Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0806442-86.2025.8.15.2003 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Assuntos: [Alimentos] REPRESENTANTE:
V. D. F. REQUERIDO: H. N. M. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. HIPÓTESE DO ART. 924, I, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda no prazo legal. - O indeferimento da inicial enseja a extinção do processo, nos termos do art. 924, I, do CPC..
Vistos, etc.
V. D. F., qualificada nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS em desfavor de H. N. M., também qualificada, alegando os fatos e fundamentos encartados na petição de ID 124435607, requerendo, em síntese, a expedição de ofício para fins de retificação de informações bancárias e desconto dos alimentos fixados. Gratuidade processual deferida no ID 124437829.
Em seguida, foi determinada emenda à inicial no ID 124437829, tendo em vista que a parte exequente não indicou o rito da execução (coercitiva ou expropriatória), tampouco apresentou o demonstrativo atualizado da dívida. Além disso, a própria declarou que a obrigação estaria sendo cumprida pela executada, tornando aparentemente inútil o cumprimento provisório. Sendo assim foi determinada a intimação da exequente para indicar o rito pelo qual se pretende prosseguir, bem como para apresentar a planilha atualizada do débito, esclarecendo, ainda, qual seria especificamente o inadimplemento praticado pela parte executada em relação aos alimentos fixados.
Devidamente intimada por seu advogado, a parte exequente não atendeu a determinação judicial, juntando petição com outros requerimentos diversos, conforme ID 125104714, limitando-se a informar que nos autos da ação principal já teria sido expedido o ofício pretendido, requerendo, por fim, a suspensão da presente execução ou extinção por "perda superveniente do objeto". É o Relatório.
Decido. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, constitui requisito essencial da petição inicial a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, a exequente foi intimada, com fundamento no art. 321 do CPC, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar o pedido de cumprimento de sentença ao rito correto, seja o coercitivo (art. 528, § 7º, CPC) ou o expropriatório (art. 528, § 8º, CPC).
Também foi determinado que apresentasse o demonstrativo atualizado do débito e esclarecesse qual o inadimplemento da executada quanto aos alimentos fixados. A exequente foi advertida de que o não atendimento às determinações poderia acarretar o indeferimento do pedido e a extinção da execução, nos termos do art. 924, I, do CPC. Contudo, não atendeu a determinação judicial, limitando-se no ID 125104714 a informar que o ofício já teria sido expedido nos autos principais, requerendo, por conseguinte, a suspensão ou extinção do processo.
Quanto ao pedido de expedição de ofício para fins de retificação de informações bancárias, saliente-se novamente que tal requerimento deve ser efetuado diretamente na ação principal, onde fora expedido o primeiro ofício incorreto, por se tratar de ato meramente cartorário, sem qualquer conteúdo executório. Além disso, a exequente não demonstrou qualquer inadimplemento por parte da executada, circunstância que inviabiliza o processamento da presente execução, notadamente em razão do disposto no art. 531 do CPC, que disciplina o cumprimento de decisão de alimentos.
Neste sentido, a lei prevê o procedimento para o caso da inicial não ser emendada tempestivamente, conforme arts. 321, 801 e 924, inciso I, do CPC: Art. 321 – O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida; Deste modo, considerando que a exequente deixou de cumprir a determinação judicial e que inexiste no presente momento qualquer pretensão executória em face da executada, a presente demanda deve ser extinta, independentemente de intimação pessoal. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade judicial deferida, nos termos do art. 98, § 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para regularizar o pedido, adequando-o ao rito da execução coercitiva (art. 528, § 7º, do CPC), incluindo apenas as 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução acrescidas das parcelas que se venceram, ou ao rito da via expropriatória (art. 528, § 8º, do CPC), bem como para apresentar a planilha atualizada do débito, esclarecendo, ainda, qual seria especificamente o inadimplemento praticado pela parte executada em relação aos alimentos fixados, observando-se, portanto, corretamente o procedimento previsto para o cumprimento de decisão (art. 531, CPC), sob pena de indeferimento do pedido e extinção da execução, nos termos do art. 924, I, do CPC.