Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 29 de junho de 2026, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0806289-56.2025.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Luiz William Aires Urquisa.
2. A ré, A. D. M. T. H..
3. A ré, K. T. D. A.. AUSENTES:
1. A vítima, J. D. M. T..
2. A testemunha ministerial, Carlos Antônio de Araújo Barros.
3. A testemunha ministerial, Sandra Maria de Almeida Sorrentino Sousa.
4. O Advogado, Dr. Albergio Gomes de Medeiros. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Foram constatadas as ausências do advogado de defesa, bem como das testemunhas ministeriais Carlos Antônio de Araújo Barros e Sandra Maria de Almeida Sorrentino Sousa e da vítima. O Ministério Público insiste na inquirição das testemunhas arroladas. A vítima, na petição de ID 161838187, requereu a sua dispensa, pois não quer prestar declarações em Juízo.
Considerando a política de não revitimização, em consonância com o MP, dispenso a ofendida. Para continuação, redesigno o ato para 23 de outubro de 2026, às 9 horas. O MP requereu a condução coercitiva de Sandra Maria de Almeida Sorrentino Sousa e a intimação de Carlos Antônio de Araújo Barros na academia MUD, endereço: R. Djalma Vilar de Gusmão, 483 - Intermares, Cabedelo - PB, 58102-303 - Telefone: (83) 98616-3301.
Os presentes (as rés e o MP) ficam intimados.” PARA CUMPRIMENTO CARTORÁRIO:
1. Nova data de audiência: 23 de outubro de 2026, às 9 horas.
2. Expeça-se mandado de condução coercitiva para Sandra Maria de de Almeida Sorrentino Sousa.
3.
Intime-se Carlos Antônio de Araújo Barros no endereço: R. Djalma Vilar de Gusmão, 483 - Intermares, Cabedelo - PB, 58102-303 - Telefone: (83) 98616-3301.
4.
Intime-se o advogado de defesa.
5. Os presentes ficam intimados (MP e as rés). João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 29 de junho de 2026, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0806289-56.2025.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Luiz William Aires Urquisa.
2. A ré, A. D. M. T. H..
3. A ré, K. T. D. A.. AUSENTES:
1. A vítima, J. D. M. T..
2. A testemunha ministerial, Carlos Antônio de Araújo Barros.
3. A testemunha ministerial, Sandra Maria de Almeida Sorrentino Sousa.
4. O Advogado, Dr. Albergio Gomes de Medeiros. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Foram constatadas as ausências do advogado de defesa, bem como das testemunhas ministeriais Carlos Antônio de Araújo Barros e Sandra Maria de Almeida Sorrentino Sousa e da vítima. O Ministério Público insiste na inquirição das testemunhas arroladas. A vítima, na petição de ID 161838187, requereu a sua dispensa, pois não quer prestar declarações em Juízo.
Considerando a política de não revitimização, em consonância com o MP, dispenso a ofendida. Para continuação, redesigno o ato para 23 de outubro de 2026, às 9 horas. O MP requereu a condução coercitiva de Sandra Maria de Almeida Sorrentino Sousa e a intimação de Carlos Antônio de Araújo Barros na academia MUD, endereço: R. Djalma Vilar de Gusmão, 483 - Intermares, Cabedelo - PB, 58102-303 - Telefone: (83) 98616-3301.
Os presentes (as rés e o MP) ficam intimados.” PARA CUMPRIMENTO CARTORÁRIO:
1. Nova data de audiência: 23 de outubro de 2026, às 9 horas.
2. Expeça-se mandado de condução coercitiva para Sandra Maria de de Almeida Sorrentino Sousa.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0806289-56.2025.8.15.2002 Rés: A. D. M. T. H. e outros Considerando a ausência justificada do Promotor de Justiça e sem substituto para a realização do ato, REDESIGNO a audiência para o dia 29 de junho de 2026 às 09h. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0806289-56.2025.8.15.2002 RÉS: A. D. M. T. H. e K. T. D. A. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 112527713, a rés foram devidamente citadas, num. 113877847 e 113878368, e a resposta à acusação foi apresentada através de advogado habilitado, num. 113417379. A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos. Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal.
Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 30 DE MARÇO DE 2026, ÀS 10 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso. PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação.
Intimem-se as denunciadas. DÊ-se ciência ao Ministério Público e aos advogados de defesa. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0806289-56.2025.8.15.2002 RÉU: A. D. M. T. H. e K. T. D. A. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia, num. 112478132, contra A. D. M. T. H. e K. T. D. A., dando-as como incursas: a primeira denunciada nas penas do art. 147, do Código Penal e a segunda denunciada nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal ambos c/c arts. 5º e 7º, inciso I e II da Lei 11.340/2006. Analisando detidamente a peça acusatória, observo que ela preenche todos os requisitos legais para a propositura, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, até então descobertas, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, ex vi do art. 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, há justa causa para o oferecimento da denúncia, consubstanciada nos elementos de informação colhidos na fase inquisitória, com prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Logo, destaco que a denúncia não é inepta, não lhe falta pressuposto ou condição para o exercício da ação penal e está presente a justa causa, não sendo, portanto, caso de sua rejeição, interpretação a contrario sensu do art. 395 do Código de Processo Penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. Por força do art. 117, I, do Código Penal, está interrompida a prescrição da pretensão punitiva estatal, reiniciando-se o prazo a partir desta data. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, citem-se as rés para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. No mandado de citação, informe-se às denunciadas que ele poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, consoante dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal.
Outrossim, deverá o oficial de justiça questionar se as rés tem advogado privado ou se ele requer o auxílio da Defensoria Pública. Defiro o pedido de habilitação do ID 111310935. Anotações necessárias. Libere-se o acesso integral dos autos ao patrono da vítima constituído nos autos.
3.
Intime-se Carlos Antônio de Araújo Barros no endereço: R. Djalma Vilar de Gusmão, 483 - Intermares, Cabedelo - PB, 58102-303 - Telefone: (83) 98616-3301.
4.
Intime-se o advogado de defesa.
5. Os presentes ficam intimados (MP e as rés). João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0806289-56.2025.8.15.2002 Rés: A. D. M. T. H. e outros Considerando a ausência justificada do Promotor de Justiça e sem substituto para a realização do ato, REDESIGNO a audiência para o dia 29 de junho de 2026 às 09h. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 30 DE MARÇO DE 2026, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz de Direito, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0806289-56.2025.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Luiz William Aires Urquisa.
2. A vítima, J. D. M. T.. AUSENTES:
1. A ré Adriana de Medeiros Torres.
2. A ré Kamylla Torre de Alcântara. 3.O advogado das rés, Albergio Gomes de Medeiros - OAB/PB: 7912.
4. A testemunha ministerial, Carlos Antônio de Araújo Barros.
5. A testemunha ministerial, Sandra Maria de Almeida Sorrentino Sousa. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Apenas a vítima compareceu. HÁ pedido de adiamento no ID 156086171, onde a parte ré argumenta não poder comparecer ao ato, pois precisa acompanhar um idoso em um exame médico. Defiro o pedido e redesigno a audiência para o dia 17 de abril de 2026, às 8 horas. Os presentes ficam intimados”.
PARA CUMPRIMENTO CARTORÁRIO:
1. Nova data de audiência: 17 de abril de 2026, às 8 horas.
2.
Intime-se as rés.
3.
Intime-se a defesa.
4.
Intime-se a testemunha Carlos Antônio de Araújo Barros.
5.
Intime-se a testemunha Sandra Maria de Almeida Sorrentino Sousa.
6. Expeçam-se mandados com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 30 DE MARÇO DE 2026, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz de Direito, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0806289-56.2025.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Luiz William Aires Urquisa.
2. A vítima, J. D. M. T.. AUSENTES:
1. A ré Adriana de Medeiros Torres.
2. A ré Kamylla Torre de Alcântara. 3.O advogado das rés, Albergio Gomes de Medeiros - OAB/PB: 7912.
4. A testemunha ministerial, Carlos Antônio de Araújo Barros.
5. A testemunha ministerial, Sandra Maria de Almeida Sorrentino Sousa. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Apenas a vítima compareceu. HÁ pedido de adiamento no ID 156086171, onde a parte ré argumenta não poder comparecer ao ato, pois precisa acompanhar um idoso em um exame médico. Defiro o pedido e redesigno a audiência para o dia 17 de abril de 2026, às 8 horas. Os presentes ficam intimados”.
PARA CUMPRIMENTO CARTORÁRIO:
1. Nova data de audiência: 17 de abril de 2026, às 8 horas.
2.
Intime-se as rés.
3.
Intime-se a defesa.
4.
Intime-se a testemunha Carlos Antônio de Araújo Barros.
5.
Intime-se a testemunha Sandra Maria de Almeida Sorrentino Sousa.
6. Expeçam-se mandados com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0806289-56.2025.8.15.2002 RÉS: A. D. M. T. H. e K. T. D. A. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 112527713, a rés foram devidamente citadas, num. 113877847 e 113878368, e a resposta à acusação foi apresentada através de advogado habilitado, num. 113417379. A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos. Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal.
Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 30 DE MARÇO DE 2026, ÀS 10 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso. PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação.
Intimem-se as denunciadas. DÊ-se ciência ao Ministério Público e aos advogados de defesa. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Intime-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito