Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806404-80.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES DE CONCESSÃO DE JUSTIÇÃO GRATUITA AO DEMANDADO. ACATADA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. CÓPIA DIGITAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VÁLIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. SEGURO E TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DE BEM VÁLIDOS.PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E REJEIÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por B. B. F. S. em desfavor de E. A. D. S.. Alega o autor que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob o nº 00000003688974359, para a aquisição de um veículo FIAT STRADA, placas PDK6G76, mediante o pagamento de 36 parcelas de R$ 2.166,55. Afirma que o réu deixou de cumprir com as obrigações pactuadas, incorrendo em inadimplemento desde a prestação vencida em 14/07/2024.
A petição inicial foi instruída com o contrato e documentos correlatos (ID 107386118). O juízo constatou vício na comprovação inicial da mora, uma vez que a notificação foi enviada para endereço diverso do contrato (ID 108191683). Determinada a emenda (ID 108191683), a instituição financeira juntou notificação extrajudicial válida remetida ao endereço correto do devedor (ID 111735415). A medida liminar foi deferida (ID 111777960) e cumprida em 21/07/2025 (ID 116681112).
O demandado apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 117238778). Em preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça (ID 117238778) e arguiu a nulidade da busca e apreensão pela falta de juntada do contrato original (ID 117238778). No mérito, alegou a invalidade da notificação em razão do retorno do aviso de recebimento inicial com a informação "mudou-se" (ID 117238778). Em sede reconvencional, sustentou a abusividade do seguro de proteção financeira e das tarifas de registro e de avaliação do bem, pugnando pela restituição em dobro dos valores e pela revogação da liminar (ID 117238778).
Réplica e contestou à reconvenção, rebatendo todas as teses defensivas e defendendo a estrita legalidade das cláusulas contratuais (ID 123240841). No curso da lide, o banco informou a impossibilidade de devolução física do veículo em razão de sua venda extrajudicial em leilão pelo valor de R$ 63.000,00 (ID 128216321). O réu postulou que eventual conversão em perdas e danos considerasse o valor da Tabela FIPE atualizada (ID 128786741).
Diante do manifesto equívoco fático que havia ensejado a temporária revogação da liminar, este juízo chamou o feito à ordem para anular a decisão de revogação e restabelecer a liminar de busca e apreensão (ID 157704812). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 125346571 e ID 125885036). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES - Preliminar de Gratuidade da Justiça ao Demandado Analiso inicialmente o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu em sua contestação (ID 117238778). O Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, devendo o juízo indeferir o benefício apenas quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
No caso concreto, o demandado apresentou declaração expressa de hipossuficiência econômica (ID 116764862) e comprovou documentalmente sua debilidade financeira. A carta de concessão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social atesta que o réu é beneficiário de pensão por morte previdenciária de pequeno valor mensal (ID 117238782). Além disso, as faturas e extratos bancários acostados demonstram que sua renda familiar está integralmente comprometida com o sustento básico e o adimplemento de despesas ordinárias (ID 117238780 e ID 117238781).
As impugnações genéricas trazidas pela instituição financeira na réplica não são idôneas para derruir a prova documental da hipossuficiência (ID 123240841). A contratação de advogado particular, por si só, não impede o deferimento da benesse, conforme expressa autorização legal. Diante da comprovação da insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio, defiro a gratuidade da justiça ao réu. - Preliminar de Dispensa de Juntada do Contrato Original Rejeito a preliminar de nulidade processual arguida pelo réu sob a alegação de que o processo deveria ser instruído obrigatoriamente com a via física original da Cédula de Crédito Bancário (ID 117238778).
No âmbito do processo eletrônico moderno, a reprodução digitalizada de documentos particulares possui o mesmo valor probante do original, militando em favor das cópias anexadas presunção de conformidade e autenticidade. A exigência de exibição física do documento original em cartório constitui medida de caráter excepcional. Essa providência apenas se justifica quando demonstrada fundada dúvida acerca da autenticidade da assinatura, adulteração do conteúdo impresso ou indício concreto de circulação indevida do título de crédito por endosso.
No cenário destes autos, a defesa do réu não contestou a existência do negócio jurídico, tampouco arguiu a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual (ID 117238778). Tratando-se de cópia digital idônea de contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID 107386118), perfeitamente individualizado pelo número e dados do veículo, a instrução eletrônica mostra-se suficiente para amparar a pretensão de busca e apreensão.
Fica, portanto, afastada a premissa de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável. Do Mérito No mérito da demanda principal, a controvérsia cinge-se à verificação do inadimplemento e à regularidade da notificação extrajudicial enviada para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, pressuposto essencial para o ajuizamento da busca e apreensão. O inadimplemento do réu restou caracterizado pelo não pagamento das prestações mensais ajustadas na Cédula de Crédito Bancário de nº 00000003688974359 (ID 107386118).
A planilha de evolução do débito demonstra a inadimplência persistente a partir da parcela com vencimento em 14/07/2024 (ID 107386119), autorizando o vencimento antecipado das demais obrigações contratuais. A tese defensiva que sustenta a invalidade da constituição em mora por falta de notificação pessoal não merece prosperar (ID 117238778). Embora a primeira tentativa de notificação tenha sido direcionada a endereço diverso (ID 107386120), o credor promoveu a devida emenda e comprovou o envio de nova notificação extrajudicial (ID 111735415) para o exato domicílio residencial do réu indicado no contrato (ID 107386118) e na procuração (ID 116764863).
O envio da correspondência ao endereço fornecido pelo próprio devedor no momento da contratação é o quanto basta para a caracterização jurídica da mora, sendo inexigível que a assinatura no aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. Sobre a suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no instrumento contratual para a perfeita comprovação da mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante em sede de recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - Paradigma: REsp 1951888/RS A orientação consolidada uniformiza a interpretação da matéria ao afastar a necessidade de recebimento em mãos pelo devedor, privilegiando a boa-fé e o dever de atualização cadastral das partes contratantes.
Essa diretriz jurisprudencial coaduna-se perfeitamente com a disciplina legal da comprovação da mora estabelecida pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja literalidade dispensa solenidades excessivas: O artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 disciplina a comprovação da mora e a possibilidade de venda do bem pelo credor fiduciário: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso em apreço, diante da entrega da correspondência no domicílio correto do réu (ID 111735415) e do transcurso in albis do prazo legal de cinco dias após a execução da liminar sem que houvesse a purgação integral da mora (ID 116681110), consolidaram-se de pleno direito a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, impondo-se o acolhimento do pedido principal.
Inviabilidade de Devolução do Veículo e Equivalente Pecuniário Resta analisar o requerimento formulado pelo réu para que a obrigação de restituição do veículo seja convertida em perdas e danos pelo valor correspondente à Tabela FIPE (ID 128786741), alegando prejuízo decorrente da alienação extrajudicial prematura efetuada pelo autor em leilão (ID 128216321). O pleito indenizatório do devedor fiduciante pressupõe a ilegalidade da posse exercida pelo credor ou o julgamento de improcedência da demanda de busca e apreensão.
Ocorre que, com o restabelecimento definitivo da liminar de busca e apreensão (ID 157704812) e o reconhecimento judicial da validade da mora nesta sentença, resta legitimada toda a atividade executiva promovida pela instituição financeira. A venda do automóvel FIAT STRADA em leilão pelo valor de R$ 63.000,00 (ID 128216325) constitui exercício regular de direito do proprietário fiduciário, expressamente autorizado pelo caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Inexistindo conduta ilícita por parte do credor, afasta-se qualquer dever de indenizar ou de aplicar a penalidade de multa equivalente a cinquenta por cento do valor financiado. Por conseguinte, a conversão em equivalente pecuniário postulada pelo réu com base na Tabela FIPE revela-se manifestamente improcedente (ID 128786747). Caberá ao credor fiduciário apenas realizar a prestação de contas da venda extrajudicial nos termos da legislação de regência, aplicando o produto obtido de R$ 63.000,00 na amortização do saldo devedor e entregando ao réu eventual remanescente, se houver.
Mérito da Reconvenção e Higidez dos Encargos No âmbito da reconvenção revisional (ID 117238778), o devedor fiduciante postula a declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes à cobrança do seguro de proteção financeira e das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, requerendo a descaracterização da mora e a restituição simples dos valores pagos (ID 117238778). O exame do contrato de ID 107386118 revela que a contratação do seguro de proteção financeira, no valor de R$ 2.034,90, ocorreu de forma totalmente opcional e destacada no quadro resumo de despesas (ID 107386118).
O réu expressou livre consentimento ao aderir à cobertura protetiva, inexistindo prova de venda casada ou não que pudesse eivar de nulidade o negócio jurídico acessório. De igual modo, mostram-se legítimas as cobranças a título de tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 96,65, e tarifa de avaliação do bem dado em garantia, no montante de R$ 615,00, ambas pactuadas de forma clara e expressa na avença (ID 107386118).
Trata-se de ressarcimento por serviços efetivamente prestados e inerentes à formalização do gravame eletrônico e à aferição do valor de mercado do veículo alienado, sem qualquer demonstração de onerosidade excessiva ou descompasso com as taxas regulamentadas pelo mercado. A abusividade de encargos acessórios ou a discussão sobre a validade do seguro de proteção financeira não têm o condão de descaracterizar a mora decorrente do inadimplemento da obrigação principal, conforme jurisprudência pacificada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: O Tema 972 do STJ confirma que a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora, além de regular a contratação de seguro: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]:
1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. - Paradigma: REsp 1639320/SP O precedente consagra a tese de que a mora se mantém hígida quando o inadimplemento alcança as parcelas principais do financiamento, sendo inviável acolher o pedido revisional para obstar a busca e apreensão. No que concerne ao registro de contrato e à avaliação do automóvel fiduciário, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou a higidez de suas cobranças: O Tema 958 do STJ atesta a validade da tarifa de avaliação do bem e da cláusula de ressarcimento de despesa com o registro do contrato: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - Paradigma: REsp 1578553/SP A constatação de efetiva prestação dos serviços e a ausência de onerosidade excessiva convalidam a cobrança das tarifas administrativas questionadas.
Assim, inexistindo ilegalidade nos encargos contratuais do período de normalidade, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados na reconvenção, restando prejudicada a pretensão de restituição de indébito. Do Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de busca e apreensão principal, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar definitivamente no patrimônio do credor fiduciário a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT STRADA, placas PDK6G76 (ID 107386116), confirmando e convalidando a medida liminar restabelecida pela decisão de ID 157704812.
Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por E. A. D. S. na reconvenção, extinguindo o feito reconvencional com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 117238778). Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor do réu, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça ora deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806404-80.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES DE CONCESSÃO DE JUSTIÇÃO GRATUITA AO DEMANDADO. ACATADA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. CÓPIA DIGITAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VÁLIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. SEGURO E TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DE BEM VÁLIDOS.PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E REJEIÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por B. B. F. S. em desfavor de E. A. D. S.. Alega o autor que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob o nº 00000003688974359, para a aquisição de um veículo FIAT STRADA, placas PDK6G76, mediante o pagamento de 36 parcelas de R$ 2.166,55. Afirma que o réu deixou de cumprir com as obrigações pactuadas, incorrendo em inadimplemento desde a prestação vencida em 14/07/2024.
A petição inicial foi instruída com o contrato e documentos correlatos (ID 107386118). O juízo constatou vício na comprovação inicial da mora, uma vez que a notificação foi enviada para endereço diverso do contrato (ID 108191683). Determinada a emenda (ID 108191683), a instituição financeira juntou notificação extrajudicial válida remetida ao endereço correto do devedor (ID 111735415). A medida liminar foi deferida (ID 111777960) e cumprida em 21/07/2025 (ID 116681112).
O demandado apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 117238778). Em preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça (ID 117238778) e arguiu a nulidade da busca e apreensão pela falta de juntada do contrato original (ID 117238778). No mérito, alegou a invalidade da notificação em razão do retorno do aviso de recebimento inicial com a informação "mudou-se" (ID 117238778). Em sede reconvencional, sustentou a abusividade do seguro de proteção financeira e das tarifas de registro e de avaliação do bem, pugnando pela restituição em dobro dos valores e pela revogação da liminar (ID 117238778).
Réplica e contestou à reconvenção, rebatendo todas as teses defensivas e defendendo a estrita legalidade das cláusulas contratuais (ID 123240841). No curso da lide, o banco informou a impossibilidade de devolução física do veículo em razão de sua venda extrajudicial em leilão pelo valor de (ID 128216321). O réu postulou que eventual conversão em perdas e danos considerasse o valor da Tabela FIPE atualizada (ID 128786741).
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806404-80.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de análise da petição de ID 154544984, na qual a parte autora, B. B. F. S., requer o chamamento do feito à ordem, a reconsideração da decisão de ID 126049657, e o consequente restabelecimento da medida liminar de busca e apreensão. Argumenta, em suma, que a referida decisão que revogou a liminar baseou-se em um equívoco, ao considerar uma notificação extrajudicial (ID 107386120) que já havia sido superada por uma notificação válida, juntada posteriormente em sede de emenda à inicial (ID 111735415), a qual foi devidamente enviada ao endereço contratual do devedor.
É o necessário a relatar.
Decido. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA ANÁLISE DO ERRO MATERIAL A condução do processo exige do julgador uma atenção constante aos seus atos e ao fluxo procedimental, sendo seu dever corrigir, de ofício ou a requerimento, eventuais erros materiais ou equívocos que possam viciar o andamento processual e comprometer a correta aplicação do direito. O pedido de chamamento do feito à ordem, apresentado pela instituição financeira na petição de ID 154544984, revela-se pertinente e merece acolhimento, pois aponta para um manifesto erro de fato (error in procedendo) na decisão de ID 126049657, que, se mantida, geraria grave prejuízo processual e violação ao devido processo legal.
Para a devida compreensão da controvérsia, é imperativo recapitular a sequência dos atos processuais relevantes. A presente Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em 07/02/2025 (ID 107386116), instruída com uma notificação extrajudicial (ID 107386120) que, de fato, foi enviada para endereço diverso daquele constante no contrato de financiamento (ID 107386118). Diante dessa inconsistência, este Juízo, em despacho de ID 108191683, de forma acertada, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora comprovasse a regular constituição em mora do devedor, juntando notificação enviada ao endereço correto.
Atendendo à determinação judicial, após pedidos de dilação de prazo (IDs 109616000 e 111542637), a parte autora protocolou a petição de ID 111735412 em 29/04/2025, acompanhada de uma nova notificação extrajudicial, enviada para o endereço Rua Manoel Roberto do Nascimento, 214, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, CEP 58052-562 (ID 111735415). Este endereço é exatamente o mesmo que consta na Cédula de Crédito Bancário (ID 107386118, p.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806404-80.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID 128786741 e documentos, em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
2025
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806404-80.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte demandada para manifestar-se acerca da petição de ID 128216321, em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Diante do manifesto equívoco fático que havia ensejado a temporária revogação da liminar, este juízo chamou o feito à ordem para anular a decisão de revogação e restabelecer a liminar de busca e apreensão (ID 157704812). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 125346571 e ID 125885036). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES - Preliminar de Gratuidade da Justiça ao Demandado Analiso inicialmente o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu em sua contestação (ID 117238778). O Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, devendo o juízo indeferir o benefício apenas quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
No caso concreto, o demandado apresentou declaração expressa de hipossuficiência econômica (ID 116764862) e comprovou documentalmente sua debilidade financeira. A carta de concessão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social atesta que o réu é beneficiário de pensão por morte previdenciária de pequeno valor mensal (ID 117238782). Além disso, as faturas e extratos bancários acostados demonstram que sua renda familiar está integralmente comprometida com o sustento básico e o adimplemento de despesas ordinárias (ID 117238780 e ID 117238781).
As impugnações genéricas trazidas pela instituição financeira na réplica não são idôneas para derruir a prova documental da hipossuficiência (ID 123240841). A contratação de advogado particular, por si só, não impede o deferimento da benesse, conforme expressa autorização legal. Diante da comprovação da insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio, defiro a gratuidade da justiça ao réu. - Preliminar de Dispensa de Juntada do Contrato Original Rejeito a preliminar de nulidade processual arguida pelo réu sob a alegação de que o processo deveria ser instruído obrigatoriamente com a via física original da Cédula de Crédito Bancário (ID 117238778).
No âmbito do processo eletrônico moderno, a reprodução digitalizada de documentos particulares possui o mesmo valor probante do original, militando em favor das cópias anexadas presunção de conformidade e autenticidade. A exigência de exibição física do documento original em cartório constitui medida de caráter excepcional. Essa providência apenas se justifica quando demonstrada fundada dúvida acerca da autenticidade da assinatura, adulteração do conteúdo impresso ou indício concreto de circulação indevida do título de crédito por endosso.
No cenário destes autos, a defesa do réu não contestou a existência do negócio jurídico, tampouco arguiu a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual (ID 117238778). Tratando-se de cópia digital idônea de contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID 107386118), perfeitamente individualizado pelo número e dados do veículo, a instrução eletrônica mostra-se suficiente para amparar a pretensão de busca e apreensão.
Fica, portanto, afastada a premissa de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável. Do Mérito No mérito da demanda principal, a controvérsia cinge-se à verificação do inadimplemento e à regularidade da notificação extrajudicial enviada para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, pressuposto essencial para o ajuizamento da busca e apreensão. O inadimplemento do réu restou caracterizado pelo não pagamento das prestações mensais ajustadas na Cédula de Crédito Bancário de nº 00000003688974359 (ID 107386118).
A planilha de evolução do débito demonstra a inadimplência persistente a partir da parcela com vencimento em 14/07/2024 (ID 107386119), autorizando o vencimento antecipado das demais obrigações contratuais. A tese defensiva que sustenta a invalidade da constituição em mora por falta de notificação pessoal não merece prosperar (ID 117238778). Embora a primeira tentativa de notificação tenha sido direcionada a endereço diverso (ID 107386120), o credor promoveu a devida emenda e comprovou o envio de nova notificação extrajudicial (ID 111735415) para o exato domicílio residencial do réu indicado no contrato (ID 107386118) e na procuração (ID 116764863).
O envio da correspondência ao endereço fornecido pelo próprio devedor no momento da contratação é o quanto basta para a caracterização jurídica da mora, sendo inexigível que a assinatura no aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. Sobre a suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no instrumento contratual para a perfeita comprovação da mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante em sede de recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - Paradigma: REsp 1951888/RS A orientação consolidada uniformiza a interpretação da matéria ao afastar a necessidade de recebimento em mãos pelo devedor, privilegiando a boa-fé e o dever de atualização cadastral das partes contratantes.
Essa diretriz jurisprudencial coaduna-se perfeitamente com a disciplina legal da comprovação da mora estabelecida pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja literalidade dispensa solenidades excessivas: O artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 disciplina a comprovação da mora e a possibilidade de venda do bem pelo credor fiduciário: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso em apreço, diante da entrega da correspondência no domicílio correto do réu (ID 111735415) e do transcurso in albis do prazo legal de cinco dias após a execução da liminar sem que houvesse a purgação integral da mora (ID 116681110), consolidaram-se de pleno direito a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, impondo-se o acolhimento do pedido principal.
Inviabilidade de Devolução do Veículo e Equivalente Pecuniário Resta analisar o requerimento formulado pelo réu para que a obrigação de restituição do veículo seja convertida em perdas e danos pelo valor correspondente à Tabela FIPE (ID 128786741), alegando prejuízo decorrente da alienação extrajudicial prematura efetuada pelo autor em leilão (ID 128216321). O pleito indenizatório do devedor fiduciante pressupõe a ilegalidade da posse exercida pelo credor ou o julgamento de improcedência da demanda de busca e apreensão.
Ocorre que, com o restabelecimento definitivo da liminar de busca e apreensão (ID 157704812) e o reconhecimento judicial da validade da mora nesta sentença, resta legitimada toda a atividade executiva promovida pela instituição financeira. A venda do automóvel FIAT STRADA em leilão pelo valor de R$ 63.000,00 (ID 128216325) constitui exercício regular de direito do proprietário fiduciário, expressamente autorizado pelo caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Inexistindo conduta ilícita por parte do credor, afasta-se qualquer dever de indenizar ou de aplicar a penalidade de multa equivalente a cinquenta por cento do valor financiado. Por conseguinte, a conversão em equivalente pecuniário postulada pelo réu com base na Tabela FIPE revela-se manifestamente improcedente (ID 128786747). Caberá ao credor fiduciário apenas realizar a prestação de contas da venda extrajudicial nos termos da legislação de regência, aplicando o produto obtido de R$ 63.000,00 na amortização do saldo devedor e entregando ao réu eventual remanescente, se houver.
Mérito da Reconvenção e Higidez dos Encargos No âmbito da reconvenção revisional (ID 117238778), o devedor fiduciante postula a declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes à cobrança do seguro de proteção financeira e das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, requerendo a descaracterização da mora e a restituição simples dos valores pagos (ID 117238778). O exame do contrato de ID 107386118 revela que a contratação do seguro de proteção financeira, no valor de R$ 2.034,90, ocorreu de forma totalmente opcional e destacada no quadro resumo de despesas (ID 107386118).
O réu expressou livre consentimento ao aderir à cobertura protetiva, inexistindo prova de venda casada ou não que pudesse eivar de nulidade o negócio jurídico acessório. De igual modo, mostram-se legítimas as cobranças a título de tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 96,65, e tarifa de avaliação do bem dado em garantia, no montante de R$ 615,00, ambas pactuadas de forma clara e expressa na avença (ID 107386118).
Trata-se de ressarcimento por serviços efetivamente prestados e inerentes à formalização do gravame eletrônico e à aferição do valor de mercado do veículo alienado, sem qualquer demonstração de onerosidade excessiva ou descompasso com as taxas regulamentadas pelo mercado. A abusividade de encargos acessórios ou a discussão sobre a validade do seguro de proteção financeira não têm o condão de descaracterizar a mora decorrente do inadimplemento da obrigação principal, conforme jurisprudência pacificada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: O Tema 972 do STJ confirma que a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora, além de regular a contratação de seguro: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]:
1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. - Paradigma: REsp 1639320/SP O precedente consagra a tese de que a mora se mantém hígida quando o inadimplemento alcança as parcelas principais do financiamento, sendo inviável acolher o pedido revisional para obstar a busca e apreensão. No que concerne ao registro de contrato e à avaliação do automóvel fiduciário, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou a higidez de suas cobranças: O Tema 958 do STJ atesta a validade da tarifa de avaliação do bem e da cláusula de ressarcimento de despesa com o registro do contrato: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - Paradigma: REsp 1578553/SP A constatação de efetiva prestação dos serviços e a ausência de onerosidade excessiva convalidam a cobrança das tarifas administrativas questionadas.
Assim, inexistindo ilegalidade nos encargos contratuais do período de normalidade, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados na reconvenção, restando prejudicada a pretensão de restituição de indébito. Do Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de busca e apreensão principal, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar definitivamente no patrimônio do credor fiduciário a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT STRADA, placas PDK6G76 (ID 107386116), confirmando e convalidando a medida liminar restabelecida pela decisão de ID 157704812.
Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por E. A. D. S. na reconvenção, extinguindo o feito reconvencional com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 117238778). Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor do réu, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça ora deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13) e na procuração outorgada pelo próprio réu a sua advogada (ID 116764863). Com a juntada do documento que supria o vício inicial, este Juízo, em decisão de ID 111777960, reconheceu a comprovação da mora e deferiu a medida liminar de busca e apreensão, que foi devidamente cumprida em 21/07/2025 (ID 116681112). Ocorre que, ao proferir a decisão interlocutória de ID 126049657, em 30/10/2025, este Juízo incorreu em manifesto erro de fato.
A referida decisão revogou a liminar anteriormente concedida, sob o fundamento de que "a parte autora não juntou aos autos notificação válida", comparando o endereço do contrato (ID 107386118) com a notificação inicial e já superada de ID 107386120. A decisão de revogação ignorou completamente a existência da emenda à inicial e da notificação válida juntada sob o ID 111735415, que foi o documento que, corretamente, fundamentou a concessão da liminar de ID 111777960.
O erro é evidente e inescusável. A decisão de ID 126049657 baseou-se em uma premissa fática equivocada, qual seja, a de que a única notificação presente nos autos era a inválida. Desconsiderou-se um ato processual fundamental – a emenda à inicial – que sanou o defeito apontado e viabilizou o prosseguimento do feito. Tal equívoco contamina a validade do ato decisório, tornando imperiosa sua anulação para restaurar a ordem processual e a correta aplicação da lei.
A anulação de atos processuais por erro material ou de procedimento é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a justiça da decisão. Quando o juiz decide com base em um pressuposto fático inexistente ou desconsidera um fato crucial devidamente comprovado nos autos, sua decisão padece de vício que autoriza a sua revisão, mesmo de ofício. Portanto, acolho o pedido de chamamento do feito à ordem para reconhecer o erro material na fundamentação da decisão de ID 126049657.
DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA Superado o reconhecimento do erro, passa-se à análise definitiva da validade da constituição em mora, requisito indispensável para o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, conforme Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A norma busca facilitar a comprovação da mora, incumbindo ao devedor manter seu endereço atualizado junto à instituição financeira. A questão foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), que firmou a seguinte tese vinculante: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No caso em análise, a notificação extrajudicial apresentada no ID 111735415, que fundamentou a concessão da liminar, foi enviada para o endereço Rua Manoel Roberto do Nascimento, 214, CASA, Bairro: JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, Cidade: João Pessoa - UF: PB, CEP: 58052-562.
Conforme já destacado, este é precisamente o endereço que o próprio devedor, Sr. E. A. D. S., informou na Cédula de Crédito Bancário que celebrou com a instituição financeira autora (ID 107386118, p. 13). A veracidade e atualidade do endereço são corroboradas pelo fato de ser o mesmo endereço indicado na procuração que o réu outorgou aos seus advogados para atuar neste processo (ID 116764863). Dessa forma, o credor fiduciário cumpriu rigorosamente com o seu ônus, enviando a comunicação para o local correto, conforme pactuado e confirmado pelo próprio devedor nos autos.
A tese fixada no Tema 1.132 do STJ é clara ao dispensar a necessidade de prova do recebimento pessoal, considerando a constituição em mora válida com a simples comprovação do envio da notificação ao endereço contratual. A ratio decidendi do precedente visa a coibir que o devedor se oculte ou se recuse a receber a comunicação para, de má-fé, tentar impedir a ação do credor. Portanto, resta inequivocamente comprovada a constituição em mora do devedor, preenchendo-se o requisito essencial para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A decisão de ID 111777960, que concedeu a liminar, estava, portanto, correta e fundamentada nos documentos válidos constantes dos autos à época de sua prolação. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Acolho a petição de ID 154544984 para, em sede de chamamento do feito à ordem, reconhecer a ocorrência de erro material na decisão de ID 126049657. Em consequência, anulo integralmente a decisão de ID 126049657, tornando-a sem efeito, por ter se baseado em premissa fática comprovadamente equivocada, qual seja, a análise de documento processual (notificação extrajudicial) já superado por emenda à inicial devidamente admitida.
Restabeleço, em sua integralidade, a eficácia e validade da decisão de ID 111777960, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo, uma vez que, à luz da notificação válida juntada no ID 111735415 e da tese firmada no Tema 1.132 do STJ, encontram-se plenamente satisfeitos os requisitos para a medida, notadamente a regular constituição em mora do devedor fiduciante. [1-11] Considerando a informação de que o bem já foi alienado em leilão extrajudicial (ID 128216321 e ID 128216325), e diante do restabelecimento da liminar que legitima a consolidação da propriedade em favor do credor, o processo deverá prosseguir para a análise das demais matérias de defesa e do pedido reconvencional, bem como para a apuração de eventual saldo credor ou devedor após a aplicação do valor da venda do bem, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, se necessário, ou para julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806404-80.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806404-80.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806404-80.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovida para impugnar a contestação à reconvenção, em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806404-80.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806404-80.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806404-80.2025.8.15.2001
DECISÃO/DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de dilação de prazo. Concedo o prazo de 30(trinta) dias, conforme requerido. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806404-80.2025.8.15.2001
DECISÃO/DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 109616000. Concedo o prazo de 20(vinte) dias, na forma como requerida. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806404-80.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE LIMINAR, proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de E. A. D. S., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Custas pagas de acordo com o Painel PJE. Nas ações de busca e apreensão, para que seja comprovada a mora, o banco autor necessita enviar uma notificação extrajudicial ao endereço do devedor informado no contrato.
O autor juntou uma notificação enviada para um endereço situado em Cacimba de Dentro – PB e o do contrato situa-se em João Pessoa, meio não legítimo para constituição da mora, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO . MORA NÃO CONFIGURADA.
1. Nas ações de busca e apreensão, baseadas no inadimplemento de contratos garantidos por alienação fiduciária, imprescindível é a comprovação da mora, conforme súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2 . A constituição em mora do devedor, para embasar a busca e apreensão, poderá ser comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento (artigo 2º, § 2º do Decreto 911/69), enviada ao endereço constante no contrato.
3. No caso dos autos, a notificação foi encaminhada para endereço diverso do fornecido no contrato, sendo escorreita a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02459992920178090047 GOIANÁPOLIS, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar a notificação extrajudicial enviada ao devedor para o endereço informado no contrato de ID 107386118. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito