Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806187-31.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. M. M.,
L. F. G. REU:
L. F. G. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE PERANTE O JUIZ. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA PATERNIDADE ESPONTANEAMENTE RECONHECIDA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. É de se determinar averbação do reconhecimento de paternidade voluntariamente procedido pelo promovido perante a autoridade judiciária.
Vistos, etc. T. M. M. e
L. F. G., já individuado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CONSENSUAL em favor do menor impúbere ÂNGELO MATTEO MORAIS MOREIRA, também já qualificado no presente feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
01) “O menor Ângelo Matteo Morais Moreira nasceu em 26/11/2024, sendo registrado apenas com a maternidade declarada”;
02) “o requerido
L. F. G. é o genitor biológico e socioafetivo da criança, reconhecendo plenamente a paternidade, convivendo em união estável com a mãe do menor e exercendo, desde o nascimento, funções inerentes à parentalidade”. Ao final, requereu “a homologação do reconhecimento de paternidade consensual em favor do menor” e “expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente para a averbação da paternidade no assento de nascimento do menor, incluindo o nome do genitor”.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 123837685 - Pág. 1/123839457 - Pág.
10. Por fim, no ID 124737996, emitiu o órgão do MP parecer conclusivo, opinando pela procedência do pedido exordial.
Decido. Analisados criteriosamente estes autos, a conclusão a que se chega é a de que o pedido investigatório há de ser acolhido, pois a ação foi proposta de forma consensual entre os genitores do menor. Parecer ministerial favorável ao pedido inicial (ID 124737996). Tendo ambos os genitores reconhecido a procedência do pedido, JULGO procedente a demanda, com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” e III, “b” do CPC, e em conseqüência declaro o menor ÂNGELO MATTEO MORAIS MOREIRA como filho de
L. F. G., passando, doravante, a chamar-se ÂNGELO MATTEO MORAIS MOREIRA GOMES, tendo como avós paternos Valdemir Ferreira Gomes e Sueli Joaquina Tavares, devendo ser expedido o competente mandado para averbação no registro civil. Cópia da presente sentença servirá como mandado de averbação ao cartório competente. João Pessoa, 28 de janeiro de 2026 Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806187-31.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. M. M.,
L. F. G. Nome: T. M. M. Endereço: Severina Crispin Veras, 221, APT 413 BL A, Planalto da Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-075 Nome:
L. F. G. Endereço: RUA PROJETADA, S/N, PRESIDIO SILVIO PORTO, MANGABEIRA VIII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-970 REU:
L. F. G. Nome:
L. F. G. Endereço: RUA PROJETADA, S/N, PRESIDIO SILVIO PORTO, MANGABEIRA VIII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-970
Vistos, etc.
01) Considerando-se que as partes não assinaram cópia da inicial, ratificando, com isso, o acordo de reconhecimento voluntário de paternidade nela contido, determino que sejam os autores intimados, através do comum advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a assinatura de ambos na exordial.
02) Após, façam-se os autos conclusos para a sentença. João Pessoa, 23 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.