Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Petição
Mandado
Petição
Processo Encaminhado
Mero expediente
Conclusão
Petição
2025
Documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0806173-47.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FLAVIA PRISCILA FERNANDES DE OLIVEIRA Nome: FLAVIA PRISCILA FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: R DEPUTADO JOÃO ÚRSULO RIBEIRO FILHO, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-360 REQUERIDO: MARILENE FABIOLA FERNANDES DE SOUZA Nome: MARILENE FABIOLA FERNANDES DE SOUZA Endereço: R DEPUTADO JOÃO ÚRSULO RIBEIRO FILHO, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-360 CURATELA.
LAUDO MÉDICO-PSIQUIÁTRICO QUE AFIRMA NÃO SER A CURATELANDA INCAPAZ DE GERIR OS ATOS DA SUA VIDA CIVIL. DOENÇA MENTAL NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. Se afirmado por laudo médico-psiquiátrico que a curatelanda não é portadora de doença mental que a incapacite para os atos da vida civil, deve ser julgado improcedente o pedido de sua interdição calcado no argumento em contrário a esse entendimento.
Vistos etc. Se afirmado por laudo médico-psiquiátrico que a curatelanda não é portadora de doença mental que a incapacite para os atos da vida civil, deve ser julgado improcedente o pedido de sua interdição calcado no argumento em contrário a esse entendimento.
Vistos, etc. FLAVIA PRISCILA FERNANDES DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado constituído, requereu a interdição de MARILENE FABIOLA FERNANDES DE SOUZA, igualmente individuada, em virtude de a mesma ser portadora de deficiência mental, pedindo a sua nomeação como curadora. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 123802999/123803010. Após devidamente citada, a curatelada foi interrogada por ocasião da audiência retratada pelo termo de ID 125297487.
Decorreu o prazo de que cuida o art. 752 do Código de Processo Civil, sem que houvesse impugnação ao pedido. Submetida a exame de sanidade mental, o laudo pericial conclusivo NÃO a reconheceu como sendo portadora de um quadro de enfermidade mental que a torne incapaz de, por si só, gerir os seus bens e os negócios pertinentes a sua vida civil (ID 158714243). Intimada, por meio do seu advogado constituído, para se manifestar acerca do laudo que concluiu pela plena capacidade civil da interditanda, a auotrs deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 160187741).
Com vistas dos autos, o MP emitiu parecer final opinando pela improcedência do pedido (ID 160365869).
É o relatório.
Decido. O pedido, de fato, não há de receber acolhida jurisdicional. É que o laudo de exame médico psiquiátrico de ID 158714243 atestou que a curatelanda não é portadora de um quadro de enfermidade que a torna incapaz para os atos da vida civil. Com efeito, em sua análise conclusiva, faz a perita médica psiquiatra ali assinalar que a curatelanda, “é totalmente capaz para os atos da vida civil, pois realiza suas atividades básicas da vida sem auxílio de terceiros e capaz de entender as situações que vivencia.
A examinada para gerir sua vida, seus negócios e a si própria”.
Registre-se que a parte autora foi intimada sobre o laudo pericial e não se manifestou nos autos. E o órgão ministerial, em seu parecer conclusivo, ante o resultado do exame pericial em referência, opinou desfavoravelmente à decretação da curatela, por inexistir razões de ordem médico-legal que autorizem a providência. ISTO POSTO: Julgo improcedente o pedido da exordial, em consonância com o parecer final do MP desfavorável à pretensão da parte autora de ver decretada a curatela da ré.
Sem custas.
Intime-se. .João Pessoa, 28 de maio de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso X, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - juntar aos autos o laudo pericial e estudo psicossocial, intimando as partes, através de advogado ou Defensor Público, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; Servidor Assinatura eletrônica
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Documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806173-47.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FLAVIA PRISCILA FERNANDES DE OLIVEIRA Nome: FLAVIA PRISCILA FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: R DEPUTADO JOÃO ÚRSULO RIBEIRO FILHO, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-360 REQUERIDO: MARILENE FABIOLA FERNANDES DE SOUZA Nome: MARILENE FABIOLA FERNANDES DE SOUZA Endereço: R DEPUTADO JOÃO ÚRSULO RIBEIRO FILHO, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-360
Vistos, etc.
01) Oficie-se ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, requisitando-se, com a maior brevidade possível, a designação de data para a realização de exame psiquiátrico a ser realizado no Sra. MARILENE FABIOLA FERNANDES DE SOUZA, e, com a chegada do expediente, intimem-se as partes para comparecerem no local, data e hora informados;
02) Em seguida, preservem-se os autos sobrestados em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o resultado do exame. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026 Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25092210423769500000116215678
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Ato ordinatório
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806173-47.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FLAVIA PRISCILA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARILENE FABIOLA FERNANDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé efetuar que de acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio o cumprimento do presente feito intimando o autor para confirmar se foi feito exame de sanidade menta no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira.
João Pessoa, 13 de janeiro de 2026 TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
de Interrogatório
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Petição
Mandado
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de Interrogatório
Gratuidade da Justiça
Liminar
DecisãoAssistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806173-47.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FLAVIA PRISCILA FERNANDES DE OLIVEIRA Nome: FLAVIA PRISCILA FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: R DEPUTADO JOÃO ÚRSULO RIBEIRO FILHO, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-360 REQUERIDO: MARILENE FABIOLA FERNANDES DE SOUZA Nome: MARILENE FABIOLA FERNANDES DE SOUZA Endereço: R DEPUTADO JOÃO ÚRSULO RIBEIRO FILHO, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-360
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC);
II) No tocante a pretensão liminar deduzida na exordial: FLÁVIA PRISCILA FERNANDES DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA em face da sua filha MARILENE FABIOLA FERNANDES DE SOUZA, igualmente individuada no presente feito. Instruiu os autos com os documentos de IDs 123802999 – Pág. 1/123803010 – Pág.
1. Por meio da inicial, alegou, em síntese que, a) “a Autora é mãe da interditanda, sendo assim a pessoa mais capacitada para a representação, tendo em vista que sempre estará lá a disposição da filha”; b) “a interditanda é portadora de: CID F70.1 – Retardo Mental Leve e CID F 98.9 – Transtornos comportamentais e emocionais não especificados”; c) diante do que, restaria comprovada a incapacidade da requerida e por conseguinte, a necessidade de representação.
E requereu a concessão de tutela de evidência para que possa representar a interditanda.
Decido. O presente feito encontra-se instruído com o laudo/atestado médico de ID 123803008 – Pág. 1, que informa que a curatelanda “é portadora de patologia CID 10 F70.1 e F98.9”; sendo esta "incapaz de gerir atos da sua via civil, necessitando de ajuda da sua mãe para realizar todas as suas necessidade". Ademais, a alegada relação de parentesco encontra-se evidenciada por meio do documento pessoal da curatelanda 123803000 – Pág. 1/2).
Diante do que visualizo, dessas circunstâncias todas, as presenças do fumus boni iuris e do periculum in mora, e defiro o pedido de liminar contido na exordial para decretar a curatela provisória da curatelanda, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nomeando a requerente a sua curadora provisória, devendo, todavia, constar no termo de curatela provisória que a mesma destina-se, somente, a autorizar a curadora a representar a curatelanda nas práticas dos atos inerentes à sua vida civil, tais como dar e receber quitações, receber os seus salários, formular e assinar requerimentos afetos aos interesses das suas atividades diárias e atuações congêneres.
III) Tome-se-lhe o devido compromisso;
IV) Quanto ao seguimento do feito nos seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária, aprazo o dia 16/10/2025 às 07:30 horas, para realização de audiência de audiência de interrogatório, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvando-se, todavia que se o(a) curatelando (a), por qualquer motivo decorrente da sua condição de saúde, não puder deslocar-se ao fórum para participar presencialmente da audiência, poderá do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Cite-se;
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive intimação do MP e da Defensoria Pública.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 22 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25092210423769500000116215678