Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Petição
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
de Instrução e Julgamento
DecisãoHomologação de Transação
DecisãoArquivamento
Mandado
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoDecisão de Saneamento e Organização
Documento
Petição
Documento
Processo Encaminhado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Decurso de Prazo
2024
Conclusão
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806432-76.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: YURI YORDAN LIMA DE GOES Endereço: R MARIA DO AMPARO ABREU E LIMA RESENDE, n 14, 83 986370781 (whastapp e ligação), MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-311 RÉ: YASMIN MARIANA NASCIMENTO ARAUJO Endereço: Rua Agostinho Fonseca Neto, n 17 apto 401, 83 9 8865-6897 (whatsapp e ligações), José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-415
Vistos os autos. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa. Como pontos controvertidos fixo a apuração da real capacidade contributiva do autor, diante da divergência quanto à sua renda mensal; a verificação das efetivas necessidades da menor, especialmente no tocante às despesas alegadas pela genitora e a definição da modalidade de guarda, com a correspondente regulamentação do regime de convivência familiar entre pai e filha, considerando as versões conflitantes apresentadas pelas partes.
Defiro a produção de prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal e inquirição das testemunhas, conforme requerimentos das partes e do MP. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 / 07 / 2026 , pelas 09:00 horas. Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes, pessoalmente, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de intimação.
P.I. João Pessoa-PB, 13 de abril de 2026. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806432-76.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: YURI YORDAN LIMA DE GOES Endereço: R MARIA DO AMPARO ABREU E LIMA RESENDE, n 14, 83 986370781 (whastapp e ligação), MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-311 REU: YASMIN MARIANA NASCIMENTO ARAUJO Endereço: Rua Agostinho Fonseca Neto, n 17 apto 401, 83 9 8865-6897 (whatsapp e ligações), José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-415
Vistos os autos. Considerando que decorreu o prazo sem manifestação da Defensoria Pública, a fim de prevenir eventuais nulidades processuais e assegurar o contraditório e a ampla defesa, cumpra-se na forma requerida pelo Ministério Público. Para tanto, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comparecimento à Defensoria Pública ou contato com esta, através do número (83) 99963-8015 - Dra.
Vera. Após o que, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Feito, colha-se o parecer ministerial. Por oportuno, como forma de melhor instruir o feito, oficie-se ao INSS solicitando informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência de vínculos empregatícios ou benefícios em nome do autor.
Cumpra-se. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Mero expediente
Petição
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Mediação
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Distribuição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806432-76.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: YURI YORDAN LIMA DE GOES Endereço: R MARIA DO AMPARO ABREU E LIMA RESENDE, n 14, 83 986370781 (whastapp e ligação), MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-311 REU: YASMIN MARIANA NASCIMENTO ARAUJO Endereço: Rua Agostinho Fonseca Neto, n 17 apto 401, 83 9 8865-6897 (whatsapp e ligações), José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-415
Vistos os autos. Considerando que decorreu o prazo sem manifestação da Defensoria Pública, a fim de prevenir eventuais nulidades processuais e assegurar o contraditório e a ampla defesa, cumpra-se na forma requerida pelo Ministério Público. Para tanto, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comparecimento à Defensoria Pública ou contato com esta, através do número (83) 99963-8015 - Dra.
Vera. Após o que, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Feito, colha-se o parecer ministerial. Por oportuno, como forma de melhor instruir o feito, oficie-se ao INSS solicitando informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência de vínculos empregatícios ou benefícios em nome do autor.
Cumpra-se. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”