Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0806146-98.2024.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por J. D. F. D. D. S. e outros em face de R. A. D. S., cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de R.
A. D. S., em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). J. D. F. D. D. S. e outros. João Pessoa, 19 de março de 2026. SILVIO JOSE DA SILVA. Juiz(a) de Direito. ALCERITA AZEVEDO DO NASCIMENTO. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS 2º Comarca de João Pessoa/PB - 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0806146-98.2024.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: R.
A. D. S., portador(a) de: xxxxxxx, (CID: xxxxxxx), nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: J. D. F. D. D. S., J. M. A. D. S.. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026.
Eu, ALCERITA AZEVEDO DO NASCIMENTO, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Sílvio José da Silva, Juiz de Direito.
2025
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0806146-98.2024.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: R.
A. D. S., inscrito no CPF nº 236.***.***-15, portador(a) do (CID:10 F03), nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: JACINTA DE FÁTIMA DIAS DOS SANTOS, inscrito(a) no CPF nº 206. 914. 244-20 e J. M. A. D. S., inscrito CPF nº 059.***.***-62. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, João Pessoa, 25 de novembro de 2025.
Eu, MARIA GORETTI DE OLIVEIRA SALES, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Sílvio José da Silva, Juiz de Direito.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806146-98.2024.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTES: J. D. F. D. D. S. E J. M. A. D. S. REQUERIDO: R. A. D. S. CURATELA. DOENÇA MENTAL COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
INCAPACIDADE RELATIVA CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. DECRETAÇÃO DA CURATELA COM A DELIMITAÇÃO. - Comprovada, por laudo médico, a doença mental e/ou neurológica que incapacita do curatelando para os atos da vida civil, deve-lhe ser decretada a curatela com a nomeação de curador para a finalidade restrita de representá-lo na prática de atos de natureza patrimonial ou negocial, delimitando-a de forma “proporcional às necessidades e às circunstâncias” do caso (arts. 84, §1º, e 85, da Lei 13.146/2015).
Vistos, etc. J. D. F. D. D. S. E J. M. A. D. S., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio do seu advogado, requereu a CURATELA de R. A. D. S., em virtude da mesma ser portador de doença mental e física, pedindo a sua nomeação como curadora. Instruiu a inicial com os documentos de ID 100133548 - Pág. 1/100136104 - Pág.
1. Após devidamente citado, o curatelando foi interrogado por ocasião da audiência retratada pelo termo de ID 104879067 - Pág.
2. Decorreu o prazo de que cuida o art. 752 do Código de Processo Civil, sem que houvesse impugnação ao pedido. Os autos encontram-se instruídos com o laudo médico de ID 100136104, que informa o quadro de saúde mental e física do curatelando. Com vistas dos autos, o MP emitiu perecer final opinando pela procedência da pretensão exordial (ID 123989839).
Decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) estabeleceu significativas mudanças no disciplinamento jurídico conferido à pessoa portadora de deficiência. Com a alteração promovida pelo art. 114 da Lei n. 13.146/2015, o Código Civil passou a prever, em seu art. 3º, que são absolutamente incapazes,, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. E, também a partir de então, de acordo com a nova redação do art. 4º do mesmo diploma legal, deverão ser considerados relativamente incapazes apenas os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
E essas preceituações dos arts. 3º e 4º do CC, são complementadas pelo disposto no ar art. 6º do Estatuto da Pessoa com deficiência, que dispõe: “Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I- casar-se e constituir união estável;
II- exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III- exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV- conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V- exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI- exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. E estabelece, ainda, o art. 84, caput, do mesmo estatuto legal, que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com essas disposições, buscou a lei estabelecer que a deficiência física, mental ou intelectual, não gera, a priori, incapacidade absoluta ou relativa.
E que, em princípio, a pessoa com deficiência pode praticar os atos da vida civil, especialmente aqueles ligados aos direitos de personalidade. Todavia, situações poderão ocorrer em que a capacidade de entendimento e de autodeterminação da pessoa com deficiência poderá estar comprometida em maior ou menor grau, a ponto de tornar-se recomendável, no resguardo dos seus próprios interesses, a instituição da curatela ou do procedimento de tomada de decisão apoiada “para a consecução de determinados atos, especialmente aqueles de ordem patrimonial”.
É o que preceituam os dispostos nos §§ 1º e 2º do dispositivo legal por último referido que, no seu §3º, também dispõe que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e durará o menor tempo possível”.(grifei) Nesse desiderato, estabelece o art. 85 do Estatuto em comento que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”(caput) e ressalta, ainda, que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (§1º).
De todo o exposto, conclui-se que a curatela deverá circunscrever-se aos atos “relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial”, e poderá ser parcial ou total, dependendo do grau de comprometimento das faculdades mentais e do grau de discernimento (ou a sua falta) do interessado, a ser avaliado por meio de perícia. O entendimento acima explicitado encontra supedâneo no art. 84 do próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois embora o caput do dispositivo estabeleça que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, o 1º estabelece que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, ao passo que o 2º faculta à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
Observam a propósito Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto que a curatela pode apresentar diferentes extensões, a depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual do necessitado, e propõem os autores basicamente três espécies de curatela: “i) o curador pode se apresentar como um representante do relativamente incapaz para todos os atos jurídicos, porque este não possui qualquer condição de praticá-los, sequer em conjunto.
Seria o caso de alguém que se encontra no coma ou a quem falta qualquer discernimento; ii) o curador pode ser representante para certos e específicos atos e assistente para outros, em um regime misto, quando se percebe que o curatelando tem condições de praticar alguns atos, devidamente assistido, mas não possui qualquer possibilidade de praticar outros, como, por exemplo, os atos patrimoniais; iii) o curador será sempre um assistente, na hipótese em que o curatelando tem condições de praticar todo e qualquer ato, desde que devidamente acompanhado, por sua proteção” (cf.
Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, Ed. Jus Podivm, 2016, p. 243; grifei). In casu, é de se destacar, de início, que, ante o que foi inferido do interrogatório, bem como, e notadamente, diante do resultado do laudo pericial, torna-se dispensável, na espécie, a realização da audiência de instrução de que cuida o art. 754, CPC. Com efeito, à avaliação médica, veio aos autos o laudo médico de ID 100136104 - Pág. 1, que informa que o (a) curatelando (a) encontra-se acometido de “síndrome demencial moderada/grave" e que "devido a esta comorbidade, necessita de ajuda de terceiros para realizar atividades básicas e instrumentais da vida diária, sendo considerado incapaz de tomar decisões por conta própria. (CID 10:F03).
E o órgão ministerial, em seu parecer conclusivo, opinou favoravelmente à decretação da curatela, reconhecendo ser a nomeação dos requerentes curadores do curatelando providência que se coaduna não só ao interesse da ordem jurídica vigente em conferir proteção à sua pessoa, mas, também, aos seus interesses de ordem civis. ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido para, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, c/c arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 85, caput, da Lei 13.146/2015, decretar a curatela de R.
A. D. S., já devidamente individuado nestes autos, nomeando-lhe curadores os requerentes J. D. F. D. D. S. E J. M. A. D. S., também já individuados nos autos, que deverão REPRESENTAR o curatelado na prática exclusivamente de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, notadamente no que pertine ao saque e administração do possível seu possível benefício previdenciário, receber vencimentos, dar e emitir quitação em seu nome; bem como formular requerimentos administrativos perante os órgãos públicos, ou fora deles, em defesa dos interesses do curatelado, e em juízo, face este afigurar-se ser pessoa relativamente incapaz de praticar tais atos sozinho ou mesmo assistido.
Intime-se os curadores nomeados a prestarem o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC). Ficam os curadores na obrigação de, sempre que for solicitado, prestar contas de eventuais valores percebidos pelo (a) curatelado e dos demais atos que praticar ou deixar de praticar no exercício do encargo; ressaltando-lhe, ainda, que não poderá alienar ou onerar bens do(a) mesmo(a) sem prévia autorização judicial, bem como que eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao(à) curatelado (a) deverão ser utilizadas exclusivamente no proveito desta (a).
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º, CPC, procedendo-se a publicação da presente sentença: a) no registro das pessoas naturais; b) mediante edital, a ser publicado por 03 (três) vezes na imprensa oficial (DJ), com intervalos de 10 (dez) dias, devendo constar no mesmo os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela, os limites da curatela e, não sendo total a curatela, os atos que o (a) curatelado (a) poderá praticar autonomamente; c) e se acaso, na data do cumprimento do comando dispositivo desta sentença, já houver sido editado atos regulamentares a respeito, bem como disponibilizados os meios materiais a tanto necessários, procedam-se, também, a publicação da sentença “na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal” local, bem como “na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça” e na imprensa local.
Em seguida, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cópia da presente sentença, instruída com cópia da certidão de nascimento, servirá como mandado de averbação para o cartório de Registro Civil competente. Sem custas. P.I. João Pessoa, 25 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.