Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806096-43.2022.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: A. D.
L. A.
REQUERIDO: O. J. N.
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO –– EXTINÇÃO DO FEITO. - Abandonando o autor a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC.
Vistos os autos. JOÃO VÍTOR DE LIMA AMORIM NOGUEIRA, JOÃO VÍCSON DE LIMA AMORIM NOGUEIRA e JOÃO VINÍCIUS DE LIMA AMORIM NOGUEIRA, este último representado por sua genitora, A. D.
L. A., já qualificada nos autos, através da Advogada constituída, ajuizaram o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS em face de O. J. N., também qualificado, conforme as alegações iniciais. Intimados para darem prosseguimento ao feito, os exequentes permaneceram inertes, demonstrando desinteresse. Relatados,
DECIDO. É visível o desinteresse dos exequentes. O processo ficou parado por mais de trinta dias por absoluta omissão e desídia sua. Não há como não se extinguir esta ação. Constam dos autos despachos para que as partes se pronunciassem sobre o interesse na ação, sendo os mesmos intimados através da patrona constituída, mas permaneceram inertes, demonstrando falta de interesse. Diante deste fato, alternativa não resta, senão extinguir o presente processo pela ausência de interesse por parte dos exequentes para a sua continuação, já que se encontra paralisada há mais de trinta dias, sem qualquer manifestação de interesse no prosseguimento regular.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, tornando sem efeito a decisão de id. 89904290. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806096-43.2022.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: A. D.
L. A. Endereço: Rua Praia de Tambaú, 137, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-264
REQUERIDO: O. J. N. Endereço: desconhecido
Vistos os autos.
Intime-se a parte exequente, através da patrona constituída, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, procedendo à devida regularização da representação processual dos exequentes, bem como para apresentar os cálculos atualizados do débito alimentar e indicar bens do executado à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC. Decorrido o prazo e nada requerido, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
2022
EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS - ART. 344 DO CPC Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Citação. Prazo: 20 (vinte) dias. Processo nº 0806096-43.2022.8.15.2003. AÇÃO:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira em virtude da Lei, etc, FAZ SABER saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, promovida por A. D.
L. A. em face de O. J. N.. E que através do presente Edital manda a MM. Juíza de Direito da Vara supra intimar o devedor acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, do contrário resultando na decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01(um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, bem como a realização de protesto, nos termos do artigo 528, § 1º e 3º e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, bem como Intimá-lo também, com que tange às parcelas pretéritas, especificadamente de maio de 2016 a maio de 2022, totalizando R$ 67.607,41, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e não possam alegar desconhecimento, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, João Pesso, 3 de novembro de 2022. Eu, CLAUDIA TRIGUEIRO DE ANDRADE ARCOVERDE, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.