1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806202-39.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar] AUTOR: MARLEIDE DOS SANTOS, BERTA RICKYSELLY DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES - PB28398 REU: PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME, PROTBENS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: ALESSANDRA GOMES DE SA PIRES - MG191607 Advogado do(a) REU: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573
DECISÃO
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito:
I) Das questões processuais pendentes
1) Do pedido de assistência jurídica gratuita formulado pelo réu PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS A promovida, em contestação (ID 75689212), requereu a gratuidade judiciária, entretanto, não juntou aos autos documentação comprobatória. No ID 102435099, determinou-se a intimação da parte ré para trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, porém a promovida, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação.
Inicialmente, importante destacar que o art. 98, do CPC, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural.
Com efeito, no caso da pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita necessita de comprovação, ou seja, a insuficiência de recursos deve ser concretamente demonstrada, pois apenas presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme determinado pelo , do CPC/2015. Pois bem, o fato da parte ré possuir caráter assistencial, por si só, não lhe assegura o direito líquido e certo de ter concedido em seu favor o benefício da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERTA RICKYSELLY DA SILVA TEIXEIRA
Advogado
ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES (OAB 28398/PB)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806202-39.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar] AUTOR: MARLEIDE DOS SANTOS, BERTA RICKYSELLY DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES - PB28398 REU: PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME, PROTBENS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: ALESSANDRA GOMES DE SA PIRES - MG191607 Advogado do(a) REU: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573
DECISÃO
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito:
I) Das questões processuais pendentes
1) Do pedido de assistência jurídica gratuita formulado pelo réu PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS A promovida, em contestação (ID 75689212), requereu a gratuidade judiciária, entretanto, não juntou aos autos documentação comprobatória. No ID 102435099, determinou-se a intimação da parte ré para trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, porém a promovida, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação.
Inicialmente, importante destacar que o art. 98, do CPC, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural.
Com efeito, no caso da pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita necessita de comprovação, ou seja, a insuficiência de recursos deve ser concretamente demonstrada, pois apenas presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme determinado pelo , do CPC/2015. Pois bem, o fato da parte ré possuir caráter assistencial, por si só, não lhe assegura o direito líquido e certo de ter concedido em seu favor o benefício da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME
Advogados
ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES (OAB 28398/PB), ALESSANDRA GOMES DE SA PIRES (OAB 191607/MG), ALEXY POSTAY CASTELUBER (OAB 30573/ES), LUIZ CESAR VIANNA DE GIACOMO (OAB 28561/RJ)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806202-39.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar] AUTOR: MARLEIDE DOS SANTOS, BERTA RICKYSELLY DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES - PB28398 REU: PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME, PROTBENS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: ALESSANDRA GOMES DE SA PIRES - MG191607 Advogado do(a) REU: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573
DECISÃO
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito:
I) Das questões processuais pendentes
1) Do pedido de assistência jurídica gratuita formulado pelo réu PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS A promovida, em contestação (ID 75689212), requereu a gratuidade judiciária, entretanto, não juntou aos autos documentação comprobatória. No ID 102435099, determinou-se a intimação da parte ré para trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, porém a promovida, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação.
Inicialmente, importante destacar que o art. 98, do CPC, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural.
Com efeito, no caso da pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita necessita de comprovação, ou seja, a insuficiência de recursos deve ser concretamente demonstrada, pois apenas presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme determinado pelo , do CPC/2015. Pois bem, o fato da parte ré possuir caráter assistencial, por si só, não lhe assegura o direito líquido e certo de ter concedido em seu favor o benefício da justiça gratuita.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PROTBENS CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogados
ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES (OAB 28398/PB), ALESSANDRA GOMES DE SA PIRES (OAB 191607/MG), ALEXY POSTAY CASTELUBER (OAB 30573/ES), LUIZ CESAR VIANNA DE GIACOMO (OAB 28561/RJ)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806202-39.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar] AUTOR: MARLEIDE DOS SANTOS, BERTA RICKYSELLY DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES - PB28398 REU: PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME, PROTBENS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: ALESSANDRA GOMES DE SA PIRES - MG191607 Advogado do(a) REU: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573
DECISÃO
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito:
I) Das questões processuais pendentes
1) Do pedido de assistência jurídica gratuita formulado pelo réu PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS A promovida, em contestação (ID 75689212), requereu a gratuidade judiciária, entretanto, não juntou aos autos documentação comprobatória. No ID 102435099, determinou-se a intimação da parte ré para trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, porém a promovida, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação.
Inicialmente, importante destacar que o art. 98, do CPC, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural.
Com efeito, no caso da pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita necessita de comprovação, ou seja, a insuficiência de recursos deve ser concretamente demonstrada, pois apenas presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme determinado pelo , do CPC/2015. Pois bem, o fato da parte ré possuir caráter assistencial, por si só, não lhe assegura o direito líquido e certo de ter concedido em seu favor o benefício da justiça gratuita.
2025
4 eventos
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARLEIDE DOS SANTOS
Advogado
ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES (OAB 28398/PB)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806202-39.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar] AUTOR: MARLEIDE DOS SANTOS, BERTA RICKYSELLY DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES - PB28398 REU: PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME, PROTBENS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: ALESSANDRA GOMES DE SA PIRES - MG191607 Advogado do(a) REU: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573
DECISÃO
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito:
I) Das questões processuais pendentes
1) Do pedido de assistência jurídica gratuita formulado pelo réu PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS A promovida, em contestação (ID 75689212), requereu a gratuidade judiciária, entretanto, não juntou aos autos documentação comprobatória. No ID 102435099, determinou-se a intimação da parte ré para trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, porém a promovida, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação.
Inicialmente, importante destacar que o art. 98, do CPC, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural.
Com efeito, no caso da pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita necessita de comprovação, ou seja, a insuficiência de recursos deve ser concretamente demonstrada, pois apenas presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme determinado pelo , do CPC/2015. Pois bem, o fato da parte ré possuir caráter assistencial, por si só, não lhe assegura o direito líquido e certo de ter concedido em seu favor o benefício da justiça gratuita.
2024
4 eventos
Abril 20244 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARLEIDE DOS SANTOS
Advogado
ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES (OAB 28398/PB)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806202-39.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar] AUTOR: MARLEIDE DOS SANTOS, BERTA RICKYSELLY DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES - PB28398 Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES - PB28398 REU: PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME, PROTBENS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: ALESSANDRA GOMES DE SA PIRES - MG191607 Advogado do(a) REU: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573
DESPACHO
Vistos. Atenta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os promovidos para, em 10 (dez) dias, falar acerca do documento acostado no ID 79710380. Da mesma forma, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima mencionado, falara acerca da petição de ID 80294156. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Ademais, em que pese a parte promovida não auferir lucro, não é possível presumir sua hipossuficiência financeira, pois não é incomum que entidades beneficente, filantrópica ou de assistência social reserve recursos para arcar com as suas despesas ordinárias, inclusive, as de processos judiciais. Neste sentido, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE/AUTORA: ANTONIA GOMES DA SILVA APELADO/RÉU: ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PREVIDÊNCIA SOCIAL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (sorteio – fls. 94/95)
EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ANAPPS. PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONDENAR A ASSOCIAÇÃO A CESSAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. De início, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, já que o fato de ser uma associação beneficente, sem fins lucrativos, não significa que não possa arcar com os ônus da sucumbência. Bem, o cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Associação ré quanto aos descontos decorrentes da suposta contratação. In casu, em profunda imersão nos fatos relatados e nas provas acostadas ao verifica-se, às fls. 32/33, a existência de documentos subscritos pela autora que demonstram a existência de prévia autorização para o desconto da contribuição de que se ressente o Promovente.
Desta forma, a promovida se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Todavia, um dos pedidos da autora na inicial diz respeito ao cancelamento da inscrição mencionada.
Ora, na própria ficha de inscrição (fl.
32) observa-se a expressa previsão: "O cancelamento da contribuição associativa poderá ocorrer de forma facultativa, porém, deverá ser expressa, através de requerimento escrito, assinado e datado pelo associado". Portanto, diante do pedido expresso da autora na exordial de exclusão da sua mensalidade para a mencionada Associação, não há dúvidas acerca da sua pretensão, motivo pelo qual o pedido de exclusão dos descontos em referência é a medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da autora apenas para majorar condenar a ré na obrigação de cessar junto ao INSS os descontos no benefício previdenciário da autora a título de "Contrib.Anapps", observada, no entanto, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação supra.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01312638620188060001 CE 0131263-86.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) - Destacamos. Por essa razão, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte ré PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS.
2) Da retificação do polo passivo da PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS Em contestação (ID 75689212), a PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS (CNPJ nº 41.***.***/0001-86) postulou a retificação do polo passivo para passar à constar como parte ré no presente processo, visto que, é a empresa seguradora da PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, conforme termo de adesão ID 75689221, bem como desconhece a empresa Protbens Corretora de Seguros LTDA (CNPJ nº 00.***.***/0001-57), A parte autora não impugnou tal requerimento (ID 79624153).
Desta feita, defiro a retificação do polo passivo para que a PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS (CNPJ nº 41.***.***/0001-86), passe a constar no polo passivo no lugar da Protbens Corretora de Seguros LTDA (CNPJ nº 00.***.***/0001-57), tendo em vista que é a seguradora apontada na presente relação jurídica. Retificações necessárias.
3) Da ilegitimidade ativa das autoras A PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, em contestação (ID 75689212), arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa das autoras para ajuizamento da presente ação, aduzindo, em suma, que às autoras estão pleiteando direito alheio em nome próprio, visto que busca a satisfação de obrigação de fazer relacionados a indenização por danos materiais e morais de um veículo que não é de sua propriedade.
A parte autora, em réplica à contestação (ID 79624153), refutou a preliminar arguida pela PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, alegando que adquiriu o veículo em 12 de novembro de 2021, mediante financiamento bancário, e estava conduzindo o veículo no momento do acidente, e por isso, sofre diretamente os danos advindos do sinistro. Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, não merece ser acolhida, visto que, em que pese o veículo seja de propriedade de Valdeneide Mendonça de A de Souza M (ID 52164450), o fato das autoras não serem proprietárias do veículo, não afasta, por si só, sua legitimidade para ajuizar ação de reparação por danos materiais e morais.
Isto posto, não há razão para extinção do feito por ilegitimidade ativa, pois o condutor do veículo sinistrado, ainda que não seja o proprietário do veículo, mas demonstre que sofreu o dano patrimonial e/ou extrapatrimonial, tem legitimidade para propor ação indenizatória. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba:
ACÓRDÃO. Apelação Cível nº 0802247-06.2021.8.15.2001. Relator: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa Apelante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Augusto A. da Nóbrega. Apelado(s): Josivaldo Silva Araújo. Advogado(s): Cledson da Silva Fernandes – OAB/PB 24.050. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR /POSSUIDOR DO VEÍCULO, AINDA QUE O BEM NÃO ESTEJA REGISTRADO EM SEU NOME.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ORÇAMENTO DO CONSERTO E PAGAMENTO DA FRANQUIA EM SEU NOME. ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A SUA LEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. Havendo elementos suficientes a embasar a legitimidade ativa do condutor do veículo parcialmente danificado por queda de árvore em via pública, há de se considerar sua titularidade ativa para figurar no polo ativo da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA DE ÁRVORE EM CIMA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PROMOVENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FAUTE DU SERVICE. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a relação entre o evento danoso – queda de árvore em veículo, e a omissão do Poder Público Municipal, em virtude da falta do dever de poda e zelo com a conservação de árvore em via pública, exsurge o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802247-06.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2024) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
4) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação (ID 75689212), a parte ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de hipossuficiência, visto que a primeira autora é empresária e que as autoras possuem 4 veículos no total. Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a parte autora anexou sua CTPS (ID 52806211), bem como documento de arrecadação do simples nacional (ID 52806229).
O §3º do art. 99 do CPC, ao tratar da presunção de veracidade contida na alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente na inicial, faz referência exclusivamente à pessoa natural, entretanto, não há óbice que seja estendida à pessoa jurídica, desde que comprove a hipossuficiência alegada. A matéria também já foi, inclusive, sumulada pelo STJ: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. “ Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a condição de hipossuficiência financeira alegada.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 79624153); já os promovidos, apesar de devidamente intimados, não especificaram provas. Quanto à oitiva de testemunhas requerido pelas partes, entendo como importante a realização da prova requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção de prova oral, em audiência de instrução.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo:
1) O preposto da empresa promovida foi o causador do acidente narrado na inicial?
2) A autora (motorista) concorreu, de alguma forma, com a dinâmica do acidente?
3) A autora foi ferida por ocasião do acidente?
4) Houve danos materiais? E de natureza extrapatrimonial? P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
art. 99, § 3º
Ademais, em que pese a parte promovida não auferir lucro, não é possível presumir sua hipossuficiência financeira, pois não é incomum que entidades beneficente, filantrópica ou de assistência social reserve recursos para arcar com as suas despesas ordinárias, inclusive, as de processos judiciais. Neste sentido, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE/AUTORA: ANTONIA GOMES DA SILVA APELADO/RÉU: ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PREVIDÊNCIA SOCIAL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (sorteio – fls. 94/95)
EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ANAPPS. PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONDENAR A ASSOCIAÇÃO A CESSAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. De início, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, já que o fato de ser uma associação beneficente, sem fins lucrativos, não significa que não possa arcar com os ônus da sucumbência. Bem, o cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Associação ré quanto aos descontos decorrentes da suposta contratação. In casu, em profunda imersão nos fatos relatados e nas provas acostadas ao verifica-se, às fls. 32/33, a existência de documentos subscritos pela autora que demonstram a existência de prévia autorização para o desconto da contribuição de que se ressente o Promovente.
Desta forma, a promovida se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Todavia, um dos pedidos da autora na inicial diz respeito ao cancelamento da inscrição mencionada.
Ora, na própria ficha de inscrição (fl.
32) observa-se a expressa previsão: "O cancelamento da contribuição associativa poderá ocorrer de forma facultativa, porém, deverá ser expressa, através de requerimento escrito, assinado e datado pelo associado". Portanto, diante do pedido expresso da autora na exordial de exclusão da sua mensalidade para a mencionada Associação, não há dúvidas acerca da sua pretensão, motivo pelo qual o pedido de exclusão dos descontos em referência é a medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da autora apenas para majorar condenar a ré na obrigação de cessar junto ao INSS os descontos no benefício previdenciário da autora a título de "Contrib.Anapps", observada, no entanto, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação supra.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01312638620188060001 CE 0131263-86.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) - Destacamos. Por essa razão, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte ré PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS.
2) Da retificação do polo passivo da PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS Em contestação (ID 75689212), a PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS (CNPJ nº 41.***.***/0001-86) postulou a retificação do polo passivo para passar à constar como parte ré no presente processo, visto que, é a empresa seguradora da PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, conforme termo de adesão ID 75689221, bem como desconhece a empresa Protbens Corretora de Seguros LTDA (CNPJ nº 00.***.***/0001-57), A parte autora não impugnou tal requerimento (ID 79624153).
Desta feita, defiro a retificação do polo passivo para que a PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS (CNPJ nº 41.***.***/0001-86), passe a constar no polo passivo no lugar da Protbens Corretora de Seguros LTDA (CNPJ nº 00.***.***/0001-57), tendo em vista que é a seguradora apontada na presente relação jurídica. Retificações necessárias.
3) Da ilegitimidade ativa das autoras A PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, em contestação (ID 75689212), arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa das autoras para ajuizamento da presente ação, aduzindo, em suma, que às autoras estão pleiteando direito alheio em nome próprio, visto que busca a satisfação de obrigação de fazer relacionados a indenização por danos materiais e morais de um veículo que não é de sua propriedade.
A parte autora, em réplica à contestação (ID 79624153), refutou a preliminar arguida pela PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, alegando que adquiriu o veículo em 12 de novembro de 2021, mediante financiamento bancário, e estava conduzindo o veículo no momento do acidente, e por isso, sofre diretamente os danos advindos do sinistro. Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, não merece ser acolhida, visto que, em que pese o veículo seja de propriedade de Valdeneide Mendonça de A de Souza M (ID 52164450), o fato das autoras não serem proprietárias do veículo, não afasta, por si só, sua legitimidade para ajuizar ação de reparação por danos materiais e morais.
Isto posto, não há razão para extinção do feito por ilegitimidade ativa, pois o condutor do veículo sinistrado, ainda que não seja o proprietário do veículo, mas demonstre que sofreu o dano patrimonial e/ou extrapatrimonial, tem legitimidade para propor ação indenizatória. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba:
ACÓRDÃO. Apelação Cível nº 0802247-06.2021.8.15.2001. Relator: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa Apelante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Augusto A. da Nóbrega. Apelado(s): Josivaldo Silva Araújo. Advogado(s): Cledson da Silva Fernandes – OAB/PB 24.050. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR /POSSUIDOR DO VEÍCULO, AINDA QUE O BEM NÃO ESTEJA REGISTRADO EM SEU NOME.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ORÇAMENTO DO CONSERTO E PAGAMENTO DA FRANQUIA EM SEU NOME. ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A SUA LEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. Havendo elementos suficientes a embasar a legitimidade ativa do condutor do veículo parcialmente danificado por queda de árvore em via pública, há de se considerar sua titularidade ativa para figurar no polo ativo da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA DE ÁRVORE EM CIMA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PROMOVENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FAUTE DU SERVICE. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a relação entre o evento danoso – queda de árvore em veículo, e a omissão do Poder Público Municipal, em virtude da falta do dever de poda e zelo com a conservação de árvore em via pública, exsurge o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802247-06.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2024) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
4) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação (ID 75689212), a parte ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de hipossuficiência, visto que a primeira autora é empresária e que as autoras possuem 4 veículos no total. Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a parte autora anexou sua CTPS (ID 52806211), bem como documento de arrecadação do simples nacional (ID 52806229).
O §3º do art. 99 do CPC, ao tratar da presunção de veracidade contida na alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente na inicial, faz referência exclusivamente à pessoa natural, entretanto, não há óbice que seja estendida à pessoa jurídica, desde que comprove a hipossuficiência alegada. A matéria também já foi, inclusive, sumulada pelo STJ: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. “ Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a condição de hipossuficiência financeira alegada.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 79624153); já os promovidos, apesar de devidamente intimados, não especificaram provas. Quanto à oitiva de testemunhas requerido pelas partes, entendo como importante a realização da prova requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção de prova oral, em audiência de instrução.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo:
1) O preposto da empresa promovida foi o causador do acidente narrado na inicial?
2) A autora (motorista) concorreu, de alguma forma, com a dinâmica do acidente?
3) A autora foi ferida por ocasião do acidente?
4) Houve danos materiais? E de natureza extrapatrimonial? P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
art. 99, § 3º
Ademais, em que pese a parte promovida não auferir lucro, não é possível presumir sua hipossuficiência financeira, pois não é incomum que entidades beneficente, filantrópica ou de assistência social reserve recursos para arcar com as suas despesas ordinárias, inclusive, as de processos judiciais. Neste sentido, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE/AUTORA: ANTONIA GOMES DA SILVA APELADO/RÉU: ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PREVIDÊNCIA SOCIAL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (sorteio – fls. 94/95)
EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ANAPPS. PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONDENAR A ASSOCIAÇÃO A CESSAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. De início, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, já que o fato de ser uma associação beneficente, sem fins lucrativos, não significa que não possa arcar com os ônus da sucumbência. Bem, o cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Associação ré quanto aos descontos decorrentes da suposta contratação. In casu, em profunda imersão nos fatos relatados e nas provas acostadas ao verifica-se, às fls. 32/33, a existência de documentos subscritos pela autora que demonstram a existência de prévia autorização para o desconto da contribuição de que se ressente o Promovente.
Desta forma, a promovida se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Todavia, um dos pedidos da autora na inicial diz respeito ao cancelamento da inscrição mencionada.
Ora, na própria ficha de inscrição (fl.
32) observa-se a expressa previsão: "O cancelamento da contribuição associativa poderá ocorrer de forma facultativa, porém, deverá ser expressa, através de requerimento escrito, assinado e datado pelo associado". Portanto, diante do pedido expresso da autora na exordial de exclusão da sua mensalidade para a mencionada Associação, não há dúvidas acerca da sua pretensão, motivo pelo qual o pedido de exclusão dos descontos em referência é a medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da autora apenas para majorar condenar a ré na obrigação de cessar junto ao INSS os descontos no benefício previdenciário da autora a título de "Contrib.Anapps", observada, no entanto, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação supra.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01312638620188060001 CE 0131263-86.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) - Destacamos. Por essa razão, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte ré PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS.
2) Da retificação do polo passivo da PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS Em contestação (ID 75689212), a PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS (CNPJ nº 41.***.***/0001-86) postulou a retificação do polo passivo para passar à constar como parte ré no presente processo, visto que, é a empresa seguradora da PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, conforme termo de adesão ID 75689221, bem como desconhece a empresa Protbens Corretora de Seguros LTDA (CNPJ nº 00.***.***/0001-57), A parte autora não impugnou tal requerimento (ID 79624153).
Desta feita, defiro a retificação do polo passivo para que a PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS (CNPJ nº 41.***.***/0001-86), passe a constar no polo passivo no lugar da Protbens Corretora de Seguros LTDA (CNPJ nº 00.***.***/0001-57), tendo em vista que é a seguradora apontada na presente relação jurídica. Retificações necessárias.
3) Da ilegitimidade ativa das autoras A PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, em contestação (ID 75689212), arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa das autoras para ajuizamento da presente ação, aduzindo, em suma, que às autoras estão pleiteando direito alheio em nome próprio, visto que busca a satisfação de obrigação de fazer relacionados a indenização por danos materiais e morais de um veículo que não é de sua propriedade.
A parte autora, em réplica à contestação (ID 79624153), refutou a preliminar arguida pela PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, alegando que adquiriu o veículo em 12 de novembro de 2021, mediante financiamento bancário, e estava conduzindo o veículo no momento do acidente, e por isso, sofre diretamente os danos advindos do sinistro. Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, não merece ser acolhida, visto que, em que pese o veículo seja de propriedade de Valdeneide Mendonça de A de Souza M (ID 52164450), o fato das autoras não serem proprietárias do veículo, não afasta, por si só, sua legitimidade para ajuizar ação de reparação por danos materiais e morais.
Isto posto, não há razão para extinção do feito por ilegitimidade ativa, pois o condutor do veículo sinistrado, ainda que não seja o proprietário do veículo, mas demonstre que sofreu o dano patrimonial e/ou extrapatrimonial, tem legitimidade para propor ação indenizatória. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba:
ACÓRDÃO. Apelação Cível nº 0802247-06.2021.8.15.2001. Relator: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa Apelante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Augusto A. da Nóbrega. Apelado(s): Josivaldo Silva Araújo. Advogado(s): Cledson da Silva Fernandes – OAB/PB 24.050. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR /POSSUIDOR DO VEÍCULO, AINDA QUE O BEM NÃO ESTEJA REGISTRADO EM SEU NOME.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ORÇAMENTO DO CONSERTO E PAGAMENTO DA FRANQUIA EM SEU NOME. ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A SUA LEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. Havendo elementos suficientes a embasar a legitimidade ativa do condutor do veículo parcialmente danificado por queda de árvore em via pública, há de se considerar sua titularidade ativa para figurar no polo ativo da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA DE ÁRVORE EM CIMA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PROMOVENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FAUTE DU SERVICE. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a relação entre o evento danoso – queda de árvore em veículo, e a omissão do Poder Público Municipal, em virtude da falta do dever de poda e zelo com a conservação de árvore em via pública, exsurge o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802247-06.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2024) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
4) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação (ID 75689212), a parte ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de hipossuficiência, visto que a primeira autora é empresária e que as autoras possuem 4 veículos no total. Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a parte autora anexou sua CTPS (ID 52806211), bem como documento de arrecadação do simples nacional (ID 52806229).
O §3º do art. 99 do CPC, ao tratar da presunção de veracidade contida na alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente na inicial, faz referência exclusivamente à pessoa natural, entretanto, não há óbice que seja estendida à pessoa jurídica, desde que comprove a hipossuficiência alegada. A matéria também já foi, inclusive, sumulada pelo STJ: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. “ Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a condição de hipossuficiência financeira alegada.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 79624153); já os promovidos, apesar de devidamente intimados, não especificaram provas. Quanto à oitiva de testemunhas requerido pelas partes, entendo como importante a realização da prova requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção de prova oral, em audiência de instrução.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo:
1) O preposto da empresa promovida foi o causador do acidente narrado na inicial?
2) A autora (motorista) concorreu, de alguma forma, com a dinâmica do acidente?
3) A autora foi ferida por ocasião do acidente?
4) Houve danos materiais? E de natureza extrapatrimonial? P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
art. 99, § 3º
Ademais, em que pese a parte promovida não auferir lucro, não é possível presumir sua hipossuficiência financeira, pois não é incomum que entidades beneficente, filantrópica ou de assistência social reserve recursos para arcar com as suas despesas ordinárias, inclusive, as de processos judiciais. Neste sentido, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE/AUTORA: ANTONIA GOMES DA SILVA APELADO/RÉU: ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PREVIDÊNCIA SOCIAL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (sorteio – fls. 94/95)
EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ANAPPS. PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONDENAR A ASSOCIAÇÃO A CESSAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. De início, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, já que o fato de ser uma associação beneficente, sem fins lucrativos, não significa que não possa arcar com os ônus da sucumbência. Bem, o cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Associação ré quanto aos descontos decorrentes da suposta contratação. In casu, em profunda imersão nos fatos relatados e nas provas acostadas ao verifica-se, às fls. 32/33, a existência de documentos subscritos pela autora que demonstram a existência de prévia autorização para o desconto da contribuição de que se ressente o Promovente.
Desta forma, a promovida se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Todavia, um dos pedidos da autora na inicial diz respeito ao cancelamento da inscrição mencionada.
Ora, na própria ficha de inscrição (fl.
32) observa-se a expressa previsão: "O cancelamento da contribuição associativa poderá ocorrer de forma facultativa, porém, deverá ser expressa, através de requerimento escrito, assinado e datado pelo associado". Portanto, diante do pedido expresso da autora na exordial de exclusão da sua mensalidade para a mencionada Associação, não há dúvidas acerca da sua pretensão, motivo pelo qual o pedido de exclusão dos descontos em referência é a medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da autora apenas para majorar condenar a ré na obrigação de cessar junto ao INSS os descontos no benefício previdenciário da autora a título de "Contrib.Anapps", observada, no entanto, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação supra.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01312638620188060001 CE 0131263-86.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) - Destacamos. Por essa razão, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte ré PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS.
2) Da retificação do polo passivo da PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS Em contestação (ID 75689212), a PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS (CNPJ nº 41.***.***/0001-86) postulou a retificação do polo passivo para passar à constar como parte ré no presente processo, visto que, é a empresa seguradora da PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, conforme termo de adesão ID 75689221, bem como desconhece a empresa Protbens Corretora de Seguros LTDA (CNPJ nº 00.***.***/0001-57), A parte autora não impugnou tal requerimento (ID 79624153).
Desta feita, defiro a retificação do polo passivo para que a PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS (CNPJ nº 41.***.***/0001-86), passe a constar no polo passivo no lugar da Protbens Corretora de Seguros LTDA (CNPJ nº 00.***.***/0001-57), tendo em vista que é a seguradora apontada na presente relação jurídica. Retificações necessárias.
3) Da ilegitimidade ativa das autoras A PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, em contestação (ID 75689212), arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa das autoras para ajuizamento da presente ação, aduzindo, em suma, que às autoras estão pleiteando direito alheio em nome próprio, visto que busca a satisfação de obrigação de fazer relacionados a indenização por danos materiais e morais de um veículo que não é de sua propriedade.
A parte autora, em réplica à contestação (ID 79624153), refutou a preliminar arguida pela PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, alegando que adquiriu o veículo em 12 de novembro de 2021, mediante financiamento bancário, e estava conduzindo o veículo no momento do acidente, e por isso, sofre diretamente os danos advindos do sinistro. Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, não merece ser acolhida, visto que, em que pese o veículo seja de propriedade de Valdeneide Mendonça de A de Souza M (ID 52164450), o fato das autoras não serem proprietárias do veículo, não afasta, por si só, sua legitimidade para ajuizar ação de reparação por danos materiais e morais.
Isto posto, não há razão para extinção do feito por ilegitimidade ativa, pois o condutor do veículo sinistrado, ainda que não seja o proprietário do veículo, mas demonstre que sofreu o dano patrimonial e/ou extrapatrimonial, tem legitimidade para propor ação indenizatória. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba:
ACÓRDÃO. Apelação Cível nº 0802247-06.2021.8.15.2001. Relator: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa Apelante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Augusto A. da Nóbrega. Apelado(s): Josivaldo Silva Araújo. Advogado(s): Cledson da Silva Fernandes – OAB/PB 24.050. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR /POSSUIDOR DO VEÍCULO, AINDA QUE O BEM NÃO ESTEJA REGISTRADO EM SEU NOME.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ORÇAMENTO DO CONSERTO E PAGAMENTO DA FRANQUIA EM SEU NOME. ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A SUA LEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. Havendo elementos suficientes a embasar a legitimidade ativa do condutor do veículo parcialmente danificado por queda de árvore em via pública, há de se considerar sua titularidade ativa para figurar no polo ativo da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA DE ÁRVORE EM CIMA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PROMOVENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FAUTE DU SERVICE. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a relação entre o evento danoso – queda de árvore em veículo, e a omissão do Poder Público Municipal, em virtude da falta do dever de poda e zelo com a conservação de árvore em via pública, exsurge o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802247-06.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2024) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
4) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação (ID 75689212), a parte ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de hipossuficiência, visto que a primeira autora é empresária e que as autoras possuem 4 veículos no total. Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a parte autora anexou sua CTPS (ID 52806211), bem como documento de arrecadação do simples nacional (ID 52806229).
O §3º do art. 99 do CPC, ao tratar da presunção de veracidade contida na alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente na inicial, faz referência exclusivamente à pessoa natural, entretanto, não há óbice que seja estendida à pessoa jurídica, desde que comprove a hipossuficiência alegada. A matéria também já foi, inclusive, sumulada pelo STJ: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. “ Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a condição de hipossuficiência financeira alegada.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 79624153); já os promovidos, apesar de devidamente intimados, não especificaram provas. Quanto à oitiva de testemunhas requerido pelas partes, entendo como importante a realização da prova requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção de prova oral, em audiência de instrução.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo:
1) O preposto da empresa promovida foi o causador do acidente narrado na inicial?
2) A autora (motorista) concorreu, de alguma forma, com a dinâmica do acidente?
3) A autora foi ferida por ocasião do acidente?
4) Houve danos materiais? E de natureza extrapatrimonial? P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
art. 99, § 3º
Ademais, em que pese a parte promovida não auferir lucro, não é possível presumir sua hipossuficiência financeira, pois não é incomum que entidades beneficente, filantrópica ou de assistência social reserve recursos para arcar com as suas despesas ordinárias, inclusive, as de processos judiciais. Neste sentido, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE/AUTORA: ANTONIA GOMES DA SILVA APELADO/RÉU: ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PREVIDÊNCIA SOCIAL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (sorteio – fls. 94/95)
EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ANAPPS. PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONDENAR A ASSOCIAÇÃO A CESSAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. De início, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, já que o fato de ser uma associação beneficente, sem fins lucrativos, não significa que não possa arcar com os ônus da sucumbência. Bem, o cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Associação ré quanto aos descontos decorrentes da suposta contratação. In casu, em profunda imersão nos fatos relatados e nas provas acostadas ao verifica-se, às fls. 32/33, a existência de documentos subscritos pela autora que demonstram a existência de prévia autorização para o desconto da contribuição de que se ressente o Promovente.
Desta forma, a promovida se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Todavia, um dos pedidos da autora na inicial diz respeito ao cancelamento da inscrição mencionada.
Ora, na própria ficha de inscrição (fl.
32) observa-se a expressa previsão: "O cancelamento da contribuição associativa poderá ocorrer de forma facultativa, porém, deverá ser expressa, através de requerimento escrito, assinado e datado pelo associado". Portanto, diante do pedido expresso da autora na exordial de exclusão da sua mensalidade para a mencionada Associação, não há dúvidas acerca da sua pretensão, motivo pelo qual o pedido de exclusão dos descontos em referência é a medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da autora apenas para majorar condenar a ré na obrigação de cessar junto ao INSS os descontos no benefício previdenciário da autora a título de "Contrib.Anapps", observada, no entanto, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação supra.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01312638620188060001 CE 0131263-86.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) - Destacamos. Por essa razão, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte ré PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS.
2) Da retificação do polo passivo da PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS Em contestação (ID 75689212), a PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS (CNPJ nº 41.***.***/0001-86) postulou a retificação do polo passivo para passar à constar como parte ré no presente processo, visto que, é a empresa seguradora da PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, conforme termo de adesão ID 75689221, bem como desconhece a empresa Protbens Corretora de Seguros LTDA (CNPJ nº 00.***.***/0001-57), A parte autora não impugnou tal requerimento (ID 79624153).
Desta feita, defiro a retificação do polo passivo para que a PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS (CNPJ nº 41.***.***/0001-86), passe a constar no polo passivo no lugar da Protbens Corretora de Seguros LTDA (CNPJ nº 00.***.***/0001-57), tendo em vista que é a seguradora apontada na presente relação jurídica. Retificações necessárias.
3) Da ilegitimidade ativa das autoras A PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, em contestação (ID 75689212), arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa das autoras para ajuizamento da presente ação, aduzindo, em suma, que às autoras estão pleiteando direito alheio em nome próprio, visto que busca a satisfação de obrigação de fazer relacionados a indenização por danos materiais e morais de um veículo que não é de sua propriedade.
A parte autora, em réplica à contestação (ID 79624153), refutou a preliminar arguida pela PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, alegando que adquiriu o veículo em 12 de novembro de 2021, mediante financiamento bancário, e estava conduzindo o veículo no momento do acidente, e por isso, sofre diretamente os danos advindos do sinistro. Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, não merece ser acolhida, visto que, em que pese o veículo seja de propriedade de Valdeneide Mendonça de A de Souza M (ID 52164450), o fato das autoras não serem proprietárias do veículo, não afasta, por si só, sua legitimidade para ajuizar ação de reparação por danos materiais e morais.
Isto posto, não há razão para extinção do feito por ilegitimidade ativa, pois o condutor do veículo sinistrado, ainda que não seja o proprietário do veículo, mas demonstre que sofreu o dano patrimonial e/ou extrapatrimonial, tem legitimidade para propor ação indenizatória. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba:
ACÓRDÃO. Apelação Cível nº 0802247-06.2021.8.15.2001. Relator: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa Apelante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Augusto A. da Nóbrega. Apelado(s): Josivaldo Silva Araújo. Advogado(s): Cledson da Silva Fernandes – OAB/PB 24.050. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR /POSSUIDOR DO VEÍCULO, AINDA QUE O BEM NÃO ESTEJA REGISTRADO EM SEU NOME.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ORÇAMENTO DO CONSERTO E PAGAMENTO DA FRANQUIA EM SEU NOME. ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A SUA LEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. Havendo elementos suficientes a embasar a legitimidade ativa do condutor do veículo parcialmente danificado por queda de árvore em via pública, há de se considerar sua titularidade ativa para figurar no polo ativo da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA DE ÁRVORE EM CIMA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PROMOVENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FAUTE DU SERVICE. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a relação entre o evento danoso – queda de árvore em veículo, e a omissão do Poder Público Municipal, em virtude da falta do dever de poda e zelo com a conservação de árvore em via pública, exsurge o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802247-06.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2024) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
4) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação (ID 75689212), a parte ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de hipossuficiência, visto que a primeira autora é empresária e que as autoras possuem 4 veículos no total. Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a parte autora anexou sua CTPS (ID 52806211), bem como documento de arrecadação do simples nacional (ID 52806229).
O §3º do art. 99 do CPC, ao tratar da presunção de veracidade contida na alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente na inicial, faz referência exclusivamente à pessoa natural, entretanto, não há óbice que seja estendida à pessoa jurídica, desde que comprove a hipossuficiência alegada. A matéria também já foi, inclusive, sumulada pelo STJ: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. “ Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a condição de hipossuficiência financeira alegada.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 79624153); já os promovidos, apesar de devidamente intimados, não especificaram provas. Quanto à oitiva de testemunhas requerido pelas partes, entendo como importante a realização da prova requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção de prova oral, em audiência de instrução.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo:
1) O preposto da empresa promovida foi o causador do acidente narrado na inicial?
2) A autora (motorista) concorreu, de alguma forma, com a dinâmica do acidente?
3) A autora foi ferida por ocasião do acidente?
4) Houve danos materiais? E de natureza extrapatrimonial? P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERTA RICKYSELLY DA SILVA TEIXEIRA
Advogado
ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES (OAB 28398/PB)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806202-39.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar] AUTOR: MARLEIDE DOS SANTOS, BERTA RICKYSELLY DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES - PB28398 REU: PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME, PROTBENS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: ALESSANDRA GOMES DE SA PIRES - MG191607 Advogado do(a) REU: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573
DECISÃO
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito:
I) Das questões processuais pendentes
1) Do pedido de assistência jurídica gratuita formulado pelo réu PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS A promovida, em contestação (ID 75689212), requereu a gratuidade judiciária, entretanto, não juntou aos autos documentação comprobatória. No ID 102435099, determinou-se a intimação da parte ré para trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, porém a promovida, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação.
Inicialmente, importante destacar que o art. 98, do CPC, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural.
Com efeito, no caso da pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita necessita de comprovação, ou seja, a insuficiência de recursos deve ser concretamente demonstrada, pois apenas presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme determinado pelo art. 99, § 3º, do CPC/2015. Pois bem, o fato da parte ré possuir caráter assistencial, por si só, não lhe assegura o direito líquido e certo de ter concedido em seu favor o benefício da justiça gratuita.
Ademais, em que pese a parte promovida não auferir lucro, não é possível presumir sua hipossuficiência financeira, pois não é incomum que entidades beneficente, filantrópica ou de assistência social reserve recursos para arcar com as suas despesas ordinárias, inclusive, as de processos judiciais. Neste sentido, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE/AUTORA: ANTONIA GOMES DA SILVA APELADO/RÉU: ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PREVIDÊNCIA SOCIAL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (sorteio – fls. 94/95)
EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ANAPPS. PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONDENAR A ASSOCIAÇÃO A CESSAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. De início, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, já que o fato de ser uma associação beneficente, sem fins lucrativos, não significa que não possa arcar com os ônus da sucumbência. Bem, o cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Associação ré quanto aos descontos decorrentes da suposta contratação. In casu, em profunda imersão nos fatos relatados e nas provas acostadas ao verifica-se, às fls. 32/33, a existência de documentos subscritos pela autora que demonstram a existência de prévia autorização para o desconto da contribuição de que se ressente o Promovente.
Desta forma, a promovida se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Todavia, um dos pedidos da autora na inicial diz respeito ao cancelamento da inscrição mencionada.
Ora, na própria ficha de inscrição (fl.
32) observa-se a expressa previsão: "O cancelamento da contribuição associativa poderá ocorrer de forma facultativa, porém, deverá ser expressa, através de requerimento escrito, assinado e datado pelo associado". Portanto, diante do pedido expresso da autora na exordial de exclusão da sua mensalidade para a mencionada Associação, não há dúvidas acerca da sua pretensão, motivo pelo qual o pedido de exclusão dos descontos em referência é a medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da autora apenas para majorar condenar a ré na obrigação de cessar junto ao INSS os descontos no benefício previdenciário da autora a título de "Contrib.Anapps", observada, no entanto, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação supra.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01312638620188060001 CE 0131263-86.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) - Destacamos. Por essa razão, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte ré PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS.
2) Da retificação do polo passivo da PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS Em contestação (ID 75689212), a PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS (CNPJ nº 41.***.***/0001-86) postulou a retificação do polo passivo para passar à constar como parte ré no presente processo, visto que, é a empresa seguradora da PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, conforme termo de adesão ID 75689221, bem como desconhece a empresa Protbens Corretora de Seguros LTDA (CNPJ nº 00.***.***/0001-57), A parte autora não impugnou tal requerimento (ID 79624153).
Desta feita, defiro a retificação do polo passivo para que a PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS (CNPJ nº 41.***.***/0001-86), passe a constar no polo passivo no lugar da Protbens Corretora de Seguros LTDA (CNPJ nº 00.***.***/0001-57), tendo em vista que é a seguradora apontada na presente relação jurídica. Retificações necessárias.
3) Da ilegitimidade ativa das autoras A PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, em contestação (ID 75689212), arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa das autoras para ajuizamento da presente ação, aduzindo, em suma, que às autoras estão pleiteando direito alheio em nome próprio, visto que busca a satisfação de obrigação de fazer relacionados a indenização por danos materiais e morais de um veículo que não é de sua propriedade.
A parte autora, em réplica à contestação (ID 79624153), refutou a preliminar arguida pela PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, alegando que adquiriu o veículo em 12 de novembro de 2021, mediante financiamento bancário, e estava conduzindo o veículo no momento do acidente, e por isso, sofre diretamente os danos advindos do sinistro. Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, não merece ser acolhida, visto que, em que pese o veículo seja de propriedade de Valdeneide Mendonça de A de Souza M (ID 52164450), o fato das autoras não serem proprietárias do veículo, não afasta, por si só, sua legitimidade para ajuizar ação de reparação por danos materiais e morais.
Isto posto, não há razão para extinção do feito por ilegitimidade ativa, pois o condutor do veículo sinistrado, ainda que não seja o proprietário do veículo, mas demonstre que sofreu o dano patrimonial e/ou extrapatrimonial, tem legitimidade para propor ação indenizatória. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba:
ACÓRDÃO. Apelação Cível nº 0802247-06.2021.8.15.2001. Relator: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa Apelante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Augusto A. da Nóbrega. Apelado(s): Josivaldo Silva Araújo. Advogado(s): Cledson da Silva Fernandes – OAB/PB 24.050. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR /POSSUIDOR DO VEÍCULO, AINDA QUE O BEM NÃO ESTEJA REGISTRADO EM SEU NOME.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ORÇAMENTO DO CONSERTO E PAGAMENTO DA FRANQUIA EM SEU NOME. ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A SUA LEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. Havendo elementos suficientes a embasar a legitimidade ativa do condutor do veículo parcialmente danificado por queda de árvore em via pública, há de se considerar sua titularidade ativa para figurar no polo ativo da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA DE ÁRVORE EM CIMA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PROMOVENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FAUTE DU SERVICE. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a relação entre o evento danoso – queda de árvore em veículo, e a omissão do Poder Público Municipal, em virtude da falta do dever de poda e zelo com a conservação de árvore em via pública, exsurge o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802247-06.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2024) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
4) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação (ID 75689212), a parte ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de hipossuficiência, visto que a primeira autora é empresária e que as autoras possuem 4 veículos no total. Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a parte autora anexou sua CTPS (ID 52806211), bem como documento de arrecadação do simples nacional (ID 52806229).
O §3º do art. 99 do CPC, ao tratar da presunção de veracidade contida na alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente na inicial, faz referência exclusivamente à pessoa natural, entretanto, não há óbice que seja estendida à pessoa jurídica, desde que comprove a hipossuficiência alegada. A matéria também já foi, inclusive, sumulada pelo STJ: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. “ Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a condição de hipossuficiência financeira alegada.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 79624153); já os promovidos, apesar de devidamente intimados, não especificaram provas. Quanto à oitiva de testemunhas requerido pelas partes, entendo como importante a realização da prova requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção de prova oral, em audiência de instrução.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo:
1) O preposto da empresa promovida foi o causador do acidente narrado na inicial?
2) A autora (motorista) concorreu, de alguma forma, com a dinâmica do acidente?
3) A autora foi ferida por ocasião do acidente?
4) Houve danos materiais? E de natureza extrapatrimonial? P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME
Advogados
ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES (OAB 28398/PB), ALESSANDRA GOMES DE SA PIRES (OAB 191607/MG), ALEXY POSTAY CASTELUBER (OAB 30573/ES)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806202-39.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar] AUTOR: MARLEIDE DOS SANTOS, BERTA RICKYSELLY DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES - PB28398 REU: PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME, PROTBENS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: ALESSANDRA GOMES DE SA PIRES - MG191607 Advogado do(a) REU: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573
DECISÃO
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito:
I) Das questões processuais pendentes
1) Do pedido de assistência jurídica gratuita formulado pelo réu PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS A promovida, em contestação (ID 75689212), requereu a gratuidade judiciária, entretanto, não juntou aos autos documentação comprobatória. No ID 102435099, determinou-se a intimação da parte ré para trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, porém a promovida, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação.
Inicialmente, importante destacar que o art. 98, do CPC, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural.
Com efeito, no caso da pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita necessita de comprovação, ou seja, a insuficiência de recursos deve ser concretamente demonstrada, pois apenas presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme determinado pelo art. 99, § 3º, do CPC/2015. Pois bem, o fato da parte ré possuir caráter assistencial, por si só, não lhe assegura o direito líquido e certo de ter concedido em seu favor o benefício da justiça gratuita.
Ademais, em que pese a parte promovida não auferir lucro, não é possível presumir sua hipossuficiência financeira, pois não é incomum que entidades beneficente, filantrópica ou de assistência social reserve recursos para arcar com as suas despesas ordinárias, inclusive, as de processos judiciais. Neste sentido, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE/AUTORA: ANTONIA GOMES DA SILVA APELADO/RÉU: ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PREVIDÊNCIA SOCIAL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (sorteio – fls. 94/95)
EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ANAPPS. PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONDENAR A ASSOCIAÇÃO A CESSAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. De início, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, já que o fato de ser uma associação beneficente, sem fins lucrativos, não significa que não possa arcar com os ônus da sucumbência. Bem, o cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Associação ré quanto aos descontos decorrentes da suposta contratação. In casu, em profunda imersão nos fatos relatados e nas provas acostadas ao verifica-se, às fls. 32/33, a existência de documentos subscritos pela autora que demonstram a existência de prévia autorização para o desconto da contribuição de que se ressente o Promovente.
Desta forma, a promovida se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Todavia, um dos pedidos da autora na inicial diz respeito ao cancelamento da inscrição mencionada.
Ora, na própria ficha de inscrição (fl.
32) observa-se a expressa previsão: "O cancelamento da contribuição associativa poderá ocorrer de forma facultativa, porém, deverá ser expressa, através de requerimento escrito, assinado e datado pelo associado". Portanto, diante do pedido expresso da autora na exordial de exclusão da sua mensalidade para a mencionada Associação, não há dúvidas acerca da sua pretensão, motivo pelo qual o pedido de exclusão dos descontos em referência é a medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da autora apenas para majorar condenar a ré na obrigação de cessar junto ao INSS os descontos no benefício previdenciário da autora a título de "Contrib.Anapps", observada, no entanto, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação supra.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01312638620188060001 CE 0131263-86.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) - Destacamos. Por essa razão, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte ré PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS.
2) Da retificação do polo passivo da PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS Em contestação (ID 75689212), a PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS (CNPJ nº 41.***.***/0001-86) postulou a retificação do polo passivo para passar à constar como parte ré no presente processo, visto que, é a empresa seguradora da PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, conforme termo de adesão ID 75689221, bem como desconhece a empresa Protbens Corretora de Seguros LTDA (CNPJ nº 00.***.***/0001-57), A parte autora não impugnou tal requerimento (ID 79624153).
Desta feita, defiro a retificação do polo passivo para que a PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS (CNPJ nº 41.***.***/0001-86), passe a constar no polo passivo no lugar da Protbens Corretora de Seguros LTDA (CNPJ nº 00.***.***/0001-57), tendo em vista que é a seguradora apontada na presente relação jurídica. Retificações necessárias.
3) Da ilegitimidade ativa das autoras A PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, em contestação (ID 75689212), arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa das autoras para ajuizamento da presente ação, aduzindo, em suma, que às autoras estão pleiteando direito alheio em nome próprio, visto que busca a satisfação de obrigação de fazer relacionados a indenização por danos materiais e morais de um veículo que não é de sua propriedade.
A parte autora, em réplica à contestação (ID 79624153), refutou a preliminar arguida pela PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, alegando que adquiriu o veículo em 12 de novembro de 2021, mediante financiamento bancário, e estava conduzindo o veículo no momento do acidente, e por isso, sofre diretamente os danos advindos do sinistro. Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, não merece ser acolhida, visto que, em que pese o veículo seja de propriedade de Valdeneide Mendonça de A de Souza M (ID 52164450), o fato das autoras não serem proprietárias do veículo, não afasta, por si só, sua legitimidade para ajuizar ação de reparação por danos materiais e morais.
Isto posto, não há razão para extinção do feito por ilegitimidade ativa, pois o condutor do veículo sinistrado, ainda que não seja o proprietário do veículo, mas demonstre que sofreu o dano patrimonial e/ou extrapatrimonial, tem legitimidade para propor ação indenizatória. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba:
ACÓRDÃO. Apelação Cível nº 0802247-06.2021.8.15.2001. Relator: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa Apelante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Augusto A. da Nóbrega. Apelado(s): Josivaldo Silva Araújo. Advogado(s): Cledson da Silva Fernandes – OAB/PB 24.050. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR /POSSUIDOR DO VEÍCULO, AINDA QUE O BEM NÃO ESTEJA REGISTRADO EM SEU NOME.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ORÇAMENTO DO CONSERTO E PAGAMENTO DA FRANQUIA EM SEU NOME. ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A SUA LEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. Havendo elementos suficientes a embasar a legitimidade ativa do condutor do veículo parcialmente danificado por queda de árvore em via pública, há de se considerar sua titularidade ativa para figurar no polo ativo da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA DE ÁRVORE EM CIMA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PROMOVENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FAUTE DU SERVICE. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a relação entre o evento danoso – queda de árvore em veículo, e a omissão do Poder Público Municipal, em virtude da falta do dever de poda e zelo com a conservação de árvore em via pública, exsurge o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802247-06.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2024) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
4) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação (ID 75689212), a parte ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de hipossuficiência, visto que a primeira autora é empresária e que as autoras possuem 4 veículos no total. Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a parte autora anexou sua CTPS (ID 52806211), bem como documento de arrecadação do simples nacional (ID 52806229).
O §3º do art. 99 do CPC, ao tratar da presunção de veracidade contida na alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente na inicial, faz referência exclusivamente à pessoa natural, entretanto, não há óbice que seja estendida à pessoa jurídica, desde que comprove a hipossuficiência alegada. A matéria também já foi, inclusive, sumulada pelo STJ: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. “ Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a condição de hipossuficiência financeira alegada.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 79624153); já os promovidos, apesar de devidamente intimados, não especificaram provas. Quanto à oitiva de testemunhas requerido pelas partes, entendo como importante a realização da prova requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção de prova oral, em audiência de instrução.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo:
1) O preposto da empresa promovida foi o causador do acidente narrado na inicial?
2) A autora (motorista) concorreu, de alguma forma, com a dinâmica do acidente?
3) A autora foi ferida por ocasião do acidente?
4) Houve danos materiais? E de natureza extrapatrimonial? P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PROTBENS CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogados
ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES (OAB 28398/PB), ALESSANDRA GOMES DE SA PIRES (OAB 191607/MG), ALEXY POSTAY CASTELUBER (OAB 30573/ES)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806202-39.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar] AUTOR: MARLEIDE DOS SANTOS, BERTA RICKYSELLY DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES - PB28398 REU: PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME, PROTBENS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: ALESSANDRA GOMES DE SA PIRES - MG191607 Advogado do(a) REU: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573
DECISÃO
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito:
I) Das questões processuais pendentes
1) Do pedido de assistência jurídica gratuita formulado pelo réu PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS A promovida, em contestação (ID 75689212), requereu a gratuidade judiciária, entretanto, não juntou aos autos documentação comprobatória. No ID 102435099, determinou-se a intimação da parte ré para trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, porém a promovida, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação.
Inicialmente, importante destacar que o art. 98, do CPC, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural.
Com efeito, no caso da pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita necessita de comprovação, ou seja, a insuficiência de recursos deve ser concretamente demonstrada, pois apenas presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme determinado pelo art. 99, § 3º, do CPC/2015. Pois bem, o fato da parte ré possuir caráter assistencial, por si só, não lhe assegura o direito líquido e certo de ter concedido em seu favor o benefício da justiça gratuita.
Ademais, em que pese a parte promovida não auferir lucro, não é possível presumir sua hipossuficiência financeira, pois não é incomum que entidades beneficente, filantrópica ou de assistência social reserve recursos para arcar com as suas despesas ordinárias, inclusive, as de processos judiciais. Neste sentido, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE/AUTORA: ANTONIA GOMES DA SILVA APELADO/RÉU: ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PREVIDÊNCIA SOCIAL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (sorteio – fls. 94/95)
EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ANAPPS. PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONDENAR A ASSOCIAÇÃO A CESSAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. De início, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, já que o fato de ser uma associação beneficente, sem fins lucrativos, não significa que não possa arcar com os ônus da sucumbência. Bem, o cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Associação ré quanto aos descontos decorrentes da suposta contratação. In casu, em profunda imersão nos fatos relatados e nas provas acostadas ao verifica-se, às fls. 32/33, a existência de documentos subscritos pela autora que demonstram a existência de prévia autorização para o desconto da contribuição de que se ressente o Promovente.
Desta forma, a promovida se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Todavia, um dos pedidos da autora na inicial diz respeito ao cancelamento da inscrição mencionada.
Ora, na própria ficha de inscrição (fl.
32) observa-se a expressa previsão: "O cancelamento da contribuição associativa poderá ocorrer de forma facultativa, porém, deverá ser expressa, através de requerimento escrito, assinado e datado pelo associado". Portanto, diante do pedido expresso da autora na exordial de exclusão da sua mensalidade para a mencionada Associação, não há dúvidas acerca da sua pretensão, motivo pelo qual o pedido de exclusão dos descontos em referência é a medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da autora apenas para majorar condenar a ré na obrigação de cessar junto ao INSS os descontos no benefício previdenciário da autora a título de "Contrib.Anapps", observada, no entanto, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação supra.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01312638620188060001 CE 0131263-86.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) - Destacamos. Por essa razão, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte ré PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS.
2) Da retificação do polo passivo da PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS Em contestação (ID 75689212), a PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS (CNPJ nº 41.***.***/0001-86) postulou a retificação do polo passivo para passar à constar como parte ré no presente processo, visto que, é a empresa seguradora da PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, conforme termo de adesão ID 75689221, bem como desconhece a empresa Protbens Corretora de Seguros LTDA (CNPJ nº 00.***.***/0001-57), A parte autora não impugnou tal requerimento (ID 79624153).
Desta feita, defiro a retificação do polo passivo para que a PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS (CNPJ nº 41.***.***/0001-86), passe a constar no polo passivo no lugar da Protbens Corretora de Seguros LTDA (CNPJ nº 00.***.***/0001-57), tendo em vista que é a seguradora apontada na presente relação jurídica. Retificações necessárias.
3) Da ilegitimidade ativa das autoras A PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, em contestação (ID 75689212), arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa das autoras para ajuizamento da presente ação, aduzindo, em suma, que às autoras estão pleiteando direito alheio em nome próprio, visto que busca a satisfação de obrigação de fazer relacionados a indenização por danos materiais e morais de um veículo que não é de sua propriedade.
A parte autora, em réplica à contestação (ID 79624153), refutou a preliminar arguida pela PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, alegando que adquiriu o veículo em 12 de novembro de 2021, mediante financiamento bancário, e estava conduzindo o veículo no momento do acidente, e por isso, sofre diretamente os danos advindos do sinistro. Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS, não merece ser acolhida, visto que, em que pese o veículo seja de propriedade de Valdeneide Mendonça de A de Souza M (ID 52164450), o fato das autoras não serem proprietárias do veículo, não afasta, por si só, sua legitimidade para ajuizar ação de reparação por danos materiais e morais.
Isto posto, não há razão para extinção do feito por ilegitimidade ativa, pois o condutor do veículo sinistrado, ainda que não seja o proprietário do veículo, mas demonstre que sofreu o dano patrimonial e/ou extrapatrimonial, tem legitimidade para propor ação indenizatória. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba:
ACÓRDÃO. Apelação Cível nº 0802247-06.2021.8.15.2001. Relator: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa Apelante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Augusto A. da Nóbrega. Apelado(s): Josivaldo Silva Araújo. Advogado(s): Cledson da Silva Fernandes – OAB/PB 24.050. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR /POSSUIDOR DO VEÍCULO, AINDA QUE O BEM NÃO ESTEJA REGISTRADO EM SEU NOME.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ORÇAMENTO DO CONSERTO E PAGAMENTO DA FRANQUIA EM SEU NOME. ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A SUA LEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. Havendo elementos suficientes a embasar a legitimidade ativa do condutor do veículo parcialmente danificado por queda de árvore em via pública, há de se considerar sua titularidade ativa para figurar no polo ativo da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA DE ÁRVORE EM CIMA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PROMOVENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FAUTE DU SERVICE. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a relação entre o evento danoso – queda de árvore em veículo, e a omissão do Poder Público Municipal, em virtude da falta do dever de poda e zelo com a conservação de árvore em via pública, exsurge o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802247-06.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2024) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
4) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação (ID 75689212), a parte ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de hipossuficiência, visto que a primeira autora é empresária e que as autoras possuem 4 veículos no total. Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, a parte autora anexou sua CTPS (ID 52806211), bem como documento de arrecadação do simples nacional (ID 52806229).
O §3º do art. 99 do CPC, ao tratar da presunção de veracidade contida na alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente na inicial, faz referência exclusivamente à pessoa natural, entretanto, não há óbice que seja estendida à pessoa jurídica, desde que comprove a hipossuficiência alegada. A matéria também já foi, inclusive, sumulada pelo STJ: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. “ Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a condição de hipossuficiência financeira alegada.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 79624153); já os promovidos, apesar de devidamente intimados, não especificaram provas. Quanto à oitiva de testemunhas requerido pelas partes, entendo como importante a realização da prova requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção de prova oral, em audiência de instrução.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo:
1) O preposto da empresa promovida foi o causador do acidente narrado na inicial?
2) A autora (motorista) concorreu, de alguma forma, com a dinâmica do acidente?
3) A autora foi ferida por ocasião do acidente?
4) Houve danos materiais? E de natureza extrapatrimonial? P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERTA RICKYSELLY DA SILVA TEIXEIRA
Advogado
ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES (OAB 28398/PB)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806202-39.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar] AUTOR: MARLEIDE DOS SANTOS, BERTA RICKYSELLY DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES - PB28398 Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES - PB28398 REU: PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME, PROTBENS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: ALESSANDRA GOMES DE SA PIRES - MG191607 Advogado do(a) REU: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573
DESPACHO
Vistos. Atenta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os promovidos para, em 10 (dez) dias, falar acerca do documento acostado no ID 79710380. Da mesma forma, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima mencionado, falara acerca da petição de ID 80294156. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME
Advogados
ALEXY POSTAY CASTELUBER (OAB 30573/ES), ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES (OAB 28398/PB), ALESSANDRA GOMES DE SA PIRES (OAB 191607/MG)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806202-39.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar] AUTOR: MARLEIDE DOS SANTOS, BERTA RICKYSELLY DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES - PB28398 Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES - PB28398 REU: PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME, PROTBENS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: ALESSANDRA GOMES DE SA PIRES - MG191607 Advogado do(a) REU: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573
DESPACHO
Vistos. Atenta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os promovidos para, em 10 (dez) dias, falar acerca do documento acostado no ID 79710380. Da mesma forma, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima mencionado, falara acerca da petição de ID 80294156. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PROTBENS CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogados
ALEXY POSTAY CASTELUBER (OAB 30573/ES), ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES (OAB 28398/PB), ALESSANDRA GOMES DE SA PIRES (OAB 191607/MG)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806202-39.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar] AUTOR: MARLEIDE DOS SANTOS, BERTA RICKYSELLY DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES - PB28398 Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLLYNE MOREIRA RODRIGUES - PB28398 REU: PBO TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME, PROTBENS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: ALESSANDRA GOMES DE SA PIRES - MG191607 Advogado do(a) REU: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573
DESPACHO
Vistos. Atenta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os promovidos para, em 10 (dez) dias, falar acerca do documento acostado no ID 79710380. Da mesma forma, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima mencionado, falara acerca da petição de ID 80294156. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito