelo judiciário, pois no presente caso não se pretende a remoção de conteúdo ofensivo a honra, já que tais publicações já ocorreram e não mais acessíveis, vez que realizadas por meio de stories, com duração de 24 horas. O autor objetiva uma tutela inibitória com vistas impedir a ré novas publicações com mesmo conteúdo ofensivo à sua honra.
Apesar de se reconhecer, no caso concreto, que a ré extrapolou os limites da liberdade de expressão, ao proferir ofensas e acusações contra o autor, passível de discussão na esfera da responsabilidade civil, o pedido veiculado na presente ação importaria uma censura prévia, o que não merece acolhimento. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO DEMONSTRADA - REMOÇÃO DE CONTA E POSTAGENS OFENSIVAS- IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO URL ESPECÍFICO DA PUBLICAÇÃO - PROIBIÇÃO DE NOVAS POSTAGENS- IMPOSSIBILIDADE - CENSURA PRÉVIA - RECRSO NÃO PROVIDO.
I- O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC).
II- A fim de que seja cumprida ordem judicial de remoção de suposto conteúdo ilícito da internet, imperiosa se faz a indicação do seu URL específico (art. 19, § 1º, LMCI). Todavia, fornecido o URL do perfil supostamente infrator e já tendo sido este tornado indisponível, o pedido de remoção dos conteúdos ofensivos é impossível.
III- A censura prévia de postagens em redes sociais afronta o art. 5.º, incisos IV e IX, da Constituição da Republica, que garante a plena liberdade de comunicação e de manifestação de pensamento. (TJ-MG - AI: 10000221737810001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMANDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - FRAGILIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA - AUTOR TRABALHA COMO MÉDICO VETERINÁRIO E TEM MÉDIA SALARIAL EQUIVALENTE A 2,8 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE OUTROS BENS - ELEMENTOS COMPATÍVEIS COM A ALEGAÇÃO DE POBREZA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC.
LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
DECISÃO
REFORMADA TUTELA DE URGÊNCIA -
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO A DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES DO REQUERIDO NO "TWITTER" E ABSTENÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE NOVOS CONTEÚDOS REPUTADOS OFENSIVOS AO AUTOR - "PERICULUM IN MORA" NÃO CONFIGURADO - PUBLICAÇÕES FEITAS HÁ MAIS DE 3 MESES E POUCO ENGAJADAS - ESCASSEZ DE INFORMAÇÕES QUE NÃO PERMITE A PRONTA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR PELOS USUÁRIOS DA REDE - É LÍCITO AO CONSUMIDOR EXPRESSAR PUBLICAMENTE O DESCONTENTAMENTO COM O SERVIÇO PRESTADO, DESDE QUE NÃO O FAÇA DE MODO ABUSIVO - AINDA QUE EVENTUAIS ABUSOS À LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E AO DIREITO DE CRÍTICA TENHAM SIDO COMETIDOS, A REPRESSÃO, NESTE CASO, PODE SER FEITA "A POSTERIORI", PREFERENCIALMENTE POR MEIO DE RETIFICAÇÃO, DIREITO DE RESPOSTA OU INDENIZAÇÃO - DETERMINAÇÃO GENÉRICA DE PROIBIR FUTURAS POSTAGENS PODERÁ CONFIGURAR INADMISSÍVEL CENSURA PRÉVIA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER AO AUTOR AS BENESSES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. (TJ-SP - AI: 20485655820238260000 Cubatão, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 19/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023).
Neste mister, a CF/88, em seu art. 5º, inciso IV, garante"a livre manifestação do pensamento (...)", em contra partida ao inciso X, do citado artigo, que por sua vez, reforça a inviolabilidade, dentre outras, da honra e da imagem, senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No entanto, a Carta Magna não alberga a censura, muito menos prévia, é o que está exposto no art. 220, § 2, da CF/88, in verbis: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
É que, determinar a abstenção de outras postagens de cunho depreciativo ao promovente, da forma genérica como postulada, constitui afronta ao direito fundamental da promovida e de qualquer cidadão, haja vista a possibilidade de que a liberdade de expressão faça-se de forma legítima, nos limites constitucionais e no interesse público, não podendo essa magistrada antever ou censurar futuras e eventuais postagens.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, porquanto esta litiga ao abrigo da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após o trânsito em julgado, mantida a sentença arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito