Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
Decisãode Instrução e Julgamento
DecisãoHomologação de Transação
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedida/certificada
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoAcolhimento em Parte de Embargos de Declaração
Conclusão
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11-09-2025, às 10:30 horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias. P.I.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11-09-2025, às 10:30 horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias. P.I.
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Feito os pregões, foi certificada as ausências acima declaradas. Abertos os trabalhos, pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito que: Que tendo em vista a ausência das partes e seus advogados apesar de intimados, mas existindo embargos de declaração apresentado pela parte promovida, determinava a intimação da parte autora por seu advogado para, no prazo legal querendo, responder o mesmo, devendo em seguida vir concluso para decisão.
Nada mais havendo a tratar, mandou o(a) MM. Juiz(a) que fosse encerrado o presente termo. Eu Eliete Araújo dos Santos, Técnica Judiciária, o digitei e assino.
de Instrução e Julgamento
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoDecisão de Saneamento e Organização
Vistos etc. Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passa-se ao saneamento e organização do processo:
1. Não há preliminares a serem analisadas, visto a contestação ter sido apresentada de maneira manifestamente intempestiva.
2. Diante da intempestividade da contestação, determino à escrivania o seu desentranhamento dos autos.
3. Fica assegurado ao réu o direito de produção de provas, na forma do artigo 346 e 349 do CPC.
4. Com relação as questões de fato, sobre as quais se concentrará a instrução processual, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a ocorrência ou não da união estável e os bens e dívidas adquiridos na constância da união.
5. Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC.
6. Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes.
7. Defiro como provas a serem produzidas em audiência o depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três (art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado.
8. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11-06-2025, às 10:30 horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Vistos etc. Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passa-se ao saneamento e organização do processo:
1. Não há preliminares a serem analisadas, visto a contestação ter sido apresentada de maneira manifestamente intempestiva.
2. Diante da intempestividade da contestação, determino à escrivania o seu desentranhamento dos autos.
3. Fica assegurado ao réu o direito de produção de provas, na forma do artigo 346 e 349 do CPC.
4. Com relação as questões de fato, sobre as quais se concentrará a instrução processual, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a ocorrência ou não da união estável e os bens e dívidas adquiridos na constância da união.
5. Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC.
6. Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes.
7. Defiro como provas a serem produzidas em audiência o depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três (art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado.
8. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11-06-2025, às 10:30 horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais;
Petição
Petição
Mandado
Publicação
Expedida/certificada
Vistos etc.Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do réu. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decretação de revelia
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
de Conciliação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Determinação de Diligência
Conclusão
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Expedição de documento
Determinada a Redistribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Diligências e intimações necessárias. Intimem-se as partes, por meio de advogado, deste despacho, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Diligências e intimações necessárias. Intimem-se as partes, por meio de advogado, deste despacho, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 29/10/2024, AS 09:10.
Vistos etc.Defiro a gratuidade processual. Em primeiro lugar, intime-se o advogado da parte autora, informando que este magistrado não aderiu ao Juízo 100% digital, podendo ser praticados atos presenciais. De acordo com o artigo 4º da Resolução da Presidência nº 30/2021, a opção pelo Juízo 100% Digital depende da manifestação do interesse do titular da Unidade Judiciária: Art. 4º. O “Juízo 100% Digital” será adotado no âmbito de todas as unidades judiciárias do Poder Judiciário Paraibano cujo interesse seja manifestado pelo respectivo titular ou, caso a unidade não tenha juiz titular, por quem estiver respondendo, não havendo modificação das competências territoriais ou funcionais das referidas unidades.
Desse modo, esclareço que a prática de atos presenciais será prioritária sempre que se revelar facilitadora ao deslinde da causa. Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) que, caso não haja acordo, receberá a cópia da petição inicial naquele ato e dali iniciar-se-á a contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação(art. 695 e 696, do CPC).
Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, se seu advogado for membro da Defensoria Pública, ou, por seu advogado, se particular. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. Diligências e intimações necessárias.