Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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No caso dos autos, observo que a requerente procedeu à desocupação do referido imóvel, em cumprimento ao acordo homologado no id. 128406639, conforme manifestação de id. 160799720, o que foi corroborado pela parte requerida no id. retro. Ademais, verifica-se que a parte requerida realizou o pagamento da cota-parte do imóvel devida à requerente. Assim sendo, não há mais razão para o prosseguimento da presente demanda, uma vez que a obrigação objeto do cumprimento de sentença foi devidamente satisfeita.
Trata-se de hipótese inserida no elenco do art. 924, inciso II, do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de determinação para que o executado se abstenha de alienar o imóvel, com a consequente imposição de multa em caso de descumprimento e declaração de nulidade de eventual negócio jurídico celebrado em desacordo com os termos do acordo homologado no id. 87782352, cumpre observar que a obrigação pretendida já se encontra expressamente delimitada no título judicial, uma vez que restou expressamente estabelecido que “4- O imóvel casa localizado na rua Antônio Laurentino Ramos, 55, jardim São Paulo, nesta, ficará na posse do ex-cônjuge varão, que manterá o usufruto vitalício, passando a propriedade para as duas filhas comuns das partes Gabriella Soares da Silva Claudino e Geovanna Kelly Soares da Silva Claudino”.
Sendo assim, a disposição acerca da posse, do usufruto e da propriedade do bem integra os termos do acordo judicialmente homologado, vinculando as partes e devendo ser integralmente observada, de modo que eventual alienação do bem em desacordo com os termos pactuados caracterizará descumprimento do título judicial, podendo ensejar a aplicação das medidas cabíveis, a serem oportunamente apreciadas em eventual pedido de cumprimento de sentença.
Isto posto, mais havendo a tratar nos presentes autos, retornem ao arquivamento. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles C
No caso dos autos, observo que a requerente procedeu à desocupação do referido imóvel, em cumprimento ao acordo homologado no id. 128406639, conforme manifestação de id. 160799720, o que foi corroborado pela parte requerida no id. retro. Ademais, verifica-se que a parte requerida realizou o pagamento da cota-parte do imóvel devida à requerente. Assim sendo, não há mais razão para o prosseguimento da presente demanda, uma vez que a obrigação objeto do cumprimento de sentença foi devidamente satisfeita.
Trata-se de hipótese inserida no elenco do art. 924, inciso II, do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de determinação para que o executado se abstenha de alienar o imóvel, com a consequente imposição de multa em caso de descumprimento e declaração de nulidade de eventual negócio jurídico celebrado em desacordo com os termos do acordo homologado no id. 87782352, cumpre observar que a obrigação pretendida já se encontra expressamente delimitada no título judicial, uma vez que restou expressamente estabelecido que “4- O imóvel casa localizado na rua Antônio Laurentino Ramos, 55, jardim São Paulo, nesta, ficará na posse do ex-cônjuge varão, que manterá o usufruto vitalício, passando a propriedade para as duas filhas comuns das partes Gabriella Soares da Silva Claudino e Geovanna Kelly Soares da Silva Claudino”.
Sendo assim, a disposição acerca da posse, do usufruto e da propriedade do bem integra os termos do acordo judicialmente homologado, vinculando as partes e devendo ser integralmente observada, de modo que eventual alienação do bem em desacordo com os termos pactuados caracterizará descumprimento do título judicial, podendo ensejar a aplicação das medidas cabíveis, a serem oportunamente apreciadas em eventual pedido de cumprimento de sentença.
Isto posto, mais havendo a tratar nos presentes autos, retornem ao arquivamento. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles C
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806276-93.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: M. D. S.
C. Endereço: R ANTÔNIO LAURENTINO RAMOS, 55, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-130
REQUERIDO: J. D. S.
C. Endereço: R ESTEVÃO BRETT, 546, INTERGRIFFES DO NORDESTE, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-001
Vistos os autos. Acerca da manifestação de id. 136998754, fale a parte executada, através dos patronos constituídos, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional do Fórum de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806276-93.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: M. D. S.
C. Endereço: R ANTÔNIO LAURENTINO RAMOS, 55, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-130
REQUERIDO: J. D. S.
C. Endereço: R ESTEVÃO BRETT, 546, INTERGRIFFES DO NORDESTE, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-001
Vistos os autos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por M. D. S.
C. em face de J. D. S. C.. No caso dos autos, a parte exequente persegue a quitação do débito referente: a) a sua quota parte do imóvel, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); b) ao plano de saúde e transporte escolar da filha menor; bem como requer a alteração da cláusula do acordo, a fim de que a exequente pague a quota parte ao executado e este deixe o lar comum. Em manifestação de id. 113585499, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em suma: a) a inépcia da inicial pela falta de apresentação da planilha de cálculos; b) a cobrança indevida dos valores referentes ao plano de saúde e transporte escolar da filha menor; bem como requer o pagamento pela parte exequente referente a gastos com despesas alimentares, pugnando, ainda, pela designação de audiência de conciliação.
O executado efetuou depósito judicial do valor referente ao plano de saúde e transporte escolar da filha menor (id. 113645097). Em manifestação retro, a exequente insiste na alteração da cláusula do acordo, bem como requer o levantamento do valor depositado em conta judicial e bloqueio SISBAJUD quanto ao valor referente a sua quota parte do imóvel. Isto posto, nos termos do art. 139, V, do CPC, indicando que compete ao juiz, na direção do processo, promover, a qualquer tempo a autocomposição, a fim de dar cabo ao presente feito com elevado respeito aos sentimentos conflitantes e construção de uma solução mais satisfatória para ambas as partes e, principalmente, a prole comum, DESIGNO audiência de conciliação e mediação para o dia 04/ 12/ 25 às 09:00 horas.
Diligências necessárias à realização do ato. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional do Fórum de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806276-93.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: M. D. S.
C. Endereço: R ANTÔNIO LAURENTINO RAMOS, 55, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-130
REQUERIDO: J. D. S.
C. Endereço: R ESTEVÃO BRETT, 546, INTERGRIFFES DO NORDESTE, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-001
Vistos os autos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por M. D. S.
C. em face de J. D. S. C.. No caso dos autos, a parte exequente persegue a quitação do débito referente: a) a sua quota parte do imóvel, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); b) ao plano de saúde e transporte escolar da filha menor; bem como requer a alteração da cláusula do acordo, a fim de que a exequente pague a quota parte ao executado e este deixe o lar comum. Em manifestação de id. 113585499, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em suma: a) a inépcia da inicial pela falta de apresentação da planilha de cálculos; b) a cobrança indevida dos valores referentes ao plano de saúde e transporte escolar da filha menor; bem como requer o pagamento pela parte exequente referente a gastos com despesas alimentares, pugnando, ainda, pela designação de audiência de conciliação.
O executado efetuou depósito judicial do valor referente ao plano de saúde e transporte escolar da filha menor (id. 113645097). Em manifestação retro, a exequente insiste na alteração da cláusula do acordo, bem como requer o levantamento do valor depositado em conta judicial e bloqueio SISBAJUD quanto ao valor referente a sua quota parte do imóvel. Isto posto, nos termos do art. 139, V, do CPC, indicando que compete ao juiz, na direção do processo, promover, a qualquer tempo a autocomposição, a fim de dar cabo ao presente feito com elevado respeito aos sentimentos conflitantes e construção de uma solução mais satisfatória para ambas as partes e, principalmente, a prole comum, DESIGNO audiência de conciliação e mediação para o dia 04/ 12/ 25 às 09:00 horas.
Diligências necessárias à realização do ato. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional do Fórum de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806276-93.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: M. D. S.
C. Endereço: R ANTÔNIO LAURENTINO RAMOS, 55, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-130
REQUERIDO: J. D. S.
C. Endereço: R ESTEVÃO BRETT, 546, INTERGRIFFES DO NORDESTE, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-001
Vistos os autos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por M. D. S.
C. em face de J. D. S. C.. No caso dos autos, a parte exequente persegue a quitação do débito referente: a) a sua quota parte do imóvel, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); b) ao plano de saúde e transporte escolar da filha menor; bem como requer a alteração da cláusula do acordo, a fim de que a exequente pague a quota parte ao executado e este deixe o lar comum. Em manifestação de id. 113585499, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em suma: a) a inépcia da inicial pela falta de apresentação da planilha de cálculos; b) a cobrança indevida dos valores referentes ao plano de saúde e transporte escolar da filha menor; bem como requer o pagamento pela parte exequente referente a gastos com despesas alimentares, pugnando, ainda, pela designação de audiência de conciliação.
O executado efetuou depósito judicial do valor referente ao plano de saúde e transporte escolar da filha menor (id. 113645097). Em manifestação retro, a exequente insiste na alteração da cláusula do acordo, bem como requer o levantamento do valor depositado em conta judicial e bloqueio SISBAJUD quanto ao valor referente a sua quota parte do imóvel. Isto posto, nos termos do art. 139, V, do CPC, indicando que compete ao juiz, na direção do processo, promover, a qualquer tempo a autocomposição, a fim de dar cabo ao presente feito com elevado respeito aos sentimentos conflitantes e construção de uma solução mais satisfatória para ambas as partes e, principalmente, a prole comum, DESIGNO audiência de conciliação e mediação para o dia 04/ 12/ 25 às 09:00 horas.
Diligências necessárias à realização do ato. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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SENTENÇA (156)
REQUERENTE: M. D. S.
C. Endereço: R ANTÔNIO LAURENTINO RAMOS, 55, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-130
REQUERIDO: J. D. S.
C. Endereço: R ESTEVÃO BRETT, 546, INTERGRIFFES DO NORDESTE, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-001
Vistos os autos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por M. D. S.
C. em face de J. D. S. C.. No caso dos autos, a parte exequente persegue a quitação do débito referente: a) a sua quota parte do imóvel, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); b) ao plano de saúde e transporte escolar da filha menor; bem como requer a alteração da cláusula do acordo, a fim de que a exequente pague a quota parte ao executado e este deixe o lar comum. Em manifestação de id. 113585499, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em suma: a) a inépcia da inicial pela falta de apresentação da planilha de cálculos; b) a cobrança indevida dos valores referentes ao plano de saúde e transporte escolar da filha menor; bem como requer o pagamento pela parte exequente referente a gastos com despesas alimentares, pugnando, ainda, pela designação de audiência de conciliação.
O executado efetuou depósito judicial do valor referente ao plano de saúde e transporte escolar da filha menor (id. 113645097). Em manifestação retro, a exequente insiste na alteração da cláusula do acordo, bem como requer o levantamento do valor depositado em conta judicial e bloqueio SISBAJUD quanto ao valor referente a sua quota parte do imóvel. Isto posto, nos termos do art. 139, V, do CPC, indicando que compete ao juiz, na direção do processo, promover, a qualquer tempo a autocomposição, a fim de dar cabo ao presente feito com elevado respeito aos sentimentos conflitantes e construção de uma solução mais satisfatória para ambas as partes e, principalmente, a prole comum, DESIGNO audiência de conciliação e mediação para o dia 04/ 12/ 25 às 09:00 horas.
Diligências necessárias à realização do ato. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806276-93.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: M. D. S.
C. Endereço: R ANTÔNIO LAURENTINO RAMOS, 55, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-130
REQUERIDO: J. D. S.
C. Endereço: R ESTEVÃO BRETT, 546, INTERGRIFFES DO NORDESTE, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-001
Vistos os autos. Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e os documentos anexos, diga a parte exequente, por seus advogados, no prazo de 10 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806276-93.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: M. D. S.
C. Endereço: R ANTÔNIO LAURENTINO RAMOS, 55, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-130
REQUERIDO: J. D. S.
C. Endereço: R ESTEVÃO BRETT, 546, INTERGRIFFES DO NORDESTE, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-001
Vistos os autos. Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e os documentos anexos, diga a parte exequente, por seus advogados, no prazo de 10 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”