Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Senhores advogados, da parte requerida: Pelo presente, intimo o requerido, por seus advogados constituídos, de todo teor da
DECISÃO
ABAIXO:
DECISÃO
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência tombado sob o nº 0806190-86.2025.8.15.2002, instaurado a requerimento da autoridade policial a partir das declarações prestadas por LEIA SILVA DE LIRA em face de MILTON DOMICIANO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de plantão judiciário, consoante decisão proferida no ID 110768489, restaram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima com fulcro no art. 22, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 11.340/2006, consistentes na proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares no limite mínimo de 300 (trezentos) metros; proibição de contato por qualquer meio de comunicação; e proibição de frequentar locais habitualmente visitados por ela e seus familiares.
Na mesma assentada, restou ressalvada a visitação paterna em relação à filha menor do casal, desde que respeitadas as restrições impostas, em local diverso da residência da vítima e intermediada por terceiro. A decisão plantonista foi integralmente mantida pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital no ID 110813348. Regularmente intimado (ID 111028165), o requerido ingressou no feito constituindo causídica (IDs 110843807 e 110843810) e formulou pedido de revogação das medidas protetivas de urgência no ID 111134111, aduzindo a inexistência de situação concreta de risco, refutando a prática de violência psicológica ou patrimonial e colacionando documentos e mídias aos autos (IDs 111134114 a 111134138).
Devidamente intimada (IDs 111183213, 111295518, 113901378 e 113901388), a requerente habilitou patrono (IDs 111463617 a 111463625) e manifestou-se no ID 114198448 informando a persistência do temor e a necessidade de manutenção das cautelares. O Ministério Público ofertou parecer no ID 120139265 opinando pelo indeferimento do pedido de revogação e pela manutenção das medidas protetivas. Posteriormente, foram juntados documentos pela Delegacia Especializada (ID 116826326) e, mediante despacho proferido no ID 122972701, determinou-se a intimação da ofendida para pormenorizar eventuais descumprimentos das cautelares.
A requerente habilitou novos patronos (IDs 122974884 a 122974888) – sobrevindo a renúncia do procurador anterior no ID 125308729 – e acostou manifestação detalhada no ID 125524223, acompanhada de arquivos audiovisuais e documentos (IDs 125524224 a 125524246), sustentando a ocorrência de oito episódios pretéritos de descumprimento das ordens judiciais (ocorridos entre abril e outubro de 2025), noticiando a prática de graves condutas delitivas em momento anterior à separação e pugnando pela decretação da prisão preventiva do requerido ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mormente a monitoração eletrônica.
Por meio da decisão prolatada no ID 127995061, o Juízo indeferiu o pedido de revogação formulado pelo requerido, mantendo hígidas as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, e determinou a abertura de vista ao Ministério Público acerca das alegações constantes no ID 125524223. Após a realização das intimações de estilo (IDs 128058573 a 128126057), o Ministério Público tomou ciência da decisão no ID 128304773, manifestando-se a defesa do requerido no ID 128719033.
No ID 157216941 (e ID 157216942), a requerente protocolou petição pugnando pelo desarquivamento do feito, reiteração de providências investigativas e agravamento cautelar. Remetidos os autos ao Ministério Público por despacho no ID 159827329, o órgão ministerial exarou o parecer de ID 161169834, pugnando pelo agravamento das medidas protetivas de urgência mediante a imposição de monitoramento eletrônico ao requerido com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 11.340/2006.
O requerido, manifestando-se no ID 161624566, impugnou o pedido de agravamento e o opinamento ministerial, juntando documentos e peças de processos conexos (IDs 161624567 a 161624572), sustentando a ausência de descumprimento voluntário das cautelares, a falta de contemporaneidade dos fatos alegados, a existência de complexo litígio perante a Vara de Família e a Vara da Infância e Juventude envolvendo a guarda da filha menor, e a desproporcionalidade da monitoração eletrônica, postulando expressamente a manutenção estrita das medidas protetivas originárias vigentes sem agravamento.
Por intermédio do despacho de ID 163968681, o Juízo determinou a intimação da requerente para que informasse a existência de novos episódios de descumprimento após outubro de 2025, ressaltando a inexistência de inércia estatal ante a tramitação de ação penal (Processo nº 0818365-15.2025.8.15.2002) e inquérito policial (Processo nº 0814413-28.2025.8.15.2002). A requerente apresentou a manifestação de ID 164642405 (com documentos acostados nos IDs 164642409 a 164642440), na qual declarou formalmente que não houve novo episódio de aproximação, contato ou perseguição direta pelo requerido desde 12 de outubro de 2025.
Todavia, deduziu extensas alegações voltadas a demonstrar a suposta prática de violência vicária pelo requerido e por sua atual companheira, apontando episódios de frustração e embaraço ao contato materno-filial virtual fixado nos autos da Ação de Guarda e Alimentos nº 0821972-39.2025.8.15.2001 (4ª Vara de Família da Capital), reiterando os pleitos de monitoramento eletrônico, remessa de peças e valoração de prova emprestada.
Por força da decisão exarada no ID 164739095, fundamentada na Resolução TJPB nº 73/2026, os autos foram declinados e redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica Especializado em Medidas Protetivas de Urgência. Recebidos os autos neste Núcleo (ID 166568537), foi determinada a intimação do Ministério Público, tendo a defesa do requerido juntado substabelecimento sem reserva de poderes no ID 167218926.
Instado, o Ministério Público ofertou derradeiro e minucioso parecer no ID 168085535, pronunciando-se pela manutenção integral das medidas protetivas de urgência atualmente vigentes e pelo indeferimento da imposição de monitoramento eletrônico, ressaltando que a ofendida confirmou a ausência de novos episódios persecutórios desde outubro de 2025 e que as controvérsias supervenientes relativas à fiscalização, horários, intermediação e cumprimento do regime de convivência materno-filial devem ser dirimidas perante o Juízo da Vara de Família competente.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento cautelar no qual se analisa a necessidade de permanência das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de LEIA SILVA DE LIRA, bem como a pertinência do pleito de agravamento das restrições para inclusão de monitoração eletrônica em desfavor de MILTON DOMICIANO DA SILVA, em cotejo com as alegações de descumprimento, a inexistência de novos atos persecutórios e as divergências supervenientes instauradas no âmbito da convivência da menor impúbere.
1. Da Manutenção das Medidas Protetivas de Urgência Originárias Ab initio, assenta-se que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza jurídica de tutelas inibitórias e cautelares de caráter autônomo e satisfativo, vocacionadas primordialmente à salvaguarda da higidez física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher em situação de violência de gênero no âmbito doméstico e familiar.
Por ostentarem matriz cautelar, tais providências regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, permanecendo plenamente eficazes enquanto persistirem as condições e o substrato fático que lhes deram ensejo, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 (com redação atribuída pela Lei nº 14.550/2023). No caso em apreço, constata-se que as medidas de proibição de aproximação, de vedação de contato por qualquer meio de comunicação e de frequência a determinados lugares foram regularmente deferidas na decisão plantonista de ID 110768489, ratificadas no ID 110813348 e mantidas pela decisão de ID 127995061 após amplo contraditório.
Compulsando o acervo probatório e as peças carreadas pelas partes, verifica-se que a requerente expressou de maneira contundente a permanência do sentimento de vulnerabilidade e o receio de novas investidas por parte do requerido, inexistindo nos autos demonstração segura, objetiva e indene de dúvidas de que a situação de beligerância e animosidade que ensejou a outorga inicial da tutela tenha se dissipado por completo.
Ademais, cumpre observar que o próprio requerido, em suas manifestações de ID 161624566 e ID 167218926, expressamente postulou a manutenção das medidas protetivas já vigentes, direcionando sua insurgência estritamente contra o pleito de agravamento cautelar (imposição de tornozeleira eletrônica). Havendo concordância e ausência de prova em sentido contrário, impõe-se a manutenção integral das medidas outorgadas no ID 110768489.
2. Da Desnecessidade e Inadequação do Agravamento Cautelar (Monitoração Eletrônica) e da Ausência de Fatos Contemporâneos Cinge-se o ponto nodal da presente controvérsia na análise do cabimento da imposição de monitoramento eletrônico ao requerido, medida postulada pela ofendida e inicialmente encampada pelo Ministério Público no ID 161169834, mas posteriormente reavaliada e rechaçada pelo órgão ministerial no parecer de ID 168085535.
A imposição de monitoração eletrônica, erigida a medida protetiva autônoma pelo art. 22, inciso VIII, e art. 12-D da Lei nº 11.340/2006 (introduzidos pela Lei nº 15.383/2026), embora goze de prioridade nas hipóteses de descumprimento de medidas anteriormente fixadas ou de risco iminente (art. 22, § 6º), constitui restrição gravosa à esfera de locomoção e aos direitos individuais, exigindo para sua decretação a estrita observância aos postulados da necessidade, adequação, proporcionalidade e, fundamentalmente, contemporaneidade do perigo.
O art. 22, § 9º, da Lei Maria da Penha impõe ao magistrado o dever de fundamentação expressa sempre que deixar de aplicar a aludida medida protetiva de monitoramento eletrônico nas hipóteses do § 6º. E, debruçando-se minuciosamente sobre a realidade fática delineada nos autos, conclui-se que o agravamento pretendido mostra-se desproporcional e inadequado ao estágio processual presente. Em primeiro lugar, há elemento fático superveniente e peremptório certificado nos autos: devidamente intimada a esclarecer o quadro atual (ID 163968681), a própria requerente, por meio de seus advogados legalmente constituídos na petição de ID 164642405, informou com lealdade processual que desde 12 de outubro de 2025 não houve qualquer novo episódio de aproximação física, perseguição direta (stalking) ou contato direcionado a ela por parte do requerido.
Resta evidente, portanto, o expressivo decurso temporal sem a ocorrência de qualquer ato material de afronta às medidas de distanciamento, inexistindo elementos contemporâneos que indiquem risco iminente de violência física ou que demonstrem a ineficácia das ordens de afastamento vigentes para salvaguardar a integridade pessoal da vítima. A aplicação de medida invasiva como a tornozeleira eletrônica não pode ser lastreada exclusivamente em episódios pretéritos já estabilizados, desprovidos de atualidade fática capaz de evidenciar urgência restritiva suplementar.
Em segundo lugar, impõe-se sublinhar a inadequação do meio eleito em relação à natureza da controvérsia superveniente trazida pela ofendida. A monitoração eletrônica por geolocalização constitui mecanismo técnico destinado a fiscalizar perímetros físicos e áreas de exclusão para evitar a aproximação corpórea do agressor em relação à vítima. Não se presta, por sua própria natureza operacional, a solucionar atritos comunicacionais indiretos ou divergências parentais ocorridas no meio virtual.
3. Da Distinção entre a Tutela de Violência Doméstica e as Demandas Parentais Próprias da Vara de Família Verifica-se que a totalidade das insurgências contemporâneas articuladas pela requerente na manifestação de ID 164642405 diz respeito, nuclearmente, às dificuldades e frustrações vivenciadas na fruição do direito de contato virtual com a filha menor do casal (Isabella Lira Domiciano), aduzindo que a atual companheira do requerido (atuando como intermediadora designada) estaria sabotando as videochamadas e inventando escusas rotineiras (criança dormindo, ocupada ou indisposta), o que a requerente rotulou formalmente como violência vicária nos termos do art. 7º, inciso VI, da Lei nº 11.340/2006 (acrescentado pela Lei nº 15.384/2026).
Todavia, como bem pontuado pelo Ministério Público no ID 168085535, a sede do Juizado de Violência Doméstica Especializado em Medidas Protetivas não pode servir de palco para a fiscalização ordinária e contínua do cumprimento de regimes de convivência ou de decisões proferidas pela Vara de Família. O instituto da violência vicária pressupõe a comprovação da prática de atos de violência direcionados deliberadamente a descendentes ou dependentes com o específico desiderato de atingir e infligir sofrimento à mulher.
A mera existência de atritos na rotina de intermediação, cancelamentos de videochamadas, controvérsias quanto a horários ou resistência infantil no ambiente doméstico do guardião fático, embora revelem quadro de disfuncionalidade e conflito parental, não autorizam, per se, a transmudação automática do litígio cível em violência de gênero a ensejar intervenção criminal coercitiva no presente feito. Tais questões – pertinentes à fixação de dias e horários para visitas, forma presencial ou assistida, substituição da pessoa intermediadora, aplicação de sanções pelo descumprimento de deveres parentais ou eventual readequação do regime de guarda – estão sendo exaustivamente processadas e instruídas perante o Juízo natural e competente, qual seja, a 4ª Vara de Família da Capital (Ação nº 0821972-39.2025.8.15.2001), com o acompanhamento do Ministério Público e a realização de estudos psicossociais, além de intervenção em curso na 1ª Vara da Infância e da Juventude (Processo nº 0822966-67.2025.8.15.2001).
Portanto, qualquer intervenção deste Juízo protetivo sobre o regime de visitas ou sobre as regras de convivência da infante implicaria indevida usurpação da competência da Vara de Família e da Infância, gerando risco intolerável de decisões judiciais conflitantes.
4. Da Inexistência de Inércia Estatal quanto aos Delitos Noticiados Por fim, no que concerne às ponderações da requerente quanto à apuração de supostos delitos de violência sexual e descumprimentos de medida protetiva pretéritos (formalizados no Boletim de Ocorrência nº 00887.01.2025.6.00.611 - ID 116826326 e ID 125524223), cumpre reiterar, na esteira do consignado no despacho de ID 163968681, que a persecução penal encontra-se em regular trâmite nos procedimentos próprios perante as vias ordinárias competentes (Ação Penal nº 0818365-15.2025.8.15.2002 e Inquérito Policial nº 0814413-28.2025.8.15.2002), possuindo a vítima canais processuais adequados para o exercício de sua representação e acompanhamento investigativo, restando esgotado o objeto estritamente cautelar do presente feito protetivo.
Destarte, inexistindo contemporaneidade de descumprimentos materiais e restando adequadas as providências originariamente deferidas, a manutenção das medidas protetivas vigentes sem o agravamento de monitoramento eletrônico é medida imperativa de direito e justiça.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer emitido pelo Ministério Público no ID 168085535: MANTENHO INTEGRALMENTE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA outorgadas em favor de LEIA SILVA DE LIRA na decisão de ID 110768489 (ratificada nos IDs 110813348 e 127995061), com esteio no art. 22, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 11.340/2006, determinando a permanência do dever de MILTON DOMICIANO DA SILVA de: a) Manter-se afastado da ofendida e de seus familiares no limite mínimo de 300 (trezentos) metros; b) Abster-se de manter qualquer tipo de contato com a ofendida e seus familiares por quaisquer meios de comunicação (telefônico, virtual, mensagens ou redes sociais); c) Abster-se de frequentar os locais de trabalho, estudo e residência da vítima e de seus familiares; - INDEFIRO O PEDIDO DE AGRAVAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS (MONITORAÇÃO ELETRÔNICA) formulado pela requerente, com espeque no art. 22, § 9º, da Lei nº 11.340/2006, ante a ausência de fatos novos e contemporâneos de descumprimento presencial/persecutório desde outubro de 2025, bem como pela manifesta inadequação da medida eletrônica para dirimir controvérsias atinentes ao direito de convivência e contato materno-filial; - DETERMINO que todas as questões e controvérsias relativas a horários de videochamadas, modalidades de visitas, bloqueios em dispositivos da menor, substituição de pessoa encarregada da intermediação e cumprimento das decisões parentais sejam deduzidas e apreciadas exclusivamente perante o Juízo da 4ª Vara de Família da Capital (Processo nº 0821972-39.2025.8.15.2001) e o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude (Processo nº 0822966-67.2025.8.15.2001), juízos naturais competentes para tais deliberações.
PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA: - INTIME-SE a vítima, por meio de seus advogados legalmente constituídos, através do Diário da Justiça Eletrônico (DJe); - INTIME-SE o requerido, por intermédio de sua patrona constituída (ID 167218926), via DJe; - DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público Estadual, via sistema eletrônico PJe; - COMUNIQUE-SE, via expediente eletrônico próprio, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha para fins de ciência e continuidade do acompanhamento de praxe da ofendida; Cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências, arquivem-se os presentes autos no sistema, sem prejuízo de imediata reativação ou desarquivamento caso sobrevenham fatos novos e contemporâneos que demandem a reavaliação da tutela protetiva de urgência.
Serve a presente decisão de ofício/expediente, nos termos do artigo 102, do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito LUCIA DE FATIMA ARAUJO DE SOUZA TÉCNICO JUDICIÁRIO
SENHORES ADVOGADOS DA PARTE
REQUERENTE: Pelo presente, intimo a parte requerente, por seus advogados constituídos, de todo teor da Decisão:
DECISÃO
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência tombado sob o nº 0806190-86.2025.8.15.2002, instaurado a requerimento da autoridade policial a partir das declarações prestadas por LEIA SILVA DE LIRA em face de MILTON DOMICIANO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de plantão judiciário, consoante decisão proferida no ID 110768489, restaram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima com fulcro no art. 22, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 11.340/2006, consistentes na proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares no limite mínimo de 300 (trezentos) metros; proibição de contato por qualquer meio de comunicação; e proibição de frequentar locais habitualmente visitados por ela e seus familiares.
Na mesma assentada, restou ressalvada a visitação paterna em relação à filha menor do casal, desde que respeitadas as restrições impostas, em local diverso da residência da vítima e intermediada por terceiro. A decisão plantonista foi integralmente mantida pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital no ID 110813348. Regularmente intimado (ID 111028165), o requerido ingressou no feito constituindo causídica (IDs 110843807 e 110843810) e formulou pedido de revogação das medidas protetivas de urgência no ID 111134111, aduzindo a inexistência de situação concreta de risco, refutando a prática de violência psicológica ou patrimonial e colacionando documentos e mídias aos autos (IDs 111134114 a 111134138).
Devidamente intimada (IDs 111183213, 111295518, 113901378 e 113901388), a requerente habilitou patrono (IDs 111463617 a 111463625) e manifestou-se no ID 114198448 informando a persistência do temor e a necessidade de manutenção das cautelares. O Ministério Público ofertou parecer no ID 120139265 opinando pelo indeferimento do pedido de revogação e pela manutenção das medidas protetivas. Posteriormente, foram juntados documentos pela Delegacia Especializada (ID 116826326) e, mediante despacho proferido no ID 122972701, determinou-se a intimação da ofendida para pormenorizar eventuais descumprimentos das cautelares.
SENHORES ADVOGADOS DA PARTE
REQUERENTE: Pelo presente, intimo a parte requerente, por seus advogados constituídos, de todo teor da Decisão:
DECISÃO
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência tombado sob o nº 0806190-86.2025.8.15.2002, instaurado a requerimento da autoridade policial a partir das declarações prestadas por LEIA SILVA DE LIRA em face de MILTON DOMICIANO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de plantão judiciário, consoante decisão proferida no ID 110768489, restaram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima com fulcro no art. 22, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 11.340/2006, consistentes na proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares no limite mínimo de 300 (trezentos) metros; proibição de contato por qualquer meio de comunicação; e proibição de frequentar locais habitualmente visitados por ela e seus familiares.
Na mesma assentada, restou ressalvada a visitação paterna em relação à filha menor do casal, desde que respeitadas as restrições impostas, em local diverso da residência da vítima e intermediada por terceiro. A decisão plantonista foi integralmente mantida pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital no ID 110813348. Regularmente intimado (ID 111028165), o requerido ingressou no feito constituindo causídica (IDs 110843807 e 110843810) e formulou pedido de revogação das medidas protetivas de urgência no ID 111134111, aduzindo a inexistência de situação concreta de risco, refutando a prática de violência psicológica ou patrimonial e colacionando documentos e mídias aos autos (IDs 111134114 a 111134138).
Devidamente intimada (IDs 111183213, 111295518, 113901378 e 113901388), a requerente habilitou patrono (IDs 111463617 a 111463625) e manifestou-se no ID 114198448 informando a persistência do temor e a necessidade de manutenção das cautelares. O Ministério Público ofertou parecer no ID 120139265 opinando pelo indeferimento do pedido de revogação e pela manutenção das medidas protetivas. Posteriormente, foram juntados documentos pela Delegacia Especializada (ID 116826326) e, mediante despacho proferido no ID 122972701, determinou-se a intimação da ofendida para pormenorizar eventuais descumprimentos das cautelares.
SENHORES ADVOGADOS DA PARTE
REQUERENTE: Pelo presente, intimo a parte requerente, por seus advogados constituídos, de todo teor da Decisão:
DECISÃO
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência tombado sob o nº 0806190-86.2025.8.15.2002, instaurado a requerimento da autoridade policial a partir das declarações prestadas por LEIA SILVA DE LIRA em face de MILTON DOMICIANO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de plantão judiciário, consoante decisão proferida no ID 110768489, restaram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima com fulcro no art. 22, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 11.340/2006, consistentes na proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares no limite mínimo de 300 (trezentos) metros; proibição de contato por qualquer meio de comunicação; e proibição de frequentar locais habitualmente visitados por ela e seus familiares.
Na mesma assentada, restou ressalvada a visitação paterna em relação à filha menor do casal, desde que respeitadas as restrições impostas, em local diverso da residência da vítima e intermediada por terceiro. A decisão plantonista foi integralmente mantida pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital no ID 110813348. Regularmente intimado (ID 111028165), o requerido ingressou no feito constituindo causídica (IDs 110843807 e 110843810) e formulou pedido de revogação das medidas protetivas de urgência no ID 111134111, aduzindo a inexistência de situação concreta de risco, refutando a prática de violência psicológica ou patrimonial e colacionando documentos e mídias aos autos (IDs 111134114 a 111134138).
Devidamente intimada (IDs 111183213, 111295518, 113901378 e 113901388), a requerente habilitou patrono (IDs 111463617 a 111463625) e manifestou-se no ID 114198448 informando a persistência do temor e a necessidade de manutenção das cautelares. O Ministério Público ofertou parecer no ID 120139265 opinando pelo indeferimento do pedido de revogação e pela manutenção das medidas protetivas. Posteriormente, foram juntados documentos pela Delegacia Especializada (ID 116826326) e, mediante despacho proferido no ID 122972701, determinou-se a intimação da ofendida para pormenorizar eventuais descumprimentos das cautelares.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0806190-86.2025.8.15.2002 Requerido(a): Milton Domiciano da Silva
Vistos, etc. Em atenção à petição de ID 157216942, intimo a requerente para que informe, no prazo de 5 dias, se houve novo episódio de descumprimento das medidas protetivas impostas, tendo em vista que o pedido de recrudescimento se funda em episódios que cessaram, em tese, em outubro de 2025. É importante esclarecer que não há inércia estatal, haja vista a existência de ação penal em curso 0818365-15.2025.8.15.2002 e IPL 0814413-28.2025.8.15.2002.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0806190-86.2025.8.15.2002 Requerente: LEIA SILVA DE LIRA Requerido(a): Milton Domiciano da Silva Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, promovido pela parte requerente em face da parte requerida, supramencionadas. Foram concedidas as medidas protetivas de urgência. A parte requerida pleiteou a revogação das medidas protetivas, alegando, em suma, que inexiste qualquer comprovação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da requerente ou de seus dependentes.
A vítima argumentou que as medidas protetivas, tais como deferidas, ainda são necessárias, pois persiste o risco de voltar a sofrer a violência que outrora foi submetida pela parte requerida. Após vista dos autos, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido de revogação da medida protetiva. Relatado.
DECIDO. As medidas protetivas de urgência, enquanto medidas de natureza cautelar, regem-se pelo estado da causa - rebus sic standibus - e, dessa forma, podem ser revogadas e novamente aplicadas, quantas vezes forem necessárias, para proteger o bem jurídico ameaçado. No caso dos autos, a medida cautelar foi deferida com fulcro de proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher, ora requerente.
Pois bem. De logo esclareço que não é caso de revogação das medidas protetivas de urgência. Explico mais uma vez, reafirmando o já dito na decisão que aplicou as medidas protetivas de urgência. O professor Ingo Wolfgang Sarlet define a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, como: “qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições de existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET, Ingo Wolfgang.
A requerente habilitou novos patronos (IDs 122974884 a 122974888) – sobrevindo a renúncia do procurador anterior no ID 125308729 – e acostou manifestação detalhada no ID 125524223, acompanhada de arquivos audiovisuais e documentos (IDs 125524224 a 125524246), sustentando a ocorrência de oito episódios pretéritos de descumprimento das ordens judiciais (ocorridos entre abril e outubro de 2025), noticiando a prática de graves condutas delitivas em momento anterior à separação e pugnando pela decretação da prisão preventiva do requerido ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mormente a monitoração eletrônica.
Por meio da decisão prolatada no ID 127995061, o Juízo indeferiu o pedido de revogação formulado pelo requerido, mantendo hígidas as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, e determinou a abertura de vista ao Ministério Público acerca das alegações constantes no ID 125524223. Após a realização das intimações de estilo (IDs 128058573 a 128126057), o Ministério Público tomou ciência da decisão no ID 128304773, manifestando-se a defesa do requerido no ID 128719033.
No ID 157216941 (e ID 157216942), a requerente protocolou petição pugnando pelo desarquivamento do feito, reiteração de providências investigativas e agravamento cautelar. Remetidos os autos ao Ministério Público por despacho no ID 159827329, o órgão ministerial exarou o parecer de ID 161169834, pugnando pelo agravamento das medidas protetivas de urgência mediante a imposição de monitoramento eletrônico ao requerido com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 11.340/2006.
O requerido, manifestando-se no ID 161624566, impugnou o pedido de agravamento e o opinamento ministerial, juntando documentos e peças de processos conexos (IDs 161624567 a 161624572), sustentando a ausência de descumprimento voluntário das cautelares, a falta de contemporaneidade dos fatos alegados, a existência de complexo litígio perante a Vara de Família e a Vara da Infância e Juventude envolvendo a guarda da filha menor, e a desproporcionalidade da monitoração eletrônica, postulando expressamente a manutenção estrita das medidas protetivas originárias vigentes sem agravamento.
Por intermédio do despacho de ID 163968681, o Juízo determinou a intimação da requerente para que informasse a existência de novos episódios de descumprimento após outubro de 2025, ressaltando a inexistência de inércia estatal ante a tramitação de ação penal (Processo nº 0818365-15.2025.8.15.2002) e inquérito policial (Processo nº 0814413-28.2025.8.15.2002). A requerente apresentou a manifestação de ID 164642405 (com documentos acostados nos IDs 164642409 a 164642440), na qual declarou formalmente que não houve novo episódio de aproximação, contato ou perseguição direta pelo requerido desde 12 de outubro de 2025.
Todavia, deduziu extensas alegações voltadas a demonstrar a suposta prática de violência vicária pelo requerido e por sua atual companheira, apontando episódios de frustração e embaraço ao contato materno-filial virtual fixado nos autos da Ação de Guarda e Alimentos nº 0821972-39.2025.8.15.2001 (4ª Vara de Família da Capital), reiterando os pleitos de monitoramento eletrônico, remessa de peças e valoração de prova emprestada.
Por força da decisão exarada no ID 164739095, fundamentada na Resolução TJPB nº 73/2026, os autos foram declinados e redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica Especializado em Medidas Protetivas de Urgência. Recebidos os autos neste Núcleo (ID 166568537), foi determinada a intimação do Ministério Público, tendo a defesa do requerido juntado substabelecimento sem reserva de poderes no ID 167218926.
Instado, o Ministério Público ofertou derradeiro e minucioso parecer no ID 168085535, pronunciando-se pela manutenção integral das medidas protetivas de urgência atualmente vigentes e pelo indeferimento da imposição de monitoramento eletrônico, ressaltando que a ofendida confirmou a ausência de novos episódios persecutórios desde outubro de 2025 e que as controvérsias supervenientes relativas à fiscalização, horários, intermediação e cumprimento do regime de convivência materno-filial devem ser dirimidas perante o Juízo da Vara de Família competente.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento cautelar no qual se analisa a necessidade de permanência das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de LEIA SILVA DE LIRA, bem como a pertinência do pleito de agravamento das restrições para inclusão de monitoração eletrônica em desfavor de MILTON DOMICIANO DA SILVA, em cotejo com as alegações de descumprimento, a inexistência de novos atos persecutórios e as divergências supervenientes instauradas no âmbito da convivência da menor impúbere.
1. Da Manutenção das Medidas Protetivas de Urgência Originárias Ab initio, assenta-se que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza jurídica de tutelas inibitórias e cautelares de caráter autônomo e satisfativo, vocacionadas primordialmente à salvaguarda da higidez física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher em situação de violência de gênero no âmbito doméstico e familiar.
Por ostentarem matriz cautelar, tais providências regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, permanecendo plenamente eficazes enquanto persistirem as condições e o substrato fático que lhes deram ensejo, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 (com redação atribuída pela Lei nº 14.550/2023). No caso em apreço, constata-se que as medidas de proibição de aproximação, de vedação de contato por qualquer meio de comunicação e de frequência a determinados lugares foram regularmente deferidas na decisão plantonista de ID 110768489, ratificadas no ID 110813348 e mantidas pela decisão de ID 127995061 após amplo contraditório.
Compulsando o acervo probatório e as peças carreadas pelas partes, verifica-se que a requerente expressou de maneira contundente a permanência do sentimento de vulnerabilidade e o receio de novas investidas por parte do requerido, inexistindo nos autos demonstração segura, objetiva e indene de dúvidas de que a situação de beligerância e animosidade que ensejou a outorga inicial da tutela tenha se dissipado por completo.
Ademais, cumpre observar que o próprio requerido, em suas manifestações de ID 161624566 e ID 167218926, expressamente postulou a manutenção das medidas protetivas já vigentes, direcionando sua insurgência estritamente contra o pleito de agravamento cautelar (imposição de tornozeleira eletrônica). Havendo concordância e ausência de prova em sentido contrário, impõe-se a manutenção integral das medidas outorgadas no ID 110768489.
2. Da Desnecessidade e Inadequação do Agravamento Cautelar (Monitoração Eletrônica) e da Ausência de Fatos Contemporâneos Cinge-se o ponto nodal da presente controvérsia na análise do cabimento da imposição de monitoramento eletrônico ao requerido, medida postulada pela ofendida e inicialmente encampada pelo Ministério Público no ID 161169834, mas posteriormente reavaliada e rechaçada pelo órgão ministerial no parecer de ID 168085535.
A imposição de monitoração eletrônica, erigida a medida protetiva autônoma pelo art. 22, inciso VIII, e art. 12-D da Lei nº 11.340/2006 (introduzidos pela Lei nº 15.383/2026), embora goze de prioridade nas hipóteses de descumprimento de medidas anteriormente fixadas ou de risco iminente (art. 22, § 6º), constitui restrição gravosa à esfera de locomoção e aos direitos individuais, exigindo para sua decretação a estrita observância aos postulados da necessidade, adequação, proporcionalidade e, fundamentalmente, contemporaneidade do perigo.
O art. 22, § 9º, da Lei Maria da Penha impõe ao magistrado o dever de fundamentação expressa sempre que deixar de aplicar a aludida medida protetiva de monitoramento eletrônico nas hipóteses do § 6º. E, debruçando-se minuciosamente sobre a realidade fática delineada nos autos, conclui-se que o agravamento pretendido mostra-se desproporcional e inadequado ao estágio processual presente. Em primeiro lugar, há elemento fático superveniente e peremptório certificado nos autos: devidamente intimada a esclarecer o quadro atual (ID 163968681), a própria requerente, por meio de seus advogados legalmente constituídos na petição de ID 164642405, informou com lealdade processual que desde 12 de outubro de 2025 não houve qualquer novo episódio de aproximação física, perseguição direta (stalking) ou contato direcionado a ela por parte do requerido.
Resta evidente, portanto, o expressivo decurso temporal sem a ocorrência de qualquer ato material de afronta às medidas de distanciamento, inexistindo elementos contemporâneos que indiquem risco iminente de violência física ou que demonstrem a ineficácia das ordens de afastamento vigentes para salvaguardar a integridade pessoal da vítima. A aplicação de medida invasiva como a tornozeleira eletrônica não pode ser lastreada exclusivamente em episódios pretéritos já estabilizados, desprovidos de atualidade fática capaz de evidenciar urgência restritiva suplementar.
Em segundo lugar, impõe-se sublinhar a inadequação do meio eleito em relação à natureza da controvérsia superveniente trazida pela ofendida. A monitoração eletrônica por geolocalização constitui mecanismo técnico destinado a fiscalizar perímetros físicos e áreas de exclusão para evitar a aproximação corpórea do agressor em relação à vítima. Não se presta, por sua própria natureza operacional, a solucionar atritos comunicacionais indiretos ou divergências parentais ocorridas no meio virtual.
3. Da Distinção entre a Tutela de Violência Doméstica e as Demandas Parentais Próprias da Vara de Família Verifica-se que a totalidade das insurgências contemporâneas articuladas pela requerente na manifestação de ID 164642405 diz respeito, nuclearmente, às dificuldades e frustrações vivenciadas na fruição do direito de contato virtual com a filha menor do casal (Isabella Lira Domiciano), aduzindo que a atual companheira do requerido (atuando como intermediadora designada) estaria sabotando as videochamadas e inventando escusas rotineiras (criança dormindo, ocupada ou indisposta), o que a requerente rotulou formalmente como violência vicária nos termos do art. 7º, inciso VI, da Lei nº 11.340/2006 (acrescentado pela Lei nº 15.384/2026).
Todavia, como bem pontuado pelo Ministério Público no ID 168085535, a sede do Juizado de Violência Doméstica Especializado em Medidas Protetivas não pode servir de palco para a fiscalização ordinária e contínua do cumprimento de regimes de convivência ou de decisões proferidas pela Vara de Família. O instituto da violência vicária pressupõe a comprovação da prática de atos de violência direcionados deliberadamente a descendentes ou dependentes com o específico desiderato de atingir e infligir sofrimento à mulher.
A mera existência de atritos na rotina de intermediação, cancelamentos de videochamadas, controvérsias quanto a horários ou resistência infantil no ambiente doméstico do guardião fático, embora revelem quadro de disfuncionalidade e conflito parental, não autorizam, per se, a transmudação automática do litígio cível em violência de gênero a ensejar intervenção criminal coercitiva no presente feito. Tais questões – pertinentes à fixação de dias e horários para visitas, forma presencial ou assistida, substituição da pessoa intermediadora, aplicação de sanções pelo descumprimento de deveres parentais ou eventual readequação do regime de guarda – estão sendo exaustivamente processadas e instruídas perante o Juízo natural e competente, qual seja, a 4ª Vara de Família da Capital (Ação nº 0821972-39.2025.8.15.2001), com o acompanhamento do Ministério Público e a realização de estudos psicossociais, além de intervenção em curso na 1ª Vara da Infância e da Juventude (Processo nº 0822966-67.2025.8.15.2001).
Portanto, qualquer intervenção deste Juízo protetivo sobre o regime de visitas ou sobre as regras de convivência da infante implicaria indevida usurpação da competência da Vara de Família e da Infância, gerando risco intolerável de decisões judiciais conflitantes.
4. Da Inexistência de Inércia Estatal quanto aos Delitos Noticiados Por fim, no que concerne às ponderações da requerente quanto à apuração de supostos delitos de violência sexual e descumprimentos de medida protetiva pretéritos (formalizados no Boletim de Ocorrência nº 00887.01.2025.6.00.611 - ID 116826326 e ID 125524223), cumpre reiterar, na esteira do consignado no despacho de ID 163968681, que a persecução penal encontra-se em regular trâmite nos procedimentos próprios perante as vias ordinárias competentes (Ação Penal nº 0818365-15.2025.8.15.2002 e Inquérito Policial nº 0814413-28.2025.8.15.2002), possuindo a vítima canais processuais adequados para o exercício de sua representação e acompanhamento investigativo, restando esgotado o objeto estritamente cautelar do presente feito protetivo.
Destarte, inexistindo contemporaneidade de descumprimentos materiais e restando adequadas as providências originariamente deferidas, a manutenção das medidas protetivas vigentes sem o agravamento de monitoramento eletrônico é medida imperativa de direito e justiça.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer emitido pelo Ministério Público no ID 168085535: MANTENHO INTEGRALMENTE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA outorgadas em favor de LEIA SILVA DE LIRA na decisão de ID 110768489 (ratificada nos IDs 110813348 e 127995061), com esteio no art. 22, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 11.340/2006, determinando a permanência do dever de MILTON DOMICIANO DA SILVA de: a) Manter-se afastado da ofendida e de seus familiares no limite mínimo de 300 (trezentos) metros; b) Abster-se de manter qualquer tipo de contato com a ofendida e seus familiares por quaisquer meios de comunicação (telefônico, virtual, mensagens ou redes sociais); c) Abster-se de frequentar os locais de trabalho, estudo e residência da vítima e de seus familiares; - INDEFIRO O PEDIDO DE AGRAVAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS (MONITORAÇÃO ELETRÔNICA) formulado pela requerente, com espeque no art. 22, § 9º, da Lei nº 11.340/2006, ante a ausência de fatos novos e contemporâneos de descumprimento presencial/persecutório desde outubro de 2025, bem como pela manifesta inadequação da medida eletrônica para dirimir controvérsias atinentes ao direito de convivência e contato materno-filial; - DETERMINO que todas as questões e controvérsias relativas a horários de videochamadas, modalidades de visitas, bloqueios em dispositivos da menor, substituição de pessoa encarregada da intermediação e cumprimento das decisões parentais sejam deduzidas e apreciadas exclusivamente perante o Juízo da 4ª Vara de Família da Capital (Processo nº 0821972-39.2025.8.15.2001) e o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude (Processo nº 0822966-67.2025.8.15.2001), juízos naturais competentes para tais deliberações.
PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA: - INTIME-SE a vítima, por meio de seus advogados legalmente constituídos, através do Diário da Justiça Eletrônico (DJe); - INTIME-SE o requerido, por intermédio de sua patrona constituída (ID 167218926), via DJe; - DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público Estadual, via sistema eletrônico PJe; - COMUNIQUE-SE, via expediente eletrônico próprio, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha para fins de ciência e continuidade do acompanhamento de praxe da ofendida; Cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências, arquivem-se os presentes autos no sistema, sem prejuízo de imediata reativação ou desarquivamento caso sobrevenham fatos novos e contemporâneos que demandem a reavaliação da tutela protetiva de urgência.
Serve a presente decisão de ofício/expediente, nos termos do artigo 102, do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito LUCIA DE FATIMA ARAUJO DE SOUZA TÉCNICO JUDICIÁRIO
A requerente habilitou novos patronos (IDs 122974884 a 122974888) – sobrevindo a renúncia do procurador anterior no ID 125308729 – e acostou manifestação detalhada no ID 125524223, acompanhada de arquivos audiovisuais e documentos (IDs 125524224 a 125524246), sustentando a ocorrência de oito episódios pretéritos de descumprimento das ordens judiciais (ocorridos entre abril e outubro de 2025), noticiando a prática de graves condutas delitivas em momento anterior à separação e pugnando pela decretação da prisão preventiva do requerido ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mormente a monitoração eletrônica.
Por meio da decisão prolatada no ID 127995061, o Juízo indeferiu o pedido de revogação formulado pelo requerido, mantendo hígidas as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, e determinou a abertura de vista ao Ministério Público acerca das alegações constantes no ID 125524223. Após a realização das intimações de estilo (IDs 128058573 a 128126057), o Ministério Público tomou ciência da decisão no ID 128304773, manifestando-se a defesa do requerido no ID 128719033.
No ID 157216941 (e ID 157216942), a requerente protocolou petição pugnando pelo desarquivamento do feito, reiteração de providências investigativas e agravamento cautelar. Remetidos os autos ao Ministério Público por despacho no ID 159827329, o órgão ministerial exarou o parecer de ID 161169834, pugnando pelo agravamento das medidas protetivas de urgência mediante a imposição de monitoramento eletrônico ao requerido com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 11.340/2006.
O requerido, manifestando-se no ID 161624566, impugnou o pedido de agravamento e o opinamento ministerial, juntando documentos e peças de processos conexos (IDs 161624567 a 161624572), sustentando a ausência de descumprimento voluntário das cautelares, a falta de contemporaneidade dos fatos alegados, a existência de complexo litígio perante a Vara de Família e a Vara da Infância e Juventude envolvendo a guarda da filha menor, e a desproporcionalidade da monitoração eletrônica, postulando expressamente a manutenção estrita das medidas protetivas originárias vigentes sem agravamento.
Por intermédio do despacho de ID 163968681, o Juízo determinou a intimação da requerente para que informasse a existência de novos episódios de descumprimento após outubro de 2025, ressaltando a inexistência de inércia estatal ante a tramitação de ação penal (Processo nº 0818365-15.2025.8.15.2002) e inquérito policial (Processo nº 0814413-28.2025.8.15.2002). A requerente apresentou a manifestação de ID 164642405 (com documentos acostados nos IDs 164642409 a 164642440), na qual declarou formalmente que não houve novo episódio de aproximação, contato ou perseguição direta pelo requerido desde 12 de outubro de 2025.
Todavia, deduziu extensas alegações voltadas a demonstrar a suposta prática de violência vicária pelo requerido e por sua atual companheira, apontando episódios de frustração e embaraço ao contato materno-filial virtual fixado nos autos da Ação de Guarda e Alimentos nº 0821972-39.2025.8.15.2001 (4ª Vara de Família da Capital), reiterando os pleitos de monitoramento eletrônico, remessa de peças e valoração de prova emprestada.
Por força da decisão exarada no ID 164739095, fundamentada na Resolução TJPB nº 73/2026, os autos foram declinados e redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica Especializado em Medidas Protetivas de Urgência. Recebidos os autos neste Núcleo (ID 166568537), foi determinada a intimação do Ministério Público, tendo a defesa do requerido juntado substabelecimento sem reserva de poderes no ID 167218926.
Instado, o Ministério Público ofertou derradeiro e minucioso parecer no ID 168085535, pronunciando-se pela manutenção integral das medidas protetivas de urgência atualmente vigentes e pelo indeferimento da imposição de monitoramento eletrônico, ressaltando que a ofendida confirmou a ausência de novos episódios persecutórios desde outubro de 2025 e que as controvérsias supervenientes relativas à fiscalização, horários, intermediação e cumprimento do regime de convivência materno-filial devem ser dirimidas perante o Juízo da Vara de Família competente.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento cautelar no qual se analisa a necessidade de permanência das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de LEIA SILVA DE LIRA, bem como a pertinência do pleito de agravamento das restrições para inclusão de monitoração eletrônica em desfavor de MILTON DOMICIANO DA SILVA, em cotejo com as alegações de descumprimento, a inexistência de novos atos persecutórios e as divergências supervenientes instauradas no âmbito da convivência da menor impúbere.
1. Da Manutenção das Medidas Protetivas de Urgência Originárias Ab initio, assenta-se que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza jurídica de tutelas inibitórias e cautelares de caráter autônomo e satisfativo, vocacionadas primordialmente à salvaguarda da higidez física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher em situação de violência de gênero no âmbito doméstico e familiar.
Por ostentarem matriz cautelar, tais providências regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, permanecendo plenamente eficazes enquanto persistirem as condições e o substrato fático que lhes deram ensejo, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 (com redação atribuída pela Lei nº 14.550/2023). No caso em apreço, constata-se que as medidas de proibição de aproximação, de vedação de contato por qualquer meio de comunicação e de frequência a determinados lugares foram regularmente deferidas na decisão plantonista de ID 110768489, ratificadas no ID 110813348 e mantidas pela decisão de ID 127995061 após amplo contraditório.
Compulsando o acervo probatório e as peças carreadas pelas partes, verifica-se que a requerente expressou de maneira contundente a permanência do sentimento de vulnerabilidade e o receio de novas investidas por parte do requerido, inexistindo nos autos demonstração segura, objetiva e indene de dúvidas de que a situação de beligerância e animosidade que ensejou a outorga inicial da tutela tenha se dissipado por completo.
Ademais, cumpre observar que o próprio requerido, em suas manifestações de ID 161624566 e ID 167218926, expressamente postulou a manutenção das medidas protetivas já vigentes, direcionando sua insurgência estritamente contra o pleito de agravamento cautelar (imposição de tornozeleira eletrônica). Havendo concordância e ausência de prova em sentido contrário, impõe-se a manutenção integral das medidas outorgadas no ID 110768489.
2. Da Desnecessidade e Inadequação do Agravamento Cautelar (Monitoração Eletrônica) e da Ausência de Fatos Contemporâneos Cinge-se o ponto nodal da presente controvérsia na análise do cabimento da imposição de monitoramento eletrônico ao requerido, medida postulada pela ofendida e inicialmente encampada pelo Ministério Público no ID 161169834, mas posteriormente reavaliada e rechaçada pelo órgão ministerial no parecer de ID 168085535.
A imposição de monitoração eletrônica, erigida a medida protetiva autônoma pelo art. 22, inciso VIII, e art. 12-D da Lei nº 11.340/2006 (introduzidos pela Lei nº 15.383/2026), embora goze de prioridade nas hipóteses de descumprimento de medidas anteriormente fixadas ou de risco iminente (art. 22, § 6º), constitui restrição gravosa à esfera de locomoção e aos direitos individuais, exigindo para sua decretação a estrita observância aos postulados da necessidade, adequação, proporcionalidade e, fundamentalmente, contemporaneidade do perigo.
O art. 22, § 9º, da Lei Maria da Penha impõe ao magistrado o dever de fundamentação expressa sempre que deixar de aplicar a aludida medida protetiva de monitoramento eletrônico nas hipóteses do § 6º. E, debruçando-se minuciosamente sobre a realidade fática delineada nos autos, conclui-se que o agravamento pretendido mostra-se desproporcional e inadequado ao estágio processual presente. Em primeiro lugar, há elemento fático superveniente e peremptório certificado nos autos: devidamente intimada a esclarecer o quadro atual (ID 163968681), a própria requerente, por meio de seus advogados legalmente constituídos na petição de ID 164642405, informou com lealdade processual que desde 12 de outubro de 2025 não houve qualquer novo episódio de aproximação física, perseguição direta (stalking) ou contato direcionado a ela por parte do requerido.
Resta evidente, portanto, o expressivo decurso temporal sem a ocorrência de qualquer ato material de afronta às medidas de distanciamento, inexistindo elementos contemporâneos que indiquem risco iminente de violência física ou que demonstrem a ineficácia das ordens de afastamento vigentes para salvaguardar a integridade pessoal da vítima. A aplicação de medida invasiva como a tornozeleira eletrônica não pode ser lastreada exclusivamente em episódios pretéritos já estabilizados, desprovidos de atualidade fática capaz de evidenciar urgência restritiva suplementar.
Em segundo lugar, impõe-se sublinhar a inadequação do meio eleito em relação à natureza da controvérsia superveniente trazida pela ofendida. A monitoração eletrônica por geolocalização constitui mecanismo técnico destinado a fiscalizar perímetros físicos e áreas de exclusão para evitar a aproximação corpórea do agressor em relação à vítima. Não se presta, por sua própria natureza operacional, a solucionar atritos comunicacionais indiretos ou divergências parentais ocorridas no meio virtual.
3. Da Distinção entre a Tutela de Violência Doméstica e as Demandas Parentais Próprias da Vara de Família Verifica-se que a totalidade das insurgências contemporâneas articuladas pela requerente na manifestação de ID 164642405 diz respeito, nuclearmente, às dificuldades e frustrações vivenciadas na fruição do direito de contato virtual com a filha menor do casal (Isabella Lira Domiciano), aduzindo que a atual companheira do requerido (atuando como intermediadora designada) estaria sabotando as videochamadas e inventando escusas rotineiras (criança dormindo, ocupada ou indisposta), o que a requerente rotulou formalmente como violência vicária nos termos do art. 7º, inciso VI, da Lei nº 11.340/2006 (acrescentado pela Lei nº 15.384/2026).
Todavia, como bem pontuado pelo Ministério Público no ID 168085535, a sede do Juizado de Violência Doméstica Especializado em Medidas Protetivas não pode servir de palco para a fiscalização ordinária e contínua do cumprimento de regimes de convivência ou de decisões proferidas pela Vara de Família. O instituto da violência vicária pressupõe a comprovação da prática de atos de violência direcionados deliberadamente a descendentes ou dependentes com o específico desiderato de atingir e infligir sofrimento à mulher.
A mera existência de atritos na rotina de intermediação, cancelamentos de videochamadas, controvérsias quanto a horários ou resistência infantil no ambiente doméstico do guardião fático, embora revelem quadro de disfuncionalidade e conflito parental, não autorizam, per se, a transmudação automática do litígio cível em violência de gênero a ensejar intervenção criminal coercitiva no presente feito. Tais questões – pertinentes à fixação de dias e horários para visitas, forma presencial ou assistida, substituição da pessoa intermediadora, aplicação de sanções pelo descumprimento de deveres parentais ou eventual readequação do regime de guarda – estão sendo exaustivamente processadas e instruídas perante o Juízo natural e competente, qual seja, a 4ª Vara de Família da Capital (Ação nº 0821972-39.2025.8.15.2001), com o acompanhamento do Ministério Público e a realização de estudos psicossociais, além de intervenção em curso na 1ª Vara da Infância e da Juventude (Processo nº 0822966-67.2025.8.15.2001).
Portanto, qualquer intervenção deste Juízo protetivo sobre o regime de visitas ou sobre as regras de convivência da infante implicaria indevida usurpação da competência da Vara de Família e da Infância, gerando risco intolerável de decisões judiciais conflitantes.
4. Da Inexistência de Inércia Estatal quanto aos Delitos Noticiados Por fim, no que concerne às ponderações da requerente quanto à apuração de supostos delitos de violência sexual e descumprimentos de medida protetiva pretéritos (formalizados no Boletim de Ocorrência nº 00887.01.2025.6.00.611 - ID 116826326 e ID 125524223), cumpre reiterar, na esteira do consignado no despacho de ID 163968681, que a persecução penal encontra-se em regular trâmite nos procedimentos próprios perante as vias ordinárias competentes (Ação Penal nº 0818365-15.2025.8.15.2002 e Inquérito Policial nº 0814413-28.2025.8.15.2002), possuindo a vítima canais processuais adequados para o exercício de sua representação e acompanhamento investigativo, restando esgotado o objeto estritamente cautelar do presente feito protetivo.
Destarte, inexistindo contemporaneidade de descumprimentos materiais e restando adequadas as providências originariamente deferidas, a manutenção das medidas protetivas vigentes sem o agravamento de monitoramento eletrônico é medida imperativa de direito e justiça.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer emitido pelo Ministério Público no ID 168085535: MANTENHO INTEGRALMENTE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA outorgadas em favor de LEIA SILVA DE LIRA na decisão de ID 110768489 (ratificada nos IDs 110813348 e 127995061), com esteio no art. 22, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 11.340/2006, determinando a permanência do dever de MILTON DOMICIANO DA SILVA de: a) Manter-se afastado da ofendida e de seus familiares no limite mínimo de 300 (trezentos) metros; b) Abster-se de manter qualquer tipo de contato com a ofendida e seus familiares por quaisquer meios de comunicação (telefônico, virtual, mensagens ou redes sociais); c) Abster-se de frequentar os locais de trabalho, estudo e residência da vítima e de seus familiares; - INDEFIRO O PEDIDO DE AGRAVAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS (MONITORAÇÃO ELETRÔNICA) formulado pela requerente, com espeque no art. 22, § 9º, da Lei nº 11.340/2006, ante a ausência de fatos novos e contemporâneos de descumprimento presencial/persecutório desde outubro de 2025, bem como pela manifesta inadequação da medida eletrônica para dirimir controvérsias atinentes ao direito de convivência e contato materno-filial; - DETERMINO que todas as questões e controvérsias relativas a horários de videochamadas, modalidades de visitas, bloqueios em dispositivos da menor, substituição de pessoa encarregada da intermediação e cumprimento das decisões parentais sejam deduzidas e apreciadas exclusivamente perante o Juízo da 4ª Vara de Família da Capital (Processo nº 0821972-39.2025.8.15.2001) e o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude (Processo nº 0822966-67.2025.8.15.2001), juízos naturais competentes para tais deliberações.
PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA: - INTIME-SE a vítima, por meio de seus advogados legalmente constituídos, através do Diário da Justiça Eletrônico (DJe); - INTIME-SE o requerido, por intermédio de sua patrona constituída (ID 167218926), via DJe; - DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público Estadual, via sistema eletrônico PJe; - COMUNIQUE-SE, via expediente eletrônico próprio, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha para fins de ciência e continuidade do acompanhamento de praxe da ofendida; Cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências, arquivem-se os presentes autos no sistema, sem prejuízo de imediata reativação ou desarquivamento caso sobrevenham fatos novos e contemporâneos que demandem a reavaliação da tutela protetiva de urgência.
Serve a presente decisão de ofício/expediente, nos termos do artigo 102, do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito LUCIA DE FATIMA ARAUJO DE SOUZA TÉCNICO JUDICIÁRIO
A requerente habilitou novos patronos (IDs 122974884 a 122974888) – sobrevindo a renúncia do procurador anterior no ID 125308729 – e acostou manifestação detalhada no ID 125524223, acompanhada de arquivos audiovisuais e documentos (IDs 125524224 a 125524246), sustentando a ocorrência de oito episódios pretéritos de descumprimento das ordens judiciais (ocorridos entre abril e outubro de 2025), noticiando a prática de graves condutas delitivas em momento anterior à separação e pugnando pela decretação da prisão preventiva do requerido ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mormente a monitoração eletrônica.
Por meio da decisão prolatada no ID 127995061, o Juízo indeferiu o pedido de revogação formulado pelo requerido, mantendo hígidas as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, e determinou a abertura de vista ao Ministério Público acerca das alegações constantes no ID 125524223. Após a realização das intimações de estilo (IDs 128058573 a 128126057), o Ministério Público tomou ciência da decisão no ID 128304773, manifestando-se a defesa do requerido no ID 128719033.
No ID 157216941 (e ID 157216942), a requerente protocolou petição pugnando pelo desarquivamento do feito, reiteração de providências investigativas e agravamento cautelar. Remetidos os autos ao Ministério Público por despacho no ID 159827329, o órgão ministerial exarou o parecer de ID 161169834, pugnando pelo agravamento das medidas protetivas de urgência mediante a imposição de monitoramento eletrônico ao requerido com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 11.340/2006.
O requerido, manifestando-se no ID 161624566, impugnou o pedido de agravamento e o opinamento ministerial, juntando documentos e peças de processos conexos (IDs 161624567 a 161624572), sustentando a ausência de descumprimento voluntário das cautelares, a falta de contemporaneidade dos fatos alegados, a existência de complexo litígio perante a Vara de Família e a Vara da Infância e Juventude envolvendo a guarda da filha menor, e a desproporcionalidade da monitoração eletrônica, postulando expressamente a manutenção estrita das medidas protetivas originárias vigentes sem agravamento.
Por intermédio do despacho de ID 163968681, o Juízo determinou a intimação da requerente para que informasse a existência de novos episódios de descumprimento após outubro de 2025, ressaltando a inexistência de inércia estatal ante a tramitação de ação penal (Processo nº 0818365-15.2025.8.15.2002) e inquérito policial (Processo nº 0814413-28.2025.8.15.2002). A requerente apresentou a manifestação de ID 164642405 (com documentos acostados nos IDs 164642409 a 164642440), na qual declarou formalmente que não houve novo episódio de aproximação, contato ou perseguição direta pelo requerido desde 12 de outubro de 2025.
Todavia, deduziu extensas alegações voltadas a demonstrar a suposta prática de violência vicária pelo requerido e por sua atual companheira, apontando episódios de frustração e embaraço ao contato materno-filial virtual fixado nos autos da Ação de Guarda e Alimentos nº 0821972-39.2025.8.15.2001 (4ª Vara de Família da Capital), reiterando os pleitos de monitoramento eletrônico, remessa de peças e valoração de prova emprestada.
Por força da decisão exarada no ID 164739095, fundamentada na Resolução TJPB nº 73/2026, os autos foram declinados e redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica Especializado em Medidas Protetivas de Urgência. Recebidos os autos neste Núcleo (ID 166568537), foi determinada a intimação do Ministério Público, tendo a defesa do requerido juntado substabelecimento sem reserva de poderes no ID 167218926.
Instado, o Ministério Público ofertou derradeiro e minucioso parecer no ID 168085535, pronunciando-se pela manutenção integral das medidas protetivas de urgência atualmente vigentes e pelo indeferimento da imposição de monitoramento eletrônico, ressaltando que a ofendida confirmou a ausência de novos episódios persecutórios desde outubro de 2025 e que as controvérsias supervenientes relativas à fiscalização, horários, intermediação e cumprimento do regime de convivência materno-filial devem ser dirimidas perante o Juízo da Vara de Família competente.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento cautelar no qual se analisa a necessidade de permanência das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de LEIA SILVA DE LIRA, bem como a pertinência do pleito de agravamento das restrições para inclusão de monitoração eletrônica em desfavor de MILTON DOMICIANO DA SILVA, em cotejo com as alegações de descumprimento, a inexistência de novos atos persecutórios e as divergências supervenientes instauradas no âmbito da convivência da menor impúbere.
1. Da Manutenção das Medidas Protetivas de Urgência Originárias Ab initio, assenta-se que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza jurídica de tutelas inibitórias e cautelares de caráter autônomo e satisfativo, vocacionadas primordialmente à salvaguarda da higidez física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher em situação de violência de gênero no âmbito doméstico e familiar.
Por ostentarem matriz cautelar, tais providências regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, permanecendo plenamente eficazes enquanto persistirem as condições e o substrato fático que lhes deram ensejo, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 (com redação atribuída pela Lei nº 14.550/2023). No caso em apreço, constata-se que as medidas de proibição de aproximação, de vedação de contato por qualquer meio de comunicação e de frequência a determinados lugares foram regularmente deferidas na decisão plantonista de ID 110768489, ratificadas no ID 110813348 e mantidas pela decisão de ID 127995061 após amplo contraditório.
Compulsando o acervo probatório e as peças carreadas pelas partes, verifica-se que a requerente expressou de maneira contundente a permanência do sentimento de vulnerabilidade e o receio de novas investidas por parte do requerido, inexistindo nos autos demonstração segura, objetiva e indene de dúvidas de que a situação de beligerância e animosidade que ensejou a outorga inicial da tutela tenha se dissipado por completo.
Ademais, cumpre observar que o próprio requerido, em suas manifestações de ID 161624566 e ID 167218926, expressamente postulou a manutenção das medidas protetivas já vigentes, direcionando sua insurgência estritamente contra o pleito de agravamento cautelar (imposição de tornozeleira eletrônica). Havendo concordância e ausência de prova em sentido contrário, impõe-se a manutenção integral das medidas outorgadas no ID 110768489.
2. Da Desnecessidade e Inadequação do Agravamento Cautelar (Monitoração Eletrônica) e da Ausência de Fatos Contemporâneos Cinge-se o ponto nodal da presente controvérsia na análise do cabimento da imposição de monitoramento eletrônico ao requerido, medida postulada pela ofendida e inicialmente encampada pelo Ministério Público no ID 161169834, mas posteriormente reavaliada e rechaçada pelo órgão ministerial no parecer de ID 168085535.
A imposição de monitoração eletrônica, erigida a medida protetiva autônoma pelo art. 22, inciso VIII, e art. 12-D da Lei nº 11.340/2006 (introduzidos pela Lei nº 15.383/2026), embora goze de prioridade nas hipóteses de descumprimento de medidas anteriormente fixadas ou de risco iminente (art. 22, § 6º), constitui restrição gravosa à esfera de locomoção e aos direitos individuais, exigindo para sua decretação a estrita observância aos postulados da necessidade, adequação, proporcionalidade e, fundamentalmente, contemporaneidade do perigo.
O art. 22, § 9º, da Lei Maria da Penha impõe ao magistrado o dever de fundamentação expressa sempre que deixar de aplicar a aludida medida protetiva de monitoramento eletrônico nas hipóteses do § 6º. E, debruçando-se minuciosamente sobre a realidade fática delineada nos autos, conclui-se que o agravamento pretendido mostra-se desproporcional e inadequado ao estágio processual presente. Em primeiro lugar, há elemento fático superveniente e peremptório certificado nos autos: devidamente intimada a esclarecer o quadro atual (ID 163968681), a própria requerente, por meio de seus advogados legalmente constituídos na petição de ID 164642405, informou com lealdade processual que desde 12 de outubro de 2025 não houve qualquer novo episódio de aproximação física, perseguição direta (stalking) ou contato direcionado a ela por parte do requerido.
Resta evidente, portanto, o expressivo decurso temporal sem a ocorrência de qualquer ato material de afronta às medidas de distanciamento, inexistindo elementos contemporâneos que indiquem risco iminente de violência física ou que demonstrem a ineficácia das ordens de afastamento vigentes para salvaguardar a integridade pessoal da vítima. A aplicação de medida invasiva como a tornozeleira eletrônica não pode ser lastreada exclusivamente em episódios pretéritos já estabilizados, desprovidos de atualidade fática capaz de evidenciar urgência restritiva suplementar.
Em segundo lugar, impõe-se sublinhar a inadequação do meio eleito em relação à natureza da controvérsia superveniente trazida pela ofendida. A monitoração eletrônica por geolocalização constitui mecanismo técnico destinado a fiscalizar perímetros físicos e áreas de exclusão para evitar a aproximação corpórea do agressor em relação à vítima. Não se presta, por sua própria natureza operacional, a solucionar atritos comunicacionais indiretos ou divergências parentais ocorridas no meio virtual.
3. Da Distinção entre a Tutela de Violência Doméstica e as Demandas Parentais Próprias da Vara de Família Verifica-se que a totalidade das insurgências contemporâneas articuladas pela requerente na manifestação de ID 164642405 diz respeito, nuclearmente, às dificuldades e frustrações vivenciadas na fruição do direito de contato virtual com a filha menor do casal (Isabella Lira Domiciano), aduzindo que a atual companheira do requerido (atuando como intermediadora designada) estaria sabotando as videochamadas e inventando escusas rotineiras (criança dormindo, ocupada ou indisposta), o que a requerente rotulou formalmente como violência vicária nos termos do art. 7º, inciso VI, da Lei nº 11.340/2006 (acrescentado pela Lei nº 15.384/2026).
Todavia, como bem pontuado pelo Ministério Público no ID 168085535, a sede do Juizado de Violência Doméstica Especializado em Medidas Protetivas não pode servir de palco para a fiscalização ordinária e contínua do cumprimento de regimes de convivência ou de decisões proferidas pela Vara de Família. O instituto da violência vicária pressupõe a comprovação da prática de atos de violência direcionados deliberadamente a descendentes ou dependentes com o específico desiderato de atingir e infligir sofrimento à mulher.
A mera existência de atritos na rotina de intermediação, cancelamentos de videochamadas, controvérsias quanto a horários ou resistência infantil no ambiente doméstico do guardião fático, embora revelem quadro de disfuncionalidade e conflito parental, não autorizam, per se, a transmudação automática do litígio cível em violência de gênero a ensejar intervenção criminal coercitiva no presente feito. Tais questões – pertinentes à fixação de dias e horários para visitas, forma presencial ou assistida, substituição da pessoa intermediadora, aplicação de sanções pelo descumprimento de deveres parentais ou eventual readequação do regime de guarda – estão sendo exaustivamente processadas e instruídas perante o Juízo natural e competente, qual seja, a 4ª Vara de Família da Capital (Ação nº 0821972-39.2025.8.15.2001), com o acompanhamento do Ministério Público e a realização de estudos psicossociais, além de intervenção em curso na 1ª Vara da Infância e da Juventude (Processo nº 0822966-67.2025.8.15.2001).
Portanto, qualquer intervenção deste Juízo protetivo sobre o regime de visitas ou sobre as regras de convivência da infante implicaria indevida usurpação da competência da Vara de Família e da Infância, gerando risco intolerável de decisões judiciais conflitantes.
4. Da Inexistência de Inércia Estatal quanto aos Delitos Noticiados Por fim, no que concerne às ponderações da requerente quanto à apuração de supostos delitos de violência sexual e descumprimentos de medida protetiva pretéritos (formalizados no Boletim de Ocorrência nº 00887.01.2025.6.00.611 - ID 116826326 e ID 125524223), cumpre reiterar, na esteira do consignado no despacho de ID 163968681, que a persecução penal encontra-se em regular trâmite nos procedimentos próprios perante as vias ordinárias competentes (Ação Penal nº 0818365-15.2025.8.15.2002 e Inquérito Policial nº 0814413-28.2025.8.15.2002), possuindo a vítima canais processuais adequados para o exercício de sua representação e acompanhamento investigativo, restando esgotado o objeto estritamente cautelar do presente feito protetivo.
Destarte, inexistindo contemporaneidade de descumprimentos materiais e restando adequadas as providências originariamente deferidas, a manutenção das medidas protetivas vigentes sem o agravamento de monitoramento eletrônico é medida imperativa de direito e justiça.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer emitido pelo Ministério Público no ID 168085535: MANTENHO INTEGRALMENTE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA outorgadas em favor de LEIA SILVA DE LIRA na decisão de ID 110768489 (ratificada nos IDs 110813348 e 127995061), com esteio no art. 22, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 11.340/2006, determinando a permanência do dever de MILTON DOMICIANO DA SILVA de: a) Manter-se afastado da ofendida e de seus familiares no limite mínimo de 300 (trezentos) metros; b) Abster-se de manter qualquer tipo de contato com a ofendida e seus familiares por quaisquer meios de comunicação (telefônico, virtual, mensagens ou redes sociais); c) Abster-se de frequentar os locais de trabalho, estudo e residência da vítima e de seus familiares; - INDEFIRO O PEDIDO DE AGRAVAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS (MONITORAÇÃO ELETRÔNICA) formulado pela requerente, com espeque no art. 22, § 9º, da Lei nº 11.340/2006, ante a ausência de fatos novos e contemporâneos de descumprimento presencial/persecutório desde outubro de 2025, bem como pela manifesta inadequação da medida eletrônica para dirimir controvérsias atinentes ao direito de convivência e contato materno-filial; - DETERMINO que todas as questões e controvérsias relativas a horários de videochamadas, modalidades de visitas, bloqueios em dispositivos da menor, substituição de pessoa encarregada da intermediação e cumprimento das decisões parentais sejam deduzidas e apreciadas exclusivamente perante o Juízo da 4ª Vara de Família da Capital (Processo nº 0821972-39.2025.8.15.2001) e o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude (Processo nº 0822966-67.2025.8.15.2001), juízos naturais competentes para tais deliberações.
PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA: - INTIME-SE a vítima, por meio de seus advogados legalmente constituídos, através do Diário da Justiça Eletrônico (DJe); - INTIME-SE o requerido, por intermédio de sua patrona constituída (ID 167218926), via DJe; - DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público Estadual, via sistema eletrônico PJe; - COMUNIQUE-SE, via expediente eletrônico próprio, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha para fins de ciência e continuidade do acompanhamento de praxe da ofendida; Cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências, arquivem-se os presentes autos no sistema, sem prejuízo de imediata reativação ou desarquivamento caso sobrevenham fatos novos e contemporâneos que demandem a reavaliação da tutela protetiva de urgência.
Serve a presente decisão de ofício/expediente, nos termos do artigo 102, do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito LUCIA DE FATIMA ARAUJO DE SOUZA TÉCNICO JUDICIÁRIO
Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2ª ed, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p.
62) Ainda, é salutar o excerto da decisão do HC 85.237/STF, relatado pelo então Ministro Celso de Mello: (...)dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º,
III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. (...) (HC 85237, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2005, DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-03 PP-00425 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 486-508 RTJ VOL-00195-01 PP-00212) Nesse contexto, a mulher, enquanto ser humano, sujeito de direito, deve ter assegurado pelo Estado e respeitado por todos os seus direitos fundamentais à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade, à privacidade, entre outros, não se restringindo à mera sobrevivência, mas a uma vida com dignidade.
Historicamente, como cediço, a mulher foi vítima dos mais diversos tipos de violência, sejam físicas ou psicológicas, perpetradas pela sociedade, o que a duras penas e árduas lutas vem mudando. No âmbito de tais violências está aquela cometida dentro do lar: a violência doméstica. O homem ou a mulher, valendo-se de uma posição de dominância física, pela força, ou psicológica, pela crença que impinge na mulher de dependência, agride covardemente aquela cujo dever de proteção lhe era obrigatório.
Tem-se, portanto, que o sujeito ativo da violência doméstica pode ser tanto o homem quanto a mulher, reconhecendo-se a relação homoafetiva como entidade familiar, contudo o sujeito passivo será a mulher, desde que reconhecido o vínculo da relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. (AgRg no AREsp n. 2.188.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) A Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, tem como objetivo nuclear a proteção da mulher em tal situação de violência doméstica e familiar, prevenindo e reprimindo tais condutas, conforme preconizado nos artigos 5º e 6º da referida Lei.
É mister ressaltar que a violência doméstica e familiar contra a mulher, via de regra, ocorre em ambiente privado, sem testemunhas presenciais, o que confere especial relevância à palavra da vítima. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: (...)
1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). (...) (AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) E mais: (...) Nos termos do art. 4º da Lei Maria da Penha, ao se interpretar a referida norma, deve-se levar em conta os fins sociais buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a insira no contexto em que foi concebida.
Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. (AgRg no REsp n. 1.427.927/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014). O art. 5º da Lei 11.340/2006 define violência doméstica como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Enquanto o art. 7º da Lei Maria da Penha, complementando o supracitado art. 5º, detalha as formas de violência domiciliar e familiar, incluindo a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
No caso dos autos, considerando, sobretudo, o relato da vítima, entendo que há risco iminente à sua integridade física e psicológica, caracterizando o fumus boni iuris, necessário à concessão da medida protetiva de urgência, e merecendo a imediata proteção do Estado. O periculum in mora também se faz presente diante no citado risco à integridade da vítima, bem como do perigo iminente de novos atos de violência que podem ser praticados pelo suposto agressor.
Em verdade, trata-se de caso de violência doméstica e familiar, uma vez que o requerido e a requerida possuíam relacionamento anterior, nos moldes do art. 5º, II e III, da Lei Maria da Penha, bem como a violência descrita se amolda ao disposto no art. 7º, inciso II da Lei nº 11.340/2006, decorrendo da condição de mulher da requerente. Nesse viés, esclareço que todos têm direito à paz, à tranquilidade, à privacidade, entre outros, por garantia constitucional.
No entanto, diante da reiteração cultural de sonegação desses direitos às mulheres, houve a necessidade de uma legislação especial de proteção para reafirmar o que já era expressamente previsto no texto constitucional. Destaque-se, ninguém é obrigado a manter contato com outra pessoa que não deseja, sobre sua vida privada, pelo fato, por exemplo, de terem filhos em comum ou outro vínculo familiar, excetuados os casos em que há uma obrigação legal para tanto.
O art. 19, §1º, da Lei nº 11.340/2006, autoriza o deferimento das medidas protetivas de urgência "independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado", reforçando a celeridade e efetividade na proteção da vítima. Em arremate, entendo presentes os requisitos legais que ensejaram o deferimento das medidas protetivas de urgência, como forma de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e prevenir a ocorrência de novos atos de violência.
DECISÃO
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, mantendo integralmente a decisão conforme deferida. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA:
Intime-se a vítima.
Intime-se a parte requerida. De-se ciência ao Ministério Público, por expediente no PJe. Diante das alegações da requerente no num. 125524223, determino seja dada vista ao Ministério Público para ciência e providências que entender cabíveis. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0806190-86.2025.8.15.2002 Requerente: LEIA SILVA DE LIRA Requerido(a): Milton Domiciano da Silva Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, promovido pela parte requerente em face da parte requerida, supramencionadas. Foram concedidas as medidas protetivas de urgência. A parte requerida pleiteou a revogação das medidas protetivas, alegando, em suma, que inexiste qualquer comprovação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da requerente ou de seus dependentes.
A vítima argumentou que as medidas protetivas, tais como deferidas, ainda são necessárias, pois persiste o risco de voltar a sofrer a violência que outrora foi submetida pela parte requerida. Após vista dos autos, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido de revogação da medida protetiva. Relatado.
DECIDO. As medidas protetivas de urgência, enquanto medidas de natureza cautelar, regem-se pelo estado da causa - rebus sic standibus - e, dessa forma, podem ser revogadas e novamente aplicadas, quantas vezes forem necessárias, para proteger o bem jurídico ameaçado. No caso dos autos, a medida cautelar foi deferida com fulcro de proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher, ora requerente.
Pois bem. De logo esclareço que não é caso de revogação das medidas protetivas de urgência. Explico mais uma vez, reafirmando o já dito na decisão que aplicou as medidas protetivas de urgência. O professor Ingo Wolfgang Sarlet define a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, como: “qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições de existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2ª ed, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p.
62) Ainda, é salutar o excerto da decisão do HC 85.237/STF, relatado pelo então Ministro Celso de Mello: (...)dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º,
III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. (...) (HC 85237, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2005, DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-03 PP-00425 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 486-508 RTJ VOL-00195-01 PP-00212) Nesse contexto, a mulher, enquanto ser humano, sujeito de direito, deve ter assegurado pelo Estado e respeitado por todos os seus direitos fundamentais à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade, à privacidade, entre outros, não se restringindo à mera sobrevivência, mas a uma vida com dignidade.
Historicamente, como cediço, a mulher foi vítima dos mais diversos tipos de violência, sejam físicas ou psicológicas, perpetradas pela sociedade, o que a duras penas e árduas lutas vem mudando. No âmbito de tais violências está aquela cometida dentro do lar: a violência doméstica. O homem ou a mulher, valendo-se de uma posição de dominância física, pela força, ou psicológica, pela crença que impinge na mulher de dependência, agride covardemente aquela cujo dever de proteção lhe era obrigatório.
Tem-se, portanto, que o sujeito ativo da violência doméstica pode ser tanto o homem quanto a mulher, reconhecendo-se a relação homoafetiva como entidade familiar, contudo o sujeito passivo será a mulher, desde que reconhecido o vínculo da relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. (AgRg no AREsp n. 2.188.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) A Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, tem como objetivo nuclear a proteção da mulher em tal situação de violência doméstica e familiar, prevenindo e reprimindo tais condutas, conforme preconizado nos artigos 5º e 6º da referida Lei.
É mister ressaltar que a violência doméstica e familiar contra a mulher, via de regra, ocorre em ambiente privado, sem testemunhas presenciais, o que confere especial relevância à palavra da vítima. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: (...)
1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). (...) (AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) E mais: (...) Nos termos do art. 4º da Lei Maria da Penha, ao se interpretar a referida norma, deve-se levar em conta os fins sociais buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a insira no contexto em que foi concebida.
Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. (AgRg no REsp n. 1.427.927/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014). O art. 5º da Lei 11.340/2006 define violência doméstica como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Enquanto o art. 7º da Lei Maria da Penha, complementando o supracitado art. 5º, detalha as formas de violência domiciliar e familiar, incluindo a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
No caso dos autos, considerando, sobretudo, o relato da vítima, entendo que há risco iminente à sua integridade física e psicológica, caracterizando o fumus boni iuris, necessário à concessão da medida protetiva de urgência, e merecendo a imediata proteção do Estado. O periculum in mora também se faz presente diante no citado risco à integridade da vítima, bem como do perigo iminente de novos atos de violência que podem ser praticados pelo suposto agressor.
Em verdade, trata-se de caso de violência doméstica e familiar, uma vez que o requerido e a requerida possuíam relacionamento anterior, nos moldes do art. 5º, II e III, da Lei Maria da Penha, bem como a violência descrita se amolda ao disposto no art. 7º, inciso II da Lei nº 11.340/2006, decorrendo da condição de mulher da requerente. Nesse viés, esclareço que todos têm direito à paz, à tranquilidade, à privacidade, entre outros, por garantia constitucional.
No entanto, diante da reiteração cultural de sonegação desses direitos às mulheres, houve a necessidade de uma legislação especial de proteção para reafirmar o que já era expressamente previsto no texto constitucional. Destaque-se, ninguém é obrigado a manter contato com outra pessoa que não deseja, sobre sua vida privada, pelo fato, por exemplo, de terem filhos em comum ou outro vínculo familiar, excetuados os casos em que há uma obrigação legal para tanto.
O art. 19, §1º, da Lei nº 11.340/2006, autoriza o deferimento das medidas protetivas de urgência "independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado", reforçando a celeridade e efetividade na proteção da vítima. Em arremate, entendo presentes os requisitos legais que ensejaram o deferimento das medidas protetivas de urgência, como forma de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e prevenir a ocorrência de novos atos de violência.
DECISÃO
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, mantendo integralmente a decisão conforme deferida. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA:
Intime-se a vítima.
Intime-se a parte requerida. De-se ciência ao Ministério Público, por expediente no PJe. Diante das alegações da requerente no num. 125524223, determino seja dada vista ao Ministério Público para ciência e providências que entender cabíveis. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0806190-86.2025.8.15.2002 Requerente: LEIA SILVA DE LIRA(108.***.***-35); EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR(033.***.***-03); MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); MPPB - Violência Doméstica JP - Acervo A; HERLEIDE HERCULANO registrado(a) civilmente como HERLEIDE HERCULANO(885.***.***-68); REVERTON MATIAS DA SILVA(111.***.***-17); Requerido(a): Milton Domiciano da Silva
Vistos, etc. Na petição de num. 114198448, bem como em diversas outras oportunidades que se manifestou nos autos, a requerente alegou o descumprimento das medidas protetivas, além da prática do crime de estupro, enquanto as partes ainda residiam sob o mesmo teto. Pois bem. Dou vista à requerente pelo prazo de 5 dias, para que esclareça pormenorizadamente em quais oportunidades houve o descumprimento das medidas protetivas, quais delas foram descumpridas, especificando as datas.
Após, faça-se conclusão para decisão. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito