Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO.
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara de Família Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806221-06.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. D. A. B. Endereço: R LEONARDO CERQUEIRA CASTRO, 42, Apto 203, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-146 REU: W.
C. D.
C. Endereço: AV ESCRITOR RAMALHO LEITE, 150, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-150
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, por se tratar de requerimento de verba alimentar, sem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe, impondo-se a análise das condições daquele, que, no caso, segundo consta da inicial, não está inserido no mercado formal de trabalho, restringindo-se a qualificá-lo como empresário, sem maiores informações quanto aos seus efetivos ganhos mensais, alegando, ainda, que o promovido desfruta de um elevado padrão de vida, residindo em condomínio de luxo e utilizando carro de alto valor, com sinais exteriores de riqueza que demonstram sua real capacidade financeira, no entanto, não há indícios que corroborem tal alegação.
Assim, comprovada a paternidade, conforme documento(s) de Id(s). 123921308 e 123921309, e levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, diante dos elementos carreados aos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor dos filhos menores MARIA LUIZA BRAYNER CARVALHO e WELLINGTON HENRIQUE BRAYNER CARVALHO no percentual de 30% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a ser depositado na conta de titularidade da representante legal dos infantes, a ser informado em momento oportuno, até o último dia de cada mês, em tempo que determino a remessa dos autos ao CEJUSC
VI. Cite-se o réu e intimem-se ele e a autora para que compareçam à sessão, acompanhados de advogados ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público. Se não for de comum acordo a fixação de alimentos, poderá o réu contestar, no prazo de quinze dias. Logrando êxito o acordo, abra-se imediata vista ao MP. Apresentada contestação com documentos novos ou arguidas preliminares, à impugnação, em quinze dias. Após o que, ao MP.
Serve a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA e/ou mandado de intimação/citação. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25092314480170400000116322530