Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0806163-03.2025.8.15.2003 [Alienação Judicial, Adjudicação Compulsória, Compensação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC
II - SALA 02 Data: 25/08/2026 Hora: 10:30 , a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2026 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0806163-03.2025.8.15.2003 [Alienação Judicial, Adjudicação Compulsória, Compensação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC
II - SALA 02 Data: 12/08/2026 Hora: 09:00 , a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. João Pessoa-PB, em 1 de junho de 2026 LUCAS HENRIQUE SILVA FERREIRA Analista/Técnico Judiciário
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0806163-03.2025.8.15.2003 [Alienação Judicial, Adjudicação Compulsória, Compensação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC
II - SALA 02 Data: 28/05/2026 Hora: 09:30 , a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2026 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Agende-se audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, devendo ser citada a promovida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
Registre-se que a demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC. Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
2025
Processo n. 0806163-03.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Alienação Judicial, Adjudicação Compulsória, Compensação]
AUTOR:
C. R. D. S.. REU: J.
L. D. S..
DECISÃO
A ação foi ajuizada em razão da localização do imóvel, que fica no bairro de Gramame, conforme informado na inicial e documentos acostados no ID 123759509, uma vez que a parte promovente reside no Bessa e o promovido na Ilha do Bispo, bairros não abrangidos pela resolução 55/2012 da Presidência do TJPB. A resolução 55/2012 da Presidência do TJPB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Art. 1º, da Resolução nº 55/2012 do TJPB, in verbis: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
Dentre os bairros que integram a Resolução 55/2012 e que é de competência deste foro, encontra-se inserido o de Barra de Gramame, mas não Gramame. Embora com nomes parecidos, são duas localidades distintas e objetivamente identificáveis no mapa de João Pessoa. Em sendo assim, não estando o imóvel localizado em bairro sob jurisdição do foro foro regional de Mangabeira, bem como as partes, igualmente, não estando domiciliadas em bairro desta jurisdição, este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional.
Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta (nesse sentido: 0807201-89.2018.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2020).
Isso posto, declino da competência para processar e julgar esta ação e determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa. Intime a parte autora, dando-lhe ciência da redistribuição. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito