Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806161-33.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. N. S. F. REQUERIDO: K. F. D. S.
SENTENÇA
DIVÓRCIO LITIGIOSO – JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO - ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS - COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. A. N. S. F., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de procurador habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de K. F. D. S., também já qualificado, amparado nos fatos descritos na inicial, Designada audiência de conciliação, as partes entraram em consenso quanto ao divórcio, oportunidade em que foi julgado parcialmente o mérito, conforme decisão interlocutória de mérito de Id. 127162681, prosseguindo o feito quanto aos alimentos compensatórios e à partilha de bens.
Posteriormente, ambos subscreveram acordo extrajudicial de ID. 127340347, requerendo a homologação dos alimentos e partilha de bens. O Ministério Público, em manifestação retro, pugnou pela falta de interesse no feito. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes chegaram a uma composição, pleiteando respectiva homologação e extinção. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1, em comentário ao inciso III do artigo 269 do CPC/1973, “quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 e seg.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 487, I, do CPC e, já decretado o DIVÓRCIO de A. N. S. F. e K. F. D. S., ratifico a decisão de ID. 127162681, com dissolução da sociedade conjugal havida entre eles, para HOMOLOGAR o acordo de ID. 127340347 celebrado entre as partes. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, arquive-se, após baixa na distribuição.
P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806161-33.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. N. S. F. REQUERIDO: K. F. D. S.
SENTENÇA
DIVÓRCIO LITIGIOSO – JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO - ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS - COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. A. N. S. F., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de procurador habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de K. F. D. S., também já qualificado, amparado nos fatos descritos na inicial, Designada audiência de conciliação, as partes entraram em consenso quanto ao divórcio, oportunidade em que foi julgado parcialmente o mérito, conforme decisão interlocutória de mérito de Id. 127162681, prosseguindo o feito quanto aos alimentos compensatórios e à partilha de bens.
Posteriormente, ambos subscreveram acordo extrajudicial de ID. 127340347, requerendo a homologação dos alimentos e partilha de bens. O Ministério Público, em manifestação retro, pugnou pela falta de interesse no feito. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes chegaram a uma composição, pleiteando respectiva homologação e extinção. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1, em comentário ao inciso III do artigo 269 do CPC/1973, “quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 e seg.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 487, I, do CPC e, já decretado o DIVÓRCIO de A. N. S. F. e K. F. D. S., ratifico a decisão de ID. 127162681, com dissolução da sociedade conjugal havida entre eles, para HOMOLOGAR o acordo de ID. 127340347 celebrado entre as partes. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do .000, do CPC, arquive-se, após baixa na distribuição.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara de Família Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806161-33.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. N. S. F. Endereço: R ADALGISA LUNA DE MENEZES, 641, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-840 REQUERIDO: K.
F. D. S. Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 5102, - Loja 01 -Alpha Barber Shop, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-000
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto a parte autora não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e com Pedido Liminar de Fixação de Alimentos Provisórios e Compensatórios, ajuizada por A. N. S. F. em face de K. F. D. S.. A parte autora afirma que, após o término da união estável, encontra-se em situação de vulnerabilidade social, não tendo mais renda para o seu sustento, o que demonstra sua necessidade alimentar.
Requer, assim, a fixação de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo, tendo em vista ser o valor próximo ao que recebia trabalhando na empresa do requerido. Relatados,
DECIDO. Embora o dever de mútua assistência entre cônjuges esteja previsto no art. 1694, do Código Civil, a concessão de alimentos entre ex-cônjuges em sede de tutela de urgência exige a demonstração cabal da necessidade premente e da impossibilidade de a parte prover o próprio sustento de imediato. A narrativa apresentada revela coerência e plausibilidade, encontrando lastro documental suficiente nos autos para justificar a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente se considerado que a parte autora deixou o emprego que tinha com carteira assinada para se dedicar a barbearia do cônjuge (Id 123748781), bem como que há indícios razoáveis para considerar que a parte autora era dependente financeiramente do réu (Id. 123748778, 123748777, 123748773).
Tais elementos confirmam a alegação de que a autora encontra-se fora do mercado de trabalho e que estava se dedicando a empresa integralmente, estando atualmente em evidente situação de hipossuficiência por não receber mais o salário, nem ter acesso aos cartões do requerido. Evidente, portanto, que à parte requerente recai um ônus para retornar ao mercado de trabalho. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges está disciplinada nos .694 a 1.698 do Código Civil, sendo cabível quando demonstrada a dependência econômica decorrente do relacionamento anterior e a impossibilidade momentânea de autossustento, como se verifica no presente caso.
P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação – uma vez que os alimentos têm natureza de verba indispensável à subsistência e sua ausência compromete a própria dignidade da requerente. Diante disso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para arbitrar alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário mínimo, pelo prazo de 1 (um) ano, devidos a partir da citação, em tempo que designo audiência de conciliação e mediação para o dia 12/11/2025 às 09:20 horas.
Intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, pela via eletrônica, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, e o promovido, por mandado, podendo o(a) Oficial(a) de Justiça utilizar o aplicativo WhatsApp ou endereço eletrônico disponível nos autos, nos termos do art. 8º e seguintes da Resolução CNJ 354, de forma que assegure a identificação e ter o destinatário do ato tomado conhecimento inequívoco do seu conteúdo.
Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25091921012176000000116167370