Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Gratuidade da Justiça
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Conclusão
Petição
Emenda à Inicial
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Desarquivamento
Petição
2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDeterminação de Diligência
Arquivamento
Conclusão
Publicação
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2023
2022
Determinação de Diligência
2021
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar que o Sr. GEORGE MICHAEL FERREIRA MEDEIROS é o pai biológico de ESTER MICHELE FERNANDES DA SILVA, devendo constar no registro civil da menor, o nome do genitor, bem como dos avós paternos. Quanto a pensão alimentícia, fixo o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente nacional, a ser pago pelo genitor em favor da menor do dia 05 (cinco) de cada mês com depósito em conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda, nos termos do art 1.694 e segts do
CC . Defiro a Guarda na forma Unilateral em favor da genitora da infante, nos termos dos artigos 1.583, segts do CC, tudo c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas a teor do art. 98 do CPC.
Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar que o Sr. GEORGE MICHAEL FERREIRA MEDEIROS é o pai biológico de ESTER MICHELE FERNANDES DA SILVA, devendo constar no registro civil da menor, o nome do genitor, bem como dos avós paternos. Quanto a pensão alimentícia, fixo o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente nacional, a ser pago pelo genitor em favor da menor do dia 05 (cinco) de cada mês com depósito em conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda, nos termos do art 1.694 e segts do
CC . Defiro a Guarda na forma Unilateral em favor da genitora da infante, nos termos dos artigos 1.583, segts do CC, tudo c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas a teor do art. 98 do CPC.
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do requerimento ministerial (id 90189488), no prazo de 10 dias.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do requerimento ministerial (id 90189488), no prazo de 10 dias.
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do requerimento ministerial (id 88234881), no prazo de 10 dias. Após, com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do requerimento ministerial (id 88234881), no prazo de 10 dias. Após, com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Retificação de Classe Processual
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decretação de revelia
Determinação de Diligência
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Documento
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mandado
Documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Exclusão do Juízo 100% Digital
Documento
Incompetência
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição