Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0806236-53.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal] AUTOR: ANGELUCIA MARIA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ARISTOTELES VENANCIO PIAUI - PB23794 REU: OI MOVEL Advogados do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
DESPACHO
Trata-se de petição do exequente postulando o Chamamento do Feito à Ordem (ID 131178252), em face da inércia na satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. Em síntese, a fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 01 de agosto de 2018 (ID 15671186), após a condenação da executada ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes de falhas na prestação de serviço de telefonia.
A executada peticionou informando sua Recuperação Judicial (ID 16296208). Por meio da decisão de ID 16548811, este Juízo classificou o crédito como extraconcursal, determinando a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (ID 16586647). Pois bem. Realizadas as considerações iniciais, passo à análise do pleito. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da exequente de retomar os atos executivos diretamente neste Juízo não merece prosperar.
No que tange à natureza do crédito, este Juízo apenas reafirma a decisão de ID 16548811, que classificou o débito como extraconcursal. A referida decisão permanece hígida e preclusa. No caso, a competência para a prática de atos de constrição ou de expropriação de bens de empresa em recuperação judicial permanece sendo do Juízo Universal da Recuperação. Assim, como mencionado na decisão questionada, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito, o que foi realizado (ID 16586647).
Por óbvio, verifica-se que não há depósito judicial realizado nestes autos, o que impede qualquer atuação deste Juízo. Em suma, a satisfação do crédito deve ser buscada perante o Juízo onde tramita o processo de recuperação judicial da executada, não cabendo a este Juizado Especial Cível a prática de atos expropriatórios diretos que possam comprometer o plano de soerguimento da empresa. Em se tratando de feito envolvendo empresa em Recuperação Judicial perante os Juizados, assim dispõe o Enunciado 51 do FONAJE: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria."
Ante o exposto, REJEITO o chamamento do feito à ordem, pelos fatos expostos alhures, pois em ordem sempre esteve. Sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito