Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Definitivo
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoArquivamento
Documento
Petição
Processo Encaminhado
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
2025
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
deferimento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
2024
Decurso de Prazo
2023
Conclusão
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806327-36.2023.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: CLADJA ESTER BERNARDINO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Eloy de Medeiros Costa_**, 649, CASA A, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-530 REQUERIDO: GERALDO DA CRUZ BRAGA Endereço: R DAS TRINCHEIRAS, 571, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-000
Vistos os autos. Ao Id 101521939 a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, apenas realizando o bloqueio de R$ 33,86. Em petição retro, a parte exequente requer a realização de pesquisa via RENAJUD, bem como outras diligências. Relatados,
DECIDO. Primeiramente, tendo sido frustrada a tentativa de penhora de dinheiro, cabível é a penhora de bens do devedor, pelo que DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao RENAJUD, que resultou negativa: Defiro igualmente o pedido de expedição de ofício às empresas de transporte por aplicativo, pelo que determino o ofício à Uber e 99 para que informem, no prazo de 05 dias, eventual cadastro do executado nas referidas plataformas, e, em caso positivo, tem auferido rendimentos mensais.
Ademais, oficie-se o INSS para que encaminhe o CNIS do executado, no prazo de 05 dias. Decorridos os prazos indicados, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806327-36.2023.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: CLADJA ESTER BERNARDINO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Eloy de Medeiros Costa_**, 649, CASA A, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-530 REQUERIDO: GERALDO DA CRUZ BRAGA Endereço: R DAS TRINCHEIRAS, 571, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-000
Vistos os autos. Ao Id 101521939 a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, apenas realizando o bloqueio de R$ 33,86. Em petição retro, a parte exequente requer a realização de pesquisa via RENAJUD, bem como outras diligências. Relatados,
DECIDO. Primeiramente, tendo sido frustrada a tentativa de penhora de dinheiro, cabível é a penhora de bens do devedor, pelo que DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao RENAJUD, que resultou negativa: Defiro igualmente o pedido de expedição de ofício às empresas de transporte por aplicativo, pelo que determino o ofício à Uber e 99 para que informem, no prazo de 05 dias, eventual cadastro do executado nas referidas plataformas, e, em caso positivo, tem auferido rendimentos mensais.
Ademais, oficie-se o INSS para que encaminhe o CNIS do executado, no prazo de 05 dias. Decorridos os prazos indicados, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição