Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0806190-83.2026.8.15.0181 [Imissão]
AUTOR: MARIA DE LOURDES ROSENO LUIS REU: JENYFER RACHEL PAULINO COSTA LIMA
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por MARIA DE LOURDES ROSENO LUIS em desfavor de JENYFER RACHEL PAULINO COSTA DE LIMA, em que a parte promovente formula pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o essencial, decido. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC, tal presunção possui natureza juris tantum, podendo ser afastada quando o magistrado entender necessária a apresentação de elementos concretos que evidenciem a real condição financeira da parte. Incumbe ao juízo, no exercício do poder-dever de direção do processo e de fiscalização da correta utilização do benefício, prevenir eventual desvirtuamento do instituto, exigindo comprovação idônea da alegada insuficiência econômica sempre que reputar necessário ao convencimento.
Ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. - Paradigma: REsp 1988687/RJ Nesse contexto, em cumprimento à orientação fixada no Tema 1178 do STJ e ao art. 99, § 2º, do CPC, é indispensável oportunizar à requerente a apresentação de esclarecimentos detalhados e de documentos complementares para demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Quanto ao valor da causa, verifico que a parte autora atribuiu à demanda o montante de R$ 1.000,00. Todavia, tratando-se de ação de imissão na posse, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, não se mostrando adequado, em princípio, o arbitramento de valor meramente estimativo ou simbólico quando o objeto da demanda possui valor econômico determinável, conforme disposto no art. 292 do CPC.
Ante o exposto: a) INTIME-SE a promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o seguinte rol de documentos, ressalvados os já apresentados: informar o total de sua renda e despesas mensais. Ressalto que devem compor a renda o valor de aposentadoria/salário/vencimentos, somado a quaisquer outros valores que venha receber mensalmente (previdência, aluguéis, rendimentos, etc.); cópia de comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, seu e de eventual cônjuge/companheiro(a); cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro(a), referentes aos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, seu e de eventual cônjuge/companheiro(a), referentes aos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, em sua completude; demonstração das despesas mensais; relação dos dependentes; guia de recolhimento de custas, indispensável à análise do pleito. b) INTIME-SE, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, corrigir o valor da causa, atualmente fixado em R$ 1.000,00, adequando-o ao efetivo conteúdo econômico da demanda, mediante indicação do valor do imóvel objeto da ação de imissão na posse e juntada de documento que permita aferi-lo, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, ressalvada eventual justificativa concreta para a impossibilidade de sua imediata apuração. c) FACULTO à parte autora, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas e despesas iniciais caso não pretenda manter o requerimento do benefício da gratuidade da justiça.
Advirto à parte que deverá apresentar TODOS os documentos e informações solicitados, observada a ressalva já feita, esclarecendo, inclusive, aqueles porventura inexistentes. O não atendimento às determinações relativas à gratuidade da justiça poderá acarretar o indeferimento do benefício, enquanto o não cumprimento da determinação de regularização do valor da causa poderá ensejar as consequências processuais cabíveis, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpridas as diligências - regularização do valor da causa, pagamento das custas eventualmente devidas e/ou juntada da documentação necessária à análise da gratuidade - ou decorrido o prazo, o que ocorrer primeiro, autos conclusos. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito