Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806284-03.2026.8.15.2001 [Alimentos]
AUTOR:
L. M. D. S. S.
REQUERIDO:
C. E. D. S. S E N T E N Ç A EXTINÇÃO SEM MÉRITO - Autor que não promove diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Prazo. Decurso in albis. Extinção do processo sem resolução do mérito. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor intimado pessoalmente não promove as diligências que lhe competem para o prosseguimento da ação. VISTOS, ETC. Verifica-se que o(a) promovente não respondeu ao chamado deste juízo, apesar de regularmente e pessoalmente intimado(a) e do prazo de tamanho razoável arbitrado para uma diligência tão simples, demonstrando profunda desatenção com a ação que ajuizou.
O art. 485, III e § 1º, do NCPC dispõe sobre a presente situação, permitindo a extinção do feito sem resolução do mérito, bastando que, inicialmente, fique parado o processo pelo prazo de 30 dias e, após, haja intimação pessoal para impulsioná-lo com prazo mínimo de cinco dias. O que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta na legislação, só que com prazos razoavelmente maiores, pois a causa estava sem movimentação há mais de 30 dias e o prazo cedido à parte autora – que satisfazia o exigido pela lei – decorreu sem manifestação, após a sua intimação pessoal.
Ex positis, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, III, e seu § 1º do CPC. DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas não cobráveis (art. 98, § 3º, do CPC). Honorários ex lege, fixados em 10%, se cabíveis. De logo, sem necessidade de nova conclusão, defiro eventuais pedidos de desentranhamento de docs., desde que mediante traslado e tudo certificado.
Obviamente revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas. Se necessário, oficie-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. BAYEUX, 17 de julho de 2026. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806284-03.2026.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para falar sobre a nova certidão do meirinho, que também não encontrou o réu. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. BAYEUX, 3 de julho de 2026. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 99143-2032 - e-mail: [email protected] Nº do processo: 0806284-03.2026.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Alimentos] ATO ORDINATÓRIO Autorizado pelo PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 104/2025, DETERMINO: intime-se a parte autora, para falar sobre a certidão do(a) oficial(a), em que não encontrou os réus e trazer aos autos, o endereço do mesmo, através do seu advogado/defensor, se possível com pontos de referência e telefone.
Prazo de 30 (trinta) dias. De ordem, JULIANA CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA Servidor
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 99143-2032 - e-mail: [email protected] Nº do processo: 0806284-03.2026.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Alimentos] ATO ORDINATÓRIO Autorizado pelo PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 104/2025, DETERMINO: intime-se a parte autora, para falar sobre a certidão do(a) oficial(a), em que não encontrou os réus e trazer aos autos, o endereço do mesmo, através do seu advogado/defensor, se possível com pontos de referência e telefone.
Prazo de 30 (trinta) dias. De ordem, JULIANA CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA Servidor
INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO DA
DECISÃO
JUDICIAL DE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS - ID. 136493374 - Decisão