Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0806433-72.2021.8.15.2001 [CND/Certidão Negativa de Débito]
REQUERENTE: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
SENTENÇA
GARANTIA ANTECIPADA – SEGURO GARANTIA - DÉBITO A SER EXECUTADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, FACE À POSTERIOR PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER PÚBLICO, PORQUANTO O AUTOR É DEVEDOR DO FISCO QUE TEM O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO. - Uma vez informado nos autos o ajuizamento da execução fiscal, resta configurada a carência superveniente do interesse processual em ação para oferta de garantia em vistas à futura execução, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC/15.
Vistos, etc. Trata-se de ação, proposta pela NORFIL S/A INDÚSTRIA TEXTIL, em face do Estado da Paraíba, objetivando assegurar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tendo oferecido, de forma antecipada, garantia ao juízo, mediante a apresentação de Seguro Garantia – Apólice nº 02-0775-0603894 (id. 40061937), emitida pela Junto Seguros S.A. Concedida a antecipação de tutela (id. 40737146) determinando a imediata emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, pela Secretaria de Receita do Estado da Paraíba, nos termos do art. 206 do CTN, relativamente aos créditos fazendários não quitados referentes ao PAF 1680442017-9, sob pena de incidência de multa diária, no caso de desatendimento da medida.
Foram manejados embargos de declaração pela Fazenda Pública (id. 41062482), e apresentadas contrarrazões pela autora. Os embargos foram rejeitados em face de sua nítida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. Oferecida contestação pelo ente estatal, suscitando a tese de que a segurança do juízo mediante oferecimento de seguro-garantia não possui o mesmo status da penhora em dinheiro, desobedecendo a ordem de preferência prevista no da Lei de Execuções Fiscais.
Ausência das condições da ação
2023
Documento
2022
Decurso de Prazo
2021
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0806433-72.2021.8.15.2001 [CND/Certidão Negativa de Débito]
REQUERENTE: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
SENTENÇA
GARANTIA ANTECIPADA – SEGURO GARANTIA - DÉBITO A SER EXECUTADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, FACE À POSTERIOR PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER PÚBLICO, PORQUANTO O AUTOR É DEVEDOR DO FISCO QUE TEM O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO. - Uma vez informado nos autos o ajuizamento da execução fiscal, resta configurada a carência superveniente do interesse processual em ação para oferta de garantia em vistas à futura execução, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC/15.
Vistos, etc. Trata-se de ação, proposta pela NORFIL S/A INDÚSTRIA TEXTIL, em face do Estado da Paraíba, objetivando assegurar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tendo oferecido, de forma antecipada, garantia ao juízo, mediante a apresentação de Seguro Garantia – Apólice nº 02-0775-0603894 (id. 40061937), emitida pela Junto Seguros S.A. Concedida a antecipação de tutela (id. 40737146) determinando a imediata emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, pela Secretaria de Receita do Estado da Paraíba, nos termos do art. 206 do CTN, relativamente aos créditos fazendários não quitados referentes ao PAF 1680442017-9, sob pena de incidência de multa diária, no caso de desatendimento da medida.
Foram manejados embargos de declaração pela Fazenda Pública (id. 41062482), e apresentadas contrarrazões pela autora. Os embargos foram rejeitados em face de sua nítida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. Oferecida contestação pelo ente estatal, suscitando a tese de que a segurança do juízo mediante oferecimento de seguro-garantia não possui o mesmo status da penhora em dinheiro, desobedecendo a ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais.
Além de impugnar o documento representativo da garantia, sob o argumento de que não foram cumpridas as exigências essenciais para a validação do seguro garantia, constantes na Portaria PGE nº 153/PGE, publicada em 17 de julho de 2014. Ao final, pugna pela total improcedência da ação. Em ato concomitante, a fazenda pública interpôs Agravo de Instrumento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, registrado sob nº 0806987-93.2021.8.15.0000, visando suspender os efeitos da tutela antecipada, ao qual foi negado provimento.
Durante o trâmite processual, a parte autora colacionou aos autos outros documentos representativos da garantia do juízo, formalizados através das apólices: 02-0775-0614723, 0306920229907750685648000, 0306920229907750750619000, 0306920229907750750619000, em razão de processos administrativos que geraram a emissão de Certidões da Dívida Ativa; e requereu a extensão dos efeitos da decisão liminar, sendo-lhe concedida.
Comprovada nos autos nova interposição de Agravo de Instrumento, registrado sob o nº 0800162-02.2022.8.15.0000, contra a decisão que estendeu os efeitos da tutela antecipada antecedente; negado provimento ao recurso e mantida a decisão do juízo de origem (id. 73133310). Mediante juntada de documentos anexos à petição de id. 66057198, a fazenda estadual realiza a comprovação de cumprimento da tutela antecipada, demonstrando nos autos a emissão de certidão de regularidade da parte autora, concedida nos termos do artigo 159 da Lei 10.094, de 27/09/2013.
No id. 73279715, a fazenda estadual demonstra que os débitos, objeto dos Auto de Infração nºs 93300008.09.00.***.***/2017-67, 93300008.09.00.***.***/2017-07, 93300008.09.00.***.***/2017-57, 93300008.09.00.***.***/2018-08, 93300008.09.00.***.***/2018-05, 93300008.09.00.***.***/2021-60, constituídos em desfavor do acionante, materializados através das CDAs 0200042202211418, 020003620192750, 0200040202120168, 020004020220448, 020004120228123, 020004120229951 foram executados pelo Estado, mediante a propositura das Execuções Fiscais nºs 08591278120228152001, 08576829620208152001, 08464505320218152001, 08504108020228152001, 08079799420238152001, 08108162520238152001, e requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto.
É o relatório.
Decido. É entendimento consolidado em nossa jurisprudência que o contribuinte pode, por meio de ação cautelar, garantir o juízo de forma antecipada para o fim de obter certidão de regularidade fiscal nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. Frente à existência de débito inadimplido, a atitude normal que se espera do credor público é a inscrição do seu crédito em dívida ativa e o rápido ajuizamento da ação destinada ao recebimento do respectivo valor, até porque se trata de verba pública indisponível para os agentes do Poder Público que têm o dever legal de exigi-lo em favor do interesse público; de certo modo também interessa a um grande número de devedores o ingresso da Fazenda Pública em juízo aparelhando o executivo, pois assim é possível, mediante penhora, obter-se a suspensão da exigibilidade da dívida e sua discussão.
Se o ente público credor não ajuíza a execução entende-se ser possível ao devedor que demonstre legítimo interesse em interpor ação de índole cautelar a fim de ver antecipada a natural penhora que ocorreria na ação de execução, para isso nomeando bens adequados ao caucionamento dos direitos públicos. Assim, o objeto da presente ação se perdeu com a interposição posterior das respectivas execuções fiscais.
Com efeito, comprovado nos autos os ajuizamentos das execuções fiscais, resta configurada a falta de interesse de agir superveniente, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC/15. E assim reza jurisprudência dominante: Processo nº: 0821295-48.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULO LTDA - Advogado do (a) APELANTE: on">DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193-A Advogado do (a) APELANTE: on">DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193-A APELADO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
EMENTA: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE DÉBITO FISCAL. PLEITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA A ENSEJAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE QUALQUER DAS PARTES.
ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO DO APELO. - Com o ajuizamento posterior da ação executiva, ocorre a perda superveniente do objeto da ação cautelar que visava garantir o débito fiscal. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar e, no mérito, por igual votação, dar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0821295-48.2021.8.15.2001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Por fim, no que tange à atribuição do ônus sucumbencial, nosso ordenamento adota o princípio da causalidade, segundo o qual a condenação em honorários deverá recair sobre aquele que deu causa à demanda.
Colhe-se da jurisprudência dominante no E. STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR JULGADA PREJUDICADA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. NATUREZA DE MERO INCIDENTE PROCESSUAL.
1. O diploma processual regente dos honorários advocatícios de sucumbência é aquele vigente à data da sentença ou do provimento jurisdicional equivalente, ainda que seja modificada posteriormente, prevalecendo aquela norma adjetiva até a data do trân sito em julgado. Precedente.
2. A jurisprudência iterativa do STJ, formada quando ainda em vigor o CPC/1973, assenta-se na esteira de ser incabível a fixação de honorários advocatícios em medida cautelar ajuizada nesta Corte Superior com o único propósito de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, dada a natureza jurídica dessa cautelar de mero incidente. Precedentes.
3. Após a entrada em vigor do CPC/2015, deve ser mantido o entendimento pacífico deste Tribunal, porque, além de não mais se exigir a propositura de medida cautelar, basta a formulação do pedido de efeito suspensivo no bojo das razões recursais ou mediante simples petição, uma vez que a lei processual não exige nenhuma forma específica para o pedido, conforme se depreende do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl na MC: 17486 MS 2010/0201560-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Não há que se falar, portanto, em responsabilidade da Fazenda pela propositura desta ação. O fato de a requerente ter de buscar junto ao Poder Judiciário a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal não serve, por si só, como justificativa para transferir à Fazenda Pública o ônus sucumbencial, porquanto, como dito, as inscrições impeditivas decorrem da própria atuação da empresa como contribuinte inadimplente, que deve arcar com as consequências de seus atos.
A Fazenda Pública tem o prazo prescricional para ajuizar a execução fiscal. Não é obrigada a interpor o executivo no tempo em que interessa ao devedor, antes da prescrição; em contrapartida, o devedor pode assegurar a dívida a fim de obter as certidões dos arts. 205/206 do CTN. Nesse cenário, obviamente que não se pode dizer que quem causou esta demanda foi o Fisco, justo porque o Poder Público estava no seu tempo para ajuizar o executivo.
Seria um absurdo" agraciar "o contribuinte inadimplente com honorários de sucumbência em cautelar de garantia, se a cautela foi intentada justamente porque o contribuinte tornou-se devedor do Fisco. Constata-se, assim, que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, e pelos fundamentos acima consignados, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Intimem-se as partes. João Pessoa, 2 de agosto de 2024 JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito
Além de impugnar o documento representativo da garantia, sob o argumento de que não foram cumpridas as exigências essenciais para a validação do seguro garantia, constantes na Portaria PGE nº 153/PGE, publicada em 17 de julho de 2014. Ao final, pugna pela total improcedência da ação. Em ato concomitante, a fazenda pública interpôs Agravo de Instrumento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, registrado sob nº 0806987-93.2021.8.15.0000, visando suspender os efeitos da tutela antecipada, ao qual foi negado provimento.
Durante o trâmite processual, a parte autora colacionou aos autos outros documentos representativos da garantia do juízo, formalizados através das apólices: 02-0775-0614723, 0306920229907750685648000, 0306920229907750750619000, 0306920229907750750619000, em razão de processos administrativos que geraram a emissão de Certidões da Dívida Ativa; e requereu a extensão dos efeitos da decisão liminar, sendo-lhe concedida.
Comprovada nos autos nova interposição de Agravo de Instrumento, registrado sob o nº 0800162-02.2022.8.15.0000, contra a decisão que estendeu os efeitos da tutela antecipada antecedente; negado provimento ao recurso e mantida a decisão do juízo de origem (id. 73133310). Mediante juntada de documentos anexos à petição de id. 66057198, a fazenda estadual realiza a comprovação de cumprimento da tutela antecipada, demonstrando nos autos a emissão de certidão de regularidade da parte autora, concedida nos termos do artigo 159 da Lei 10.094, de 27/09/2013.
No id. 73279715, a fazenda estadual demonstra que os débitos, objeto dos Auto de Infração nºs 93300008.09.00.***.***/2017-67, 93300008.09.00.***.***/2017-07, 93300008.09.00.***.***/2017-57, 93300008.09.00.***.***/2018-08, 93300008.09.00.***.***/2018-05, 93300008.09.00.***.***/2021-60, constituídos em desfavor do acionante, materializados através das CDAs 0200042202211418, 020003620192750, 0200040202120168, 020004020220448, 020004120228123, 020004120229951 foram executados pelo Estado, mediante a propositura das Execuções Fiscais nºs 08591278120228152001, 08576829620208152001, 08464505320218152001, 08504108020228152001, 08079799420238152001, 08108162520238152001, e requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto.
É o relatório.
Decido. É entendimento consolidado em nossa jurisprudência que o contribuinte pode, por meio de ação cautelar, garantir o juízo de forma antecipada para o fim de obter certidão de regularidade fiscal nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. Frente à existência de débito inadimplido, a atitude normal que se espera do credor público é a inscrição do seu crédito em dívida ativa e o rápido ajuizamento da ação destinada ao recebimento do respectivo valor, até porque se trata de verba pública indisponível para os agentes do Poder Público que têm o dever legal de exigi-lo em favor do interesse público; de certo modo também interessa a um grande número de devedores o ingresso da Fazenda Pública em juízo aparelhando o executivo, pois assim é possível, mediante penhora, obter-se a suspensão da exigibilidade da dívida e sua discussão.
Se o ente público credor não ajuíza a execução entende-se ser possível ao devedor que demonstre legítimo interesse em interpor ação de índole cautelar a fim de ver antecipada a natural penhora que ocorreria na ação de execução, para isso nomeando bens adequados ao caucionamento dos direitos públicos. Assim, o objeto da presente ação se perdeu com a interposição posterior das respectivas execuções fiscais.
Com efeito, comprovado nos autos os ajuizamentos das execuções fiscais, resta configurada a falta de interesse de agir superveniente, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC/15. E assim reza jurisprudência dominante: Processo nº: 0821295-48.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULO LTDA - Advogado do (a) APELANTE: on">DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193-A Advogado do (a) APELANTE: on">DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193-A APELADO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
EMENTA: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE DÉBITO FISCAL. PLEITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA A ENSEJAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE QUALQUER DAS PARTES.
ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO DO APELO. - Com o ajuizamento posterior da ação executiva, ocorre a perda superveniente do objeto da ação cautelar que visava garantir o débito fiscal. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar e, no mérito, por igual votação, dar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0821295-48.2021.8.15.2001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Por fim, no que tange à atribuição do ônus sucumbencial, nosso ordenamento adota o princípio da causalidade, segundo o qual a condenação em honorários deverá recair sobre aquele que deu causa à demanda.
Colhe-se da jurisprudência dominante no E. STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR JULGADA PREJUDICADA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. NATUREZA DE MERO INCIDENTE PROCESSUAL.
1. O diploma processual regente dos honorários advocatícios de sucumbência é aquele vigente à data da sentença ou do provimento jurisdicional equivalente, ainda que seja modificada posteriormente, prevalecendo aquela norma adjetiva até a data do trân sito em julgado. Precedente.
2. A jurisprudência iterativa do STJ, formada quando ainda em vigor o CPC/1973, assenta-se na esteira de ser incabível a fixação de honorários advocatícios em medida cautelar ajuizada nesta Corte Superior com o único propósito de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, dada a natureza jurídica dessa cautelar de mero incidente. Precedentes.
3. Após a entrada em vigor do CPC/2015, deve ser mantido o entendimento pacífico deste Tribunal, porque, além de não mais se exigir a propositura de medida cautelar, basta a formulação do pedido de efeito suspensivo no bojo das razões recursais ou mediante simples petição, uma vez que a lei processual não exige nenhuma forma específica para o pedido, conforme se depreende do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl na MC: 17486 MS 2010/0201560-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Não há que se falar, portanto, em responsabilidade da Fazenda pela propositura desta ação. O fato de a requerente ter de buscar junto ao Poder Judiciário a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal não serve, por si só, como justificativa para transferir à Fazenda Pública o ônus sucumbencial, porquanto, como dito, as inscrições impeditivas decorrem da própria atuação da empresa como contribuinte inadimplente, que deve arcar com as consequências de seus atos.
A Fazenda Pública tem o prazo prescricional para ajuizar a execução fiscal. Não é obrigada a interpor o executivo no tempo em que interessa ao devedor, antes da prescrição; em contrapartida, o devedor pode assegurar a dívida a fim de obter as certidões dos arts. 205/206 do CTN. Nesse cenário, obviamente que não se pode dizer que quem causou esta demanda foi o Fisco, justo porque o Poder Público estava no seu tempo para ajuizar o executivo.
Seria um absurdo" agraciar "o contribuinte inadimplente com honorários de sucumbência em cautelar de garantia, se a cautela foi intentada justamente porque o contribuinte tornou-se devedor do Fisco. Constata-se, assim, que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, e pelos fundamentos acima consignados, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Intimem-se as partes. João Pessoa, 2 de agosto de 2024 JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito
Petição
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
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Petição
Decurso de Prazo
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Mandado
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Expedição de documento
Outras Decisões
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Outras Decisões
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Antecipação de tutela
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Petição
Expedida/Certificada
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Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
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Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Distribuição