Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- RAFAEL IGINO PEREIRA
- Advogado
- HELIEZEL CELESTINO DA SILVA (OAB 26272/PB)
SENTENÇA
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA - CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA - REVELIA – DIMINUIÇÃO NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE – DEMONSTRADA - PROVAS SUFICIENTES – JULGAMENTO PROCEDENTE. – “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (Art. 1.699 CC). – Demonstrado que a alimentada atingiu a maioridade civil, e chamada ao processo, silenciou, cabível a exoneração do alimentante.
Vistos, etc. RAFAEL IGINO PEREIRA, qualificado e representado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de NOHARA RAFAELA VICENTE, igualmente qualificada, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra o autor que paga à requerida pensão alimentícia (ID 54247564) e diante da mudança da faixa etária desta, entende não ser mais necessário o pagamento de pensão alimentícia.
Pediu justiça gratuita. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita e procedida a citação da parte adversa (IDS 54907042, 67125454). Diante da certidão da escrivania atestando que a parte promovida não ofertou defesa (ID 69367558), fora decretada sua revelia, bem como intimado o autor para produção de provas, sob pena de julgamento do processo (ID 69472675). Manifestação autoral requerendo a procedência da ação (ID 71722079).
Conclusos. É o Relatório.
Decido. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em que o autor, RAFAEL IGINO PEREIR, busca diante deste juízo desobrigar-se de prestar alimentos a sua filha, NOHARA RAFAELA VICENTE, em razão da maioridade civil desta. Consta dos autos que o alimentante paga a título de pensão alimentícia em favor da sua filha, o percentual de 41,5% (quarenta e um vírgula cinco por cento) do salário mínimo e diante da maioridade civil alcançada por esta, pretende ver cessada a obrigação alimentar.
São devidos os alimentos quando quem os pleiteia não possui bens suficientes, bem como não pode prover, pelo seu labor, sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, tem possibilidade de fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, consoante disciplina o art. 1.695 do Código Civil. Do referido artigo pode se extrair os dois parâmetros (binômio) para toda e qualquer obrigação de caráter alimentar, quais sejam: a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga.
