Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0806300-51.2026.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: MATHEUS BATISTA DO NASCIMENTO
Vistos, etc. Trata-se de ação de medidas de proteção de autoria de VITIMA: KISSIA DANIELLY DE SOUZA NUNES, em desfavor de REQUERIDO: MATHEUS BATISTA DO NASCIMENTO. Alegou a requerente que o representado a persegue, não se conformando com o fim da relação. As Medidas Protetivas foram deferidas em 15/04/2026 (ID.157720825). O requerido, então, apresentou pedido de revogação das medidas protetivas, negando a perseguição e juntando documentos (ID 158708264).
A requerente apresentou requerimento de manutenção das medidas protetivas, também acompanhado de documentos (ID 158954462). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido do representado, com manutenção das medidas protetivas anteriormente impostas (ID 163857616).
É o relatório.
DECIDO. A Lei nº 11.340/2006, a propalada Lei Maria da Penha, criou um sistema de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, buscando, desta forma, dar efetividade ao conteúdo constitucional preconizado pelo art. 226, § 8º, da Constituição Federal, bem como para adequar o ordenamento jurídico brasileiro aos tratados internacionais relativos àquela proteção. O referido diploma, em seu Capítulo II, na tentativa de melhor proteger a Mulher na ambiência doméstica, familiar ou íntima, possibilita ao Magistrado aplicar medidas de proteção, independentemente de audiência das partes e em qualquer fase processual e, até mesmo, durante inquérito policial.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER . MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1 . Agravo regimental interposto contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência impostas em decorrência de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha). O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II . Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao agravante, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
III. Razões de decidir
3 . A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas.
4. As medidas protetivas visam impedir a continuidade do ciclo de violência e são independentes da existência de ação penal.
5 . A decisão está fundamentada na Resolução 492/2023 do CNJ, que adota diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no RHC: 190050 SP 2023/0415236-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) No caso em apreço, o promovido protocolou pedido de revogação das medidas protetivas de urgência sustentando a ausência de contemporaneidade e de conduta delituosa, alegando que o término do relacionamento afetivo ocorreu em fevereiro de 2025 e que seu comparecimento ao local de trabalho da vítima (UFPB) em 8 de abril de 2026 decorreu de compromisso profissional legítimo na condição de servidor da UFPE.
Afirmou, ainda, a inexistência de agressão física ou ameaça direta, postulando a extinção das restrições por desproporcionalidade (ID 158708264). A vítima, ao se manifestar sobre o requerimento de revogação das Medidas Protetivas, requereu a manutenção em todos os termos. Relatou sobre os conflitos existentes com o ex-companheiro e dos temores que ainda sente, considerando que, embora não tenha sido vítima de violência física, está amedrontada com o comportamento do requerido, que não se conforma com o fim da relação e tenta manter contato por telefone, redes sociais e, até, presencialmente.
Enfatizou a subsistência de intenso abalo psicológico e do temor por sua integridade física e emocional, sustentando que o promovido insiste em contatar e até adentrou em seu ambiente de trabalho na UFPB, embora exerça suas funções na UFRPE (ID 158954462). Anexou registros de e-mail enviado pelo promovido em seu aniversário, histórico de ligações telefônicas insistentes e documentos funcionais (ID 158962060, ID 158962062, ID 158962063 e ID 158962064).
O art. 5º da Lei 11.340/2006 conceitua o que configura violência doméstica, estabelecendo: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. Dos dispositivos citados, vê-se que o legislador ao publicar a Lei 11.340/2006 teve por objetivo criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, baseada no gênero.
Inequívoca a presença da relação doméstica e familiar entre os envolvidos e, ainda, a presença do periculum in mora, que segundo escólio de Carlos Calvosa, ocorre quando houver efetivamente risco do perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias à perfeita e eficiente atuação do provimento judicial de mérito, máxime, quando venham faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a palavra da ofendida é suficiente, em cognição sumária, para embasar decisão de prorrogação de medidas protetivas, pois sua vulnerabilidade é presumida, devendo a proteção se estender enquanto perdurar a situação de riso à sua integridade, senão vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por L.F. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência prorrogadas no contexto de violência doméstica, alegando-se cerceamento de defesa por ausência de oitiva do agravante e inexistência de fatos novos que justificassem a manutenção das restrições. Requereu-se ainda o reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante por decadência do direito de representação quanto ao crime de ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prorrogação das medidas protetivas de urgência sem a oitiva do agravante configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção das medidas protetivas; (iii) determinar se há ilegalidade na manutenção das medidas em virtude da alegada decadência do direito de representação pelo suposto crime de ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prorrogação das medidas protetivas de urgência fundamenta-se na persistência do risco à integridade da vítima, confirmada por novo comparecimento desta em cartório e manifestação favorável do Ministério Público, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006, sendo inexigível a oitiva do requerido para a prorrogação.
4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, sendo suficiente, em sede de cognição sumária, para justificar a renovação das medidas, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
5. Inexiste ilegalidade na manutenção das medidas protetivas mesmo na ausência de conclusão de inquérito ou de ação penal, nos termos do art. 19, § 5º, da Lei n. 11.340/2006.
6. O Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de decadência do direito de representação, configurando-se indevida supressão de instância, o que inviabiliza sua análise pelo STJ, na via estreita do habeas corpus.
7. A análise do alegado excesso de prazo ou ausência de justa causa demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, especialmente na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 209.701/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) No caso dos autos, não obstante a negativa do representado de perseguir a ex-namorada, verifico que a situação inicialmente apresentada não se alterou. A representante trouxe elementos para corroborar suas declarações, que justificam o temor e indicam a presença de risco atual e iminente para a sua integridade, sobretudo a psicológica.
A ausência de violência física direta ou de agressão corporal recente não descaracteriza a necessidade da proteção estatal. A violência psicológica e moral, consubstanciada no monitoramento sistemático e no assédio persistente, causa grave sofrimento emocional e limitação da liberdade de locomoção e trabalho da mulher, justificando a intervenção preventiva do Poder Judiciário. O ordenamento jurídico pátrio consolidou o entendimento de que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória autônoma.
O artigo 19, § 5º, da Lei nº 11.340/2006 estabelece expressamente que a concessão e a manutenção das proibições cautelares independem da tipificação penal específica, da existência de inquérito policial ou do ajuizamento de ação penal principal. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1249, assentando que a duração das medidas protetivas vincula-se exclusivamente à permanência da situação de perigo à integridade física ou psíquica da mulher, não se sujeitando a prazos predeterminados ou a pendências procedimentais.
O temor externado pela promovente é objetivo, contemporâneo e respaldado nos elementos fáticos colhidos, não havendo motivo razoável para desconstituir o provimento preventivo que lhe assegura ambiente de trabalho e vida pessoal preservados. Desse modo, entendo que deve ser indeferido o requerimento de revogação das medidas protetivas por entender presentes os requisitos para a manutenção da cautelar em questão visando cumprir o espírito da Lei Maria da Penha em PROTEGER a mulher e evitar a revitimização.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ao tempo em que mantenho a decisão de ID 157720825 em todos os termos, enquanto perdurar a situação de risco. Intimem-se as partes e seus advogados. Notifique-se o Representante do Ministério Público com atuação neste juízo. Comunique-se à Patrulha Maria da Penha, servindo esta decisão de ofício, nos termos do artigo 102, do Código de Normas Judicial.
Cumprida a presente decisão, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA-PB, em 23 de julho de 2026 ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita em regime de plantão Nº do processo: 0806300-51.2026.8.15.2002 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assunto(s): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição] MANDADO INTIMAÇÃO - VÍTIMA o MM. Juiz de Direito da VARA PLANTONISTA, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, intime Nome: KISSIA DANIELLY DE SOUZA NUNES Endereço: R SEVERINA DE PAIVA ARAÚJO, 238, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-560 podendo a diligência ocorrer, ainda, por WhatsApp 83 98756-3334, caso a vítima confirme o número e a identidade.
Fica a vítima comunicada/intimada de que o Juízo Plantonista DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA,
DECISÃO
ID 157720825, dentre elas:
1. A proibição de aproximação da ofendida KISSIA DANIELLY DE SOUZA NUNES, fixando o limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros entre ambos;
2. A proibição de contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação, inclusive via telefone, redes sociais, correio eletrônico ou aplicativos de mensagens (como WhatsApp);
3. A proibição de frequentar o local de trabalho da vítima, bem como quaisquer outros locais que componham a rotina habitual da ofendida. A vítima é informada de que, em caso de descumprimento, deve acionar imediatamente a Polícia Militar pelo 190, bem como comunicar este Juízo ou a Delegacia Especializada.
Registre-se que foi determinada, ainda, a expedição de ofício para instauração de inquérito policial visando apurar, em tese, os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei 10.826/2003. DILIGÊNCIA URGENTE.
Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. De ordem, FLAVIANO VITURINO PEQUENO Servidor(a) Plantonista