1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
JOSE EDBERTO GOMES DE MELO
Advogados
RISONETE DE MENDONCA SOUZA (OAB 26783/PB), JOSENILSON AVELINO DE PAIVA (OAB 25748/PB), TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS (OAB 28469/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0806286-46.2020.8.15.0331 [Prestação de Contas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE EDBERTO GOMES DE MELO
SENTENÇA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GESTÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES ORÇAMENTÁRIAS, CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cumulada com pedido cautelar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra ex-Presidente da Câmara Municipal de Cruz do Espírito Santo/PB, em razão de irregularidades apontadas pelo TCE/PB na prestação de contas do exercício de 2018, relacionadas a despesas orçamentárias, gastos com pessoal, contratações diretas, contratação de pessoas físicas, contribuições previdenciárias, empréstimos consignados, saldos de caixa, divergências contábeis e assunção de despesas sem disponibilidade financeira.
Após ser intimado a adequar a inicial para individualizar o dolo específico e a tipificação das condutas, o Ministério Público reconheceu a inexistência de substrato probatório suficiente para demonstrar o elemento subjetivo e requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Lei nº 14.230/2021 e as teses firmadas pelo STF no Tema 1199 da Repercussão Geral exigem, no processo em curso sem condenação transitada em julgado, a demonstração de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade imputados; (ii) estabelecer se a ausência de prova do dolo específico conduz à extinção do processo sem resolução do mérito ou ao julgamento de improcedência da pretensão sancionatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 revoga a modalidade culposa de improbidade administrativa e passa a exigir dolo para a configuração dos atos previstos nos , 10 e 11 da , considerando dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. O Tema 1199 da Repercussão Geral do STF estabelece a necessidade de responsabilidade subjetiva e de dolo para a configuração dos atos de improbidade, aplicando-se a nova disciplina aos processos em curso sem condenação transitada em julgado para aferição da presença do elemento subjetivo.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
JOSE EDBERTO GOMES DE MELO
Advogados
RISONETE DE MENDONCA SOUZA (OAB 26783/PB), JOSENILSON AVELINO DE PAIVA (OAB 25748/PB), TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS (OAB 28469/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0806286-46.2020.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou a cópia integral do processo de prestação de contas da Câmara Municipal de Cruz do Espírito Santo, referente ao exercício de 2018, que tramitou perante o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (ID 89931965). O réu, José Edberto Gomes de Melo, por meio de seu advogado, protocolou petição requerendo a concessão de prazo para se manifestar sobre a nova documentação acostada aos autos (ID 90068819).
Sustentou a necessidade de garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa diante do volume de provas documentais apresentadas.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A juntada de novos documentos pelo Ministério Público (ID 89931965) exige a concessão de prazo para manifestação da parte ré (ID 90068819). Conforme o art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, o magistrado deve garantir o contraditório sobre provas documentais apresentadas no curso do feito, em respeito ao direito de defesa e ao princípio da não surpresa. Quanto ao direito material, a Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações profundas na Lei de Improbidade Administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199, fixou o entendimento de que a revogação da modalidade culposa e a exigência de dolo possuem aplicação imediata aos processos em tramitação sem condenação transitada em julgado. No que tange à aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos atos pretéritos, deve-se observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da Repercussão Geral. O entendimento vinculante estabelece que a nova lei, ao revogar a modalidade culposa, aplica-se retroativamente aos processos em curso, impondo ao julgador a análise da presença de dolo nas condutas imputadas.
Compulsando a exordial, verifico que o Ministério Público atribui ao réu condutas como a ausência de repasse de contribuições previdenciárias e de valores retidos a título de empréstimos consignados (ID 37441198). Tais fatos, por envolverem a retenção de verbas de terceiros e do erário, sugerem, em tese, a presença do elemento volitivo consciente. Contudo, a nova sistemática exige a demonstração do dolo específico, consistente na vontade livre de alcançar o resultado ilícito para obter proveito indevido.
A ausência do dolo específico integra o próprio mérito da pretensão sancionatória e, por isso, não caracteriza perda superveniente do interesse processual apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. A atipicidade superveniente decorrente da exigência legal de dolo específico autoriza o julgamento de improcedência da pretensão de improbidade administrativa, com formação de coisa julgada material, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As irregularidades apontadas pelo TCE/PB, relativas à execução orçamentária, aos gastos com pessoal e às divergências contábeis e financeiras, não demonstram, por si sós, desvio de valores, enriquecimento sem causa ou finalidade ilícita do gestor. A contratação de assessoria jurídica por inexigibilidade de licitação e a prestação de serviços de consultoria não revelam, segundo o acervo probatório, inexecução dos serviços ou superfaturamento, restringindo-se a controvérsia à interpretação acerca da singularidade do objeto e da notória especialização, hipótese alcançada pelo artigo 1º, § 8º, da Lei nº 8.429/1992.
A contratação de pessoas físicas para funções de apoio administrativo, desacompanhada de prova de fraude deliberada ou intuito espúrio, não evidencia o dolo específico necessário à configuração de improbidade administrativa. As divergências relativas aos empréstimos consignados e ao recolhimento de contribuições previdenciárias não demonstram apropriação particular dos recursos pelo gestor, conforme registrado pelo TCE/PB.
A manutenção de saldos em caixa, as divergências entre dívida flutuante e passivo circulante e a inscrição de despesas em restos a pagar sem suficiente disponibilidade financeira constituem ocorrências de natureza formal, contábil e orçamentária, sem prova do especial fim ilícito exigido pela Lei nº 8.429/1992. O próprio Ministério Público reconhece a inexistência de elementos probatórios capazes de demonstrar a intenção dolosa e o dolo específico do demandado, circunstância que, à luz do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Ausente a comprovação do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992 e pelo Tema 1199 do STF, não subsistem os pedidos condenatórios, sancionatórios e indenizatório por dano moral coletivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento:
1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação de dolo, nos termos da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1199 da Repercussão Geral do STF.
2. A ausência de dolo específico em ação de improbidade administrativa em curso sem condenação transitada em julgado conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta e à improcedência dos pedidos com resolução do mérito.
3. Irregularidades formais, contábeis, orçamentárias ou administrativas não configuram, isoladamente, ato de improbidade sem demonstração da vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado na Lei nº 8.429/1992.
4. O reconhecimento da ausência de dolo específico integra o mérito da pretensão sancionatória e não autoriza a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29-A, § 1º. CPC, arts. 355, I, 485, VI, e 487,
I. Lei nº 7.347/1985, art.
18. Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 8º, 9º, 10, 11, 17, §§ 10-C e 10-D, 17-C, § 3º, e 23-B, caput e § 2º. Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 da Repercussão Geral, ARE 843.989/PR; STJ, AgInt no AREsp nº 1.946.978/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, REsp nº 2.107.601/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.564.393/SP, Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 12.06.2025; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 29.05.2025.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, cumulada com pedido cautelar de indisponibilidade de bens, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de JOSÉ EDBERTO GOMES DE MELO, ex-Presidente da Câmara Municipal de Cruz do Espírito Santo/PB (ID 37441198 / ID 37441408). Sustentou o órgão ministerial, em síntese, que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), ao apreciar a prestação de contas da Câmara Municipal referente ao exercício financeiro de 2018 (Processo TC nº 05983/19), constatou a prática de atos ímprobos por parte do gestor (ID 37441408).
Dentre as desconformidades apontadas na exordial com esteio nos relatórios da Corte de Contas, foram destacadas: (a) despesa orçamentária maior que a transferência recebida e acima do limite constitucional; (b) excesso de gastos com folha de pessoal; (c) contratação direta de assessoria jurídica por inexigibilidade de licitação; (d) despesa com consultoria sem prévio certame; (e) contratação de pessoas físicas para atividades permanentes; (f) ausência de recolhimento integral de contribuições previdenciárias patronais; (g) falta de comprovação de repasse de valores retidos a título de empréstimos consignados; (h) apropriação indébita previdenciária de valores dos segurados; (i) manutenção de saldos elevados em caixa; (j) divergências contábeis entre dívida flutuante e passivo circulante; e (k) assunção de despesas nos últimos meses de mandato sem disponibilidade de caixa (ID 37441408).
Com base nisso, o Ministério Público pugnou pelo enquadramento sucessivo e alternativo das condutas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, postulando a indisponibilidade de bens e a condenação do promovido nas sanções legais cabíveis, além de reparação por dano moral coletivo (ID 37441408). O pedido cautelar de indisponibilidade de bens teve sua análise postergada para momento posterior à manifestação da defesa (ID 37449462).
Notificado regularmente (ID 38093236 / ID 38093237), o demandado apresentou defesa com contestação (ID 39161284 / ID 39161285), arguindo a ausência de dolo, a inexistência de dano efetivo aos cofres públicos ou de proveito pessoal e a regularidade formal de suas contas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Após manifestação em réplica pelo autor ministerial (ID 73565308), foi proferida decisão saneadora (ID 78961901), na qual se registrou a ausência de comprovação autônoma dos fatos e se determinou a juntada da cópia integral do processo administrativo de prestação de contas que tramitou perante o TCE/PB.
Em atendimento, o Ministério Público acostou aos autos a integralidade dos autos do Processo TC nº 05983/19 (ID 89931722 / ID 89931965). Sobreveio decisão judicial (ID 157128419) que concedeu prazo ao promovido para manifestação sobre a nova documentação e intimou o Ministério Público para adequar a petição inicial aos ditames da Lei nº 14.230/2021, descrevendo pormenorizadamente o dolo específico e apontando a tipificação precisa e individualizada para cada ato, em conformidade com o artigo 17, parágrafos 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/1992 e com o Tema 1199 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
O Ministério Público atravessou petição (ID 159082209) declarando a impossibilidade material e jurídica de adequar a inicial ante a inexistência de substrato probatório hábil a demonstrar o dolo específico do agente público, o decurso de quase uma década dos fatos e o esvaziamento probatório do inquérito civil, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência dos pedidos.
A parte ré apresentou manifestação (ID 159293774), ressaltando a natureza puramente contábil do acervo do TCE/PB, a confissão do autor quanto à inviabilidade probatória e a superveniência do regime da Lei nº 14.230/2021, requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos com resolução do mérito, bem como a revogação de quaisquer medidas cautelares. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades processuais a sanar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental reunido é suficiente ao deslinde da controvérsia, restando preclusa e inviabilizada a produção de outras provas. 2.1.
Da superveniência da Lei nº 14.230/2021 e das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da Repercussão Geral A controvérsia cinge-se à verificação da tipicidade das condutas imputadas ao requerido à luz das substanciais modificações introduzidas no microssistema de tutela da probidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021, notadamente quanto à conformação do elemento subjetivo. Com o advento da referida reforma legal, restou expressamente revogada a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário (artigo 10 da Lei nº 8.429/1992), passando o ordenamento jurídico a exigir, de forma peremptória, a presença de dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da referida lei.
Com efeito, o artigo 1º, parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992, em sua novel redação, estatui categoricamente: Art. 1, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) De igual modo, no âmbito das condutas atentatórias aos princípios da administração pública tipificadas no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, o parágrafo 1º do citado dispositivo impôs a demonstração cabal do especial fim de agir consistente no intuito de alcançar proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, repudiando qualquer pretensão condenatória amparada em dolo genérico ou mera presunção.
Ao examinar a aplicação intertemporal da Lei nº 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), consolidou entendimento vinculante sobre a matéria: TEMA RG 1199:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Depreende-se da diretriz vinculante fixada na terceira tese do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal que a revogação da modalidade culposa e a exigência de comprovação do dolo alcançam de imediato todas as ações judiciais em andamento nas quais não tenha havido condenação transitada em julgado.
Nesse contexto, incumbe ao magistrado analisar detidamente se a conduta imputada na peça inaugural foi praticada com o elemento anímico doloso específico, restando vedada a imposição de sanções calcadas em culpa, imprudência gerencial, irregularidades contábeis ou presunção decorrente do mero exercício da função pública. 2.2. Do julgamento de improcedência com resolução do mérito em detrimento da extinção processual sem resolução de mérito Diante da constatação da impossibilidade de comprovação do dolo específico, o Ministério Público pugnou, em sua manifestação derradeira (ID 159082209), pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, invocando a perda superveniente do interesse processual.
Contudo, impõe-se a rejeição de tal pleito de extinção anômala. A constatação de que a conduta atribuída ao agente não preenche os requisitos do tipo subjetivo exigidos pela legislação de regência diz respeito ao próprio mérito da pretensão sancionatória. A superveniência da Lei nº 14.230/2021 e a incidência do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal implicam o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta que havia sido imputada a título de culpa ou de dolo genérico, o que autoriza a rejeição do pedido formulado na petição inicial e a prolação de sentença com eficácia de coisa julgada material.
Nos processos em curso sem condenação transitada em julgado, a ausência de dolo específico após a reforma da LIA conduz expressamente ao julgamento de improcedência da pretensão punitiva (conforme tese 3 do Tema 1199/STF e precedentes consolidados do STJ). Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a constatação da ausência de dolo específico após a vigência da novel legislação conduz à improcedência da demanda de improbidade administrativa:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO ADITIVO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. TEMA N. 1.199/STF. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA A PROCESSOS EM CURSO. CONFIRMADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA ÍMPROBA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Lei n. 14.230/2021, a configuração do ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, não bastando a mera voluntariedade do agente.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade do termo aditivo contratual, mas afastou expressamente a presença de dolo ou má-fé, destacando que a conduta dos agentes foi precedida de parecer jurídico favorável emitido pela assessoria jurídica da Administração.
3. A jurisprudência desta Corte admite a incidência das disposições mais benéficas introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso para aferir a presença de dolo específico, à luz da orientação firmada pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral. A propósito: REsp n. 2.107.601/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.564.393/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 12/6/2025; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025.
4. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a inexistência de dolo específico, inviável a condenação por improbidade administrativa.
5. A pretensão de condenação autônoma ao ressarcimento do dano ao erário, independentemente da configuração de ato ímprobo, não foi deduzida no recurso especial, configurando inovação recursal insuscetível de conhecimento.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.978/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Ademais, tendo a ação tramitado regularmente, com a citação do réu, oferecimento de contestação e oportunidade expressa para o autor sanear o vácuo probatório do elemento anímico, a solução adequada para pacificar a lide e garantir a segurança jurídica é o julgamento de improcedência com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Da análise do caso concreto e da ausência de dolo específico Compulsando-se o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a presente ação civil pública foi integralmente lastreada nas peças técnicas enviadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Processo TC nº 05983/19), consistentes no Relatório Prévio (ID 37441413), no Parecer nº 608/2019 do Ministério Público de Contas (ID 37441816 e ID 37441818), no Acórdão AC2-TC 01312/2019 (ID 37441820) e nos documentos instrutórios contábeis posteriormente juntados no ID 89931965.
O próprio julgado da Corte de Contas, ao apreciar as contas da Câmara Municipal de Cruz do Espírito Santo relativas ao exercício de 2018, limitou-se a aplicar multa administrativa ao ex-gestor no importe de R$ 5.000,00 com base em infrações de natureza formal, contábil e orçamentária, sem imputar-lhe débito ressarcitório ou apontar desvio patrimonial em proveito próprio (ID 37441820). Analisando individualizadamente as condutas imputadas na petição inicial à luz do novel regramento da Lei nº 14.230/2021: Em relação ao excesso da despesa orçamentária em confronto com as transferências recebidas e ao extrapolamento do limite de gastos com folha de pessoal (CF, art. 29-A, § 1º), verifica-se que constituem desconformidades de gestão orçamentária e financeira típicas do controle de conformidade exercido pelos órgãos de contas (ID 37441408).
Inexiste qualquer prova de desvio de valores ou de enriquecimento sem causa por parte do demandado. No que tange à contratação de assessoria jurídica por inexigibilidade de licitação (Processo nº 01/2018) e à prestação de serviços de consultoria pelo valor de R$ 44.000,00 (ID 37441408), o próprio relatório da Corte de Contas não apontou a inexecução dos serviços contratados nem a ocorrência de superfaturamento (ID 37441820).
A controvérsia restringe-se à interpretação jurídica sobre o alcance da singularidade do objeto e da notória especialização, circunstância que, a teor do artigo 1º, parágrafo 8º, da Lei nº 8.429/1992, afasta de pronto a caracterização de improbidade administrativa. Quanto à contratação de prestadores de serviço pessoa física para funções de apoio administrativo e à consequente divergência contábil no enquadramento da despesa (ID 37441408), cuida-se de opção administrativa de contratação direta desacompanhada de elemento fático que evidencie fraude deliberada ou intuito espúrio.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores repele a tipificação do artigo 11 quando ausente o desígnio doloso específico voltado ao alcance de finalidade ilícita. No tocante às divergências nos repasses de empréstimos consignados e ao não recolhimento integral de contribuições previdenciárias, o próprio Conselheiro Relator no TCE/PB expressamente afastou a imputação de débito ou a prova de apropriação dos valores pelo promovido, ressaltando a inexistência de apropriação particular dos recursos da Câmara (ID 37441820).
Não restou demonstrado o ingresso de tais montantes no patrimônio pessoal do gestor, consubstanciando as falhas em déficits de liquidez e descompassos de tesouraria. Por fim, no que diz respeito à manutenção de saldos em caixa, à discrepância entre dívida flutuante e passivo circulante e à inscrição de despesas em restos a pagar sem suficiente disponibilidade financeira (ID 37441408), todas essas ocorrências configuram impropriedades formais e contábeis afetas à Lei de Responsabilidade Fiscal e às normas gerais de direito financeiro (Lei nº 4.320/1964).
O autor da ação, em conduta pautada pela lealdade processual e pelo princípio da objetividade (artigo 8º da Lei nº 14.230/2021), reconheceu expressamente a absoluta ausência de elementos probatórios nos autos capazes de atestar a intenção dolosa e o dolo específico do demandado (ID 159082209). Nesse prisma, incide de forma direta o artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.429/1992, o qual estabelece que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Destarte, ausente a comprovação do dolo específico exigido pelos artigos 1º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021) e fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da Repercussão Geral, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos veiculados na inicial, restando prejudicados os pleitos condenatórios e sancionatórios, bem como a pretensão indenizatória por dano moral coletivo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1º, parágrafos 1º, 2º e 3º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da Repercussão Geral. Em consequência: a) revogo qualquer medida de urgência ou cautelar eventualmente deferida no curso do feito; b) deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da isenção legal conferida ao Ministério Público, ex vi do artigo 23-B, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 8.429/1992 e do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, haja vista a não comprovação de má-fé.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, em observância ao artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei nº 8.429/1992.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Bayeux/PB, 09 de setembro de 2026. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
Sobre a necessidade de comprovação do dolo e a retroatividade benéfica, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 1199 DO STF. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. ART. 23 DA LIA. SUSPENSÃO E CONTAGEM PELA METADE APÓS INTERRUPÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA AOS FATOS E ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ART. 10 E ART. 11, INCISO VI, DA LIA. CONDENAÇÃO COM BASE EM DOLO GENÉRICO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO OU PROSSEGUIMENTO NA INSTÂNCIA ODINÁRIA TÃO SOMENTE QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (ART. 17, § 16 DA LIA).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou a prescrição à luz do Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal e da redação originária do art. 23 da Lei n. 8.429/1992, rejeitando a aplicação retroativa do novo regime. Não há violação do art. 23, § 1º, § 5º e § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação pela Lei n. 14.230/2021, pois o término do mandato do recorrente deu-se em 31/12/2012 e o ajuizamento em 24/6/2014.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
2. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo Tribunal a quo, consignando que a testemunha não foi arrolada, a oitiva seria inócua e o magistrado possui liberdade na valoração da prova. O recurso especial não impugnou o fundamento autônomo de que a testemunha não foi arrolada, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. Além disso, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Não deve ser conhecido o recurso especial no capítulo em que aponta violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista que o recorrente trouxe alegações genéricas, sem especificar os pontos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e sua relevância para a solução do caso. Incidência da Súmula n. 284/STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS e REsp 2.089.769/PB.
4. O Tribunal de origem considerou existente a prática de atos ímprobos dos arts. 10 e 11, inciso VI, da LIA, assentando a existência de "dolo genérico" e irregularidades na aplicação de recursos do PNATE em desacordo com Resolução FNDE n. 14/2009. A moldura fática delineada revela que a condenação se sustenta em dolo genérico, sem indicação de elemento subjetivo especial de finalidade, exigido pelo novo regime da LIA.
Em consonância com o Tema n. 1199/STF, é necessária a presença do elemento subjetivo dolo, e, conforme a nova redação da LIA, o dolo específico constitui requisito para a tipicidade, não se admitindo a responsabilização por meras irregularidades desacompanhadas de propósito de beneficiar a si ou a outrem.
5. A jurisprudência do STF e STJ confirma a atipicidade superveniente das condutas fundadas em dolo genérico. Para caracterizar o ato ímprobo, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. Imprescindível a presença da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente público e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto (AgInt no REsp 1829687/SC, DJEN 25/06/2025).
6. Afastada a improbidade pela ausência do elemento subjetivo, uma vez que as instâncias ordinárias reconheceram a ilegalidade do ato administrativo e o dano ao erário, exsurge a possibilidade de conversão da ação de improbidade em ação civil pública para ressarcimento, na instância ordinária, nos termos do art. 17, § 16, da LIA, em consonância com entendimento do STF (ARE 1.492.981-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20/8/2024) e com a ratio do Tema Repetitivo n. 1089 do STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.139.420/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Por outro lado, as irregularidades relativas ao descumprimento de limites orçamentários e à contratação direta via inexigibilidade para serviços rotineiros necessitam de descrição pormenorizada quanto ao elemento subjetivo.
Sob a égide da Lei nº 14.230/2021, a mera ilegalidade ou voluntariedade no exercício das competências não configura improbidade se desacompanhada do propósito de beneficiar a si ou a outrem . Assim, em estrita observância à terceira tese do Tema 1199 do STF , cabe ao órgão ministerial adequar a lide para demonstrar que as omissões e atos administrativos narrados não decorreram de mera negligência ou imperícia na gestão, mas de conduta dolosa tipificada nos arts. 9º, 10 ou 11 da LIA.
Esta providência é indispensável para assegurar a tipicidade superveniente e evitar o cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Suprema é pacífica: TEMA RG 1199:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A configuração do ato ímprobo requer, atualmente, a demonstração de dolo específico. De acordo com o art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992 , a conduta deve ser pautada pela vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, visando obter proveito indevido.
A mera voluntariedade ou a ilegalidade sem o propósito de beneficiar a si ou a outrem não são suficientes para a tipificação. Diante disso, é necessária a adequação da petição inicial para que a narrativa fática descreva pormenorizadamente a conduta dolosa e a finalidade ilícita. Tal medida viabiliza o cumprimento do art. 17, § 10-C, da LIA , que impõe ao juiz o dever de indicar, com precisão, a tipificação do ato imputado ao réu.
Por fim, deve-se observar a vedação à imputação múltipla por um único fato. Conforme o art. 17, § 10-D, da mencionada lei , cada ato de improbidade deve ser enquadrado em apenas um dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11, sendo vedada a capitulação genérica ou cumulativa para a mesma conduta.
3. DO
DISPOSITIVO
E PROVIDÊNCIAS
Diante do exposto, determino: a) o deferimento do prazo de 15 (quinze) dias para que o réu, José Edberto Gomes de Melo, apresente manifestação sobre os documentos juntados pelo Ministério Público no ID 89931965; b) a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à adequação da petição inicial conforme os ditames da Lei nº 14.230/2021. O órgão ministerial deverá descrever pormenorizadamente a presença de dolo específico e indicar, de forma precisa e única, a tipificação do ato de improbidade imputado para cada conduta narrada, observando o rito dos §§ 10-C e 10-D do art. 17 da LIA .
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Bayeux, 07 de abril de 2026. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito