Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, NO PRAZO DE 15 DIAS Processo nº 0806404-74.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos etc. José Gutemberg Faustino de Souza ingressou com a presente Ação Revisional de Alimentos com pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em face de sua filha menor, Maria Júlia Faustino de Souza, representada legalmente por sua genitora, K. D. F. D. S. . O requerente alega que, por força de decisão judicial proferida nos autos da ação de divórcio que tramitou sob o número 0807553-13.2022.8.15.2003, restou obrigado ao pagamento de pensão alimentícia mensal no patamar correspondente a 2,5 salários mínimos vigentes em favor da filha .
Sustenta o autor que a fixação da verba alimentar tomou por base a existência e o faturamento bruto médio mensal de uma empresa de publicidade comum do ex-casal, denominada GD Mídia Promo Comunicação, Publicidade e Propaganda Ltda. Argumenta que a referida pessoa jurídica encerrou suas atividades no ano de 2022 após o bloqueio de suas contas bancárias por iniciativa da genitora da menor, restando apenas passivos e pendências financeiras .
Diante desse cenário de inatividade, o requerente afirma que passou a laborar de forma registrada na função de gerente junto ao estabelecimento comercial Panificadora Faustino Ltda., auferindo remuneração mensal de R$ 4.000,00 . Com base na alteração de suas condições econômicas e no fato de compartilhar a convivência com a filha em esquema de residência alternada, pleiteia, em sede de liminar, a redução imediata da obrigação alimentar para o percentual de 30% de seus rendimentos brutos, equivalente a R$ 1.200,00, ou, subsidiariamente, para o valor de R$ R$ 1.838,58 .
A requerida, por intermédio de sua representante legal, apresentou contestação, rechaçando as alegações do promovido. Realizada a audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes, oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal dos litigantes . Apresentadas as alegações finais por memoriais por ambas as partes , o Ministério Público manifestou-se por meio de cota lançada por seu representante .
O órgão ministerial opinou que o feito não se encontra suficientemente maduro para o julgamento de mérito e requereu a conversão do julgamento em diligência para que o requerente traga aos autos documentos fiscais e contábeis capazes de elucidar a real saúde financeira da empresa GD Mídia, bem como suas declarações de imposto de renda recentes . O autor renovou o pedido de apreciação da tutela provisória de urgência.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor visa a redução liminar da pensão alimentícia devida à sua filha menor, Maria Júlia Faustino de Souza, atualmente fixada em 2,5 salários mínimos . Contudo, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme as regras processuais que regem a matéria .
No caso em tela, verifica-se que tais requisitos não se encontram preenchidos, o que obsta o deferimento da medida liminar pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, a revisão dos alimentos anteriormente fixados pressupõe a efetiva comprovação de modificação na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando . O ônus de demonstrar a alteração do binômio necessidade e possibilidade compete exclusivamente à parte autora, que deve trazer aos autos prova robusta e inequívoca de sua impossibilidade de arcar com o encargo anteriormente estabelecido .
Ocorre que as alegações de decréscimo financeiro trazidas pelo requerente são fortemente contraditadas pelos elementos probatórios apresentados pela defesa. Enquanto o autor alega que sua única fonte de renda é a remuneração de R$ 4.000,00 como gerente de panificadora familiar e que a empresa GD Mídia Promo está inativa desde o divórcio , os documentos acostados pela requerida revelam indícios contrários.
O portfólio comercial da agência de publicidade apresenta o requerente formalmente como seu Diretor Executivo , e as postagens em redes sociais demonstram sua participação ativa em eventos de alta gama empresarial e ações de marketing recentes . Diante dessas incoerências, a alegação de hipossuficiência econômica carece de verossimilhança imediata. A existência de dúvida razoável acerca da real capacidade financeira do alimentante impõe a necessidade de uma instrução processual aprofundada, tornando a matéria incompatível com a concessão de provimento liminar.
O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido de que a necessidade de dilação probatória afasta a probabilidade do direito indispensável para a concessão da tutela de urgência em sede de alimentos. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815648-95.2020.815.0000. Origem : 10ª Vara Cível da Capital . Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante : Mônica Nasiasene Gomes da Silva.
Advogado : Írio Dantas da Nóbrega – OAB/PB nº 10.025. Agravadas : Vanessa dos Santos Rodrigues Brito; Ana Valéria Rodrigues de Brito. Advogado : Diego Alves de Lima – OAB/PB nº 23.236. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ARBITRAMENTOS DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO. - O magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença de: a) elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Ausente a probabilidade do direito do requerente, haja vista a necessidade de dilação probatória , deve ser reformada a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência consistente no arbitramento de alimentos decorrente de acidente de trânsito.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0815648-95.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2021) Ademais, no que tange ao perigo de dano, constata-se a ocorrência de risco de dano inverso em desfavor da alimentanda. A redução abrupta e liminar da verba alimentar, sem que se tenha certeza acerca da real situação financeira do genitor, comprometeria diretamente o sustento diário e o desenvolvimento saudável da menor Maria Júlia Faustino de Souza, que conta atualmente com oito anos de idade e possui despesas consolidadas com educação, plano de saúde e atividades extracurriculares .
O melhor interesse da criança deve prevalecer sobre a conveniência financeira do devedor, sobretudo quando não demonstrada cabalmente a impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar. Desse modo, carecendo o pleito de prova inequívoca e imediata da redução da capacidade contributiva do alimentante, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Diante do panorama de incerteza que envolve a situação financeira do requerente e a atual saúde fiscal da empresa de publicidade, faz-se necessária uma atuação jurisdicional ativa para a elucidação dos fatos.
No caso em apreço, as dúvidas remanescentes sobre a real situação operacional e o faturamento da empresa GD Mídia Promo Comunicação, Publicidade e Propaganda Ltda. impedem o julgamento seguro do mérito da demanda revisional. A colisão entre a narrativa de inatividade empresarial sustentada pelo genitor e as evidências de publicidade ativa, parcerias comerciais vigentes e captação de clientes apresentadas pela ré exige esclarecimento técnico e documental.
Desse modo, acolhe-se integralmente a cota lançada pelo representante do Ministério Público . Para sanar as contradições fáticas e determinar a real capacidade financeira do alimentante, converte-se o julgamento em diligência, impondo-se ao requerente a obrigação de colacionar aos autos os seguintes documentos indispensáveis: a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais referente ao último exercício fiscal da empresa GD Mídia Promo Comunicação, Publicidade e Propaganda Ltda.; o respectivo comprovante de baixa na Junta Comercial do Estado da Paraíba ou o respectivo distrato social registrado, caso o empreendimento encontre-se formalmente extinto; e a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do autor referente ao último exercício financeiro.
Ante o exposto, resolvo as questões incidentais pendentes da seguinte forma: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor José Gutemberg Faustino de Souza , mantendo integralmente, por ora, a obrigação alimentar no patamar de 2,5 salários mínimos vigentes, conforme estabelecido na sentença de divórcio proferida nos autos do processo nº 0807553-13.2022.8.15.2003 ; b) ACOLHO integralmente a manifestação do Ministério Público de ID 160140596 e, por conseguinte, CONVERTO o julgamento em diligência, determinando que o requerente José Gutemberg Faustino de Souza proceda, seja intimado por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, proceda com a juntada dos seguintes documentos: Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa GD Mídia Promo Comunicação, Publicidade e Propaganda Ltda. (CNPJ nº 32.***.***/0001-85) , relativa ao último exercício fiscal; comprovante de baixa junto à Junta Comercial ou o respectivo Distrato Social devidamente registrado, caso a referida empresa encontre-se de fato inativa ; Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) completa do autor, referente ao último exercício de 2025-2026.
P.
I.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, NO PRAZO DE 15 DIAS Processo nº 0806404-74.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos etc. José Gutemberg Faustino de Souza ingressou com a presente Ação Revisional de Alimentos com pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em face de sua filha menor, Maria Júlia Faustino de Souza, representada legalmente por sua genitora, K. D. F. D. S. . O requerente alega que, por força de decisão judicial proferida nos autos da ação de divórcio que tramitou sob o número 0807553-13.2022.8.15.2003, restou obrigado ao pagamento de pensão alimentícia mensal no patamar correspondente a 2,5 salários mínimos vigentes em favor da filha .
Sustenta o autor que a fixação da verba alimentar tomou por base a existência e o faturamento bruto médio mensal de uma empresa de publicidade comum do ex-casal, denominada GD Mídia Promo Comunicação, Publicidade e Propaganda Ltda. Argumenta que a referida pessoa jurídica encerrou suas atividades no ano de 2022 após o bloqueio de suas contas bancárias por iniciativa da genitora da menor, restando apenas passivos e pendências financeiras .
Diante desse cenário de inatividade, o requerente afirma que passou a laborar de forma registrada na função de gerente junto ao estabelecimento comercial Panificadora Faustino Ltda., auferindo remuneração mensal de R$ 4.000,00 . Com base na alteração de suas condições econômicas e no fato de compartilhar a convivência com a filha em esquema de residência alternada, pleiteia, em sede de liminar, a redução imediata da obrigação alimentar para o percentual de 30% de seus rendimentos brutos, equivalente a R$ 1.200,00, ou, subsidiariamente, para o valor de R$ R$ 1.838,58 .
A requerida, por intermédio de sua representante legal, apresentou contestação, rechaçando as alegações do promovido. Realizada a audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes, oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal dos litigantes . Apresentadas as alegações finais por memoriais por ambas as partes , o Ministério Público manifestou-se por meio de cota lançada por seu representante .
O órgão ministerial opinou que o feito não se encontra suficientemente maduro para o julgamento de mérito e requereu a conversão do julgamento em diligência para que o requerente traga aos autos documentos fiscais e contábeis capazes de elucidar a real saúde financeira da empresa GD Mídia, bem como suas declarações de imposto de renda recentes . O autor renovou o pedido de apreciação da tutela provisória de urgência.
INTIMAÇÃO PARA O AUTOR POR SUA ADVOGADA, NO PRAZO DE 15 DIAS Processo nº 0806404-74.2025.8.15.2003 Do inteiro teor da
DECISÃO do id. 160563994, e transcrevo o final:
Ante o exposto, resolvo as questões incidentais pendentes da seguinte forma: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor José Gutemberg Faustino de Souza , mantendo integralmente, por ora, a obrigação alimentar no patamar de 2,5 salários mínimos vigentes, conforme estabelecido na sentença de divórcio proferida nos autos do processo nº 0807553-13.2022.8.15.2003 ; b) ACOLHO integralmente a manifestação do Ministério Público de ID 160140596 e, por conseguinte, CONVERTO o julgamento em diligência, determinando que o requerente José Gutemberg Faustino de Souza proceda, seja intimado por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, proceda com a juntada dos seguintes documentos: Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa GD Mídia Promo Comunicação, Publicidade e Propaganda Ltda. (CNPJ nº 32.***.***/0001-85) , relativa ao último exercício fiscal; comprovante de baixa junto à Junta Comercial ou o respectivo Distrato Social devidamente registrado, caso a referida empresa encontre-se de fato inativa ; Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) completa do autor, referente ao último exercício de 2025-2026.
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES
PROCESSO Nº: 0806404-74.2025.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Revisão, Alimentos]
DECISÃO
Vistos etc. Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passa-se ao saneamento e organização do processo:
1. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR: A parte promovida, em sua defesa, requereu a revogação da Justiça Gratuita concedida ao autor. A análise da gratuidade processual ao autor, já foi analisada pelo juízo, à época da concessão. Assim, rejeito a preliminar. Quanto ao pedido de concessão de pedido de Justiça gratuita feito pela promovida, tendo em vista ela ter alegado que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e, pelo fato de a presente ação se tratar de um pedido de revisão de alimentos, DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL À PARTE PROMOVIDA.
2. Com relação as questões de fato, sobre as quais se concentrará a instrução processual, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre alteração nas possibilidades do autor e nas necessidades da promovida.
3. Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC.
4. Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes.
5. Defiro como provas a serem produzidas em audiência o depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três (art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado.
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DA PARTE PROMOVIDA, NO PRAZO DE 05 DIAS Processo nº 0806404-74.2025.8.15.2003
DESPACHO
Vistos etc. Tendo em vista a juntada de documentos com a réplica à contestação, intime-se a parte promovida, por seu advogado, para falar sobre tais documentos, no prazo de 05 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
2025
intimar a parte autora por seus advogados para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor visa a redução liminar da pensão alimentícia devida à sua filha menor, Maria Júlia Faustino de Souza, atualmente fixada em 2,5 salários mínimos . Contudo, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme as regras processuais que regem a matéria .
No caso em tela, verifica-se que tais requisitos não se encontram preenchidos, o que obsta o deferimento da medida liminar pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, a revisão dos alimentos anteriormente fixados pressupõe a efetiva comprovação de modificação na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando . O ônus de demonstrar a alteração do binômio necessidade e possibilidade compete exclusivamente à parte autora, que deve trazer aos autos prova robusta e inequívoca de sua impossibilidade de arcar com o encargo anteriormente estabelecido .
Ocorre que as alegações de decréscimo financeiro trazidas pelo requerente são fortemente contraditadas pelos elementos probatórios apresentados pela defesa. Enquanto o autor alega que sua única fonte de renda é a remuneração de R$ 4.000,00 como gerente de panificadora familiar e que a empresa GD Mídia Promo está inativa desde o divórcio , os documentos acostados pela requerida revelam indícios contrários.
O portfólio comercial da agência de publicidade apresenta o requerente formalmente como seu Diretor Executivo , e as postagens em redes sociais demonstram sua participação ativa em eventos de alta gama empresarial e ações de marketing recentes . Diante dessas incoerências, a alegação de hipossuficiência econômica carece de verossimilhança imediata. A existência de dúvida razoável acerca da real capacidade financeira do alimentante impõe a necessidade de uma instrução processual aprofundada, tornando a matéria incompatível com a concessão de provimento liminar.
O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido de que a necessidade de dilação probatória afasta a probabilidade do direito indispensável para a concessão da tutela de urgência em sede de alimentos. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815648-95.2020.815.0000. Origem : 10ª Vara Cível da Capital . Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante : Mônica Nasiasene Gomes da Silva.
Advogado : Írio Dantas da Nóbrega – OAB/PB nº 10.025. Agravadas : Vanessa dos Santos Rodrigues Brito; Ana Valéria Rodrigues de Brito. Advogado : Diego Alves de Lima – OAB/PB nº 23.236. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ARBITRAMENTOS DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO. - O magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença de: a) elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Ausente a probabilidade do direito do requerente, haja vista a necessidade de dilação probatória , deve ser reformada a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência consistente no arbitramento de alimentos decorrente de acidente de trânsito.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0815648-95.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2021) Ademais, no que tange ao perigo de dano, constata-se a ocorrência de risco de dano inverso em desfavor da alimentanda. A redução abrupta e liminar da verba alimentar, sem que se tenha certeza acerca da real situação financeira do genitor, comprometeria diretamente o sustento diário e o desenvolvimento saudável da menor Maria Júlia Faustino de Souza, que conta atualmente com oito anos de idade e possui despesas consolidadas com educação, plano de saúde e atividades extracurriculares .
O melhor interesse da criança deve prevalecer sobre a conveniência financeira do devedor, sobretudo quando não demonstrada cabalmente a impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar. Desse modo, carecendo o pleito de prova inequívoca e imediata da redução da capacidade contributiva do alimentante, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Diante do panorama de incerteza que envolve a situação financeira do requerente e a atual saúde fiscal da empresa de publicidade, faz-se necessária uma atuação jurisdicional ativa para a elucidação dos fatos.
No caso em apreço, as dúvidas remanescentes sobre a real situação operacional e o faturamento da empresa GD Mídia Promo Comunicação, Publicidade e Propaganda Ltda. impedem o julgamento seguro do mérito da demanda revisional. A colisão entre a narrativa de inatividade empresarial sustentada pelo genitor e as evidências de publicidade ativa, parcerias comerciais vigentes e captação de clientes apresentadas pela ré exige esclarecimento técnico e documental.
Desse modo, acolhe-se integralmente a cota lançada pelo representante do Ministério Público . Para sanar as contradições fáticas e determinar a real capacidade financeira do alimentante, converte-se o julgamento em diligência, impondo-se ao requerente a obrigação de colacionar aos autos os seguintes documentos indispensáveis: a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais referente ao último exercício fiscal da empresa GD Mídia Promo Comunicação, Publicidade e Propaganda Ltda.; o respectivo comprovante de baixa na Junta Comercial do Estado da Paraíba ou o respectivo distrato social registrado, caso o empreendimento encontre-se formalmente extinto; e a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do autor referente ao último exercício financeiro.
Ante o exposto, resolvo as questões incidentais pendentes da seguinte forma: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor José Gutemberg Faustino de Souza , mantendo integralmente, por ora, a obrigação alimentar no patamar de 2,5 salários mínimos vigentes, conforme estabelecido na sentença de divórcio proferida nos autos do processo nº 0807553-13.2022.8.15.2003 ; b) ACOLHO integralmente a manifestação do Ministério Público de ID 160140596 e, por conseguinte, CONVERTO o julgamento em diligência, determinando que o requerente José Gutemberg Faustino de Souza proceda, seja intimado por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, proceda com a juntada dos seguintes documentos: Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa GD Mídia Promo Comunicação, Publicidade e Propaganda Ltda. (CNPJ nº 32.***.***/0001-85) , relativa ao último exercício fiscal; comprovante de baixa junto à Junta Comercial ou o respectivo Distrato Social devidamente registrado, caso a referida empresa encontre-se de fato inativa ; Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) completa do autor, referente ao último exercício de 2025-2026.
P.
I.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07-04-2026, às 10:20 horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias. Intimem-se as partes pessoalmente desta decisão, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES
PROCESSO Nº: 0806404-74.2025.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Revisão, Alimentos]
DECISÃO
Vistos etc. Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passa-se ao saneamento e organização do processo:
1. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR: A parte promovida, em sua defesa, requereu a revogação da Justiça Gratuita concedida ao autor. A análise da gratuidade processual ao autor, já foi analisada pelo juízo, à época da concessão. Assim, rejeito a preliminar. Quanto ao pedido de concessão de pedido de Justiça gratuita feito pela promovida, tendo em vista ela ter alegado que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e, pelo fato de a presente ação se tratar de um pedido de revisão de alimentos, DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL À PARTE PROMOVIDA.
2. Com relação as questões de fato, sobre as quais se concentrará a instrução processual, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre alteração nas possibilidades do autor e nas necessidades da promovida.
3. Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC.
4. Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes.
5. Defiro como provas a serem produzidas em audiência o depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três (art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado.
6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07-04-2026, às 10:20 horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias. Intimem-se as partes pessoalmente desta decisão, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU / SUA(S) ADVOGADO(A)S PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DESIGNADA NESTES AUTOS: designo o dia 12/11/2025, às 09:00 horas, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada no CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB.
intime-se a parte autora, através do advogado constituído, para que, em 15 (quinze) dias, emende à inicial, corrigindo as omissões apontadas, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, importando na extinção e arquivamento do feito.
INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU / SUA(S) ADVOGADO(A)S DA
DECISÃO
JUDICIAL DE ID. 124568370