Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU / SUA(S) ADVOGADO(A)S PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DESIGNADA NESTES AUTOS, BEM COMO PARA TOMAR CIÊNCIA DO
DESPACHO
JUDICIAL DE ID. 167115160 (...) Aprazo o dia 17/11/2026 às 09:30 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC), a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 3ª Vara de Família da Capital, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01
INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU / SUA(S) ADVOGADO(A)S PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DESIGNADA NESTES AUTOS, BEM COMO PARA TOMAR CIÊNCIA DO
DESPACHO
JUDICIAL DE ID. 167115160 (...) Aprazo o dia 17/11/2026 às 09:30 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC), a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 3ª Vara de Família da Capital, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
INTIME-SE A PARTE AUTORA. POR SEUS ADVOGADOS ,DA
DECISÃO
JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID. 155113559
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806364-92.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. A.
L. D. S. F.E REPRESENTANTE: K. A. S. REQUERIDA: E.
L. D. S. ALIMENTOS. AÇÃO INTENTADA DIRETAMENTE CONTRA A AVÓ SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O GENITOR DO ALIMENTANTE NÃO PRESTA QUAISQUER ASSISTÊNCIAS MATERIAIS AO INFANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTENTADA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DO GENITOR DAS ALIMENTANDAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO.
1) Embora seja certo que a obrigação alimentar seja extensível a todos os ascendentes, certo também é que os parentes de grau mais remoto só podem ser chamados a satisfazê-la na falta dos parentes de grau mais próximo, o que pressupõe comprovada impossibilidade, ausência ou deficiência da capacidade alimentar destes, hipóteses em que aqueles deverão ser chamados para suprir ou complementar a assistência material deficientemente prestada pelos últimos.
Destarte, se a ação foi intentada em face da avó sob o pálio de que o pai não possui condições econômico-financeira de assistir o filho com alimentos, não restando, tal alegação comprovada nos autos por provas pré-constituídas, é de se extinguir o processo, sem o julgamento do seu mérito, ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, em tal situação. Inteligência do art. 1.696 c/c 1698, CC, c/c art. 485, I, c/c 330, I, CPC.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO AVOENGA DE ALIMENTOS, proposta por ANTÔNIO AUGUSTINHO LIMA DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, menor impúbere, representado por sua genitora, KETTY ALMEIDA SEBESTYÉN, em face de E.
L. D. S., igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) o infante é filho do relacionamento havido entre seus genitores, união que perdurou por aproximadamente 15 anos, tendo nascido em 05 de março de 2008, não havendo controvérsia quanto à sua filiação;
2) após a separação do casal, ocorrida há cerca de 7 (sete) anos, o genitor quedou-se inerte quanto à prestação de alimentos, deixando a cargo exclusivo da genitora a mantença dos filhos, inclusive de sua irmã, que à época contava com 13 (treze) anos e já atingiu a maioridade sem qualquer contribuição paterna;
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
INTIME-SE A PARTE AUTORA. POR SEUS ADVOGADOS ,DA
DECISÃO
JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID. 155113559
INTIME-SE A PARTE AUTORA. POR SEUS ADVOGADOS ,DA
DECISÃO
JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID. 155113559
3) tanto o demandante quanto sua irmã e mãe residem com a avó materna, uma vez que a genitora exerce atividade autônoma e não possui rendimentos suficientes para prover integralmente o sustento dos filhos;
4) já tramitam ações de alimentos e de execução em face do genitor, que sempre se ocultou para frustrar a citação e eximir-se de qualquer pagamento, mesmo havendo sentença que fixou pensão alimentícia no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada filho, jamais cumprida;
5) diante da impossibilidade prática de exigir o cumprimento da obrigação alimentar por parte do genitor, não restou ao alimentando alternativa senão ajuizar a presente demanda em face de sua avó paterna, Sra. E.
L. D. S., aposentada e detentora de rendimentos em torno de 3 (três) salários mínimos, suficientes para contribuir com o sustento do neto;
6) a genitora enfrenta severas dificuldades financeiras, sobrevivendo com auxílio de sua mãe, sendo inadmissível que, apesar da situação precária do menor, nem o pai nem a avó paterna, possuidora de condições financeiras, tenham prestado qualquer auxílio, motivo pelo qual pleiteia a fixação da obrigação alimentar em desfavor desta. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 124251353 - Pág. 1/124251360 - Pág.
7. E, ao final, requereu que fossem fixados alimentos provisórios no valor de no percentual de 30% (trinta por cento) incidentes sobre os rendimentos da avó paterna.
Decido. Criteriosamente analisados os autos, concluo que a presente ação de alimentos não há como prosperar. É que consoante preceitua o art.
1. 696, CC, “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Destarte, consoante se infere da norma legal retro reproduzida, embora seja, de fato, certo que a pretensão alimentar da parte autora pudesse vir a ser intentada contra a avó, esta só poderia vir a ser chamada à satisfazê-la na falta do parente de grau mais próximo (in casu, o pai).
Observa-se que a preterição da ordem legal estabelecida para a assunção do encargo alimentar calcou-se, exclusivamente, nas alegações de que "o Genitor sempre se “escondeu” da citação para não pagar nada a seus filhos, onde sequer houve algum pagamento de prestação de alimentos desde o divórcio, onde convencionaram a verba alimentar, sempre se esquivando da justiça, deixando a cargo da Genitora o sustento dos filhos" e que "em anexo aos autos está a sentença a qual determina a prestação alimentar pelo genitor no valor de R$1500,0 (Hum mil e quinhentos reis) para cada filho, que nunca foi prestado".
Ocorre que tais fatos não se encontram comprovados nestes autos por provas pré-constituídas de que, prima facie, foram intentadas ações de execução de alimentos em face do genitor do alimentando, e de que tenha resultado comprovado nos autos da execução de alimentos que o alimentante não quitara a dívida exequenda por não ter condições econômicas/financeiras de quitá-la, de modo a legitimar a interposição da presente demanda alimentar em face da avó paterna.
A pretensão alimentar constante na inicial, nos termos em que foi formulada, preterindo-se a ordem sequencial lógica do dever à assistência alimentar entre parentes, ascendentes e descendentes estabelecida pelo art. 1.696, CC, não pode vir a ser jurisdicionalmente recepcionada. Nesse sentido é o que leciona a melhor doutrina, e tem se firmado a jurisprudência prevalecente emanada dos tribunais pátrios.
A título de ilustração, o seguinte julgado proveniente do E. STJ: CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE.
I - A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. Por isso, a constrição imposta aos pacientes, no caso, se mostra ilegal.
II - Ordem de 'habeas corpus' concedida. (HC 38314/MS; 3ª. Turma, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, unânime, DJ 04/04/05, p. 297). Trata-se de pedido intentado, na situação presente, contra parte ilegítima, posto que a exordial não se encontra instruída com prova pré-constituída da alegada incapacidade alimentar da pessoa alimentanda de modo a legitimar a interposição da ação diretamente em face do avô paterno sem a preterição da ordem legal.
A hipótese, por consequência, é de extinção do processo sem o julgamento do seu mérito (art. 485, I, c/c 330, I, CPC). ISTO POSTO: Julgo extinto o presente feito, com fulcro nos arts. 1.696 c/c 1698, CC, c/c art. 485, I, c/c 330, I, CPC.
Intime-se. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial, que ora defiro (art. 98, caput, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 11 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806364-92.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. A.
L. D. S. F.E REPRESENTANTE: K. A. S. REQUERIDA: E.
L. D. S. ALIMENTOS. AÇÃO INTENTADA DIRETAMENTE CONTRA A AVÓ SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O GENITOR DO ALIMENTANTE NÃO PRESTA QUAISQUER ASSISTÊNCIAS MATERIAIS AO INFANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTENTADA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DO GENITOR DAS ALIMENTANDAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO.
1) Embora seja certo que a obrigação alimentar seja extensível a todos os ascendentes, certo também é que os parentes de grau mais remoto só podem ser chamados a satisfazê-la na falta dos parentes de grau mais próximo, o que pressupõe comprovada impossibilidade, ausência ou deficiência da capacidade alimentar destes, hipóteses em que aqueles deverão ser chamados para suprir ou complementar a assistência material deficientemente prestada pelos últimos.
Destarte, se a ação foi intentada em face da avó sob o pálio de que o pai não possui condições econômico-financeira de assistir o filho com alimentos, não restando, tal alegação comprovada nos autos por provas pré-constituídas, é de se extinguir o processo, sem o julgamento do seu mérito, ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, em tal situação. Inteligência do art. 1.696 c/c 1698, CC, c/c art. 485, I, c/c 330, I, CPC.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO AVOENGA DE ALIMENTOS, proposta por ANTÔNIO AUGUSTINHO LIMA DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, menor impúbere, representado por sua genitora, KETTY ALMEIDA SEBESTYÉN, em face de E.
L. D. S., igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) o infante é filho do relacionamento havido entre seus genitores, união que perdurou por aproximadamente 15 anos, tendo nascido em 05 de março de 2008, não havendo controvérsia quanto à sua filiação;
2) após a separação do casal, ocorrida há cerca de 7 (sete) anos, o genitor quedou-se inerte quanto à prestação de alimentos, deixando a cargo exclusivo da genitora a mantença dos filhos, inclusive de sua irmã, que à época contava com 13 (treze) anos e já atingiu a maioridade sem qualquer contribuição paterna;
3) tanto o demandante quanto sua irmã e mãe residem com a avó materna, uma vez que a genitora exerce atividade autônoma e não possui rendimentos suficientes para prover integralmente o sustento dos filhos;
4) já tramitam ações de alimentos e de execução em face do genitor, que sempre se ocultou para frustrar a citação e eximir-se de qualquer pagamento, mesmo havendo sentença que fixou pensão alimentícia no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada filho, jamais cumprida;
5) diante da impossibilidade prática de exigir o cumprimento da obrigação alimentar por parte do genitor, não restou ao alimentando alternativa senão ajuizar a presente demanda em face de sua avó paterna, Sra. E.
L. D. S., aposentada e detentora de rendimentos em torno de 3 (três) salários mínimos, suficientes para contribuir com o sustento do neto;
6) a genitora enfrenta severas dificuldades financeiras, sobrevivendo com auxílio de sua mãe, sendo inadmissível que, apesar da situação precária do menor, nem o pai nem a avó paterna, possuidora de condições financeiras, tenham prestado qualquer auxílio, motivo pelo qual pleiteia a fixação da obrigação alimentar em desfavor desta. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 124251353 - Pág. 1/124251360 - Pág.
7. E, ao final, requereu que fossem fixados alimentos provisórios no valor de no percentual de 30% (trinta por cento) incidentes sobre os rendimentos da avó paterna.
Decido. Criteriosamente analisados os autos, concluo que a presente ação de alimentos não há como prosperar. É que consoante preceitua o art.
1. 696, CC, “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Destarte, consoante se infere da norma legal retro reproduzida, embora seja, de fato, certo que a pretensão alimentar da parte autora pudesse vir a ser intentada contra a avó, esta só poderia vir a ser chamada à satisfazê-la na falta do parente de grau mais próximo (in casu, o pai).
Observa-se que a preterição da ordem legal estabelecida para a assunção do encargo alimentar calcou-se, exclusivamente, nas alegações de que "o Genitor sempre se “escondeu” da citação para não pagar nada a seus filhos, onde sequer houve algum pagamento de prestação de alimentos desde o divórcio, onde convencionaram a verba alimentar, sempre se esquivando da justiça, deixando a cargo da Genitora o sustento dos filhos" e que "em anexo aos autos está a sentença a qual determina a prestação alimentar pelo genitor no valor de R$1500,0 (Hum mil e quinhentos reis) para cada filho, que nunca foi prestado".
Ocorre que tais fatos não se encontram comprovados nestes autos por provas pré-constituídas de que, prima facie, foram intentadas ações de execução de alimentos em face do genitor do alimentando, e de que tenha resultado comprovado nos autos da execução de alimentos que o alimentante não quitara a dívida exequenda por não ter condições econômicas/financeiras de quitá-la, de modo a legitimar a interposição da presente demanda alimentar em face da avó paterna.
A pretensão alimentar constante na inicial, nos termos em que foi formulada, preterindo-se a ordem sequencial lógica do dever à assistência alimentar entre parentes, ascendentes e descendentes estabelecida pelo art. 1.696, CC, não pode vir a ser jurisdicionalmente recepcionada. Nesse sentido é o que leciona a melhor doutrina, e tem se firmado a jurisprudência prevalecente emanada dos tribunais pátrios.
A título de ilustração, o seguinte julgado proveniente do E. STJ: CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE.
I - A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. Por isso, a constrição imposta aos pacientes, no caso, se mostra ilegal.
II - Ordem de 'habeas corpus' concedida. (HC 38314/MS; 3ª. Turma, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, unânime, DJ 04/04/05, p. 297). Trata-se de pedido intentado, na situação presente, contra parte ilegítima, posto que a exordial não se encontra instruída com prova pré-constituída da alegada incapacidade alimentar da pessoa alimentanda de modo a legitimar a interposição da ação diretamente em face do avô paterno sem a preterição da ordem legal.
A hipótese, por consequência, é de extinção do processo sem o julgamento do seu mérito (art. 485, I, c/c 330, I, CPC). ISTO POSTO: Julgo extinto o presente feito, com fulcro nos arts. 1.696 c/c 1698, CC, c/c art. 485, I, c/c 330, I, CPC.
Intime-se. Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial, que ora defiro (art. 98, caput, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 11 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.