Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita ADOÇÃO (1401). PROCESSO N. 0806323-10.2019.8.15.0331 [Adoção de Criança].
REQUERENTE: P. A. M. D. S.,
L. B. C..
REQUERIDO: N.
V. B. C., N. E. B. C.. RETIFICAÇÃO DE
SENTENÇA (erro material)
Vistos, etc. Analisando-se a sentença proferida, conjugada com a petição acostada ao ID 115152476, verifico razão assistir aos requerentes. Explico: Na data de 14 de abril de 2024, foi requerido por P. A. M. D. S. a inclusão da Sra.
L. B. C., irmã da genitora das crianças, para que constassem os nomes de Pedro e Laisiane como pais socioafetivos, mantendo-se o nome da mãe biológica junto ao registro de nascimento dos menores, constituindo-se a multiparentalidade (ID 88943408). A emenda foi recebida (ID 93632712). No entanto, a sentença apreciou a demanda como se tratando de adoção unilateral, fazendo assim constar o dispositivo da sentença: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, deferindo ao senhor PEDRO ANTÔNIO MATIAS DA SILVA a adoção das crianças NOEMY VITÓRIA BARBOSA CARDOSO e NÍCOLAS EMMANUEL BARBOSA CARDOSO...".
Assim, reconheço a presença de erro material a justificar a retificação da sentença, passando a constar da seguinte forma: Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, proposta perante este Juízo por PEDRO ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e
L. B. C., em face das crianças Noemy Vitória Barbosa Cardoso e Nícolas Emmanuel Barbosa Cardoso, gêmeos, filhos da senhora LIDIANE BARBOSA CARDOSO, cunhada do promovente e irmão da promovente. O processo tramitou sem formação do contraditório em vista do expresso consentimento da mãe biológica. Nesta audiência foram ouvidos todos os interessados, com dispensa da produção de outras provas, seguindo-se parecer do Ministério Público pelo acolhimento da pretensão inicial.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de reconhecimento da filiação socioafetiva, estando suficientemente demonstrados os requisitos exigidos pela Lei nº 8.069/90. A Constituição Federal de 1988, ao tratar da família, da criança e do adolescente, estabeleceu princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a proteção integral da criança (art. 227), e a igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem (art. 227, § 6º).
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece o fenômeno da filiação socioafetiva, construída com base nos laços de afeto, convivência e cuidado, independentemente da origem biológica. A jurisprudência pátria, inclusive o Supremo Tribunal Federal (RE 898.060/SC, com repercussão geral), já reconheceu a possibilidade de multiparentalidade, admitindo a coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos no registro civil da pessoa.
No caso concreto, restou suficientemente comprovada a existência de vínculo socioafetivo duradouro, público, contínuo e notório entre os autores e os menores, sendo manifesta a intenção de ambos em constituírem uma relação de parentalidade. Comprovada, assim, a relação de socioafetividade, e diante da ausência de qualquer prejuízo aos interesses da criança, impõe-se o reconhecimento do vínculo socioafetivo e a consequente constituição da multiparentalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, deferindo e reconhecendo a filiação socioafetiva aos autores P. A. M. D. S. e
L. B.
C. das crianças NOEMY VITÓRIA BARBOSA CARDOSO e NÍCOLAS EMMANUEL BARBOSA CARDOSO, mantendo-se o nome da mãe biológica nos registros de nascimentos (LIDIANE BARBOSA CARDOSO). Os dados nos assentamentos deverão constar: CRIANÇA
1 - a) Nome - NOEMY VITÓRIA BARBOSA CARDOSO; b) Nome dos pais socioafetivos: PEDRO ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e
L. B.
C. c) Nome da mãe biológica: LIDIANE BARBOSA CARDOSO; d) Avós Paternos: ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e MARIA DAS DORES SILVA; e) Avós Maternos: LOURENÇO MARCOLINO CARDOSO e IZAURA BARBOSA CARDOSO; f) demais dados constantes do assentamento original. CRIANÇA
2 - a) Nome - NÍCOLAS EMMANUEL BARBOSA CARDOSO; b) Nome dos pais socioafetivos: PEDRO ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e
L. B.
C. c) Nome da mãe biológica: LIDIANE BARBOSA CARDOSO; d) Avós Paternos: ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e MARIA DAS DORES SILVA; e) Avós Maternos: LOURENÇO MARCOLINO CARDOSO e IZAURA BARBOSA CARDOSO; f) demais dados constantes do assentamento original.
Intime-se as partes e cumpra-se as determinações necessárias para o correto assentamento perante o cartório de registro civil. Após, não havendo providências pendentes de cumprimento, arquive-se.
Intime-se e cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita ADOÇÃO (1401). PROCESSO N. 0806323-10.2019.8.15.0331 [Adoção de Criança].
REQUERENTE: P. A. M. D. S.,
L. B. C..
REQUERIDO: N.
V. B. C., N. E. B. C.. RETIFICAÇÃO DE
SENTENÇA (erro material)
Vistos, etc. Analisando-se a sentença proferida, conjugada com a petição acostada ao ID 115152476, verifico razão assistir aos requerentes. Explico: Na data de 14 de abril de 2024, foi requerido por P. A. M. D. S. a inclusão da Sra.
L. B. C., irmã da genitora das crianças, para que constassem os nomes de Pedro e Laisiane como pais socioafetivos, mantendo-se o nome da mãe biológica junto ao registro de nascimento dos menores, constituindo-se a multiparentalidade (ID 88943408). A emenda foi recebida (ID 93632712). No entanto, a sentença apreciou a demanda como se tratando de adoção unilateral, fazendo assim constar o dispositivo da sentença: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, deferindo ao senhor PEDRO ANTÔNIO MATIAS DA SILVA a adoção das crianças NOEMY VITÓRIA BARBOSA CARDOSO e NÍCOLAS EMMANUEL BARBOSA CARDOSO...".
Assim, reconheço a presença de erro material a justificar a retificação da sentença, passando a constar da seguinte forma: Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, proposta perante este Juízo por PEDRO ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e
L. B. C., em face das crianças Noemy Vitória Barbosa Cardoso e Nícolas Emmanuel Barbosa Cardoso, gêmeos, filhos da senhora LIDIANE BARBOSA CARDOSO, cunhada do promovente e irmão da promovente. O processo tramitou sem formação do contraditório em vista do expresso consentimento da mãe biológica. Nesta audiência foram ouvidos todos os interessados, com dispensa da produção de outras provas, seguindo-se parecer do Ministério Público pelo acolhimento da pretensão inicial.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de reconhecimento da filiação socioafetiva, estando suficientemente demonstrados os requisitos exigidos pela . A Constituição Federal de 1988, ao tratar da família, da criança e do adolescente, estabeleceu princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana (), a proteção integral da criança (), e a igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem ().
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita ADOÇÃO (1401). PROCESSO N. 0806323-10.2019.8.15.0331 [Adoção de Criança].
REQUERENTE: P. A. M. D. S.,
L. B. C..
REQUERIDO: N.
V. B. C., N. E. B. C.. RETIFICAÇÃO DE
SENTENÇA (erro material)
Vistos, etc. Analisando-se a sentença proferida, conjugada com a petição acostada ao ID 115152476, verifico razão assistir aos requerentes. Explico: Na data de 14 de abril de 2024, foi requerido por P. A. M. D. S. a inclusão da Sra.
L. B. C., irmã da genitora das crianças, para que constassem os nomes de Pedro e Laisiane como pais socioafetivos, mantendo-se o nome da mãe biológica junto ao registro de nascimento dos menores, constituindo-se a multiparentalidade (ID 88943408). A emenda foi recebida (ID 93632712). No entanto, a sentença apreciou a demanda como se tratando de adoção unilateral, fazendo assim constar o dispositivo da sentença: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, deferindo ao senhor PEDRO ANTÔNIO MATIAS DA SILVA a adoção das crianças NOEMY VITÓRIA BARBOSA CARDOSO e NÍCOLAS EMMANUEL BARBOSA CARDOSO...".
Assim, reconheço a presença de erro material a justificar a retificação da sentença, passando a constar da seguinte forma: Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, proposta perante este Juízo por PEDRO ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e
L. B. C., em face das crianças Noemy Vitória Barbosa Cardoso e Nícolas Emmanuel Barbosa Cardoso, gêmeos, filhos da senhora LIDIANE BARBOSA CARDOSO, cunhada do promovente e irmão da promovente. O processo tramitou sem formação do contraditório em vista do expresso consentimento da mãe biológica. Nesta audiência foram ouvidos todos os interessados, com dispensa da produção de outras provas, seguindo-se parecer do Ministério Público pelo acolhimento da pretensão inicial.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de reconhecimento da filiação socioafetiva, estando suficientemente demonstrados os requisitos exigidos pela . A Constituição Federal de 1988, ao tratar da família, da criança e do adolescente, estabeleceu princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana (), a proteção integral da criança (), e a igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem ().
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita ADOÇÃO (1401). PROCESSO N. 0806323-10.2019.8.15.0331 [Adoção de Criança].
REQUERENTE: P. A. M. D. S.,
L. B. C..
REQUERIDO: N.
V. B. C., N. E. B. C.. RETIFICAÇÃO DE
SENTENÇA (erro material)
Vistos, etc. Analisando-se a sentença proferida, conjugada com a petição acostada ao ID 115152476, verifico razão assistir aos requerentes. Explico: Na data de 14 de abril de 2024, foi requerido por P. A. M. D. S. a inclusão da Sra.
L. B. C., irmã da genitora das crianças, para que constassem os nomes de Pedro e Laisiane como pais socioafetivos, mantendo-se o nome da mãe biológica junto ao registro de nascimento dos menores, constituindo-se a multiparentalidade (ID 88943408). A emenda foi recebida (ID 93632712). No entanto, a sentença apreciou a demanda como se tratando de adoção unilateral, fazendo assim constar o dispositivo da sentença: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, deferindo ao senhor PEDRO ANTÔNIO MATIAS DA SILVA a adoção das crianças NOEMY VITÓRIA BARBOSA CARDOSO e NÍCOLAS EMMANUEL BARBOSA CARDOSO...".
Assim, reconheço a presença de erro material a justificar a retificação da sentença, passando a constar da seguinte forma: Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, proposta perante este Juízo por PEDRO ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e
L. B. C., em face das crianças Noemy Vitória Barbosa Cardoso e Nícolas Emmanuel Barbosa Cardoso, gêmeos, filhos da senhora LIDIANE BARBOSA CARDOSO, cunhada do promovente e irmão da promovente. O processo tramitou sem formação do contraditório em vista do expresso consentimento da mãe biológica. Nesta audiência foram ouvidos todos os interessados, com dispensa da produção de outras provas, seguindo-se parecer do Ministério Público pelo acolhimento da pretensão inicial.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de reconhecimento da filiação socioafetiva, estando suficientemente demonstrados os requisitos exigidos pela . A Constituição Federal de 1988, ao tratar da família, da criança e do adolescente, estabeleceu princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana (), a proteção integral da criança (), e a igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem ().
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita ADOÇÃO (1401). PROCESSO N. 0806323-10.2019.8.15.0331 [Adoção de Criança].
REQUERENTE: P. A. M. D. S.,
L. B. C..
REQUERIDO: N.
V. B. C., N. E. B. C.. RETIFICAÇÃO DE
SENTENÇA (erro material)
Vistos, etc. Analisando-se a sentença proferida, conjugada com a petição acostada ao ID 115152476, verifico razão assistir aos requerentes. Explico: Na data de 14 de abril de 2024, foi requerido por P. A. M. D. S. a inclusão da Sra.
L. B. C., irmã da genitora das crianças, para que constassem os nomes de Pedro e Laisiane como pais socioafetivos, mantendo-se o nome da mãe biológica junto ao registro de nascimento dos menores, constituindo-se a multiparentalidade (ID 88943408). A emenda foi recebida (ID 93632712). No entanto, a sentença apreciou a demanda como se tratando de adoção unilateral, fazendo assim constar o dispositivo da sentença: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, deferindo ao senhor PEDRO ANTÔNIO MATIAS DA SILVA a adoção das crianças NOEMY VITÓRIA BARBOSA CARDOSO e NÍCOLAS EMMANUEL BARBOSA CARDOSO...".
Assim, reconheço a presença de erro material a justificar a retificação da sentença, passando a constar da seguinte forma: Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, proposta perante este Juízo por PEDRO ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e
L. B. C., em face das crianças Noemy Vitória Barbosa Cardoso e Nícolas Emmanuel Barbosa Cardoso, gêmeos, filhos da senhora LIDIANE BARBOSA CARDOSO, cunhada do promovente e irmão da promovente. O processo tramitou sem formação do contraditório em vista do expresso consentimento da mãe biológica. Nesta audiência foram ouvidos todos os interessados, com dispensa da produção de outras provas, seguindo-se parecer do Ministério Público pelo acolhimento da pretensão inicial.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de reconhecimento da filiação socioafetiva, estando suficientemente demonstrados os requisitos exigidos pela . A Constituição Federal de 1988, ao tratar da família, da criança e do adolescente, estabeleceu princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana (), a proteção integral da criança (), e a igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem ().
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece o fenômeno da filiação socioafetiva, construída com base nos laços de afeto, convivência e cuidado, independentemente da origem biológica. A jurisprudência pátria, inclusive o Supremo Tribunal Federal (RE 898.060/SC, com repercussão geral), já reconheceu a possibilidade de multiparentalidade, admitindo a coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos no registro civil da pessoa.
No caso concreto, restou suficientemente comprovada a existência de vínculo socioafetivo duradouro, público, contínuo e notório entre os autores e os menores, sendo manifesta a intenção de ambos em constituírem uma relação de parentalidade. Comprovada, assim, a relação de socioafetividade, e diante da ausência de qualquer prejuízo aos interesses da criança, impõe-se o reconhecimento do vínculo socioafetivo e a consequente constituição da multiparentalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, deferindo e reconhecendo a filiação socioafetiva aos autores P. A. M. D. S. e
L. B.
C. das crianças NOEMY VITÓRIA BARBOSA CARDOSO e NÍCOLAS EMMANUEL BARBOSA CARDOSO, mantendo-se o nome da mãe biológica nos registros de nascimentos (LIDIANE BARBOSA CARDOSO). Os dados nos assentamentos deverão constar: CRIANÇA
1 - a) Nome - NOEMY VITÓRIA BARBOSA CARDOSO; b) Nome dos pais socioafetivos: PEDRO ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e
L. B.
C. c) Nome da mãe biológica: LIDIANE BARBOSA CARDOSO; d) Avós Paternos: ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e MARIA DAS DORES SILVA; e) Avós Maternos: LOURENÇO MARCOLINO CARDOSO e IZAURA BARBOSA CARDOSO; f) demais dados constantes do assentamento original. CRIANÇA
2 - a) Nome - NÍCOLAS EMMANUEL BARBOSA CARDOSO; b) Nome dos pais socioafetivos: PEDRO ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e
L. B.
C. c) Nome da mãe biológica: LIDIANE BARBOSA CARDOSO; d) Avós Paternos: ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e MARIA DAS DORES SILVA; e) Avós Maternos: LOURENÇO MARCOLINO CARDOSO e IZAURA BARBOSA CARDOSO; f) demais dados constantes do assentamento original.
Intime-se as partes e cumpra-se as determinações necessárias para o correto assentamento perante o cartório de registro civil. Após, não havendo providências pendentes de cumprimento, arquive-se.
Intime-se e cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece o fenômeno da filiação socioafetiva, construída com base nos laços de afeto, convivência e cuidado, independentemente da origem biológica. A jurisprudência pátria, inclusive o Supremo Tribunal Federal (RE 898.060/SC, com repercussão geral), já reconheceu a possibilidade de multiparentalidade, admitindo a coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos no registro civil da pessoa.
No caso concreto, restou suficientemente comprovada a existência de vínculo socioafetivo duradouro, público, contínuo e notório entre os autores e os menores, sendo manifesta a intenção de ambos em constituírem uma relação de parentalidade. Comprovada, assim, a relação de socioafetividade, e diante da ausência de qualquer prejuízo aos interesses da criança, impõe-se o reconhecimento do vínculo socioafetivo e a consequente constituição da multiparentalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, deferindo e reconhecendo a filiação socioafetiva aos autores P. A. M. D. S. e
L. B.
C. das crianças NOEMY VITÓRIA BARBOSA CARDOSO e NÍCOLAS EMMANUEL BARBOSA CARDOSO, mantendo-se o nome da mãe biológica nos registros de nascimentos (LIDIANE BARBOSA CARDOSO). Os dados nos assentamentos deverão constar: CRIANÇA
1 - a) Nome - NOEMY VITÓRIA BARBOSA CARDOSO; b) Nome dos pais socioafetivos: PEDRO ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e
L. B.
C. c) Nome da mãe biológica: LIDIANE BARBOSA CARDOSO; d) Avós Paternos: ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e MARIA DAS DORES SILVA; e) Avós Maternos: LOURENÇO MARCOLINO CARDOSO e IZAURA BARBOSA CARDOSO; f) demais dados constantes do assentamento original. CRIANÇA
2 - a) Nome - NÍCOLAS EMMANUEL BARBOSA CARDOSO; b) Nome dos pais socioafetivos: PEDRO ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e
L. B.
C. c) Nome da mãe biológica: LIDIANE BARBOSA CARDOSO; d) Avós Paternos: ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e MARIA DAS DORES SILVA; e) Avós Maternos: LOURENÇO MARCOLINO CARDOSO e IZAURA BARBOSA CARDOSO; f) demais dados constantes do assentamento original.
Intime-se as partes e cumpra-se as determinações necessárias para o correto assentamento perante o cartório de registro civil. Após, não havendo providências pendentes de cumprimento, arquive-se.
Intime-se e cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece o fenômeno da filiação socioafetiva, construída com base nos laços de afeto, convivência e cuidado, independentemente da origem biológica. A jurisprudência pátria, inclusive o Supremo Tribunal Federal (RE 898.060/SC, com repercussão geral), já reconheceu a possibilidade de multiparentalidade, admitindo a coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos no registro civil da pessoa.
No caso concreto, restou suficientemente comprovada a existência de vínculo socioafetivo duradouro, público, contínuo e notório entre os autores e os menores, sendo manifesta a intenção de ambos em constituírem uma relação de parentalidade. Comprovada, assim, a relação de socioafetividade, e diante da ausência de qualquer prejuízo aos interesses da criança, impõe-se o reconhecimento do vínculo socioafetivo e a consequente constituição da multiparentalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, deferindo e reconhecendo a filiação socioafetiva aos autores P. A. M. D. S. e
L. B.
C. das crianças NOEMY VITÓRIA BARBOSA CARDOSO e NÍCOLAS EMMANUEL BARBOSA CARDOSO, mantendo-se o nome da mãe biológica nos registros de nascimentos (LIDIANE BARBOSA CARDOSO). Os dados nos assentamentos deverão constar: CRIANÇA
1 - a) Nome - NOEMY VITÓRIA BARBOSA CARDOSO; b) Nome dos pais socioafetivos: PEDRO ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e
L. B.
C. c) Nome da mãe biológica: LIDIANE BARBOSA CARDOSO; d) Avós Paternos: ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e MARIA DAS DORES SILVA; e) Avós Maternos: LOURENÇO MARCOLINO CARDOSO e IZAURA BARBOSA CARDOSO; f) demais dados constantes do assentamento original. CRIANÇA
2 - a) Nome - NÍCOLAS EMMANUEL BARBOSA CARDOSO; b) Nome dos pais socioafetivos: PEDRO ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e
L. B.
C. c) Nome da mãe biológica: LIDIANE BARBOSA CARDOSO; d) Avós Paternos: ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e MARIA DAS DORES SILVA; e) Avós Maternos: LOURENÇO MARCOLINO CARDOSO e IZAURA BARBOSA CARDOSO; f) demais dados constantes do assentamento original.
Intime-se as partes e cumpra-se as determinações necessárias para o correto assentamento perante o cartório de registro civil. Após, não havendo providências pendentes de cumprimento, arquive-se.
Intime-se e cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece o fenômeno da filiação socioafetiva, construída com base nos laços de afeto, convivência e cuidado, independentemente da origem biológica. A jurisprudência pátria, inclusive o Supremo Tribunal Federal (RE 898.060/SC, com repercussão geral), já reconheceu a possibilidade de multiparentalidade, admitindo a coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos no registro civil da pessoa.
No caso concreto, restou suficientemente comprovada a existência de vínculo socioafetivo duradouro, público, contínuo e notório entre os autores e os menores, sendo manifesta a intenção de ambos em constituírem uma relação de parentalidade. Comprovada, assim, a relação de socioafetividade, e diante da ausência de qualquer prejuízo aos interesses da criança, impõe-se o reconhecimento do vínculo socioafetivo e a consequente constituição da multiparentalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, deferindo e reconhecendo a filiação socioafetiva aos autores P. A. M. D. S. e
L. B.
C. das crianças NOEMY VITÓRIA BARBOSA CARDOSO e NÍCOLAS EMMANUEL BARBOSA CARDOSO, mantendo-se o nome da mãe biológica nos registros de nascimentos (LIDIANE BARBOSA CARDOSO). Os dados nos assentamentos deverão constar: CRIANÇA
1 - a) Nome - NOEMY VITÓRIA BARBOSA CARDOSO; b) Nome dos pais socioafetivos: PEDRO ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e
L. B.
C. c) Nome da mãe biológica: LIDIANE BARBOSA CARDOSO; d) Avós Paternos: ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e MARIA DAS DORES SILVA; e) Avós Maternos: LOURENÇO MARCOLINO CARDOSO e IZAURA BARBOSA CARDOSO; f) demais dados constantes do assentamento original. CRIANÇA
2 - a) Nome - NÍCOLAS EMMANUEL BARBOSA CARDOSO; b) Nome dos pais socioafetivos: PEDRO ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e
L. B.
C. c) Nome da mãe biológica: LIDIANE BARBOSA CARDOSO; d) Avós Paternos: ANTÔNIO MATIAS DA SILVA e MARIA DAS DORES SILVA; e) Avós Maternos: LOURENÇO MARCOLINO CARDOSO e IZAURA BARBOSA CARDOSO; f) demais dados constantes do assentamento original.
Intime-se as partes e cumpra-se as determinações necessárias para o correto assentamento perante o cartório de registro civil. Após, não havendo providências pendentes de cumprimento, arquive-se.
Intime-se e cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.