GEFFERSON MICHEL COSTA GONCALVES DE MELO (OAB 25750/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0806134-87.2024.8.15.2002 – Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Ministério Público APELADO: Adriano Silva Almeida ADVOGADO: Gefferson Michel Costa Gonçalves de Melo (OAB/PB 25.750) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUANTO À AUTORIA. CONTRADIÇÕES NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória em favor de Adriano Silva Almeida, acusado da prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, previsto no art. 217-A do Código Penal. O apelante sustenta que o conjunto probatório seria suficiente para a condenação, especialmente em razão da palavra da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acervo probatório constante dos autos é suficiente para comprovar, além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, de modo a reformar a sentença absolutória e condenar o réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação criminal exige prova robusta, clara e indubitável da autoria e da materialidade delitivas, não se admitindo presunções ou probabilidades como fundamento para decreto condenatório.
4. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, mas somente sustenta a condenação quando firme, coerente, verossímil e corroborada por outros elementos de prova.
2025
3 eventos
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ADRIANO SILVA ALMEIDA
Advogado
GEFFERSON MICHEL COSTA GONCALVES DE MELO (OAB 25750/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Virtual, da Câmara Criminal, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Fevereiro de 2026.
5. No caso concreto, o depoimento da vítima apresenta inconsistências relevantes, como a divergência quanto ao período em que o réu a transportava para a escola, sendo infirmado pela própria genitora.
6. O Ministério Público não produziu provas capazes de confirmar a dinâmica narrada pela vítima, deixando de apresentar testemunhas ou documentos que pudessem corroborar a versão acusatória.
7. Os relatos de familiares e o estado emocional da vítima não constituem, por si sós, prova suficiente para a condenação, especialmente diante de outros fatores que explicam o sofrimento psicológico.
8. A existência de condenação anterior do réu não pode ser utilizada como fundamento autônomo para o édito condenatório, pois o processo penal se pauta no direito penal do fato e na presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).
9. Persistindo dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva, impõe-se a absolvição, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A condenação criminal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, não sendo suficiente a mera presunção ou probabilidade.
2. A palavra da vítima, embora dotada de especial relevância em crimes sexuais, deve ser firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova para ensejar a condenação.
3. Havendo dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitivas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da sentença absolutória. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Perante a 4.ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, Adriano Silva Almeida, devidamente qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 217-A c/c art. 226, inciso II e art. 71, todos do Código Penal, acusado de praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima Maryelly Kauany de Andrade Florencio, de forma continuada (Id 35472633). Consta da peça acusatória que, quando a vítima contava com a idade entre cinco e seis anos, o denunciado foi contratado por sua genitora para realizar o transporte escolar da menor.
Durante os trajetos, aproveitando-se da situação, o acusado passava as mãos nas partes íntimas da criança, por dentro de suas vestes, pedindo-lhe que não contasse a ninguém. Os fatos teriam sido revelados pela vítima à sua madrasta, Pamela Thaise dos Santos Florencio, na madrugada de 12 de abril de 2024, após o que a menor foi encaminhada para atendimento psicossocial, onde confirmou os abusos (Id 35472633).
A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2024 (Id 35472634). Concluída a instrução processual, a juíza a quo, diante do quadro de dúvida, julgou improcedente a denúncia, e absolveu Adriano Silva Almeida, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio in dubio pro reo (Id 35472797). Irresignado com a sentença, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (Id 35472800).
Em suas razões, o órgão ministerial sustenta que o conjunto probatório é robusto e suficiente para embasar um decreto condenatório. Argumenta que, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui especial relevância e que, no caso em tela, a menor foi coerente ao acusar o réu em todas as oportunidades em que foi ouvida. Salienta que o abalo psicológico sofrido pela vítima, manifestado por tristeza e automutilação, foi corroborado pelos depoimentos de sua avó e madrasta.
Ressalta, ainda, que o apelado é reincidente específico, pois já cumpre pena por crime de estupro de vulnerável em outro processo, o que reforçaria a verossimilhança da acusação. Por fim, pugna pela condenação do réu, com a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, e da fração máxima da continuidade delitiva, conforme o Tema 1202 do Superior Tribunal de Justiça, Id 35472805. Ofertadas as contrarrazões ministeriais, opinou pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença vergastada, Id 35472807.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 35472807), nas quais pugna pela manutenção da sentença absolutória. A defesa reitera a tese de fragilidade probatória, afirmando que a narrativa da vítima é isolada, contraditória e não encontra respaldo nos demais elementos dos autos. Enfatiza a divergência entre o relato da ofendida e o de sua genitora quanto ao tempo de contato com o réu e sustenta a inaplicabilidade da majorante de autoridade.
Por fim, alega que a condenação anterior do réu não pode servir como presunção de culpa no presente processo. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Francisco Sagres Macedo Vieira (ID 36229955), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial. O parecer corrobora os fundamentos da sentença, concluindo que as provas judicializadas são frágeis e insuficientes para gerar a certeza necessária a um decreto condenatório, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo.
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo pois foi interposto dentro do prazo legal, em 19/05/2025 (Id 35472800), um dia após a prolação da sentença que ocorreu na data 18/05/2025 (Id 35472797).
2. Do Mérito 2.1 Da Pretensão Absolutória por Insuficiência de Provas A questão central devolvida a esta Corte consiste em aferir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para reformar a sentença absolutória e, por conseguinte, proferir um decreto condenatório em desfavor de Adriano Silva Almeida pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva. O Ministério Público apelante fundamenta sua pretensão na tese de que a prova dos autos é robusta, conferindo especial destaque à palavra da vítima, a qual considera firme, coerente e suficiente para sustentar a condenação, especialmente em crimes desta natureza.
Com a devida vênia ao entendimento do ilustre representante do Parquet, após uma análise detida e minuciosa de todo o acervo probatório coligido aos autos, concluo que a sentença absolutória proferida pelo juízo a quo deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É cediço que, nos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume um valor probatório de extrema relevância.
Contudo, essa especial valoração não implica em conferir-lhe presunção absoluta de veracidade, nem isenta o órgão acusador de seu ônus de comprovar a imputação para além de qualquer dúvida razoável. Para que o relato da vítima possa, por si só, alicerçar uma condenação, é imprescindível que se mostre seguro, coeso, verossímil e, na medida do possível, corroborado por outros elementos de prova, ainda que indiciários.
No caso em apreço, embora o depoimento da vítima seja impactante e descreva uma situação de extrema gravidade, ele se encontra eivado de inconsistências e contradições que, somadas à ausência de qualquer outro elemento probatório a lhe conferir suporte, fragilizam sobremaneira a tese acusatória e instalam um insuperável estado de dúvida. A contradição mais eloquente, e que foi devidamente salientada pela magistrada sentenciante, diz respeito à duração dos supostos abusos.
Em seu depoimento especial prestado em juízo, a vítima Maryelly Kauany de Andrade Florencio afirmou que os atos libidinosos teriam ocorrido de forma contínua durante o período em que o réu a transportava para a escola, o que, segundo ela, perdurou por aproximadamente quatro anos, desde os seus seis até os dez anos de idade. Todavia, essa afirmação, que constitui a base para a imputação da continuidade delitiva, foi diretamente infirmada por sua própria genitora, a Sra.
Simone Batista de Andrade, testemunha arrolada pela acusação. Ao ser ouvida em juízo, a mãe da vítima foi categórica ao declarar que o serviço de transporte escolar prestado pelo réu durou "menos de um ano", pois, à época, ela foi demitida e passou a levar pessoalmente os filhos à escola. Essa divergência substancial, vinda da pessoa que contratou e remunerou o réu pelo serviço, lança uma séria e fundada dúvida sobre a verossimilhança da narrativa da ofendida, comprometendo a credibilidade de toda a imputação, especialmente no que tange à reiteração dos atos ao longo de um extenso período.
Adicionalmente, a dinâmica dos fatos narrados também carece de comprovação. A vítima relatou que os abusos ocorriam no interior do veículo, após o réu deixar as outras crianças em seus destinos, momento em que ficaria a sós com ele. Em contrapartida, o acusado, em seu interrogatório, sustentou uma versão completamente diversa, afirmando que transportava um grupo de oito crianças, todas vizinhas e estudantes da mesma escola, e que elas desciam juntas do veículo, tornando impossível a permanência a sós com a vítima.
Essa versão defensiva, embora não comprovada, também não foi desconstituída pela acusação, que não produziu qualquer prova para corroborar a versão da ofendida, como a oitiva de outros pais ou a juntada de documentos escolares que pudessem esclarecer a logística do transporte. A dúvida, portanto, persiste. O acervo probatório se resume, essencialmente, aos depoimentos dos familiares da vítima – seu pai, sua madrasta e sua avó paterna.
Contudo, nenhuma dessas pessoas presenciou os fatos. Seus relatos são meramente referenciais, limitando-se a reproduzir o que lhes foi contado pela própria menor. Embora tenham descrito o estado de sofrimento emocional da adolescente, com episódios de tristeza, choro e até automutilação, esses comportamentos, por si sós, não constituem prova da ocorrência do crime imputado. A própria vítima, em juízo, ao ser questionada sobre seu quadro depressivo, admitiu que ele decorria de "algumas coisas, principalmente pela partida de seu avô", o que demonstra a existência de outros fatores que poderiam ter contribuído para o seu abalo psicológico, impedindo que se estabeleça um nexo de causalidade direto e inequívoco com os supostos abusos.
O Ministério Público apelante busca reforçar sua tese acusatória mencionando que o réu já possui uma condenação anterior por crime de mesma natureza. Embora tal fato seja de extrema gravidade e conste dos autos, é imperioso reafirmar que o sistema jurídico-penal brasileiro rege-se pelo princípio do Direito Penal do Fato, e não do Autor. Cada processo deve ser analisado de forma autônoma, com base nas provas nele produzidas.
A condenação pretérita, embora sirva para fins de análise de antecedentes e eventual reincidência na fase de dosimetria da pena, não pode ser utilizada como um atalho probatório para presumir a culpa do acusado no caso em julgamento. Admitir o contrário seria violar frontalmente o princípio da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Destarte, o que se extrai dos autos é um cenário de profunda incerteza.
De um lado, há o relato de uma vítima que narra fatos graves; de outro, há a negativa do réu, corroborada por contradições relevantes no próprio depoimento da ofendida e pela total ausência de provas periféricas que pudessem conferir um mínimo de sustentação à sua versão. Nesse contexto, a condenação exige um juízo de certeza, amparado em provas claras, seguras e livres de qualquer dúvida razoável.
A mera probabilidade ou a existência de indícios isolados não são suficientes para fundamentar um édito condenatório, que impõe ao indivíduo a mais severa das sanções estatais. Quando a prova não é capaz de dissipar a dúvida, a absolvição não é uma faculdade, mas um imperativo de justiça, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo. Nesse compasso é o entendimento desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. absolvição. IRRESIGNAÇÃO ministerial. RECURSO TEMPESTIVO.
1. DO PLEITO CONDENATÓRIO, PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A c/c artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, FORMULADO PELO PARQUET. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS QUANTO À PRÁTICA DELITIVA narrada na denúncia. INTELIGÊNCIA DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
2. desprovimento do apelo.
I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida em favor do réu, acusado da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). A defesa sustentou a ausência de provas suficientes para condenação. A sentença recorrida fundamentou-se na retratação da vítima em juízo e na insuficiência do conjunto probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável imputado ao réu, viabilizando a reforma da sentença absolutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A condenação criminal exige prova robusta e irrefutável da autoria e da materialidade do delito, sendo insuficiente a mera presunção ou probabilidade. - Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que corroborada por outros elementos de prova. No caso concreto, a vítima negou em juízo a ocorrência dos fatos, fragilizando a acusação. - O depoimento dos conselheiros tutelares, ainda que relevante, não é suficiente para suprir a ausência de confirmação da vítima, pois se baseia em relatos indiretos, sem comprovação independente da veracidade das alegações. - A genitora da vítima, em seu depoimento, também negou que o réu tenha cometido abusos, reforçando a inexistência de elementos probatórios concretos para uma condenação. - Em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a dúvida razoável sobre a materialidade e autoria delitiva impede a condenação, impondo a manutenção da absolvição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A condenação criminal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, não sendo suficiente a mera presunção ou probabilidade. - A retratação da vítima em juízo, fragiliza a acusação e pode inviabilizar a condenação, quando não corroborada por outros elementos probatórios seguros. - A dúvida razoável quanto à materialidade e autoria delitiva impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, assegurando a manutenção da absolvição. (0804297-15.2021.8.15.0381, Rel.
Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 17/06/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS QUANTO A AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Havendo dúvida razoável acerca da autoria e materialidade delitivas, diante do contexto probatório dos autos, inviável a condenação, que deve ser amparada em provas concretas da prática e da autoria do delito. Mera probabilidade não é certeza capaz de justificar o decreto condenatório.
2. “Se o conjunto probatório não oferece o necessário respaldo para os fatos trazidos pelo Ministério Público na exordial acusatória, diante de dúvidas razoáveis acerca da prática do delito, impõe-se a manutenção da absolvição do réu em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo".” (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.089224-4/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª. Câmara Criminal Especializa, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 02/09/2022)
3. Recurso conhecido e desprovido. (0000084-13.2019.8.15.0981, Rel. Gabinete
12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 12/10/2022) Portanto, a manutenção da sentença absolutória é a medida que se impõe, não por se ter a certeza da inocência do apelado, mas pelo reconhecimento de que o Estado, por meio do órgão de acusação, não logrou êxito em produzir um conjunto probatório coeso e robusto o suficiente para comprovar, de forma indubitável, a materialidade e a autoria delitivas.
PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, nego provimento, para manter integralmente a sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau em favor de Adriano Silva Almeida, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o meu voto. A cópia deste acórdão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB. Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento, com voto, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, Relator, Ricardo Vital de Almeida, Revisor, e Joás de Brito Pereira Filho, Vogal.
Presente à Sessão, representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador de Justiça. Sala Virtual de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, na 1.ª Sessão Virtual de Julgamento, realizada aos 2 (dois) dias do mês de fevereiro do ano de 2026. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADRIANO SILVA ALMEIDA
Advogado
GEFFERSON MICHEL COSTA GONCALVES DE MELO (OAB 25750/PB)
I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte (réu), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões (ID113351457 ). João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADRIANO SILVA ALMEIDA
Advogado
GEFFERSON MICHEL COSTA GONCALVES DE MELO (OAB 25750/PB)
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL - 4ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte , por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Sentença (ID 112761812). João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.