Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0806340-70.2025.8.15.2001
Vistos. Trata-se de demanda em que a parte autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, deixando de recolher as custas de diligência do oficial de justiça, apesar de regularmente intimada através do seu advogado e pessoalmente.
É o relatório.
Decido. O Novo Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (artigo 485, inciso III), advertindo que “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (artigo 485, § 1º). No caso dos presentes autos, a parte autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, deixando de recolher as custas de diligência do oficial de justiça, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, tendo sido regularmente intimada para impulsionar o feito através do seu advogado e pessoalmente.
Ressalto que a parte autora possui, nos termos do artigo 246, § 1º, do NCPC e do Ato da Presidência TJPB nº. 91/2019, cadastro de "Procuradoria" no PJE para efeito de recebimento de citações e intimações pessoais, razão pela qual a sua intimação pelo sistema é legalmente considerada pessoal, a teor do disposto no art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser angularizada. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação da parte ré, ainda não citada. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeirinho/PB, 3 de dezembro de 2025.