Processo n. 0806179-93.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro]
AUTOR: JOSEFA MEIRELES DA SILVA. REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL.
SENTENÇA
I-RELATÓRIOJOSEFA MEIRELES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS, em face da UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL., igualmente qualificada. Aduziu, em suma, que:
1) é pensionista junto ao INSS , contudo, está sendo descontado sem sua autorização valores referentes a “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, no valor de R$42,49 (quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos);
2) jamais assinou contrato ou autorização para os referidos descontos. Requereu, assim, a cessação das cobranças, a repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais. O promovido apresentou contestação em que alegou, em suma, que:
1) os descontos suportados pela autora em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes;
2) além da assinatura no termo de filiação, a autora apresentou seus documentos;
3) norteada pelo princípio da boa-fé, apesar da regularidade no procedimento de filiação, ante o anseio da parte Autora em não permanecer associada a si, solicitou pelo cancelamento do vínculo associativo entre as partes;
4) não há o que se falar em cobrança indevida, nem repetição de indébito, tampouco indenização por danos morais. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais e condenação em litigância de má-fé e advocacia predatória pelo advogado da autora, bem como pugnou pela concessão da justiça gratuita. (Id 61613209) Apresentada impugnação a contestação negando que a assinatura que consta nos autos seja sua e pugnando pela realização de perícia grafotécnica. (Id 69894061) Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu realização de perícia grafotécnica e o réu requereu o julgamento antecipado da lide. (Ids 71109837 e 73153894).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
Advogados
SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo n. 0806179-93.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro]
AUTOR: JOSEFA MEIRELES DA SILVA. REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL.
SENTENÇA
I-RELATÓRIOJOSEFA MEIRELES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS, em face da UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL., igualmente qualificada. Aduziu, em suma, que:
1) é pensionista junto ao INSS , contudo, está sendo descontado sem sua autorização valores referentes a “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, no valor de R$42,49 (quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos);
2) jamais assinou contrato ou autorização para os referidos descontos. Requereu, assim, a cessação das cobranças, a repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais. O promovido apresentou contestação em que alegou, em suma, que:
1) os descontos suportados pela autora em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes;
2) além da assinatura no termo de filiação, a autora apresentou seus documentos;
3) norteada pelo princípio da boa-fé, apesar da regularidade no procedimento de filiação, ante o anseio da parte Autora em não permanecer associada a si, solicitou pelo cancelamento do vínculo associativo entre as partes;
4) não há o que se falar em cobrança indevida, nem repetição de indébito, tampouco indenização por danos morais. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais e condenação em litigância de má-fé e advocacia predatória pelo advogado da autora, bem como pugnou pela concessão da justiça gratuita. (Id 61613209) Apresentada impugnação a contestação negando que a assinatura que consta nos autos seja sua e pugnando pela realização de perícia grafotécnica. (Id 69894061) Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu realização de perícia grafotécnica e o réu requereu o julgamento antecipado da lide. (Ids 71109837 e 73153894).
2024
1 evento
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSICLEIDE DA SILVA ALVES
Advogado
PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806179-93.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
AUTOR: JOSEFA MEIRELES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048 REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407
DECISÃO
Vistos. Os honorários periciais foram fixados em R$ 500,00. Intimada para informar se aceitava o encargo, a perita nomeada formulou proposta de honorários no valor de R$ 600,00, inobservando, portanto, a fixação em R$ 500,00. Assim, intime a perita, mais uma vez, para informar, em até cinco dias, se aceita o encargo e de que já foram fixados os honorários periciais no valor de R$ 500,00. Aceito o encargo, cumpra-se com as determinações contidas no id. 79960474 - Pág.
3.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
2023
2 eventos
Setembro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSEFA MEIRELES DA SILVA
Advogado
PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806179-93.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
AUTOR: JOSEFA MEIRELES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048 REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407
DECISÃO
DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO
Vistos. JOSEFA MEIRELES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS, em face da UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL., igualmente qualificada. Aduziu, em suma, que:
1) é pensionista junto ao INSS , contudo, está sendo descontado sem sua autorização valores referentes a “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, no valor de R$42,49 (quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos);
2) jamais assinou contrato ou autorização para os referidos descontos. Requereu, assim, a cessação das cobranças, a repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais. O promovido apresentou contestação em que alegou, em suma, que:
1) os descontos suportados pela autora em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes;
2) além da assinatura no termo de filiação, a autora apresentou seus documentos;
3) norteada pelo princípio da boa-fé, apesar da regularidade no procedimento de filiação, ante o anseio da parte Autora em não permanecer associada a si, solicitou pelo cancelamento do vínculo associativo entre as partes;
4) não há o que se falar em cobrança indevida, nem repetição de indébito, tampouco indenização por danos morais. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais e condenação em litigância de má-fé e advocacia predatória pelo advogado da autora, bem como pugnou pela concessão da justiça gratuita. (Id 61613209) Apresentada impugnação a contestação negando que a assinatura que consta nos autos seja sua e pugnando pela realização de perícia grafotécnica. (Id 69894061) Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu realização de perícia grafotécnica e o réu requereu o julgamento antecipado da lide. (Ids 71109837 e 73153894) Vieram-me os autos conclusos.
Decisão de saneamento constante de ID 79960474, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, com determinação de pagamento dos honorários periciais pela instituição financeira, tendo sido nomeada a perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES que aceitou o encargo. Intimado para pagar os honorários periciais, a parte ré informou que não possui interesse na produção da referida prova e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 100785828).
Vieram-me os autos conclusos. Não havendo questões preliminares a serem dirimidas passo a análise do mérito da demanda. É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que, embora tenha sido deferida a produção de prova pericial, cujo encargo do pagamento dos honorários periciais era da parte promovida, esta não o fez, alegando desinteresse, dessa forma, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tornando-se a matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II. DO MÉRITO Trata-se de típica relação de consumo em que se aplicam as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso se dá pelo fato de que, embora trate-se de uma associação, conforme por ela própria afirma na peça defensiva, tem-se que atua na cadeia de fornecimento de serviços, ainda que de forma intermediária. Vejamos: (...) Em outras palavras, não existe o dito “consumo”.
O associado vivencia os benefícios por ser e estar associado, usufruindo produtos e serviços recebidos em um ambiente jurídico e econômico diverso daquele que é próprio ao que se compreende como mercado. (...) É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços decorre do simples fato de se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar ou operar determinados serviços, os quais são chamados de risco do empreendimento ou da atividade.
Ainda que organizada para fins não econômicos, quando a Associação atua no mercado de consumo, a título oneroso, a sua natureza jurídica, por si só, não exclui a aplicação das regras da Lei nº 8.078/1990. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na hipótese, houve a inversão do ônus da prova em favor da autora, de modo que passa a ser do promovido, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, mas, se assim não proceder, tal atitude é por sua conta e risco e, como consequência lógica, presumir-se-ão verdadeiras as alegações das partes requerentes.
Logo, do ponto de vista processual, se não arcar com os custos da perícia, a parte demandada deverá suportar as consequências inerentes da não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, D.J.e 14/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, D.J.e 29/04/2015). Entendimento seguido pelos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado . Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor . Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC . Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais . Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art . 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida .
Recurso não provido, com observação.(TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8 .26.0000, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) Como já dito, repise-se, uma vez deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar ao promovido, com fito de comprovar que a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
Da leitura da contestação, verifica-se que a parte demandada defende que a promovente é associada e que os descontos se justificam pela realização do Termo de Filiação, com a ciência da autora manifestada através de assinatura. É importante mencionar o que disciplina o Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, tem-se que a autora fez prova de fato constitutivo do seu direito quando acosta extrato de seu benefício previdenciário com a incidência de desconto de responsabilidade da promovida. A parte demandada, por sua vez, alegou que os descontos suportados pela autora em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes, contendo sua assinatura no termo de filiação, bem como apresentou documentos, fato negado pela parte autora que diz desconhecer a contratação e que a assinatura no instrumento contratual não é sua.
Nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Ademais, a 2ª seção do STJ fixou tese (Tema 1.061), determinando que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade.
Vejamos: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício, ônus do qual não se desimcumbiu, por prescindir da prova, alegando desinteresse e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, constatando-se, portanto, que inexiste relação jurídica entre as partes, de modo que são indevidos e ilegais os descontos efetuados nos proventos da parte autora.
Diante da alegação da parte autora de que não reconhece a legitimidade dos descontos efetuados diretamente no seu benefício previdenciário, cabia à demandada demonstrar a regularidade da autorização que lastreia tais descontos. Destarte, deve ser declarada a inexistência do suposto Termo de Filiação e do débito, em vista da ausência da prova da regularidade da contratação, razão pela qual deve a promovida ser responsabilizada em indenizar a autora pelos desfalques ilegítimos, com devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, o pedido, igualmente, deve ser procedente Consoante acima mencionado, resta clara a ausência de real concordância de contribuição associativa. Deste modo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que tal pretensão também merece ser acolhida, posto que restou comprovada situação de afronta aos atributos da personalidade da autora. Não se trata de mera cobrança indevida, mas de descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, tendo este natureza alimentar.
Além disso, a autora é idosa, devendo-se considerar além do ato ilícito propriamente dito, ou seja, deve-se ponderar também a respeito de ser pessoa vulnerável. A falha da Associação promovida deve ser coibida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo caráter sancionatório e pedagógico. É que constatado o ato ilícito (art. 186, c/c 927, ambos do Código Civil), com violação dos direitos da personalidade da vítima, cabe a pretendida reparação por dano moral.
Inclusive, o TJMG, em recente decisão em caso similar, entendeu pela ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, aquela espécie de dano que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, visto que o próprio ato ilícito é meio suficiente para justificar a reparação. Neste sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NULIDADE DO CONTRATO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA. 1.Configura-se in re ipsa o dano moral consubstanciado na realização de descontos de contribuição associativa medicante descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor aposentado, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto.
2. Hipótese de arbitramento de indenização por danos morais levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o duplo caráter do dano moral e os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. 3.A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além do duplo caráter da indenização (punitivo - pedagógico), de modo que a reparação não sirva de fonte de enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco encoraje a repetição da conduta abusiva, sendo razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar o dano moral vivenciado pelo consumidor.
4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.455651-0/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024) (grifou-se) Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, e considerando que o termo de filiação foi considerado inexistente com descontos indevidos, além das cobranças que são efetuadas em verba de natureza alimentar, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da sentença.
Assim, entende-se pela procedência dos pedidos autorais. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do Termo de Filiação e os débitos dele decorrentes, devendo cessar quaisquer atos de cobranças e descontos praticados pela Associação ré sob a denominação de “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”; B) CONDENAR a promovida a restituir os valores descontados dos proventos da promovente a título de cobranças incidentes sobre filiação à Associação, devendo a referida restituição ser feita à promovente na forma dobrada, com correção monetária, pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação.
Tudo isso a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
C) CONDENAR a Associação ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da sentença. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais:
01. EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
02. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
03. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
04. Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
05. Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 06.Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Decisão de saneamento constante de ID 79960474, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, com determinação de pagamento dos honorários periciais pela instituição financeira, tendo sido nomeada a perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES que aceitou o encargo. Intimado para pagar os honorários periciais, a parte ré informou que não possui interesse na produção da referida prova e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 100785828).
Vieram-me os autos conclusos. Não havendo questões preliminares a serem dirimidas passo a análise do mérito da demanda. É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que, embora tenha sido deferida a produção de prova pericial, cujo encargo do pagamento dos honorários periciais era da parte promovida, esta não o fez, alegando desinteresse, dessa forma, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tornando-se a matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II. DO MÉRITO Trata-se de típica relação de consumo em que se aplicam as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso se dá pelo fato de que, embora trate-se de uma associação, conforme por ela própria afirma na peça defensiva, tem-se que atua na cadeia de fornecimento de serviços, ainda que de forma intermediária. Vejamos: (...) Em outras palavras, não existe o dito “consumo”.
O associado vivencia os benefícios por ser e estar associado, usufruindo produtos e serviços recebidos em um ambiente jurídico e econômico diverso daquele que é próprio ao que se compreende como mercado. (...) É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços decorre do simples fato de se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar ou operar determinados serviços, os quais são chamados de risco do empreendimento ou da atividade.
Ainda que organizada para fins não econômicos, quando a Associação atua no mercado de consumo, a título oneroso, a sua natureza jurídica, por si só, não exclui a aplicação das regras da Lei nº 8.078/1990. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na hipótese, houve a inversão do ônus da prova em favor da autora, de modo que passa a ser do promovido, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, mas, se assim não proceder, tal atitude é por sua conta e risco e, como consequência lógica, presumir-se-ão verdadeiras as alegações das partes requerentes.
Logo, do ponto de vista processual, se não arcar com os custos da perícia, a parte demandada deverá suportar as consequências inerentes da não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, D.J.e 14/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, D.J.e 29/04/2015). Entendimento seguido pelos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado . Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor . Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC . Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais . Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art . 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida .
Recurso não provido, com observação.(TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8 .26.0000, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) Como já dito, repise-se, uma vez deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar ao promovido, com fito de comprovar que a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
Da leitura da contestação, verifica-se que a parte demandada defende que a promovente é associada e que os descontos se justificam pela realização do Termo de Filiação, com a ciência da autora manifestada através de assinatura. É importante mencionar o que disciplina o Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, tem-se que a autora fez prova de fato constitutivo do seu direito quando acosta extrato de seu benefício previdenciário com a incidência de desconto de responsabilidade da promovida. A parte demandada, por sua vez, alegou que os descontos suportados pela autora em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes, contendo sua assinatura no termo de filiação, bem como apresentou documentos, fato negado pela parte autora que diz desconhecer a contratação e que a assinatura no instrumento contratual não é sua.
Nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Ademais, a 2ª seção do STJ fixou tese (Tema 1.061), determinando que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade.
Vejamos: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício, ônus do qual não se desimcumbiu, por prescindir da prova, alegando desinteresse e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, constatando-se, portanto, que inexiste relação jurídica entre as partes, de modo que são indevidos e ilegais os descontos efetuados nos proventos da parte autora.
Diante da alegação da parte autora de que não reconhece a legitimidade dos descontos efetuados diretamente no seu benefício previdenciário, cabia à demandada demonstrar a regularidade da autorização que lastreia tais descontos. Destarte, deve ser declarada a inexistência do suposto Termo de Filiação e do débito, em vista da ausência da prova da regularidade da contratação, razão pela qual deve a promovida ser responsabilizada em indenizar a autora pelos desfalques ilegítimos, com devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, o pedido, igualmente, deve ser procedente Consoante acima mencionado, resta clara a ausência de real concordância de contribuição associativa. Deste modo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que tal pretensão também merece ser acolhida, posto que restou comprovada situação de afronta aos atributos da personalidade da autora. Não se trata de mera cobrança indevida, mas de descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, tendo este natureza alimentar.
Além disso, a autora é idosa, devendo-se considerar além do ato ilícito propriamente dito, ou seja, deve-se ponderar também a respeito de ser pessoa vulnerável. A falha da Associação promovida deve ser coibida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo caráter sancionatório e pedagógico. É que constatado o ato ilícito (art. 186, c/c 927, ambos do Código Civil), com violação dos direitos da personalidade da vítima, cabe a pretendida reparação por dano moral.
Inclusive, o TJMG, em recente decisão em caso similar, entendeu pela ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, aquela espécie de dano que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, visto que o próprio ato ilícito é meio suficiente para justificar a reparação. Neste sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NULIDADE DO CONTRATO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA. 1.Configura-se in re ipsa o dano moral consubstanciado na realização de descontos de contribuição associativa medicante descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor aposentado, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto.
2. Hipótese de arbitramento de indenização por danos morais levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o duplo caráter do dano moral e os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. 3.A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além do duplo caráter da indenização (punitivo - pedagógico), de modo que a reparação não sirva de fonte de enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco encoraje a repetição da conduta abusiva, sendo razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar o dano moral vivenciado pelo consumidor.
4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.455651-0/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024) (grifou-se) Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, e considerando que o termo de filiação foi considerado inexistente com descontos indevidos, além das cobranças que são efetuadas em verba de natureza alimentar, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da sentença.
Assim, entende-se pela procedência dos pedidos autorais. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do Termo de Filiação e os débitos dele decorrentes, devendo cessar quaisquer atos de cobranças e descontos praticados pela Associação ré sob a denominação de “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”; B) CONDENAR a promovida a restituir os valores descontados dos proventos da promovente a título de cobranças incidentes sobre filiação à Associação, devendo a referida restituição ser feita à promovente na forma dobrada, com correção monetária, pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação.
Tudo isso a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
C) CONDENAR a Associação ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da sentença. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais:
01. EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
02. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
03. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
04. Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
05. Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 06.Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo, nos termos do art. 357 do CPC.
1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DAS PRELIMINARES DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré requereu a concessão da gratuidade judiciária, no entanto, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que se trata de pessoa jurídica, onde não há presunção de hipossuficiência, como ocorre com pessoas físicas, intime-se para, em 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento.
2 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de contratação fraudulenta e assinatura falsa no termo de contratação firmado (juntado no id 62613219); b) possibilidade ou não de declarar extinto o contrato entabulado entre as partes; c) ocorrência de danos morais e materiais; d) extensão dos danos.
3 – DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados. No caso dos autos, é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação ao item “a” dos pontos controvertidos, uma vez que ele apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito. Ademais, não se pode exigir que o consumidor produza prova negativa no sentido de que a não firmou contrato de cartão de renovação de crédito consignado com a ré.
Assim sendo, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida a comprovação acerca da existência da contratação e da utilização dos serviços pela parte autora que justifiquem os débitos apontados.
4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. O cerne da lide cinge a perquirir se a assinatura constante do contrato que deu causa ao ajuizamento da presente demanda pertence ou não à parte autora.
Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pela parte autora, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, necessária para dirimir a alegada fraude contratual apontada. Assim, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perita a Sra. Josicleide da Silva Alves (83-99927-4188, [email protected]), para atuar como perita judicial nos presentes autos.
Fixo os honorários em R$500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser arcados pela parte ré. É que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Ademais, a 2ª seção do STJ fixou tese (Tema 1.061), determinando que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade. Vejamos: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Intime-se a perita nomeada acerca desta decisão, devendo ela manifestar aceitação do encargo em até cinco dias. Havendo aceitação, intime-se a UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia. Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos.
A perita deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
Advogados
SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806179-93.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
AUTOR: JOSEFA MEIRELES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048 REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407
DECISÃO
DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO
Vistos. JOSEFA MEIRELES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS, em face da UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL., igualmente qualificada. Aduziu, em suma, que:
1) é pensionista junto ao INSS , contudo, está sendo descontado sem sua autorização valores referentes a “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, no valor de R$42,49 (quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos);
2) jamais assinou contrato ou autorização para os referidos descontos. Requereu, assim, a cessação das cobranças, a repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais. O promovido apresentou contestação em que alegou, em suma, que:
1) os descontos suportados pela autora em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes;
2) além da assinatura no termo de filiação, a autora apresentou seus documentos;
3) norteada pelo princípio da boa-fé, apesar da regularidade no procedimento de filiação, ante o anseio da parte Autora em não permanecer associada a si, solicitou pelo cancelamento do vínculo associativo entre as partes;
4) não há o que se falar em cobrança indevida, nem repetição de indébito, tampouco indenização por danos morais. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais e condenação em litigância de má-fé e advocacia predatória pelo advogado da autora, bem como pugnou pela concessão da justiça gratuita. (Id 61613209) Apresentada impugnação a contestação negando que a assinatura que consta nos autos seja sua e pugnando pela realização de perícia grafotécnica. (Id 69894061) Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu realização de perícia grafotécnica e o réu requereu o julgamento antecipado da lide. (Ids 71109837 e 73153894) Vieram-me os autos conclusos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo, nos termos do art. 357 do CPC.
1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DAS PRELIMINARES DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré requereu a concessão da gratuidade judiciária, no entanto, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que se trata de pessoa jurídica, onde não há presunção de hipossuficiência, como ocorre com pessoas físicas, intime-se para, em 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento.
2 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de contratação fraudulenta e assinatura falsa no termo de contratação firmado (juntado no id 62613219); b) possibilidade ou não de declarar extinto o contrato entabulado entre as partes; c) ocorrência de danos morais e materiais; d) extensão dos danos.
3 – DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados. No caso dos autos, é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação ao item “a” dos pontos controvertidos, uma vez que ele apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito. Ademais, não se pode exigir que o consumidor produza prova negativa no sentido de que a não firmou contrato de cartão de renovação de crédito consignado com a ré.
Assim sendo, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida a comprovação acerca da existência da contratação e da utilização dos serviços pela parte autora que justifiquem os débitos apontados.
4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. O cerne da lide cinge a perquirir se a assinatura constante do contrato que deu causa ao ajuizamento da presente demanda pertence ou não à parte autora.
Diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pela parte autora, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, necessária para dirimir a alegada fraude contratual apontada. Assim, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perita a Sra. Josicleide da Silva Alves (83-99927-4188, [email protected]), para atuar como perita judicial nos presentes autos.
Fixo os honorários em R$500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser arcados pela parte ré. É que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Ademais, a 2ª seção do STJ fixou tese (Tema 1.061), determinando que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade. Vejamos: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Intime-se a perita nomeada acerca desta decisão, devendo ela manifestar aceitação do encargo em até cinco dias. Havendo aceitação, intime-se a UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia. Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos.
A perita deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito