Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 43648544 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 43648544 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
2025
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior.
Servidor Assinatura eletrônica
2024
Processo nº 0806445-86.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação Declaratória de Alienação Parental, distribuída para esta vara, onde ele alega que a genitora está tentando de todo modo afastar a filha de seu pai e seus familiares. Em seus pedidos constam o reconhecimento da alienação parental, culminado com restabelecimento da convivência parental. Ocorre que na 1º vara de família desta capital existe ação de guarda, sob o nº 0813100-16.2017.8.15.2001, que tem uma clara correlação com o presente processo.
Vale ressaltar que o desenrolar deste processo pode vir a causar julgamentos conflitantes com o que for julgado no processo de guarda. Parecer do MP pela declaração da incompetência desta vara para processar e julgar a presente ação, devendo haver remessa dos autos para a 1º vara de família. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O presente caso trata de uma conexão por prejudicialidade. O art. 55, § 3º, do CPC diz o seguinte: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolações de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. A conexão entre duas causas ocorre quando entre elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores.
A teoria Materialista defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem a demanda à outra. É a chamada conexão por prejudicialidade. É perfeitamente o caso dos presentes autos. Entendo que deve tramitar onde tramita a ação de guarda, pois consta do presente feito, pedidos em relação à convivência parental entre a menor e o pai, matéria essa que faz parte do julgamento da guarda sob o nº nº 0813100-16.2017.8.15.2001 da 1ª Vara de Família desta Capital.
Esse também é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
Processo nº 0806445-86.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Defiro o pedido de adiamento e redesigno a audiência para o dia 04-07-2024, às 10:30 horas. Intimem-se as partes por seus advogados. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
2023
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0806445-86.2021.8.15.2001 Assunto: [Guarda] (...)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por (...) em face da sentença de ID nº 107560255, proferida nos autos da ação declaratória de alienação parental, que julgou improcedente o pedido autoral, por não reconhecer a prática de alienação parental por parte da requerida (...) Sustenta o embargante, em apertada síntese: i) a existência de omissão quanto à alegada ausência de ampla dilação probatória; ii) a existência de contradição entre a sentença proferida e decisões anteriores que indicavam a não finalização da instrução processual; iii) o não enfrentamento do fato novo representado pela sentença penal absolutória proferida em seu favor no processo criminal nº 0800244-75.2021.8.15.2002; iv) a necessidade de nova oitiva da menor e das partes, além de produção de outras provas, que teriam sido preteridas.
A embargada, (...), apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que os embargos constituem tentativa de rediscussão do mérito, já devidamente analisado e fundamentado na sentença, não havendo qualquer vício a ser sanado.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Todavia, na sentença prolatada inexiste qualquer um dos vícios mencionados. A sentença ora embargada enfrentou todos os elementos relevantes da controvérsia, inclusive a alegada alienação parental, tendo por base laudos técnicos de avaliação psicológica (IDs 78826732 e 85656925), a manifestação da adolescente Mariana e demais elementos constantes nos autos.
No tocante à suposta omissão quanto à dilação probatória, verifica-se que a instrução foi plenamente realizada com: a colheita de laudos técnicos por profissional psicóloga nomeada pelo juízo; escuta qualificada da adolescente; manifestação de ambas as partes no decorrer da marcha processual. Além disso, a decisão de ID 87168431 expressamente indeferiu a realização de nova perícia. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo , de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias.
A alegação de que não houve oportunidade para formulação de pedidos probatórios também não procede, pois o autor teve inúmeras oportunidades para se manifestar. Não houve, tampouco, qualquer contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, pois a conclusão pela improcedência do pedido está diretamente vinculada à análise das provas técnicas produzidas, sobretudo a manifestação reiterada da menor quanto à ausência de desejo de conviver com o pai, sem indícios de interferência materna.
Registre-se que a vontade da criança, expressa de forma livre e técnica, foi adequadamente considerada, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. POSTO ISSO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de ID nº 107560255, a qual permanece íntegra e inalterada, não havendo espaço para efeitos infringentes ou reabertura da instrução processual.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0806445-86.2021.8.15.2001 Assunto: [Guarda] (...)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por (...) em face da sentença de ID nº 107560255, proferida nos autos da ação declaratória de alienação parental, que julgou improcedente o pedido autoral, por não reconhecer a prática de alienação parental por parte da requerida (...) Sustenta o embargante, em apertada síntese: i) a existência de omissão quanto à alegada ausência de ampla dilação probatória; ii) a existência de contradição entre a sentença proferida e decisões anteriores que indicavam a não finalização da instrução processual; iii) o não enfrentamento do fato novo representado pela sentença penal absolutória proferida em seu favor no processo criminal nº 0800244-75.2021.8.15.2002; iv) a necessidade de nova oitiva da menor e das partes, além de produção de outras provas, que teriam sido preteridas.
A embargada, (...), apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que os embargos constituem tentativa de rediscussão do mérito, já devidamente analisado e fundamentado na sentença, não havendo qualquer vício a ser sanado.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Todavia, na sentença prolatada inexiste qualquer um dos vícios mencionados. A sentença ora embargada enfrentou todos os elementos relevantes da controvérsia, inclusive a alegada alienação parental, tendo por base laudos técnicos de avaliação psicológica (IDs 78826732 e 85656925), a manifestação da adolescente Mariana e demais elementos constantes nos autos.
No tocante à suposta omissão quanto à dilação probatória, verifica-se que a instrução foi plenamente realizada com: a colheita de laudos técnicos por profissional psicóloga nomeada pelo juízo; escuta qualificada da adolescente; manifestação de ambas as partes no decorrer da marcha processual. Além disso, a decisão de ID 87168431 expressamente indeferiu a realização de nova perícia. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo , de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias.
- intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação/Embargos de Declaração. Servidor Assinatura eletrônica
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806445-86.2021.8.15.2001 [Guarda] (...)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL (...), na qual o autor alega que a requerida tem praticado atos que dificultam e impedem a relação entre ele e sua filha, (...) A parte autora relata que, após o divórcio, a ré tem reiteradamente impedido a convivência do genitor com a filha, promovendo o afastamento gradual da menor por meio de comportamentos que caracterizam alienação parental.
Relata que a ré impediu a presença dos avós paternos em eventos escolares e sociais da filha, dificultou o cumprimento do regime de visitas e apresentou falsas acusações de abuso sexual contra o autor. Alega ainda que a menor desenvolveu aversão ao pai em decorrência das manipulações maternas, tendo sido interrompido o contato entre ambos por um período prolongado. Pleiteia o reconhecimento judicial da prática de alienação parental pela ré e a fixação de medidas que garantam o restabelecimento do vínculo paterno-filial.
Citada, a requerida apresentou contestação, refutando as alegações do autor e sustentando que todas as medidas adotadas tiveram por finalidade proteger a integridade da filha. Argumenta que a menor manifestava receio e desconforto na presença do genitor e que as restrições à convivência se deram em razão de preocupações com a segurança e bem-estar da criança. Foram realizadas avaliações psicológicas e estudos psicossociais, cujos laudos e oitivas da menor (em outros processos judiciais consultados via PJE Mídias) demonstraram que a rejeição ao genitor não decorre de influência materna, mas sim da própria vontade da criança, que expressou de forma clara e reiterada seu desejo de não manter contato com o pai.
Além disso, a menor verbalizou, em mais de uma oportunidade, que se sente desconfortável com a convivência paterna, revelando sentimentos de ansiedade e insegurança diante da possibilidade de interações forçadas.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A Lei nº 12.318/2010 define a alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, visando prejudicar a relação com o outro genitor. No presente caso, contudo, não há elementos que comprovem a prática de alienação parental por parte da requerida. Os laudos psicológicos e as manifestações espontâneas da menor indicam que sua resistência ao convívio com o pai decorre de experiências e sentimentos próprios, não havendo indícios de manipulação materna.
A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a vontade da criança deve ser considerada, especialmente quando há elementos que apontam para um afastamento espontâneo e não forçado pelo outro genitor. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIENAÇÃO PARENTAL - AUSÊNCIA DE PROVA - 373, INCISO I, DO CPC - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Configura-se ato de alienação parental a interferência e manipulação na formação psicológica da criança ou do adolescente perpetrada pelo pai ou pelo mãe, no intuito de induzir o filho a criar resistência em relação ao outro genitor, a fim de afastar o convívio e causar prejuízo ao estabelecido vínculo afetivo - Afasta-se o reconhecimento da alienação parental quando os elementos apresentados aos autos não demonstram a existência desqualificação do genitor por parte da genitora e/ou a interferência materna na formação psicológica da menor a fim de prejudicar o relacionamento entre pai e filha. (TJ-MG - AC: 50049800220198130518, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/11/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 14/11/2023) O artigo 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura o direito à liberdade, incluindo o direito de opinião e expressão, sendo essencial que a vontade da menor seja respeitada.
O direito da criança à convivência familiar não pode ser imposto contra sua vontade manifesta, especialmente quando há evidências de que tal imposição pode lhe causar sofrimento emocional. A vontade da criança deve ser considerada como critério primordial para a definição de sua convivência familiar, quando essa vontade for expressa de maneira livre e consciente, respaldada por avaliações técnicas que excluam a existência de influências indevidas.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para não reconhecendo a prática de alienação parental por parte da requerida, (...), mantendo-se a situação atual da guarda e convivência conforme decidido nos autos principais, nos termos da Lei nº 12.318/2010 c/c art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao Tribunal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806445-86.2021.8.15.2001 [Guarda] (...)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL (...), na qual o autor alega que a requerida tem praticado atos que dificultam e impedem a relação entre ele e sua filha, (...) A parte autora relata que, após o divórcio, a ré tem reiteradamente impedido a convivência do genitor com a filha, promovendo o afastamento gradual da menor por meio de comportamentos que caracterizam alienação parental.
Relata que a ré impediu a presença dos avós paternos em eventos escolares e sociais da filha, dificultou o cumprimento do regime de visitas e apresentou falsas acusações de abuso sexual contra o autor. Alega ainda que a menor desenvolveu aversão ao pai em decorrência das manipulações maternas, tendo sido interrompido o contato entre ambos por um período prolongado. Pleiteia o reconhecimento judicial da prática de alienação parental pela ré e a fixação de medidas que garantam o restabelecimento do vínculo paterno-filial.
Citada, a requerida apresentou contestação, refutando as alegações do autor e sustentando que todas as medidas adotadas tiveram por finalidade proteger a integridade da filha. Argumenta que a menor manifestava receio e desconforto na presença do genitor e que as restrições à convivência se deram em razão de preocupações com a segurança e bem-estar da criança. Foram realizadas avaliações psicológicas e estudos psicossociais, cujos laudos e oitivas da menor (em outros processos judiciais consultados via PJE Mídias) demonstraram que a rejeição ao genitor não decorre de influência materna, mas sim da própria vontade da criança, que expressou de forma clara e reiterada seu desejo de não manter contato com o pai.
Além disso, a menor verbalizou, em mais de uma oportunidade, que se sente desconfortável com a convivência paterna, revelando sentimentos de ansiedade e insegurança diante da possibilidade de interações forçadas.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A Lei nº 12.318/2010 define a alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, visando prejudicar a relação com o outro genitor. No presente caso, contudo, não há elementos que comprovem a prática de alienação parental por parte da requerida. Os laudos psicológicos e as manifestações espontâneas da menor indicam que sua resistência ao convívio com o pai decorre de experiências e sentimentos próprios, não havendo indícios de manipulação materna.
1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001).
2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações.
3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta.
4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida.
5. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1221941/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 14/04/2015). Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, remetam-se os presentes autos para a 1ª Vara de Família. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Processo nº 0806445-86.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação Declaratória de Alienação Parental, distribuída para esta vara, onde ele alega que a genitora está tentando de todo modo afastar a filha de seu pai e seus familiares. Em seus pedidos constam o reconhecimento da alienação parental, culminado com restabelecimento da convivência parental. Ocorre que na 1º vara de família desta capital existe ação de guarda, sob o nº 0813100-16.2017.8.15.2001, que tem uma clara correlação com o presente processo.
Vale ressaltar que o desenrolar deste processo pode vir a causar julgamentos conflitantes com o que for julgado no processo de guarda. Parecer do MP pela declaração da incompetência desta vara para processar e julgar a presente ação, devendo haver remessa dos autos para a 1º vara de família. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O presente caso trata de uma conexão por prejudicialidade. O art. 55, § 3º, do CPC diz o seguinte: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolações de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. A conexão entre duas causas ocorre quando entre elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores.
A teoria Materialista defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem a demanda à outra. É a chamada conexão por prejudicialidade. É perfeitamente o caso dos presentes autos. Entendo que deve tramitar onde tramita a ação de guarda, pois consta do presente feito, pedidos em relação à convivência parental entre a menor e o pai, matéria essa que faz parte do julgamento da guarda sob o nº nº 0813100-16.2017.8.15.2001 da 1ª Vara de Família desta Capital.
Esse também é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001).
2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações.
3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta.
4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida.
5. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1221941/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 14/04/2015). Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, remetam-se os presentes autos para a 1ª Vara de Família. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Processo nº 0806445-86.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Em atenção à petição retro, redesigno a audiência para o dia 12-09-2024, às 9:10 horas. Intimem-se as partes por seus advogados. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Processo nº 0806445-86.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Em atenção à petição retro, redesigno a audiência para o dia 12-09-2024, às 9:10 horas. Intimem-se as partes por seus advogados. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Processo nº 0806445-86.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Defiro o pedido de adiamento e redesigno a audiência para o dia 04-07-2024, às 10:30 horas. Intimem-se as partes por seus advogados. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Processo nº 0806445-86.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13-06-2024, às 10:00 horas, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. Além das provas já produzidas, defiro o depoimento pessoal das partes e testemunhal. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Processo nº 0806445-86.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13-06-2024, às 10:00 horas, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. Além das provas já produzidas, defiro o depoimento pessoal das partes e testemunhal. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Processo nº 0806445-86.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Proceda a serventia à resposta ao ofício de ID nº 86636142, remetendo-lhe cópia do estudo realizado em ID nº 78826732 e complementação em ID nº 85656925. Quanto ao pedido da parte autora a fim de considerar o laudo inconclusivo e nomeação de novo(a) perito(a), entendo como irrazoável e desumano submeter a menor a mais uma série de entrevistas, que lhe causam severo transtorno psicológico, e às quais já manifestou repugnância e cansaço.
A instrução processual ainda não finalizou, podendo este magistrado colher outros substratos probatórios a fim de atingir a verdade real, tais como depoimentos das partes, prova testemunhal e até mesmo oitiva da profissional de psicologia que acompanha a menor, esta que detém maior embasamento para detalhar a situação da criança do que qualquer perito.
Registre-se que, para efeito de julgamento do mérito, nenhuma prova é analisada isoladamente, devendo-se verificar o contexto global dos autos e da instrução processual, levando-se em conta a limitação adstrita à produção de qualquer prova, principalmente em âmbito familiar. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de nova perícia.
Intime-se a parte promovida para informar aos autos se a filha menor realiza acompanhamento psicológico, detalhando, em caso positivo, o nome da profissional responsável e a data de início do tratamento, no prazo de 5 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Processo nº 0806445-86.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Proceda a serventia à resposta ao ofício de ID nº 86636142, remetendo-lhe cópia do estudo realizado em ID nº 78826732 e complementação em ID nº 85656925. Quanto ao pedido da parte autora a fim de considerar o laudo inconclusivo e nomeação de novo(a) perito(a), entendo como irrazoável e desumano submeter a menor a mais uma série de entrevistas, que lhe causam severo transtorno psicológico, e às quais já manifestou repugnância e cansaço.
A instrução processual ainda não finalizou, podendo este magistrado colher outros substratos probatórios a fim de atingir a verdade real, tais como depoimentos das partes, prova testemunhal e até mesmo oitiva da profissional de psicologia que acompanha a menor, esta que detém maior embasamento para detalhar a situação da criança do que qualquer perito.
Registre-se que, para efeito de julgamento do mérito, nenhuma prova é analisada isoladamente, devendo-se verificar o contexto global dos autos e da instrução processual, levando-se em conta a limitação adstrita à produção de qualquer prova, principalmente em âmbito familiar. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de nova perícia.
Intime-se a parte promovida para informar aos autos se a filha menor realiza acompanhamento psicológico, detalhando, em caso positivo, o nome da profissional responsável e a data de início do tratamento, no prazo de 5 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Processo nº 0806445-86.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Proceda a serventia à resposta ao ofício de ID nº 86636142, remetendo-lhe cópia do estudo realizado em ID nº 78826732 e complementação em ID nº 85656925. Quanto ao pedido da parte autora a fim de considerar o laudo inconclusivo e nomeação de novo(a) perito(a), entendo como irrazoável e desumano submeter a menor a mais uma série de entrevistas, que lhe causam severo transtorno psicológico, e às quais já manifestou repugnância e cansaço.
A instrução processual ainda não finalizou, podendo este magistrado colher outros substratos probatórios a fim de atingir a verdade real, tais como depoimentos das partes, prova testemunhal e até mesmo oitiva da profissional de psicologia que acompanha a menor, esta que detém maior embasamento para detalhar a situação da criança do que qualquer perito.
Registre-se que, para efeito de julgamento do mérito, nenhuma prova é analisada isoladamente, devendo-se verificar o contexto global dos autos e da instrução processual, levando-se em conta a limitação adstrita à produção de qualquer prova, principalmente em âmbito familiar. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de nova perícia.
Intime-se a parte promovida para informar aos autos se a filha menor realiza acompanhamento psicológico, detalhando, em caso positivo, o nome da profissional responsável e a data de início do tratamento, no prazo de 5 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Processo nº 0806445-86.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestação acerca do contido em ID nº 85656923 no prazo de 5 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Processo nº 0806445-86.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestação acerca do contido em ID nº 85656923 no prazo de 5 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Processo nº 0806445-86.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestação acerca do contido em ID nº 85656923 no prazo de 5 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Processo nº 0806445-86.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestação acerca do contido em ID nº 85656923 no prazo de 5 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Processo nº 0806445-86.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes para se manifestar acerca do laudo em 5 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Processo nº 0806445-86.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes para se manifestar acerca do laudo em 5 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806445-86.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Conforme artigo 465, §1º do CPC, é incumbência das partes a apresentação dos quesitos. Sendo assim, intime-se a parte autora para, querendo, fazê-lo, em 5 dias.
Intime-se a parte promovida para, no mesmo prazo, caso deseje, indique igualmente assistente técnico e apresentar quesitos. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
Informado o valor dos honorários, intimem-se as partes para efetuar o pagamento e indicar assistentes técnicos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2023. Juiz(a) de Direito
A alegação de que não houve oportunidade para formulação de pedidos probatórios também não procede, pois o autor teve inúmeras oportunidades para se manifestar. Não houve, tampouco, qualquer contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, pois a conclusão pela improcedência do pedido está diretamente vinculada à análise das provas técnicas produzidas, sobretudo a manifestação reiterada da menor quanto à ausência de desejo de conviver com o pai, sem indícios de interferência materna.
Registre-se que a vontade da criança, expressa de forma livre e técnica, foi adequadamente considerada, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. POSTO ISSO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de ID nº 107560255, a qual permanece íntegra e inalterada, não havendo espaço para efeitos infringentes ou reabertura da instrução processual.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a vontade da criança deve ser considerada, especialmente quando há elementos que apontam para um afastamento espontâneo e não forçado pelo outro genitor. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIENAÇÃO PARENTAL - AUSÊNCIA DE PROVA - 373, INCISO I, DO CPC - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Configura-se ato de alienação parental a interferência e manipulação na formação psicológica da criança ou do adolescente perpetrada pelo pai ou pelo mãe, no intuito de induzir o filho a criar resistência em relação ao outro genitor, a fim de afastar o convívio e causar prejuízo ao estabelecido vínculo afetivo - Afasta-se o reconhecimento da alienação parental quando os elementos apresentados aos autos não demonstram a existência desqualificação do genitor por parte da genitora e/ou a interferência materna na formação psicológica da menor a fim de prejudicar o relacionamento entre pai e filha. (TJ-MG - AC: 50049800220198130518, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/11/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 14/11/2023) O artigo 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura o direito à liberdade, incluindo o direito de opinião e expressão, sendo essencial que a vontade da menor seja respeitada.
O direito da criança à convivência familiar não pode ser imposto contra sua vontade manifesta, especialmente quando há evidências de que tal imposição pode lhe causar sofrimento emocional. A vontade da criança deve ser considerada como critério primordial para a definição de sua convivência familiar, quando essa vontade for expressa de maneira livre e consciente, respaldada por avaliações técnicas que excluam a existência de influências indevidas.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para não reconhecendo a prática de alienação parental por parte da requerida, (...), mantendo-se a situação atual da guarda e convivência conforme decidido nos autos principais, nos termos da Lei nº 12.318/2010 c/c art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao Tribunal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806445-86.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Conforme artigo 465, §1º do CPC, é incumbência das partes a apresentação dos quesitos. Sendo assim, intime-se a parte autora para, querendo, fazê-lo, em 5 dias.
Intime-se a parte promovida para, no mesmo prazo, caso deseje, indique igualmente assistente técnico e apresentar quesitos. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806445-86.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o autor, por seu advogado, para pagar os honorários da perita, no prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2023. ANTÔNIO EIMAR DE LIMA JUIZ DE DIREITO
Informado o valor dos honorários, intimem-se as partes para efetuar o pagamento e indicar assistentes técnicos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2023. Juiz(a) de Direito