Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806305-07.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: F. M. D. S. Nome: F. M. D. S. Endereço: RUA DOS ABACATEIROS, 70, Muçum Magro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 REQUERIDO: E.
D. M. S. Nome: E. D. M. S. Endereço: RUA 26 DE NOVEMBRO, 61, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000
Vistos, etc.
I) Recebo a petição de emenda à inicial de ID 124385366 - Pág. 1/3 e os documentos de IDs 125865877 - Pág. 1/125865880 - Pág.
3. II) Quanto às pretensões liminares deduzidas na exordial: F. M. D. S., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS em face de E. D. M. S., igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, por meio da exordial e da emenda (ID 124385366 - Pág. 1/3), que:
1) as partes contraíram matrimônio sob o regime da separação obrigatória de bens em 28 de outubro de 2016;
2) “o fim da relação conjugal foi marcado por episódios de profunda violência psicológica, humilhação, infidelidade, manipulação patrimonial e indícios de dopagem da Autora, que justificam, não apenas o pedido de divórcio, como também a fixação de pensão alimentícia e indenização por danos morais'';
3) em 31 de agosto de 2025, o demandado teria comunicado aos filhos a intenção de romper o vínculo conjugal e, em seguida, passou a constranger a demandante para que lhe transferisse seus bens como prova do seu afeto, de modo que “Como não obteve êxito, no dia 7 de setembro, o requerido retornou acompanhado da filha, do genro e de outras pessoas, levando seus pertences e parte dos móveis com um caminhão de mudança”;
4) aduz que, nos meses anteriores, o promovido reiteradamente ameaçava a demandante com a perda judicial dos bens, “desqualificava a Autora e afirmava que, por ser “homem respeitado na cidade” e com histórico de pastor, ninguém acreditaria nela”;
5) a autora noticia que, em diversas viagens e hospedagens, “era sistematicamente dopada com substâncias controladas como Rivotril (clonazepam), o que a deixava com extremo sono, tremores e apatia”, suspeita corroborada “quando encontrou em casa frascos de medicamentos tarja preta que haviam desaparecido da farmácia administrada pelo requerido. Uma funcionária confirmou o sumiço do remédio”;
6) em contexto de extrema fragilidade emocional, a autora “chegou a fazer uma transferência bancária de R$ 60 mil, após flagrar fotos íntimas do requerido com outra mulher em seu celular. O próprio requerido, após essa situação, levou o aparelho aos filhos e passou a utilizar outro telefone para evitar o acesso às provas de traição”;
8) afirma que o requerido mantém expressivo patrimônio em nome de terceiros, de forma que “a maioria dos imóveis que afirma possuir estão registrados como terrenos, apesar de existirem 15 apartamentos no nome da filha, além de farmácias operando com vendas sem nota fiscal, medicamentos controlados, aplicações injetáveis sem autorização legal, coleta de sangue e prescrição indevida de medicamentos sem CRM, inclusive se passando por médico”;
9) na constância do matrimônio, a varoa abdicou de sua ascensão profissional e financeira para dedicar-se às atividades do lar e à administração da farmácia do casal, encontrando-se, após o término abrupto da relação, em situação de vulnerabilidade econômica agravada por práticas de violência patrimonial e ocultação de bens em nome de terceiros;
10) o requerido é proprietário de uma farmácia estabelecida no município de Solânea/PB, inscrita no CNPJ nº 09.***.***/0001-47, da qual aufere renda mensal considerável, proveniente tanto de repasses públicos oriundos do Programa Farmácia Popular do Ministério da Saúde quanto de receitas decorrentes de operações privadas;
11) consoante relatório extraído do Portal da Transparência, verifica-se que, no período compreendido entre janeiro a setembro de 2025, a referida empresa teria recebido o montante de R$ 119.756,25 (cento e dezenove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de repasses públicos, valor que não representa o total do faturamento mensal;
12) ainda, a parte autora apurou que o faturamento médio mensal da farmácia gira em torno de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quantia esta declarada à Receita Federal, conforme se infere da Declaração de Imposto de Renda, exercício 2025, ano-calendário 2024;
12) por fim, assevera que o requerido aufere rendimentos complementares, consistentes em: a) pensão paga pelo Estado da Paraíba, no valor equivalente a 3 (três) salários mínimos; b) pensão percebida do INSS, correspondente a 2 (dois) salários mínimos; c) proventos eclesiásticos, a título de ajuda de custo, no montante aproximado de 5 (cinco) salários mínimos, pagos por instituição religiosa na qual atua como pastor aposentado, ‘’rendimento este não declarado no IRPF, mas informado pela parte autora e cuja comprovação será juntada em breve’’; e d) rendimentos auferidos a título de aluguel dos imóveis administrados pela empresa Cresce Negócios Imobiliários Ltda., conforme demonstrativo anexo, que aponta diversos contratos de locação na cidade de Solânea/PB, com percepção mensal média de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Instruiu a inicial e a petição de emenda (ID 124385366 - Pág. 1/3) com os documentos de IDs 124126268 - Pág. 1/124126275 - Pág. 1; 125865877 - Pág. 1/125865880 - Pág.
3. E, ao final, requereu:
1) a decretação do divórcio em caráter liminar;
2) o arbitramento de alimentos compensatórios em seu favor, no montante correspondente a 3 (três) salários mínimos mensais.
Decido. Passo, por conseguinte, às análises em apartado de cada uma dessas questões: a) No que concerne ao pedido de decretação do divórcio liminarmente, inaudita altera pars: Dispõe o art. 9°, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; e, “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”. (grifei) Considerando-se que o fato retratado na inicial em que se fundamenta o pedido de concessão da tutela de urgência não se enquadra nas hipóteses acima destacadas, resguardo-me para deliberar sobre a pretensão liminar após a oitiva da parte adversa. b) No que pertine à pretensão alimentar: Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, “A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios.
A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho” (AgInt nos EDcl no AREsp 679.175/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 18/04/2017). Deste modo, em algumas situações, pode realmente surgir a necessidade da ex-esposa ou ex-companheira de vir a ser pensionada, temporariamente, pelo ex-marido ou ex-companheiro, desde que estejam presentes algumas circunstâncias excepcionais, a saber: incapacidade temporária de trabalho, por problema de saúde ou impossibilidade de reinserção imediata, no mercado de trabalho por, por exemplo, haver se afastado do emprego e/ou dos estudos para dedicar-se aos cuidados com a família (esposo ou companheiro e/ou filhos).
Nesse contexto, desde que o ex-companheiro ou ex-esposo seja provido de capacidade econômica alimentar, pode surgir o direito e o dever, respectivamente, entre os ex-cônjuges, de prover e de ser provido com alimentos. In casu, constata-se que a varoa tem 48 (quarenta e oito) anos de idade e, também, exerce a ocupação profissional de professora junto ao município de Guarabira, conforme se depreende dos teores dos contracheques de IDs 124385371 - Pág. 1/3, cujos rendimentos líquidos, entre meses de julho a setembro do corrente ano, variaram entre R$ 3.693,71 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) e R$ 2.889,94 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Por conseguinte, restou evidenciada nestes autos a capacidade laboral da varoa e a sua plena possibilidade de auferir meios para prover a própria subsistência. Com efeito, ao oposto da obrigação alimentar a ser provida aos filhos, que se constitui natural decorrência do poder familiar, a obrigação alimentar entre os cônjuges possui caráter excepcional, posto que decorre do dever de mútua assistência e tanto para existir quanto para subsistir, exige a comprovada necessidade de quem os pede, bem como a capacidade econômica de provê-los a quem se pede.
Diante do exposto, indefiro o pedido de arbitramento de alimentos provisórios em prol da varoa, face do relato contido na inicial não haver resultado satisfatoriamente evidenciada a presença, em favor desta, do primeiro requisito da obrigação alimentar do demandado, seja, a necessidade alimentar da promovente; posto, que ao que se infere da cópia do documento de ID 124126275 - Pág. 1, é ainda a requerente uma mulher relativamente jovem, não havendo qualquer referência de que se trate de pessoa inválida ou incapacitada, por algum motivo para o trabalho.
Ademais, embora as afirmações deduzidas pela requerente revelem aparente plausibilidade e inegável gravidade, notadamente, no que concerne às alegadas práticas de violência psicológica e patrimonial, não se visualiza, até o presente momento, a existência de prova pré-constituída apta a lhes conferir verossimilhança e lastro probatório suficiente, motivo pelo qual tais assertivas, embora reclamem a devida atenção do Estado-Juiz, não podem, por ora, serem reputadas como comprovadas nos autos.
Intimem-se.
III) No tocante ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 19/02/2026 às 08:40 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 29 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o réu: Se o réu não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25092610061989800000116508811
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806305-07.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: F. M. D. S. Nome: F. M. D. S. Endereço: RUA DOS ABACATEIROS, 70, Muçum Magro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 REQUERIDO: E.
D. M. S. Nome: E. D. M. S. Endereço: RUA 26 DE NOVEMBRO, 61, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000
Vistos, etc.
I) Recebo a petição de emenda à inicial de ID 124385366 - Pág. 1/2 e os documentos que a instruem (ID 124385371 - Pág. 1/124385396 - Pág. 2);
II) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
III) Quanto à necessidade de emenda à inicial a fim de viabilizar-se o regular seguimento do feito: Ao analisar a exordial com o fito, notadamente, de deliberar sobre os alimentos provisórios solicitados e dar prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos, constato, inicialmente, que a peça inaugural não atendeu às exigências contidas no art. 2º, caput, da LA, posto que, no que diz respeito à capacidade alimentar do promovido, não atendeu às exigências contidas no art. 2º, LA, não esclarecendo "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe" o demandado, em decorrência da profissão ou atividade econômica que exerce.
Ressalte-se que essa informação constitui-se pressuposto não só para servir de parâmetro para viabilizar a pretensão liminar de arbitramento dos alimentos provisórios, nos termos do binômio necessidade/possibilidade estabelecido pelo art. 1694, parágrafo 1°, CC, mas, também, para tornar possível à parte adversa o exercício do contraditório, por meio da contestação. Pelo exposto, concluo que a exordial não expôs a causa de pedir quanto a pretensão de alimentos e, por isso, reconheço a sua inépcia, com fulcro no art. 295, I, parágrafo único, I, segunda hipótese, CPC, c/c art. 2° da Lei 5.478/68.
Destarte, intime-se a parte autora, para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, informando (ainda que por estimativa, se não souber precisá-los), "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe’’ o demandado, sob pena de indeferimento.
IV) Após, façam-se os autos prontamente conclusos para a análise da tutela de urgência pretendida. João Pessoa, 14 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25092610061989800000116508811