Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, NO PRAZO DE 15 DIAS Da decisão do id. 162989930 Nº DO PROCESSO: 0806164-85.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
Vistos os autos. Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de id. 124046505, formulado por JUAREZ FERNANDES DA SILVA nos autos da presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por LUCAS FERNANDES DE CASTRO SILVA. Bem compulsando os autos, entendo pelo não acolhimento do pedido formulado neste momento processual. Com efeito, embora o promovido alegue, em síntese, apresentar um quadro de cardiopatia e hipertensão, bem como que os empréstimos consignados foram contraídos para custear tratamento de saúde e promover reestruturação familiar, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, nesta fase processual, efetivo comprometimento de sua capacidade contributiva ou risco concreto à sua subsistência.
Isto porque não foram demonstradas despesas extraordinárias capazes de inviabilizar o cumprimento da obrigação alimentar. Ao revés, verifica-se do documento juntado ao id. 161166789 que o promovido possui convênio com a UNIMED, circunstância que, ao menos em princípio, mitiga a ocorrência de elevados gastos com consultas, exames e procedimentos médicos. De igual modo, os descontos decorrentes de empréstimos consignados constantes dos contracheques, por si sós, não autorizam a redução da obrigação alimentar, uma vez que eventuais obrigações financeiras voluntariamente assumidas pelo alimentante não podem servir de justificativa para a redução do dever de sustento para com o filho.
Cumpre salientar que o promovido exerce atividade laborativa como Oficial de Justiça, com renda certa e, em decisões proferidas por este Juízo, é praxe a fixação dos alimentos em percentual equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos do alimentante, considerando que se trata de alimentos destinados a um filho, razão pela qual o percentual fixado se mostra dentro dos parâmetros. Ademais, os autos ainda carecem de maiores elementos de prova acerca das reais possibilidades do alimentante, de modo que eventual readequação do valor fixado deverá ser examinada por ocasião da fixação dos alimentos definitivos, quando estarão melhor delineadas a capacidade financeira do promovido e as necessidades do autor.
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA Nº DO PROCESSO: 0806164-85.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
Vistos os autos. Tendo em vista que o alimentando atingiu a maioridade no curso do processo, deve compor o polo ativo sem assistência de sua genitora, excluindo-se esta do sistema. Desta feita, deve a patrona constituída apresentar procuração outorgando-lhe poderes. Considerando que a parte promovida não foi devidamente citada, conforme certidão constante no id. 156844061, DESIGNO nova audiência de mediação e conciliação para o dia 11 / 06/ 26, às 08:00 horas, a ser realizada na Sala da 7ª Vara de Família da Capital.
Sendo assim, intime-se a parte autora, através da patrona constituída, e cite-se a parte promovida, nos termos da decisão de id. 124046505, atentando-se a escrivania ao correto cumprimento do ato, fazendo constar no mandado a nova data designada, bem como a informação que o promovido pode ser intimado no seu endereço laboral, visto que exerce atividade laborativa como Oficial de Justiça, lotado neste Fórum Cível, conforme informado no id. 158201806.
Cumpra-se, com/na urgência, podendo o(a) Oficial(a) de Justiça utilizar o aplicativo WhatsApp ou endereço eletrônico disponível nos autos, nos termos do art. 8º e seguintes da Resolução CNJ 354, de forma que assegure a identificação e ter o destinatário do ato tomado conhecimento inequívoco do seu conteúdo. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
INTIMAÇÃO PARA A ADVOGADA DA PARTE AUTORA Nº DO PROCESSO: 0806164-85.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DESPACHO
Vistos os autos. Analisando os autos, observo que a sessão de mediação perante o CEJUSC VI restou frustrada diante da ausência da parte promovida, no entanto, considerando que nada consta nos autos acerca da efetiva citação da parte, determino a remessa dos autos ao CEJUSC IV para conciliação, a ser realizada no dia 24/04/2026, às 11:00 horas, na Sala 3 (2º andar), do Fórum Cível da Capital.
Cumpra-se, com/na urgência, nos termos da decisão de id. 124046505. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de id. 161166783 e, consequentemente, mantenho inalterada a decisão proferida. Ademais, diante da informação de que os descontos em folha de pagamento estariam sendo realizados em duplicidade, expeça-se, com urgência, ofício ao órgão pagador, para, no prazo de 10 (dez) dias, cessar qualquer desconto que exceda o determinado na decisão de id. 124046505, fazendo constar, ainda, que os alimentos fixados nos presentes autos destinam-se exclusivamente ao filho LUCAS FERNANDES DE CASTRO SILVA, devendo o respectivo valor ser depositados na conta bancária já informada no id. 158652290.
Apresentada contestação com documentos novos, intime-se a parte autora, através da patrona constituída, para apresentar impugnação, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, NO PRAZO DE 15 DIAS Da decisão do id. 162989930 Nº DO PROCESSO: 0806164-85.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
Vistos os autos. Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de id. 124046505, formulado por JUAREZ FERNANDES DA SILVA nos autos da presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por LUCAS FERNANDES DE CASTRO SILVA. Bem compulsando os autos, entendo pelo não acolhimento do pedido formulado neste momento processual. Com efeito, embora o promovido alegue, em síntese, apresentar um quadro de cardiopatia e hipertensão, bem como que os empréstimos consignados foram contraídos para custear tratamento de saúde e promover reestruturação familiar, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, nesta fase processual, efetivo comprometimento de sua capacidade contributiva ou risco concreto à sua subsistência.
Isto porque não foram demonstradas despesas extraordinárias capazes de inviabilizar o cumprimento da obrigação alimentar. Ao revés, verifica-se do documento juntado ao id. 161166789 que o promovido possui convênio com a UNIMED, circunstância que, ao menos em princípio, mitiga a ocorrência de elevados gastos com consultas, exames e procedimentos médicos. De igual modo, os descontos decorrentes de empréstimos consignados constantes dos contracheques, por si sós, não autorizam a redução da obrigação alimentar, uma vez que eventuais obrigações financeiras voluntariamente assumidas pelo alimentante não podem servir de justificativa para a redução do dever de sustento para com o filho.
Cumpre salientar que o promovido exerce atividade laborativa como Oficial de Justiça, com renda certa e, em decisões proferidas por este Juízo, é praxe a fixação dos alimentos em percentual equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos do alimentante, considerando que se trata de alimentos destinados a um filho, razão pela qual o percentual fixado se mostra dentro dos parâmetros. Ademais, os autos ainda carecem de maiores elementos de prova acerca das reais possibilidades do alimentante, de modo que eventual readequação do valor fixado deverá ser examinada por ocasião da fixação dos alimentos definitivos, quando estarão melhor delineadas a capacidade financeira do promovido e as necessidades do autor.
Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de id. 161166783 e, consequentemente, mantenho inalterada a decisão proferida. Ademais, diante da informação de que os descontos em folha de pagamento estariam sendo realizados em duplicidade, expeça-se, com urgência, ofício ao órgão pagador, para, no prazo de 10 (dez) dias, cessar qualquer desconto que exceda o determinado na decisão de id. 124046505, fazendo constar, ainda, que os alimentos fixados nos presentes autos destinam-se exclusivamente ao filho LUCAS FERNANDES DE CASTRO SILVA, devendo o respectivo valor ser depositados na conta bancária já informada no id. 158652290.
Apresentada contestação com documentos novos, intime-se a parte autora, através da patrona constituída, para apresentar impugnação, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, NO PRAZO DE 15 DIAS Da decisão do id. 162989930 Nº DO PROCESSO: 0806164-85.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
Vistos os autos. Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de id. 124046505, formulado por JUAREZ FERNANDES DA SILVA nos autos da presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por LUCAS FERNANDES DE CASTRO SILVA. Bem compulsando os autos, entendo pelo não acolhimento do pedido formulado neste momento processual. Com efeito, embora o promovido alegue, em síntese, apresentar um quadro de cardiopatia e hipertensão, bem como que os empréstimos consignados foram contraídos para custear tratamento de saúde e promover reestruturação familiar, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, nesta fase processual, efetivo comprometimento de sua capacidade contributiva ou risco concreto à sua subsistência.
Isto porque não foram demonstradas despesas extraordinárias capazes de inviabilizar o cumprimento da obrigação alimentar. Ao revés, verifica-se do documento juntado ao id. 161166789 que o promovido possui convênio com a UNIMED, circunstância que, ao menos em princípio, mitiga a ocorrência de elevados gastos com consultas, exames e procedimentos médicos. De igual modo, os descontos decorrentes de empréstimos consignados constantes dos contracheques, por si sós, não autorizam a redução da obrigação alimentar, uma vez que eventuais obrigações financeiras voluntariamente assumidas pelo alimentante não podem servir de justificativa para a redução do dever de sustento para com o filho.
Cumpre salientar que o promovido exerce atividade laborativa como Oficial de Justiça, com renda certa e, em decisões proferidas por este Juízo, é praxe a fixação dos alimentos em percentual equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos do alimentante, considerando que se trata de alimentos destinados a um filho, razão pela qual o percentual fixado se mostra dentro dos parâmetros. Ademais, os autos ainda carecem de maiores elementos de prova acerca das reais possibilidades do alimentante, de modo que eventual readequação do valor fixado deverá ser examinada por ocasião da fixação dos alimentos definitivos, quando estarão melhor delineadas a capacidade financeira do promovido e as necessidades do autor.
Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de id. 161166783 e, consequentemente, mantenho inalterada a decisão proferida. Ademais, diante da informação de que os descontos em folha de pagamento estariam sendo realizados em duplicidade, expeça-se, com urgência, ofício ao órgão pagador, para, no prazo de 10 (dez) dias, cessar qualquer desconto que exceda o determinado na decisão de id. 124046505, fazendo constar, ainda, que os alimentos fixados nos presentes autos destinam-se exclusivamente ao filho LUCAS FERNANDES DE CASTRO SILVA, devendo o respectivo valor ser depositados na conta bancária já informada no id. 158652290.
Apresentada contestação com documentos novos, intime-se a parte autora, através da patrona constituída, para apresentar impugnação, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
INTIMAÇÃO PARA A ADVOGADA DAS PARTE AURORA, NO PRAZO DE 15 DIAS Decisão do id. 162989930 Nº DO PROCESSO: 0806164-85.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) (...) Apresentada contestação com documentos novos, intime-se a parte autora, através da patrona constituída, para apresentar impugnação, no prazo de quinze dias. (...)
INTIMAÇÃO PARA A ADVOGADA DAS PARTE AURORA, NO PRAZO DE 15 DIAS Decisão do id. 162989930 Nº DO PROCESSO: 0806164-85.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) (...) Apresentada contestação com documentos novos, intime-se a parte autora, através da patrona constituída, para apresentar impugnação, no prazo de quinze dias. (...)
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA Nº DO PROCESSO: 0806164-85.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
Vistos os autos. Tendo em vista que o alimentando atingiu a maioridade no curso do processo, deve compor o polo ativo sem assistência de sua genitora, excluindo-se esta do sistema. Desta feita, deve a patrona constituída apresentar procuração outorgando-lhe poderes. Considerando que a parte promovida não foi devidamente citada, conforme certidão constante no id. 156844061, DESIGNO nova audiência de mediação e conciliação para o dia 11 / 06/ 26, às 08:00 horas, a ser realizada na Sala da 7ª Vara de Família da Capital.
Sendo assim, intime-se a parte autora, através da patrona constituída, e cite-se a parte promovida, nos termos da decisão de id. 124046505, atentando-se a escrivania ao correto cumprimento do ato, fazendo constar no mandado a nova data designada, bem como a informação que o promovido pode ser intimado no seu endereço laboral, visto que exerce atividade laborativa como Oficial de Justiça, lotado neste Fórum Cível, conforme informado no id. 158201806.
Cumpra-se, com/na urgência, podendo o(a) Oficial(a) de Justiça utilizar o aplicativo WhatsApp ou endereço eletrônico disponível nos autos, nos termos do art. 8º e seguintes da Resolução CNJ 354, de forma que assegure a identificação e ter o destinatário do ato tomado conhecimento inequívoco do seu conteúdo. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
INTIMAÇÃO PARA A ADVOGADA DA PARTE AUTORA Número do Processo: 0806164-85.2025.8.15.2003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] INTIMAR a parte autora por sjua advogada, para informar nos autos o número da conta bancária para fins de depósito da pensão alimentícia.
INTIMAÇÃO PARA A ADVOGADA DA PARTE AUTORA Número do Processo: 0806164-85.2025.8.15.2003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] INTIMAR a parte autora por sjua advogada, para informar nos autos o número da conta bancária para fins de depósito da pensão alimentícia.
INTIMAÇÃO PARA A ADVOGADA DA PARTE AUTORA Nº DO PROCESSO: 0806164-85.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DESPACHO
Vistos os autos. Analisando os autos, observo que a sessão de mediação perante o CEJUSC VI restou frustrada diante da ausência da parte promovida, no entanto, considerando que nada consta nos autos acerca da efetiva citação da parte, determino a remessa dos autos ao CEJUSC IV para conciliação, a ser realizada no dia 24/04/2026, às 11:00 horas, na Sala 3 (2º andar), do Fórum Cível da Capital.
Cumpra-se, com/na urgência, nos termos da decisão de id. 124046505. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito