Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0806293-35.2021.8.15.2002 Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assuntos: [Contra a Mulher, Ameaça] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba INDICIADO: J.
V. D. S.
Vistos, etc. Trata-se de apreciação relativa à medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta a JURANDI VICENTE DOS SANTOS no Auto de Prisão em Flagrante nº 0805182-16.2021.8.15.2002 (associado). O presente Inquérito Policial foi arquivado por ausência de justa causa para a ação penal, após requerimento do Ministério Público (ID 69399809). Verifica-se nos autos associados que a medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica foi fixada por ocasião da concessão de liberdade provisória ao investigado, na audiência de custódia, a fim de fiscalizar a proibição de aproximação em relação à vítima, medida protetiva esta concedida com vigência inicial de 12 meses, a partir de 19 de abril de 2021.
A instalação do equipamento de monitoramento foi comunicada pelo órgão fiscalizador. Todavia, não houve renovação da medida protetiva de urgência. O feito se encontrava no arquivo definitivo quando o investigado ingressou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça da Paraíba, noticiando que foi intimado administrativamente para comparecer à Central de Monitoramento para reinstalação do equipamento eletrônico, agendada para o mês de agosto do corrente ano.
Assim, embora não esteja utilizando tornozeleira eletrônica no momento em decorrência deste feito, a fim de evitar constrangimento ilegal, considerando que não houve renovação das medidas protetivas de urgência em favor da vítima e que o inquérito policial se encontra arquivado, determino: Expeça-se, com urgência, ofício à Central de Monitoramento Eletrônico da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado da Paraíba (SEAP/PB), para que se abstenha de instalar ou reinstalar o equipamento de monitoração eletrônica em JURANDI VICENTE DOS SANTOS, caso a ordem seja proveniente dos processos acima citados (Auto de Prisão em Flagrante nº 0805182-16.2021.8.15.2002 ou Inquérito Policial nº 0806293-35.2021.8.15.2002).
Em seguida, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se com urgência. Serve a presente decisão como ofício, nos termos do artigo 102, do Código de Normas Judicial. Publicado eletronicamente.
Intime-se o requerente por seu advogado. JOÃO PESSOA-PB, em 23 de julho de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito