Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E N Ç A
PROCESSO Nº: 0806158-20.2021.8.15.2003
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RÉU: J. P. D. A. BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA – NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – VEÍCULO APREENDIDO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de J. P. D. A.. Narra o autor que as partes possuem contrato de financiamento de veículo automotor, estando o promovido em mora. O veículo foi devidamente apreendido em poder de terceiro (ID: 61390412). Após, foram realizadas diversas tentativas de citação do promovido Devidamente citado (ID: 105641771), o promovido não apresentou contestação e não purgou a mora.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. Cuida de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. VÊ-se que mesmo sendo devidamente citado, e apreendido o veículo, o promovido não apresentou defesa, não se insurgindo contra os fatos narrados na exordial.
Assim sendo, é o caso de procedência dos pedidos autorais, decretando-se a revelia do promovido vejamos entendimento jurisprudencial: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A instituição financeira pretende a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da ação para tornar definitiva a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor, em razão de inadimplência do réu.
Sentença de procedência . Apelo do réu. Comprovação do inadimplemento contratual e regular constituição em mora. Cumprimento dos requisitos legais para a busca e apreensão do bem dado em garantia. Teoria do adimplemento substancial não aplicável aos contratos de alienação fiduciária ( REsp nº 1 .622.555/MG). Discussão acerca de eventual abusividade das cláusulas do contrato que deve ser ventilada através de ação revisional própria.
Precedentes . Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 10250607420228260005 São Paulo, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 23/10/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2023). Apelação. Ação de busca e apreensão. Revelia da ré. Sentença de procedência . Insurgência da ré, buscando a concessão da gratuidade e alegando abusividade dos juros e taxas previstos no contrato de alienação fiduciária, a afastar a mora.
Justiça gratuita concedida. Mérito. Razões recursais que não pode ser conhecidas . Presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pelo autor, diante da revelia. Inteligência do artigo 344, do C.P.C. Ausência de hipótese de afastamento dos efeitos da revelia no caso concreto. RÉ revel que pode intervir no processo em qualquer fase, porém, recebendo a marcha processual no estado em que se encontra .
RÉ que apenas ingressou no feito após a prolação da sentença, alegando, em relação ao mérito, somente abusividade de juros e taxas. Matérias que deveriam ser suscitadas pela ré, tempestivamente, em sua resposta. Súmula nº 381 do STJ que impede conhecer de ofício de abusividade da cláusula contratual prevista em contrato bancário. Impossibilidade de utilização de apelação como sucedâneo de contestação não apresentada em momento oportuno .
Parcial provimento do recurso apenas para conceder à ré os benefícios da gratuidade. Sentença mantida, em relação a procedência dos pedidos. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018410-27 .2023.8.26.0344 Marília, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 11/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) Analisando o presente caso, não se encontram vícios que invalidem a constituição em mora do devedor, o E.
STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do C.P.C ), firmou entendimento no sentido de que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço declarado no contrato de financiamento.
Em que pese o veículo ter sido apreendido em poder de terceiros, o promovido foi citado posteriormente.
Isso posto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade que ora defiro, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide. Publicação, Registro e Intimações eletrônicas.
Apresentada apelação, intime a parte adversa para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam os autos para o E.TJ/PB. Transitado em julgado, à Serventia para realizar a baixa da restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, e, independentemente de nova conclusão, ARQUIVAR os autos. INTIME as partes desta
SENTENÇA. CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (C.G.J/PB Nº 49/2019), ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 12 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E N Ç A
PROCESSO Nº: 0806158-20.2021.8.15.2003
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RÉU: J. P. D. A. BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA – NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – VEÍCULO APREENDIDO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de J. P. D. A.. Narra o autor que as partes possuem contrato de financiamento de veículo automotor, estando o promovido em mora. O veículo foi devidamente apreendido em poder de terceiro (ID: 61390412). Após, foram realizadas diversas tentativas de citação do promovido Devidamente citado (ID: 105641771), o promovido não apresentou contestação e não purgou a mora.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. Cuida de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. VÊ-se que mesmo sendo devidamente citado, e apreendido o veículo, o promovido não apresentou defesa, não se insurgindo contra os fatos narrados na exordial.
Assim sendo, é o caso de procedência dos pedidos autorais, decretando-se a revelia do promovido vejamos entendimento jurisprudencial: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A instituição financeira pretende a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da ação para tornar definitiva a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor, em razão de inadimplência do réu.
Sentença de procedência . Apelo do réu. Comprovação do inadimplemento contratual e regular constituição em mora. Cumprimento dos requisitos legais para a busca e apreensão do bem dado em garantia. Teoria do adimplemento substancial não aplicável aos contratos de alienação fiduciária ( REsp nº 1 .622.555/MG). Discussão acerca de eventual abusividade das cláusulas do contrato que deve ser ventilada através de ação revisional própria.
2024
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o
PROCESSO Nº: 0806158-20.2021.8.15.2003
AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RÉU: J. P. D. A.
Vistos, etc. Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima declinadas. A citação do promovido, J. P. D. A., restou infrutífera, motivo pelo qual DEFIRO o pedido formulado na petição de ID: 86616396 em relação a pesquisa de endereço do réu, para fins de citação. À escrivania para diligenciar em TODOS os sistemas informatizados de consulta existentes e postos à disposição dos servidores (INFOSEG/SINESP, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL/TRE), a fim de obter o atual endereço do demandado, J.
P. D. A. – CPF: 674.***.***-34, para fins de citação. ATO SEGUINTE:
1- Exitosas as medidas, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o adimplimento das diligências que se fizerem necessárias;
2- Inexitosas as medidas, intime a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. CUMPRA COM URGÊNCIA. META 02 DO CNJ. João Pessoa, 06 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Precedentes . Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 10250607420228260005 São Paulo, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 23/10/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2023). Apelação. Ação de busca e apreensão. Revelia da ré. Sentença de procedência . Insurgência da ré, buscando a concessão da gratuidade e alegando abusividade dos juros e taxas previstos no contrato de alienação fiduciária, a afastar a mora.
Justiça gratuita concedida. Mérito. Razões recursais que não pode ser conhecidas . Presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pelo autor, diante da revelia. Inteligência do artigo 344, do C.P.C. Ausência de hipótese de afastamento dos efeitos da revelia no caso concreto. RÉ revel que pode intervir no processo em qualquer fase, porém, recebendo a marcha processual no estado em que se encontra .
RÉ que apenas ingressou no feito após a prolação da sentença, alegando, em relação ao mérito, somente abusividade de juros e taxas. Matérias que deveriam ser suscitadas pela ré, tempestivamente, em sua resposta. Súmula nº 381 do STJ que impede conhecer de ofício de abusividade da cláusula contratual prevista em contrato bancário. Impossibilidade de utilização de apelação como sucedâneo de contestação não apresentada em momento oportuno .
Parcial provimento do recurso apenas para conceder à ré os benefícios da gratuidade. Sentença mantida, em relação a procedência dos pedidos. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018410-27 .2023.8.26.0344 Marília, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 11/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) Analisando o presente caso, não se encontram vícios que invalidem a constituição em mora do devedor, o E.
STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do C.P.C ), firmou entendimento no sentido de que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço declarado no contrato de financiamento.
Em que pese o veículo ter sido apreendido em poder de terceiros, o promovido foi citado posteriormente.
Isso posto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade que ora defiro, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide. Publicação, Registro e Intimações eletrônicas.
Apresentada apelação, intime a parte adversa para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam os autos para o E.TJ/PB. Transitado em julgado, à Serventia para realizar a baixa da restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, e, independentemente de nova conclusão, ARQUIVAR os autos. INTIME as partes desta
SENTENÇA. CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (C.G.J/PB Nº 49/2019), ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 12 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito