Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0806229-22.2021.8.15.2003
AUTOR:
AUTOR:
I. X. M. F. D.
I. E. D.
C. N. P. REU: J. E. D. O. F.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que informe em qual dos endereços indicados no id. 157054142 deve ser procedida nova tentativa de citação, no prazo de 5 dias. Com a resposta, cite-se no endereço indicado, independente de nova conclusão, visto que já houve o recolhimento das custas de diligência.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço em que o réu poderá ser encontrado para citação, considerando as novas informações constantes dos autos, e comprove o recolhimento das diligências necessárias, sob pena de paralisação do feito.
2025
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA
PROCESSO Nº 0806229-22.2021.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA FILHO.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as respostas aos ofícios, requerendo o que entender de direito. João Pessoa/PB, 10 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
2024
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806229-22.2021.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, observo que já foram empreendidas tentativas de diligências nos respectivos endereços: RUA MAESTRO JOAQUIM PEREIRA, 307, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58058812; RUA JOSEMAR SERRANO DE ASSIS, 155, MANGABEIRA I, JOÃO PESSOA/PB, CEP: 58055100; RUA COMERCIANTE SEVERINO BARBOSA DE SOUZA, N° 445, ERNANI SÁTIRO, JOÃO PESSOA/PB, CEP: 58080-820; RUA OSÓRIO MILANEZ FILHO, 86, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA/PB, CEP: 58056-280.
Ainda, procedeu-se a busca de endereços através dos sistemas informatizados à disposição do juízo, quais sejam, INFOSEG, SIEL e SERASAJUD, conforme o Id 68500424. Não obstante, verifico que não foram procedidas diligências no endereço fornecido pelo sistema INFOSEG, constatado no Id 68500429: RUA EDMILSON DIAS DE ALMEIDA, S N, PARATIBE, JOÃO PESSOA/PB, CEP: 58062277. Consta ainda que a presente ação de busca e apreensão foi ajuizada em 03 de dezembro de 2021, há quase 3 anos, sem que a ré e o veículo tenham sido encontrados.
Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Contudo, a parte autora insiste na apreensão do bem, reiterando pedidos de pesquisas de endereços.
Não pode a ação se arrastar por vários anos sem que tenha havido o aperfeiçoamento da relação processual, mediante apreensão do bem e citação da parte ré. Destarte, derradeiramente, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço da parte ré e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução.
Caso indicado endereço preciso e recolhidas as diligências, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. Caso opte pela conversão da ação em execução, deverá acostar planilha atualizada e discriminada do débito, bem como recolher as diligências com mandado/postais e indicar endereço para fins de citação da executada Assim, expeça-se mandado de citação de busca e apreensão no endereço acima mencionado, assim que recolhidas as diligências, que deve se dar em até 10 (dez) dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806229-22.2021.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: J. E. D. O. F.
DECISÃO
Vistos. É cediço que já foram realizadas as pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição do juízo, quais sejam, INFOSEG, SIEL e SERASAJUD, conforme o Id 68500424. A despeito disso, observa-se que ainda não fora procedida a diligência no endereço fornecido pelo sistema SERASAJUD, constatado no Id 68500427: Rua Maestro Joaquim Pereira, 307, Mangabeira, João Pessoa/PB, CEP 58058812.
Ante o exposto, indefiro o pedido do Id 85491193. Diante disso, expeça-se mandado de citação de busca e apreensão no endereço acima mencionado, assim que recolhidas as diligências, que deve se dar em até 10 (dez) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito