Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ENTRE OS COMPONENTES DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA GUARDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
intimação da promovente para que se manifeste acerca do resultado das pesquisas realizadas, (prazo de 10 dias), bem como pela intimação das partes para apresentarem suas razões finais (prazo 15 dias).
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Intimar a parte autora, através de advogado, e pessoalmente, inclusive através de WhatsApp, quando assistida pela Defensoria Pública, para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias
Vistos etc. Defiro o pedido de gratuidade processual. Designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 22/04/2025, às 08:50 horas, na Sala de Audiência deste Juízo. Faculto a presença das parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA. Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente, se o advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular. Diligências e intimações necessárias.
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ENTRE OS COMPONENTES DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA GUARDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
intimação da promovente para que se manifeste acerca do resultado das pesquisas realizadas, (prazo de 10 dias), bem como pela intimação das partes para apresentarem suas razões finais (prazo 15 dias).
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Intimar a parte autora, através de advogado, e pessoalmente, inclusive através de WhatsApp, quando assistida pela Defensoria Pública, para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias
Vistos etc. Defiro o pedido de gratuidade processual. Designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 22/04/2025, às 08:50 horas, na Sala de Audiência deste Juízo. Faculto a presença das parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA. Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente, se o advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular. Diligências e intimações necessárias.