Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0806284-97.2026.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: JOSUE ADAUTO DA SILVA Advogados da Ofendida: PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA - OAB PB29013 ; ISABELLA MONTENEGRO RESENDE PORTTELA - OAB PB31118
Vistos, etc. Trata-se de Medida Protetiva de Urgência concedida em 15/04/2026, conforme decisão proferida no ID 157695235. Em petição protocolada no ID 158734469, em 04/05/2026, a ofendida comunicou que o promovido não havia sido cientificado da decisão e requereu o cumprimento da ordem, indicando telefone e endereço profissional dele, justificando a urgência no fato de que ainda se encontrava afastada de seu lar e que a decisão concedeu a recondução da ofendida à residência, após o afastamento do ofensor.
No dia seguinte, o Oficial de Justiça certificou que não conseguiu localizar o representado (ID 158781589). Todavia, ele foi encontrado e intimado da decisão por meio eletrônico pela serventuária da Justiça lotada neste Juizado (ID 159252230 e 160389131). Assim, considerando o decurso de prazo já decorrido desde o protocolo da petição de ID 158734469 e que a intimação do representado se deu em momento posterior ao pedido, intime-se a vítima por sua advogada para informar acerca do efetivo cumprimento da medida protetiva de urgência proferida no id 157695235, no prazo de cinco dias.
Ausente manifestação, considerando a ciência do réu e que as medidas perduram por prazo indeterminado enquanto persistir o risco à integridade da ofendida, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento da parte interessada. Ressalto que as questões atinentes à apuração das condutas tipificadas como crime devem ser apuradas em inquérito policial próprio e não em conjunto com esta cautelar.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 28 de maio de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito